Detalhe do processo

5001813-08.2025.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001813-08.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Atos executórios] AUTOR: DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA CPF: 08.636.452/0001-76 RÉU: MARIA TEREZA BAGAIOLO MORAES CPF: 068.118.138-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para a realização de avaliação judicial dos imóveis objeto das matrículas nº 10.252 e nº 10.253 do Cartório de Registro de Imóveis de Sacramento/MG, expressamente consignando que a carta somente deverá ser devolvida após a homologação da avaliação pelo juízo deprecado. Nomeada perita de confiança do Juízo, sobreveio a apresentação dos laudos técnicos, dos quais as partes foram regularmente intimadas. Os executados apresentaram impugnação à avaliação em ID 10628474550, sustentando, em síntese, a inadequação da qualificação profissional da expert, equívocos metodológicos e alegada subavaliação dos imóveis. Em resposta, a perita prestou esclarecimentos técnicos, os quais foram novamente submetidos ao contraditório, sobrevindo novas manifestações das partes. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante para deliberação acerca da necessidade de realização de nova avaliação. Sobreveio manifestação da exequente requerendo a reconsideração da referida decisão. Decido. Inicialmente, reconsidero o despacho de ID 10699546281. A finalidade da presente carta precatória restringe-se à realização da avaliação judicial dos bens penhorados, compreendendo não apenas a elaboração do laudo pericial, mas também o exame das insurgências diretamente relacionadas ao ato de avaliação e sua consequente homologação. Essa conclusão decorre da própria delimitação constante da carta precatória expedida pelo Juízo deprecante, que expressamente condicionou sua devolução à homologação da avaliação por este Juízo, bem como da sistemática prevista no art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribui ao juízo deprecado a apreciação das controvérsias restritas aos vícios da penhora, da avaliação ou da alienação realizadas em seu âmbito. Desse modo, antes da restituição da carta ao Juízo de origem, compete a este Juízo apreciar as impugnações formuladas contra o trabalho pericial, concluindo, ao final, pela homologação ou não da avaliação realizada. Passo, assim, ao exame das insurgências apresentadas pelos executados. Quanto à alegação de inadequação da qualificação técnica da perita, não merece acolhimento. A nomeação da profissional ocorreu regularmente, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório em momento próprio. Ademais, verifica-se que os executados participaram normalmente da fase pericial, formularam quesitos, acompanharam o desenvolvimento da prova e somente posteriormente passaram a questionar a aptidão técnica da expert, sem apontar qualquer impedimento ou suspeição legalmente previstos, tampouco demonstrar efetivo prejuízo à confiabilidade do trabalho desenvolvido. No tocante às críticas dirigidas ao método empregado e aos valores encontrados, igualmente não assiste razão aos executados. O laudo pericial revela-se tecnicamente fundamentado, contendo descrição dos bens, indicação da metodologia adotada, exposição dos critérios de avaliação e justificativa dos parâmetros utilizados para formação do valor de mercado dos imóveis. Além disso, diante das impugnações apresentadas, a perita prestou sucessivos esclarecimentos, respondendo de forma objetiva aos questionamentos formulados, reafirmando os critérios técnicos empregados e justificando as opções metodológicas adotadas à luz das normas aplicáveis à espécie. Importa ressaltar que a discordância da parte quanto ao resultado alcançado pela perícia, desacompanhada de elementos técnicos concretos capazes de evidenciar erro, inconsistência ou violação às normas de avaliação, não constitui fundamento suficiente para desconsideração do laudo ou determinação de nova perícia. A renovação da prova técnica constitui providência excepcional e somente se justifica quando o laudo se mostrar omisso, contraditório, deficiente ou incapaz de fornecer elementos seguros para a formação do convencimento judicial, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a perícia foi realizada por profissional nomeada pelo Juízo, observando critérios técnicos compatíveis com a natureza dos bens avaliados, tendo sido posteriormente complementada pelos esclarecimentos necessários ao pleno exercício do contraditório. Assim, inexistindo vício capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, impõe-se sua homologação. Por outro lado, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé dos executados. Embora as impugnações não prosperem, o exercício do direito de manifestação acerca da prova pericial, por si só, não caracteriza conduta processual temerária, ausente demonstração inequívoca de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Posto isso: a) reconsidero e revogo o despacho de ID 10699546281; b) rejeito as impugnações apresentadas pelos executados em face dos laudos periciais; c) homologo os laudos de avaliação dos imóveis objeto das matrículas nº 10.252 e nº 10.253 do Cartório de Registro de Imóveis de Sacramento/MG, por entender que refletem avaliação tecnicamente fundamentada e apta a cumprir a finalidade da presente carta precatória; d) indefiro o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé; e) determino a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da perita judicial; f) cumpridas as determinações constantes desta decisão, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, certificando-se o integral cumprimento do ato deprecado e encaminhando-se cópia desta decisão, dos laudos periciais homologados e das demais peças pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA

Réu LUIZ ANTONIO DE MORAES

Réu MARIA TEREZA BAGAIOLO MORAES

Réu MORAES & BAGAIOLO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO

OAB: 225214/SP

ALEXANDRE VIEGAS

OAB: 55730/RS

LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI

OAB: 46815/RS

LUCAS PEREIRA ARAUJO

OAB: 347021/SP

OSMAR ARCIDIO MAGGIONI

OAB: 13012/RS

DIEGO DA MOTA BORGES

OAB: 334522/SP

JEAN GUSTAVO MOISES

OAB: 186557/SP

GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA

OAB: 257240/SP

EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO JUNIOR

OAB: 8688/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001813-08.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Atos executórios] AUTOR: DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA CPF: 08.636.452/0001-76 RÉU: MARIA TEREZA BAGAIOLO MORAES CPF: 068.118.138-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para a realização de avaliação judicial dos imóveis objeto das matrículas nº 10.252 e nº 10.253 do Cartório de Registro de Imóveis de Sacramento/MG, expressamente consignando que a carta somente deverá ser devolvida após a homologação da avaliação pelo juízo deprecado. Nomeada perita de confiança do Juízo, sobreveio a apresentação dos laudos técnicos, dos quais as partes foram regularmente intimadas. Os executados apresentaram impugnação à avaliação em ID 10628474550, sustentando, em síntese, a inadequação da qualificação profissional da expert, equívocos metodológicos e alegada subavaliação dos imóveis. Em resposta, a perita prestou esclarecimentos técnicos, os quais foram novamente submetidos ao contraditório, sobrevindo novas manifestações das partes. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante para deliberação acerca da necessidade de realização de nova avaliação. Sobreveio manifestação da exequente requerendo a reconsideração da referida decisão. Decido. Inicialmente, reconsidero o despacho de ID 10699546281. A finalidade da presente carta precatória restringe-se à realização da avaliação judicial dos bens penhorados, compreendendo não apenas a elaboração do laudo pericial, mas também o exame das insurgências diretamente relacionadas ao ato de avaliação e sua consequente homologação. Essa conclusão decorre da própria delimitação constante da carta precatória expedida pelo Juízo deprecante, que expressamente condicionou sua devolução à homologação da avaliação por este Juízo, bem como da sistemática prevista no art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribui ao juízo deprecado a apreciação das controvérsias restritas aos vícios da penhora, da avaliação ou da alienação realizadas em seu âmbito. Desse modo, antes da restituição da carta ao Juízo de origem, compete a este Juízo apreciar as impugnações formuladas contra o trabalho pericial, concluindo, ao final, pela homologação ou não da avaliação realizada. Passo, assim, ao exame das insurgências apresentadas pelos executados. Quanto à alegação de inadequação da qualificação técnica da perita, não merece acolhimento. A nomeação da profissional ocorreu regularmente, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório em momento próprio. Ademais, verifica-se que os executados participaram normalmente da fase pericial, formularam quesitos, acompanharam o desenvolvimento da prova e somente posteriormente passaram a questionar a aptidão técnica da expert, sem apontar qualquer impedimento ou suspeição legalmente previstos, tampouco demonstrar efetivo prejuízo à confiabilidade do trabalho desenvolvido. No tocante às críticas dirigidas ao método empregado e aos valores encontrados, igualmente não assiste razão aos executados. O laudo pericial revela-se tecnicamente fundamentado, contendo descrição dos bens, indicação da metodologia adotada, exposição dos critérios de avaliação e justificativa dos parâmetros utilizados para formação do valor de mercado dos imóveis. Além disso, diante das impugnações apresentadas, a perita prestou sucessivos esclarecimentos, respondendo de forma objetiva aos questionamentos formulados, reafirmando os critérios técnicos empregados e justificando as opções metodológicas adotadas à luz das normas aplicáveis à espécie. Importa ressaltar que a discordância da parte quanto ao resultado alcançado pela perícia, desacompanhada de elementos técnicos concretos capazes de evidenciar erro, inconsistência ou violação às normas de avaliação, não constitui fundamento suficiente para desconsideração do laudo ou determinação de nova perícia. A renovação da prova técnica constitui providência excepcional e somente se justifica quando o laudo se mostrar omisso, contraditório, deficiente ou incapaz de fornecer elementos seguros para a formação do convencimento judicial, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a perícia foi realizada por profissional nomeada pelo Juízo, observando critérios técnicos compatíveis com a natureza dos bens avaliados, tendo sido posteriormente complementada pelos esclarecimentos necessários ao pleno exercício do contraditório. Assim, inexistindo vício capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, impõe-se sua homologação. Por outro lado, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé dos executados. Embora as impugnações não prosperem, o exercício do direito de manifestação acerca da prova pericial, por si só, não caracteriza conduta processual temerária, ausente demonstração inequívoca de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Posto isso: a) reconsidero e revogo o despacho de ID 10699546281; b) rejeito as impugnações apresentadas pelos executados em face dos laudos periciais; c) homologo os laudos de avaliação dos imóveis objeto das matrículas nº 10.252 e nº 10.253 do Cartório de Registro de Imóveis de Sacramento/MG, por entender que refletem avaliação tecnicamente fundamentada e apta a cumprir a finalidade da presente carta precatória; d) indefiro o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé; e) determino a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da perita judicial; f) cumpridas as determinações constantes desta decisão, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, certificando-se o integral cumprimento do ato deprecado e encaminhando-se cópia desta decisão, dos laudos periciais homologados e das demais peças pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito