5001814-11.2023.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001814-11.2023.8.21.0158/RS AUTOR : LUIZ JOAO MENIN ADVOGADO(A) : PAOLA TEODORO (OAB RS118129) ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, com pedido de complementação da prova técnica produzida pelo perito judicial, Dr. Evandro Rocchi . A parte autora sustenta que a perícia considerou apenas a perda anatômica, com base na Tabela SUSEP, sem avaliar adequadamente as repercussões funcionais da lesão, especialmente diante de sua idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho rural e braçal. Destaca, ainda, a constatação pericial de dor residual, hipersensibilidade nos cotos de amputação e redução da força de pinça. A parte ré, por sua vez, defende a suficiência do laudo e a aplicação do percentual previsto na Tabela SUSEP, correspondente ao valor já pago administrativamente. É o relato. Decido. O pedido merece acolhimento. Embora o laudo pericial tenha constatado a amputação das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão direita e fixado a redução funcional em 7%, com base na Tabela SUSEP, também registrou dor à palpação, hiperestesia nos cotos e diminuição da força de pinça, reconhecendo maior dificuldade para atividades que demandem a mobilização da mão direita. Diante dessas constatações, mostra-se necessária a complementação da perícia para esclarecer a repercussão funcional efetiva das sequelas, especialmente quanto às atividades habitualmente desempenhadas pelo autor. A medida é pertinente à adequada apreciação da extensão da invalidez e não implica antecipação do mérito. Isso posto, acolho a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 160, PET1 . Intime-se o perito judicial, Dr. Evandro Rocchi , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo e responda objetivamente aos quesitos formulados pela parte autora no evento 160, PET1 . Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor LUIZ JOAO MENIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB: 10135/RS
PAOLA TEODORO
OAB: 118129/RS
CLAUDIA SILVA SCHERER
OAB: 102512/RS
JULIANO MARCOS MANFRO
OAB: 102727/RS
THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA
OAB: 84137/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001814-11.2023.8.21.0158/RS AUTOR : LUIZ JOAO MENIN ADVOGADO(A) : PAOLA TEODORO (OAB RS118129) ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, com pedido de complementação da prova técnica produzida pelo perito judicial, Dr. Evandro Rocchi . A parte autora sustenta que a perícia considerou apenas a perda anatômica, com base na Tabela SUSEP, sem avaliar adequadamente as repercussões funcionais da lesão, especialmente diante de sua idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho rural e braçal. Destaca, ainda, a constatação pericial de dor residual, hipersensibilidade nos cotos de amputação e redução da força de pinça. A parte ré, por sua vez, defende a suficiência do laudo e a aplicação do percentual previsto na Tabela SUSEP, correspondente ao valor já pago administrativamente. É o relato. Decido. O pedido merece acolhimento. Embora o laudo pericial tenha constatado a amputação das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão direita e fixado a redução funcional em 7%, com base na Tabela SUSEP, também registrou dor à palpação, hiperestesia nos cotos e diminuição da força de pinça, reconhecendo maior dificuldade para atividades que demandem a mobilização da mão direita. Diante dessas constatações, mostra-se necessária a complementação da perícia para esclarecer a repercussão funcional efetiva das sequelas, especialmente quanto às atividades habitualmente desempenhadas pelo autor. A medida é pertinente à adequada apreciação da extensão da invalidez e não implica antecipação do mérito. Isso posto, acolho a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 160, PET1 . Intime-se o perito judicial, Dr. Evandro Rocchi , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo e responda objetivamente aos quesitos formulados pela parte autora no evento 160, PET1 . Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.