Detalhe do processo

5001815-23.2026.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001815-23.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: RENATO FONSECA GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO FONSECA GOMES - SP261153 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por RENATO FONSECA GOMES, atuando em causa própria, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP e da União. O impetrante narra ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificação CID-10 F84.0 / CID-11 6A02.0, nível 2 de suporte, sem comprometimento intelectual nem de linguagem, condição de origem congênita, cuja confirmação diagnóstica formal foi obtida em dezembro de 2024, conforme laudos médico e psicológico que instruem a inicial. É titular da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), emitida pelo Estado de São Paulo com validade até 05/12/2029, nos termos da Lei Federal n. 13.977/2020 (ID 596381939). Afirma que, em 13/05/2025, protocolou requerimento administrativo de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor no Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) da Receita Federal do Brasil (protocolo n. 26000.087385/2025-61), com fundamento no art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, instruindo o pedido com os documentos exigidos pela Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017, entre os quais o Anexo V — Laudo de Avaliação para Isenção de IPI — Autista (ID 596381920). A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil exarou despacho decisório indeferindo o pedido de isenção, com ciência do impetrante registrada em 20/05/2025 (ID 596381907). O indeferimento foi fundamentado em quatro razões: (a) os CPFs do médico (n. 831.681.504-44) e do psicólogo (n. 397.881.888-42) indicados no requerimento não foram localizados no cadastro de profissionais do Ministério da Saúde (Datasus); (b) as informações disponíveis sobre o contribuinte foram consideradas insuficientes para emissão de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; (c) a titularidade de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida foi reputada incompatível com a deficiência indicada no requerimento, com invocação do art. 1º, IV, e art. 3º da Lei n. 8.989/1995; art. 2º, III e IV, e art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto n. 11.063/2022; art. 147, I e §§1º a 5º, da Lei n. 9.503/1997; e Resoluções CONTRAN n. 927/2022 e 886/2021. O impetrante impugna o ato coator sob os seguintes fundamentos: (i) o direito à isenção de IPI para pessoas com TEA decorre diretamente do art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, sendo requisitos suficientes a comprovação do diagnóstico por laudo de prestador de saúde autorizado e o atendimento às condições da IN RFB n. 1.769/2017; (ii) a exigência de incompatibilidade entre a titularidade de CNH válida e o diagnóstico de TEA constitui requisito criado pela autoridade coatora sem previsão legal, em ofensa ao princípio da legalidade e ao art. 111, II, do CTN; (iii) apresentou laudo emitido pelo IMESC — prestador público de saúde —, atendendo integralmente ao exigido pelo Decreto n. 11.063/2022 e pela IN RFB n. 1.769/2017; (iv) o laudo pericial do IMESC (ID 596381945), datado de 19/09/2025 e emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (registro CLI 880196), confirma o diagnóstico de TEA (CID F840), nível II de suporte, sem comprometimento intelectual nem de linguagem, e, no campo relativo à condução de veículos, atesta que o impetrante é apto para conduzir veículos automotores sem necessidade de adaptações; (v) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ é consolidada no sentido de que a anotação de restrição na CNH e o laudo do DETRAN não são requisitos legais para a concessão da isenção de IPI quando comprovada a deficiência por laudo hábil de prestador de saúde do SUS. Junta como precedentes: acórdão do STJ no REsp n. 2.185.814/RS (Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 22/04/2025); acórdãos do TRF4 (Apelação/Remessa Necessária n. 5003454-88.2019.4.04.7209/SC; Mandado de Segurança n. 5044712-50.2024.4.04.7000/PR); e acórdãos do TRF5 e dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná (ID 596383516). Instrui a inicial com: laudo médico emitido pelo Dr. Cristiano Henrique Bezerra De Almeida (CRM 123074-SP), datado de 05/12/2024, que atesta diagnóstico confirmado de TEA (CID-10 F84.0) e acompanhamento neurológico regular na unidade AmorSaúde Bauru (ID 596381936); laudo psicológico/neuropsicológico elaborado pela psicóloga Fernanda Santos Caló Silva (CRP 15/6826), assinado em 01/12/2024, concluindo por TEA nível 2 sem comprometimento intelectual nem de linguagem (CID-11 6A02.0) (ID 596381932); laudo pericial do IMESC datado de 19/09/2025 (ID 596381945); CNH (ID 596381949); extrato da Carteira de Trabalho Digital e declaração de hipossuficiência (ID 596381925); e memória de cálculo do IPI, estimando o valor da causa em R$ 7.177,76 (ID 596383521). Requer: (a) tramitação prioritária; (b) justiça gratuita; (c) medida liminar para que a autoridade coatora proceda a nova análise do pedido no SISEN, reconhecendo o laudo do IMESC como hábil; (d) ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da tramitação prioritária O impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista, condição reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012). O pedido de tramitação prioritária encontra respaldo no art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015. Defiro a tramitação prioritária. 2. Da justiça gratuita O impetrante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 596381925) e extrato da Carteira de Trabalho Digital que registra a rescisão do último vínculo empregatício em 10/07/2025, sem vínculo posterior. A declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), cabendo à parte contrária, se o caso, impugná-la mediante elementos concretos supervenientes. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Da decadência — questão reservada para a sentença Chama a atenção, à primeira vista, o intervalo entre a ciência do indeferimento (20/05/2025) e o ajuizamento deste mandado de segurança (24/07/2026) — mais de catorze meses. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 fixa prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado, para a impetração do mandado de segurança. Como regra geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe a renovação desse prazo (teoria do trato sucessivo ou do ato de efeito permanente) às hipóteses de omissão da autoridade administrativa ou de prestações genuinamente periódicas; quando a autoridade profere decisão expressa e motivada indeferindo o pedido — como ocorreu em 17/05/2025 —, configura-se, em princípio, ato comissivo de efeitos concretos, com termo a quo único (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 23.429/PA, Rel. Min. Jorge Mussi; RMS 35.943/GO, Rel. Min. Humberto Martins). Essa conclusão, contudo, não pode ser tomada neste momento como definitiva. A IN RFB n. 1.769/2017 prevê, em seu art. 9º, recurso administrativo específico contra o indeferimento de que trata o art. 7º, a ser interposto no prazo de 10 dias e apreciado, sucessivamente, pelo próprio Auditor-Fiscal e, se não houver reconsideração, pelo titular da unidade. A petição inicial nada informa sobre a eventual interposição desse recurso. A existência e o regime desse recurso são potencialmente decisivos. Recurso administrativo sem efeito suspensivo — regra geral do art. 61 da Lei n. 9.784/1999, salvo disposição em contrário — não tem o condão de reabrir ou suspender o prazo decadencial, à semelhança do pedido de reconsideração de que trata a Súmula 430/STF: o ato indeferitório já produziria efeitos e o prazo já correria de 20/05/2025. Se, todavia, foi excepcionalmente atribuído efeito suspensivo ao recurso, e este permanece pendente de julgamento, o quadro se altera: o despacho de 17/05/2025 ainda não teria produzido efeitos definitivos, de modo que não haveria, quanto a ele, interesse de agir para o mandamus (art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009), deslocando-se a controvérsia, em tese, para a eventual demora da Administração em julgar o recurso — hipótese que, por se tratar de omissão, seguiria regime diverso quanto à decadência. Trata-se, portanto, de questão de fato — não esclarecida nos autos e que somente a autoridade impetrada está em condições de esclarecer com precisão — da qual depende a própria premissa da análise da decadência. Não sendo o vício manifesto e inequívoco, não é o caso de indeferimento liminar da petição inicial com base no art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Deixo, assim, de apreciar a decadência nesta fase. A matéria será examinada por ocasião da sentença, à vista das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, especificamente sobre a existência, a data, o regime recursal (com ou sem efeito suspensivo) e o eventual julgamento de recurso administrativo interposto contra o despacho decisório de 17/05/2025. 4. Do pedido de medida liminar O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso não concedida de imediato (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. A probabilidade do direito, para esse fim, não se limita ao mérito da pretensão de isenção: compreende também a verossimilhança quanto ao próprio cabimento da via eleita, isto é, quanto à tempestividade da impetração. Como exposto no item anterior, há dúvida genuína e não superada sobre esse ponto, decorrente da possível existência de recurso administrativo pendente de julgamento e eventualmente dotado de efeito suspensivo — circunstância que, confirmada, poderia inclusive afastar o interesse de agir quanto ao despacho de 17/05/2025. Enquanto não esclarecido esse dado fático, não se pode afirmar, com a probabilidade exigida para a concessão de tutela de urgência, que o mandado de segurança é tempestivo. III — DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015; 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvado à parte contrária o direito de impugná-la mediante elementos concretos supervenientes; 3. Indefiro o pedido de medida liminar; Notifique-se a autoridade coatora — Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP — para, no prazo de 10 dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009), devendo obrigatoriamente esclarecer: (a) se houve interposição de recurso administrativo contra o despacho decisório de 17/05/2025 (protocolo SISEN n. 26000.087385/2025-61), nos termos do art. 9º da IN RFB n. 1.769/2017; (b) em caso positivo, a data do protocolo, se foi atribuído efeito suspensivo e, se já houve, a data e o teor do julgamento; e (c) tudo o mais que entender pertinente à íntegra do procedimento administrativo; 6. Dê-se ciência do feito à União Federal — Fazenda Nacional, para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, facultando-lhe ingressar no feito como litisconsorte passivo; 7. Após as informações, ou decorrido o prazo sem que sejam prestadas, abra-se vista ao impetrante e, se for o caso, à União Federal, pelo prazo comum de 10 dias, para manifestação sobre o conteúdo das informações; 8. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei (art. 12 da Lei n. 12.016/2009); 9. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATO FONSECA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FONSECA GOMES

OAB: 261153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001815-23.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: RENATO FONSECA GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO FONSECA GOMES - SP261153 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por RENATO FONSECA GOMES, atuando em causa própria, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP e da União. O impetrante narra ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificação CID-10 F84.0 / CID-11 6A02.0, nível 2 de suporte, sem comprometimento intelectual nem de linguagem, condição de origem congênita, cuja confirmação diagnóstica formal foi obtida em dezembro de 2024, conforme laudos médico e psicológico que instruem a inicial. É titular da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), emitida pelo Estado de São Paulo com validade até 05/12/2029, nos termos da Lei Federal n. 13.977/2020 (ID 596381939). Afirma que, em 13/05/2025, protocolou requerimento administrativo de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor no Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) da Receita Federal do Brasil (protocolo n. 26000.087385/2025-61), com fundamento no art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, instruindo o pedido com os documentos exigidos pela Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017, entre os quais o Anexo V — Laudo de Avaliação para Isenção de IPI — Autista (ID 596381920). A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil exarou despacho decisório indeferindo o pedido de isenção, com ciência do impetrante registrada em 20/05/2025 (ID 596381907). O indeferimento foi fundamentado em quatro razões: (a) os CPFs do médico (n. 831.681.504-44) e do psicólogo (n. 397.881.888-42) indicados no requerimento não foram localizados no cadastro de profissionais do Ministério da Saúde (Datasus); (b) as informações disponíveis sobre o contribuinte foram consideradas insuficientes para emissão de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; (c) a titularidade de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida foi reputada incompatível com a deficiência indicada no requerimento, com invocação do art. 1º, IV, e art. 3º da Lei n. 8.989/1995; art. 2º, III e IV, e art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto n. 11.063/2022; art. 147, I e §§1º a 5º, da Lei n. 9.503/1997; e Resoluções CONTRAN n. 927/2022 e 886/2021. O impetrante impugna o ato coator sob os seguintes fundamentos: (i) o direito à isenção de IPI para pessoas com TEA decorre diretamente do art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, sendo requisitos suficientes a comprovação do diagnóstico por laudo de prestador de saúde autorizado e o atendimento às condições da IN RFB n. 1.769/2017; (ii) a exigência de incompatibilidade entre a titularidade de CNH válida e o diagnóstico de TEA constitui requisito criado pela autoridade coatora sem previsão legal, em ofensa ao princípio da legalidade e ao art. 111, II, do CTN; (iii) apresentou laudo emitido pelo IMESC — prestador público de saúde —, atendendo integralmente ao exigido pelo Decreto n. 11.063/2022 e pela IN RFB n. 1.769/2017; (iv) o laudo pericial do IMESC (ID 596381945), datado de 19/09/2025 e emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (registro CLI 880196), confirma o diagnóstico de TEA (CID F840), nível II de suporte, sem comprometimento intelectual nem de linguagem, e, no campo relativo à condução de veículos, atesta que o impetrante é apto para conduzir veículos automotores sem necessidade de adaptações; (v) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ é consolidada no sentido de que a anotação de restrição na CNH e o laudo do DETRAN não são requisitos legais para a concessão da isenção de IPI quando comprovada a deficiência por laudo hábil de prestador de saúde do SUS. Junta como precedentes: acórdão do STJ no REsp n. 2.185.814/RS (Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 22/04/2025); acórdãos do TRF4 (Apelação/Remessa Necessária n. 5003454-88.2019.4.04.7209/SC; Mandado de Segurança n. 5044712-50.2024.4.04.7000/PR); e acórdãos do TRF5 e dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná (ID 596383516). Instrui a inicial com: laudo médico emitido pelo Dr. Cristiano Henrique Bezerra De Almeida (CRM 123074-SP), datado de 05/12/2024, que atesta diagnóstico confirmado de TEA (CID-10 F84.0) e acompanhamento neurológico regular na unidade AmorSaúde Bauru (ID 596381936); laudo psicológico/neuropsicológico elaborado pela psicóloga Fernanda Santos Caló Silva (CRP 15/6826), assinado em 01/12/2024, concluindo por TEA nível 2 sem comprometimento intelectual nem de linguagem (CID-11 6A02.0) (ID 596381932); laudo pericial do IMESC datado de 19/09/2025 (ID 596381945); CNH (ID 596381949); extrato da Carteira de Trabalho Digital e declaração de hipossuficiência (ID 596381925); e memória de cálculo do IPI, estimando o valor da causa em R$ 7.177,76 (ID 596383521). Requer: (a) tramitação prioritária; (b) justiça gratuita; (c) medida liminar para que a autoridade coatora proceda a nova análise do pedido no SISEN, reconhecendo o laudo do IMESC como hábil; (d) ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da tramitação prioritária O impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista, condição reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012). O pedido de tramitação prioritária encontra respaldo no art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015. Defiro a tramitação prioritária. 2. Da justiça gratuita O impetrante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 596381925) e extrato da Carteira de Trabalho Digital que registra a rescisão do último vínculo empregatício em 10/07/2025, sem vínculo posterior. A declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), cabendo à parte contrária, se o caso, impugná-la mediante elementos concretos supervenientes. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Da decadência — questão reservada para a sentença Chama a atenção, à primeira vista, o intervalo entre a ciência do indeferimento (20/05/2025) e o ajuizamento deste mandado de segurança (24/07/2026) — mais de catorze meses. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 fixa prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado, para a impetração do mandado de segurança. Como regra geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe a renovação desse prazo (teoria do trato sucessivo ou do ato de efeito permanente) às hipóteses de omissão da autoridade administrativa ou de prestações genuinamente periódicas; quando a autoridade profere decisão expressa e motivada indeferindo o pedido — como ocorreu em 17/05/2025 —, configura-se, em princípio, ato comissivo de efeitos concretos, com termo a quo único (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 23.429/PA, Rel. Min. Jorge Mussi; RMS 35.943/GO, Rel. Min. Humberto Martins). Essa conclusão, contudo, não pode ser tomada neste momento como definitiva. A IN RFB n. 1.769/2017 prevê, em seu art. 9º, recurso administrativo específico contra o indeferimento de que trata o art. 7º, a ser interposto no prazo de 10 dias e apreciado, sucessivamente, pelo próprio Auditor-Fiscal e, se não houver reconsideração, pelo titular da unidade. A petição inicial nada informa sobre a eventual interposição desse recurso. A existência e o regime desse recurso são potencialmente decisivos. Recurso administrativo sem efeito suspensivo — regra geral do art. 61 da Lei n. 9.784/1999, salvo disposição em contrário — não tem o condão de reabrir ou suspender o prazo decadencial, à semelhança do pedido de reconsideração de que trata a Súmula 430/STF: o ato indeferitório já produziria efeitos e o prazo já correria de 20/05/2025. Se, todavia, foi excepcionalmente atribuído efeito suspensivo ao recurso, e este permanece pendente de julgamento, o quadro se altera: o despacho de 17/05/2025 ainda não teria produzido efeitos definitivos, de modo que não haveria, quanto a ele, interesse de agir para o mandamus (art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009), deslocando-se a controvérsia, em tese, para a eventual demora da Administração em julgar o recurso — hipótese que, por se tratar de omissão, seguiria regime diverso quanto à decadência. Trata-se, portanto, de questão de fato — não esclarecida nos autos e que somente a autoridade impetrada está em condições de esclarecer com precisão — da qual depende a própria premissa da análise da decadência. Não sendo o vício manifesto e inequívoco, não é o caso de indeferimento liminar da petição inicial com base no art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Deixo, assim, de apreciar a decadência nesta fase. A matéria será examinada por ocasião da sentença, à vista das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, especificamente sobre a existência, a data, o regime recursal (com ou sem efeito suspensivo) e o eventual julgamento de recurso administrativo interposto contra o despacho decisório de 17/05/2025. 4. Do pedido de medida liminar O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso não concedida de imediato (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. A probabilidade do direito, para esse fim, não se limita ao mérito da pretensão de isenção: compreende também a verossimilhança quanto ao próprio cabimento da via eleita, isto é, quanto à tempestividade da impetração. Como exposto no item anterior, há dúvida genuína e não superada sobre esse ponto, decorrente da possível existência de recurso administrativo pendente de julgamento e eventualmente dotado de efeito suspensivo — circunstância que, confirmada, poderia inclusive afastar o interesse de agir quanto ao despacho de 17/05/2025. Enquanto não esclarecido esse dado fático, não se pode afirmar, com a probabilidade exigida para a concessão de tutela de urgência, que o mandado de segurança é tempestivo. III — DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015; 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvado à parte contrária o direito de impugná-la mediante elementos concretos supervenientes; 3. Indefiro o pedido de medida liminar; Notifique-se a autoridade coatora — Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP — para, no prazo de 10 dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009), devendo obrigatoriamente esclarecer: (a) se houve interposição de recurso administrativo contra o despacho decisório de 17/05/2025 (protocolo SISEN n. 26000.087385/2025-61), nos termos do art. 9º da IN RFB n. 1.769/2017; (b) em caso positivo, a data do protocolo, se foi atribuído efeito suspensivo e, se já houve, a data e o teor do julgamento; e (c) tudo o mais que entender pertinente à íntegra do procedimento administrativo; 6. Dê-se ciência do feito à União Federal — Fazenda Nacional, para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, facultando-lhe ingressar no feito como litisconsorte passivo; 7. Após as informações, ou decorrido o prazo sem que sejam prestadas, abra-se vista ao impetrante e, se for o caso, à União Federal, pelo prazo comum de 10 dias, para manifestação sobre o conteúdo das informações; 8. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei (art. 12 da Lei n. 12.016/2009); 9. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto