Detalhe do processo

5001812-98.2023.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5001812-98.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ADILSON ANTONIO SIDIO CPF: 030.380.017-83 RÉU: FLAVIA RIBEIRO GOMES PEREIRA CPF: 041.941.346-48 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ADILSON ANTONIO SIDIO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 9725547564, AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de FLAVIA RIBEIRO GOMES PEREIRA e ALEXANDRE MIRANDA SILVEIRA, também qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de empreitada para a construção de uma residência no município de Brumadinho/MG, pelo valor total ajustado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Afirma que recebeu a quantia inicial de R$ 11.000,00 (onze mil reais) dividida em três repasses, e que, durante a concretagem das vigas estruturais, promoveu o reforço da laje em razão da baixa qualidade do material fornecido. Aduz que, após divergências fáticas sobre o desaparecimento de escoras na obra, a requerida solicitou a paralisação dos trabalhos e informou que disponibilizaria seus pertences na portaria do residencial. Assevera que, ao interromper suas atividades, já havia concluído cerca de 90% (noventa por cento) de todos os itens ajustados no cronograma, tais como a estrutura de concreto das vigas, o levantamento de paredes em painel de poliestireno expandido, o chapisco, o emboço e a laje do primeiro pavimento. Destaca que remanesceu saldo devedor de mão de obra no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), o qual inclui o importe suplementar de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) relativo às vigas estruturais. Argumenta, ainda, que deixou instrumentos de trabalho no canteiro de obras e que, ao tentar recuperá-los com a portaria, verificou a ausência de diversas ferramentas e máquinas essenciais à sua atividade profissional, avaliadas no montante total de R$ 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa reais). Aduz que, em razão da interrupção abrupta do contrato e da retenção indevida dos seus instrumentos de trabalho, sofreu sérios prejuízos materiais e profundo abalo moral, sob o argumento de que a requerida passou a depreciar sua imagem profissional perante terceiros e moradores do condomínio. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo deferimento de tutela de urgência para a devolução ou ressarcimento das ferramentas de trabalho. Requer, ao final, a procedência total dos pedidos para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) pelo saldo da mão de obra, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na devolução ou indenização das ferramentas no valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão proferida no Id. 9726361179 pelo juízo da comarca de Ibirité/MG deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora e ordenou a citação dos promovidos para a sessão de conciliação. Foi determinada a citação por whatsapp dos réus, no ID.9842042450. Audiência de conciliação no Id. 9853570438, oportunidade em que não foi possível tentativa de acordo, em razão da ausência das partes. Na decisão no Id.9857379208, foi decretada a revelia e determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial no Id. 10184430940. Os réus apresentaram contestação no Id. 10201966266. Em sede de preliminares, apontou a nulidade absoluta da citação eletrônica, a incompetência territorial por força da cláusula de eleição de foro, a incompetência absoluta da justiça comum em razão da matéria de pequena empreitada, a inépcia da petição inicial por incompatibilidade entre causa de pedir e pedidos, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao demandante. No mérito, alegaram, em síntese, que o autor omitiu o recebimento de diversos pagamentos parciais realizados durante a execução da obra, os quais totalizaram a quantia de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), quantia significativamente superior àquela confessada na petição inicial, devendo ser-lhe aplicado as penas de litigância de má fé Sustentaram, ainda, que os serviços contratados não foram executados no percentual alegado de 90% e apresentaram graves vícios estruturais de execução, com inobservância do projeto elaborado pelo engenheiro calculista, alteração indevida da seção transversal das vigas e ausência da armadura de aço negativa exigida para a sustentação da laje. Ressaltaram, também, que tais erros operacionais culminaram no desabamento parcial da laje e exigiram a demolição e o refazimento de vigas e lajes por outra empresa especializada, o que gerou elevados custos adicionais de reconstrução para os proprietários. Alegaram que jamais retiveram as ferramentas do promovente, as quais foram devidamente disponibilizadas e retiradas na portaria do condomínio, bem como inocorreu qualquer ato ilícito ensejador de danos morais. Ao final, requereram a acolhida das preliminares ou a improcedência total dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no Id. 10213919295. A decisão de Id. 10251256114 afastou os efeitos materiais da revelia e acolheu a exceção de incompetência territorial e ordenou a remessa dos autos a esta Comarca de Belo Horizonte. Ao receber os autos, este Juízo reputou válida a citação dos requeridos a partir do comparecimento aos autos, afastou a incompetência material aventada e pediu esclarecimentos acerca do tópico da contestação nomeado reconvenção acerca do qual não foram formulados pedidos e nem recolhidas custas (Id. 10264079076). Os réus manifestaram discordância do aproveitamento da perícia realizada e desistiram da reconvenção (Id.10290688320). Na decisão de Id. 10319982971, foi homologada a desistência da reconvenção formulada e declarada a nulidade da perícia realizada sem a prévia citação válida dos réus (Id. 10319982971). Em sede de especificação de provas, os réus requereram a produção de prova testemunhal no Id. 10385241195 e o autor permaneceu inerte conforme certidão de Id. 10396992564. Audiência de conciliação no Id.10472017224, oportunidade em que as partes não compuseram acordo. O despacho de saneamento proferido no Id. 10579717895 rejeitou a preliminar de inépcia da exordial, indeferiu a inversão do ônus probatório e deferiu a prova testemunhal postulada pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento (Id. 10667956102 e Id. 10667952577), foi colhido o depoimento da testemunha Mateus José da Silva. Alegações finais apresentadas pelo autor no Id. 10688640131 e pelos réus no Id. 10688938622. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, em que o autor alega ter prestado serviços de empreitada em obra residencial e postula o recebimento de saldo contratual, a restituição ou indenização por ferramentas de trabalho e a reparação por danos morais. Por sua vez, os réus alegam a realização de pagamentos superiores aos confessados na exordial, a existência de graves erros de execução que causaram o desabamento parcial da laje e exigiram o refazimento da obra por terceiros, a inexistência de retenção de equipamentos e a inocorrência de ato ilícito indenizável. No caso em tela, a prova documental constante dos comprovantes de depósito via PIX no Id. 10201974190 demonstra de forma irrefutável que os requeridos efetuaram pagamentos que alcançaram a quantia total de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais). Os repasses ocorreram em 28/11/2022 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); em 28/11/2022, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); em 07/12/2022, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); em 16/12/2022, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); em 30/12/2022, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); e, em 16/01/2023, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Restou evidenciada a omissão deliberada do recebimento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pelo autor, o que desconstrói a exatidão dos cálculos apresentados na petição inicial. Ademais, o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cobrado sob a rubrica autônoma de "viga", não possui respaldo ou previsão no contrato assinado entre as partes (Id. 9725558075). No que tange à qualidade dos serviços prestados, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento foi categórica ao demonstrar a existência de graves erros de execução atribuíveis ao autor. A testemunha Mateus José da Silva, engenheiro civil responsável pelo projeto e acompanhamento da obra, declarou de forma detalhada que realizou vistoria técnica no imóvel e constatou o descumprimento do projeto estrutural. O profissional técnico explicou que as seções transversais das vigas estruturais foram indevidamente alteradas e reduzidas pelo prestador, padronizando vigas de 20x50 cm (vinte por cinquenta centímetros) para dimensões de 15x40 cm (quinze por quarenta centímetros). Esclareceu que a armadura de aço adotou um padrão genérico de seis barras sem respeitar o detalhamento estrutural viga a viga e que não foram instalados os aços negativos essenciais para o suporte da laje pré-moldada. O engenheiro afirmou, também, que, em razão da inadequação da armadura e do escoramento precário, ocorreu o colapso e o desabamento parcial da laje em um dos cômodos da residência por erro de execução. A testemunha descartou qualquer problema com os materiais utilizados, destacando que o concreto usinado e a laje pré-moldada eram de excelente qualidade e procedência, decorrendo a falha estritamente de erro operacional da mão de obra do autor. Por fim, ele narrou que, diante do colapso e do risco estrutural, os proprietários foram obrigados a contratar a empresa CONIGE, que trabalhou por cerca de quatro a seis meses na obra para demolir as vigas e lajes defeituosas e refazer toda a estrutura de aço e concretagem, sendo que esse retrabalho gerou expressivos custos adicionais aos réus com mão de obra suplementar, locação de equipamentos e caçambas de entulho. Neste contexto, ganha relevância a teoria da exceção do contrato não cumprido, consubstanciada no artigo 476 do Código Civil de 2002, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Maria Helena Diniz, sobre o princípio da exceção do contrato não cumprido, ensina: “A exceptio non adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante está sujeito ao estrito adimplemento do contrato. Dessa forma, se um deles não o cumprir, o outro tem o direito de opor-lhe em defesa essa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá efetuar a obrigação em primeiro lugar.” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, p. 89. Saraiva, 1993). Ainda sobre o referido princípio, vale trazer à baila os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa: “Como foi exposto, nos contratos bilaterais, cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença. É característica ínsita ao sinalagma presente nesse negócio. Permite a lei que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua. É uma "exceção" tratada dentro do princípio romano de que a exceptio é uma forma de defesa. O contratante opõe essa exceção como forma de se defender contra o outro contratante inadimplente. É exceção de mérito. Com essa oposição, o contratante logra apor um obstáculo legal à exigência de seu cumprimento, pelo não-cumprimento da outra parte. Pressupõe-se, por outro lado, que o contratante em falta esteja a exigir indevidamente o cumprimento do contrato. Esse é justamente o âmago da questão, a ser examinado pelo juiz em cada caso concreto. Se o contratante está em dia com o cumprimento de suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber.” (in Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 410. Editora Atlas S.A., 2002) A aplicação desta exceção é condição de observância da justiça comutativa, que requer uma equivalência formal e material entre as prestações estabelecidas. Havendo execução imperfeita e defeituosa da prestação pelo empreiteiro, ensejando a necessidade de demolição e refazimento da estrutura por terceiros, não pode o prestador reclamar o pagamento de saldo contratual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA - NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - OBRA INACABADA E COM DEFEITOS - COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES CONTRATADOS PELO REQUERIDO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. - Conforme disposto no artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir implementação da outra parte. - Comprovado defeito nos serviços prestados por empreiteira, que não finalizou obra, não há obrigação do contratante efetuar pagamento da integralidade das parcelas relativas aos serviços contratados”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.034094-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) Assim, diante da prova de que o autor executou a obra com graves defeitos estruturais que exigiram a demolição e o refazimento dos serviços, resta improcedente a pretensão de cobrança de qualquer saldo de mão de obra. Do mesmo modo, a pretensão relativa à obrigação de fazer e restituição das ferramentas de trabalho não merece acolhimento. O requerente não juntou aos autos qualquer nota fiscal, recibo ou documento capaz de comprovar a propriedade, a existência e o valor individualizado dos equipamentos listados na exordial. Somado a isso, o conjunto probatório demonstrou que as ferramentas do promovente foram disponibilizadas para retirada na portaria do condomínio. A testemunha ouvida em juízo informou que a ré o disse que disponibilizou os pertences do autor na portaria e que compareceu ao local e retirou seus objetos pessoais e de trabalho, permanecendo no canteiro apenas os materiais e equipamentos pertencentes ao próprio empreendimento ou locados de terceiros. Portanto, ausente a comprovação da posse, da propriedade e da retenção indevida dos instrumentos pelos requeridos, improcede o pedido de restituição ou de indenização substitutiva. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, é mister que haja lesão aos direitos da personalidade, como também ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” Na hipótese vertente, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer violação aos seus direitos da personalidade. Não há nos autos nenhuma prova de que os réus tenham proferido ofensas públicas ou depreciado sua imagem profissional perante terceiros. O mero desacordo contratual sobre a qualidade e execução de obra de engenharia não tem o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de mero dissabor decorrente das intercorrências da relação contratual, sem repercussão na esfera íntima do prestador. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais se não houver violação específica a direito individual que supere o mero aborrecimento. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.766.907/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 24/5/2021.)grifei Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE DEFEITO COMO MATÉRIA DE DEFESA - PEDIDO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL - ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO RÉU - DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS TIDAS COM O REPARO DA OBRA - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS - Tratando-se de pedido de indenização decorrente de fato do produto ou serviço, não há que se falar na decadência estabelecida no art. 26 do CDC, aplicável somente nas hipóteses em que a reclamação diz respeito a vício do produto. - Arguida exceção de contrato não cumprido na defesa, recai sobre o réu o ônus de provar o descumprimento da obrigação da contraparte. - Demonstrado o defeito na prestação de serviço de empreitada por fotografias que atestam a falha de acabamento, o contratado deve indenizar o contratante pelos danos materiais decorrentes do dispêndio financeiro com o reparo das incorreções. - Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera danos morais indenizáveis. - Afirmando-se o autor vítima de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, compete-lhe o ônus de provar a atípica situação em que o descumprimento do contrato acarreta, mais do que danos materiais, lesão a um bem jurídico arrolado entre os objetos de direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.193210-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025)grifei Por conseguinte, a rejeição integral de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Por fim, os réus requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, por parte do autor, conforme suscitado pelo réu, que justifique a aplicação das sanções correspondentes, uma vez que as suas ações mantiveram-se no âmbito do amplo exercício do direito constitucional de ação para pleitear o que entende devido. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.A Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON ANTONIO SIDIO

Réu ALEXANDRE MIRANDA SILVEIRA

Réu FLAVIA RIBEIRO GOMES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE ANDRADE COSTA

OAB: 211242/MG

LUCIANO SERGIO RIBEIRO PINTO

OAB: 58097/MG

JEOVANIA AGUIAR FERREIRA DOS SANTOS ALMEIDA

OAB: 137380/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5001812-98.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ADILSON ANTONIO SIDIO CPF: 030.380.017-83 RÉU: FLAVIA RIBEIRO GOMES PEREIRA CPF: 041.941.346-48 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ADILSON ANTONIO SIDIO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 9725547564, AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de FLAVIA RIBEIRO GOMES PEREIRA e ALEXANDRE MIRANDA SILVEIRA, também qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de empreitada para a construção de uma residência no município de Brumadinho/MG, pelo valor total ajustado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Afirma que recebeu a quantia inicial de R$ 11.000,00 (onze mil reais) dividida em três repasses, e que, durante a concretagem das vigas estruturais, promoveu o reforço da laje em razão da baixa qualidade do material fornecido. Aduz que, após divergências fáticas sobre o desaparecimento de escoras na obra, a requerida solicitou a paralisação dos trabalhos e informou que disponibilizaria seus pertences na portaria do residencial. Assevera que, ao interromper suas atividades, já havia concluído cerca de 90% (noventa por cento) de todos os itens ajustados no cronograma, tais como a estrutura de concreto das vigas, o levantamento de paredes em painel de poliestireno expandido, o chapisco, o emboço e a laje do primeiro pavimento. Destaca que remanesceu saldo devedor de mão de obra no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), o qual inclui o importe suplementar de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) relativo às vigas estruturais. Argumenta, ainda, que deixou instrumentos de trabalho no canteiro de obras e que, ao tentar recuperá-los com a portaria, verificou a ausência de diversas ferramentas e máquinas essenciais à sua atividade profissional, avaliadas no montante total de R$ 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa reais). Aduz que, em razão da interrupção abrupta do contrato e da retenção indevida dos seus instrumentos de trabalho, sofreu sérios prejuízos materiais e profundo abalo moral, sob o argumento de que a requerida passou a depreciar sua imagem profissional perante terceiros e moradores do condomínio. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo deferimento de tutela de urgência para a devolução ou ressarcimento das ferramentas de trabalho. Requer, ao final, a procedência total dos pedidos para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) pelo saldo da mão de obra, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na devolução ou indenização das ferramentas no valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão proferida no Id. 9726361179 pelo juízo da comarca de Ibirité/MG deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora e ordenou a citação dos promovidos para a sessão de conciliação. Foi determinada a citação por whatsapp dos réus, no ID.9842042450. Audiência de conciliação no Id. 9853570438, oportunidade em que não foi possível tentativa de acordo, em razão da ausência das partes. Na decisão no Id.9857379208, foi decretada a revelia e determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial no Id. 10184430940. Os réus apresentaram contestação no Id. 10201966266. Em sede de preliminares, apontou a nulidade absoluta da citação eletrônica, a incompetência territorial por força da cláusula de eleição de foro, a incompetência absoluta da justiça comum em razão da matéria de pequena empreitada, a inépcia da petição inicial por incompatibilidade entre causa de pedir e pedidos, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao demandante. No mérito, alegaram, em síntese, que o autor omitiu o recebimento de diversos pagamentos parciais realizados durante a execução da obra, os quais totalizaram a quantia de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), quantia significativamente superior àquela confessada na petição inicial, devendo ser-lhe aplicado as penas de litigância de má fé Sustentaram, ainda, que os serviços contratados não foram executados no percentual alegado de 90% e apresentaram graves vícios estruturais de execução, com inobservância do projeto elaborado pelo engenheiro calculista, alteração indevida da seção transversal das vigas e ausência da armadura de aço negativa exigida para a sustentação da laje. Ressaltaram, também, que tais erros operacionais culminaram no desabamento parcial da laje e exigiram a demolição e o refazimento de vigas e lajes por outra empresa especializada, o que gerou elevados custos adicionais de reconstrução para os proprietários. Alegaram que jamais retiveram as ferramentas do promovente, as quais foram devidamente disponibilizadas e retiradas na portaria do condomínio, bem como inocorreu qualquer ato ilícito ensejador de danos morais. Ao final, requereram a acolhida das preliminares ou a improcedência total dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no Id. 10213919295. A decisão de Id. 10251256114 afastou os efeitos materiais da revelia e acolheu a exceção de incompetência territorial e ordenou a remessa dos autos a esta Comarca de Belo Horizonte. Ao receber os autos, este Juízo reputou válida a citação dos requeridos a partir do comparecimento aos autos, afastou a incompetência material aventada e pediu esclarecimentos acerca do tópico da contestação nomeado reconvenção acerca do qual não foram formulados pedidos e nem recolhidas custas (Id. 10264079076). Os réus manifestaram discordância do aproveitamento da perícia realizada e desistiram da reconvenção (Id.10290688320). Na decisão de Id. 10319982971, foi homologada a desistência da reconvenção formulada e declarada a nulidade da perícia realizada sem a prévia citação válida dos réus (Id. 10319982971). Em sede de especificação de provas, os réus requereram a produção de prova testemunhal no Id. 10385241195 e o autor permaneceu inerte conforme certidão de Id. 10396992564. Audiência de conciliação no Id.10472017224, oportunidade em que as partes não compuseram acordo. O despacho de saneamento proferido no Id. 10579717895 rejeitou a preliminar de inépcia da exordial, indeferiu a inversão do ônus probatório e deferiu a prova testemunhal postulada pela defesa. Em audiência de instrução e julgamento (Id. 10667956102 e Id. 10667952577), foi colhido o depoimento da testemunha Mateus José da Silva. Alegações finais apresentadas pelo autor no Id. 10688640131 e pelos réus no Id. 10688938622. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, em que o autor alega ter prestado serviços de empreitada em obra residencial e postula o recebimento de saldo contratual, a restituição ou indenização por ferramentas de trabalho e a reparação por danos morais. Por sua vez, os réus alegam a realização de pagamentos superiores aos confessados na exordial, a existência de graves erros de execução que causaram o desabamento parcial da laje e exigiram o refazimento da obra por terceiros, a inexistência de retenção de equipamentos e a inocorrência de ato ilícito indenizável. No caso em tela, a prova documental constante dos comprovantes de depósito via PIX no Id. 10201974190 demonstra de forma irrefutável que os requeridos efetuaram pagamentos que alcançaram a quantia total de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais). Os repasses ocorreram em 28/11/2022 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); em 28/11/2022, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); em 07/12/2022, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); em 16/12/2022, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); em 30/12/2022, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); e, em 16/01/2023, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Restou evidenciada a omissão deliberada do recebimento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pelo autor, o que desconstrói a exatidão dos cálculos apresentados na petição inicial. Ademais, o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cobrado sob a rubrica autônoma de "viga", não possui respaldo ou previsão no contrato assinado entre as partes (Id. 9725558075). No que tange à qualidade dos serviços prestados, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento foi categórica ao demonstrar a existência de graves erros de execução atribuíveis ao autor. A testemunha Mateus José da Silva, engenheiro civil responsável pelo projeto e acompanhamento da obra, declarou de forma detalhada que realizou vistoria técnica no imóvel e constatou o descumprimento do projeto estrutural. O profissional técnico explicou que as seções transversais das vigas estruturais foram indevidamente alteradas e reduzidas pelo prestador, padronizando vigas de 20x50 cm (vinte por cinquenta centímetros) para dimensões de 15x40 cm (quinze por quarenta centímetros). Esclareceu que a armadura de aço adotou um padrão genérico de seis barras sem respeitar o detalhamento estrutural viga a viga e que não foram instalados os aços negativos essenciais para o suporte da laje pré-moldada. O engenheiro afirmou, também, que, em razão da inadequação da armadura e do escoramento precário, ocorreu o colapso e o desabamento parcial da laje em um dos cômodos da residência por erro de execução. A testemunha descartou qualquer problema com os materiais utilizados, destacando que o concreto usinado e a laje pré-moldada eram de excelente qualidade e procedência, decorrendo a falha estritamente de erro operacional da mão de obra do autor. Por fim, ele narrou que, diante do colapso e do risco estrutural, os proprietários foram obrigados a contratar a empresa CONIGE, que trabalhou por cerca de quatro a seis meses na obra para demolir as vigas e lajes defeituosas e refazer toda a estrutura de aço e concretagem, sendo que esse retrabalho gerou expressivos custos adicionais aos réus com mão de obra suplementar, locação de equipamentos e caçambas de entulho. Neste contexto, ganha relevância a teoria da exceção do contrato não cumprido, consubstanciada no artigo 476 do Código Civil de 2002, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Maria Helena Diniz, sobre o princípio da exceção do contrato não cumprido, ensina: “A exceptio non adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante está sujeito ao estrito adimplemento do contrato. Dessa forma, se um deles não o cumprir, o outro tem o direito de opor-lhe em defesa essa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá efetuar a obrigação em primeiro lugar.” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, p. 89. Saraiva, 1993). Ainda sobre o referido princípio, vale trazer à baila os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa: “Como foi exposto, nos contratos bilaterais, cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença. É característica ínsita ao sinalagma presente nesse negócio. Permite a lei que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua. É uma "exceção" tratada dentro do princípio romano de que a exceptio é uma forma de defesa. O contratante opõe essa exceção como forma de se defender contra o outro contratante inadimplente. É exceção de mérito. Com essa oposição, o contratante logra apor um obstáculo legal à exigência de seu cumprimento, pelo não-cumprimento da outra parte. Pressupõe-se, por outro lado, que o contratante em falta esteja a exigir indevidamente o cumprimento do contrato. Esse é justamente o âmago da questão, a ser examinado pelo juiz em cada caso concreto. Se o contratante está em dia com o cumprimento de suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber.” (in Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, p. 410. Editora Atlas S.A., 2002) A aplicação desta exceção é condição de observância da justiça comutativa, que requer uma equivalência formal e material entre as prestações estabelecidas. Havendo execução imperfeita e defeituosa da prestação pelo empreiteiro, ensejando a necessidade de demolição e refazimento da estrutura por terceiros, não pode o prestador reclamar o pagamento de saldo contratual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA - NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - OBRA INACABADA E COM DEFEITOS - COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES CONTRATADOS PELO REQUERIDO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. - Conforme disposto no artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir implementação da outra parte. - Comprovado defeito nos serviços prestados por empreiteira, que não finalizou obra, não há obrigação do contratante efetuar pagamento da integralidade das parcelas relativas aos serviços contratados”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.034094-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) Assim, diante da prova de que o autor executou a obra com graves defeitos estruturais que exigiram a demolição e o refazimento dos serviços, resta improcedente a pretensão de cobrança de qualquer saldo de mão de obra. Do mesmo modo, a pretensão relativa à obrigação de fazer e restituição das ferramentas de trabalho não merece acolhimento. O requerente não juntou aos autos qualquer nota fiscal, recibo ou documento capaz de comprovar a propriedade, a existência e o valor individualizado dos equipamentos listados na exordial. Somado a isso, o conjunto probatório demonstrou que as ferramentas do promovente foram disponibilizadas para retirada na portaria do condomínio. A testemunha ouvida em juízo informou que a ré o disse que disponibilizou os pertences do autor na portaria e que compareceu ao local e retirou seus objetos pessoais e de trabalho, permanecendo no canteiro apenas os materiais e equipamentos pertencentes ao próprio empreendimento ou locados de terceiros. Portanto, ausente a comprovação da posse, da propriedade e da retenção indevida dos instrumentos pelos requeridos, improcede o pedido de restituição ou de indenização substitutiva. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, é mister que haja lesão aos direitos da personalidade, como também ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” Na hipótese vertente, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer violação aos seus direitos da personalidade. Não há nos autos nenhuma prova de que os réus tenham proferido ofensas públicas ou depreciado sua imagem profissional perante terceiros. O mero desacordo contratual sobre a qualidade e execução de obra de engenharia não tem o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de mero dissabor decorrente das intercorrências da relação contratual, sem repercussão na esfera íntima do prestador. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais se não houver violação específica a direito individual que supere o mero aborrecimento. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.766.907/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 24/5/2021.)grifei Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE DEFEITO COMO MATÉRIA DE DEFESA - PEDIDO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL - ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO RÉU - DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS TIDAS COM O REPARO DA OBRA - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS - Tratando-se de pedido de indenização decorrente de fato do produto ou serviço, não há que se falar na decadência estabelecida no art. 26 do CDC, aplicável somente nas hipóteses em que a reclamação diz respeito a vício do produto. - Arguida exceção de contrato não cumprido na defesa, recai sobre o réu o ônus de provar o descumprimento da obrigação da contraparte. - Demonstrado o defeito na prestação de serviço de empreitada por fotografias que atestam a falha de acabamento, o contratado deve indenizar o contratante pelos danos materiais decorrentes do dispêndio financeiro com o reparo das incorreções. - Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera danos morais indenizáveis. - Afirmando-se o autor vítima de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, compete-lhe o ônus de provar a atípica situação em que o descumprimento do contrato acarreta, mais do que danos materiais, lesão a um bem jurídico arrolado entre os objetos de direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.193210-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025)grifei Por conseguinte, a rejeição integral de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Por fim, os réus requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, por parte do autor, conforme suscitado pelo réu, que justifique a aplicação das sanções correspondentes, uma vez que as suas ações mantiveram-se no âmbito do amplo exercício do direito constitucional de ação para pleitear o que entende devido. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.A Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte