5001812-75.2022.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001812-75.2022.8.21.0158/RS AUTOR : LICIA MAGALHAES MENDES ADVOGADO(A) : IURA GARBIN (OAB RS079875) AUTOR : DORVALINO BATISTA MENDES ADVOGADO(A) : IURA GARBIN (OAB RS079875) RÉU : ONEIAS DOS SANTOS ANTUNES ADVOGADO(A) : CARLITO IASSERO FORTES (OAB RS085416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória cumulada com reivindicatória ajuizada por Dorvalino Batista Mendes e LICIA MAGALHÃES MENDES em face de ONÉIAS DA SILVA DOS SANTOS e PAULA TAÍS MARTINS CEZAR DOS SANTOS, envolvendo controvérsia acerca dos limites e da ocupação de imóveis rurais situados na Linha Bonita, interior do Município de Jaboticaba. No curso da instrução, foi deferida a realização de perícia de agrimensura, destinada à identificação dos limites, confrontações e eventual sobreposição das áreas descritas nas matrículas nº 16.751, do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito, e nº 13.448 e 14.899, do Registro de Imóveis de Palmeira das Missões. Após sucessivas recusas de profissionais anteriormente nomeados, foi nomeado Eberton Cenci , que aceitou o encargo, mas condicionou a realização dos trabalhos ao pagamento antecipado de honorários adicionais de R$ 420,00 por hectare, totalizando R$ 2.562,00, diretamente pelas partes, mediante transferência via PIX. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração dos honorários periciais além dos valores previstos para as perícias realizadas no âmbito da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, a gratuidade compreende os honorários do perito, cujo custeio deve observar a forma estabelecida pelo Poder Público. No âmbito deste Tribunal, a remuneração das perícias realizadas sob o benefício está sujeita aos critérios estabelecidos no Ato nº 038/2025-P. No caso, o perito condicionou a realização dos trabalhos ao pagamento de verba adicional de R$ 420,00 por hectare, no total de R$ 2.562,00, em valor superior àquele previsto na tabela aplicável. Não há, portanto, como acolher a majoração pretendida, por ausência de previsão nos parâmetros remuneratórios que regem a perícia realizada sob o benefício da gratuidade da justiça. Diante da recusa do profissional em realizar o encargo pela remuneração estabelecida, impõe-se sua substituição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da prova pericial, nos termos do art. 468, I, do CPC. Dessa forma, em prosseguimento do feito, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, Sr. EDGAR PERIN - CREARS143852, para a elaboração de memorial descritivo , o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 2.088,25, conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DORVALINO BATISTA MENDES
Autor LICIA MAGALHAES MENDES
Réu ONEIAS DOS SANTOS ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001812-75.2022.8.21.0158/RS AUTOR : LICIA MAGALHAES MENDES ADVOGADO(A) : IURA GARBIN (OAB RS079875) AUTOR : DORVALINO BATISTA MENDES ADVOGADO(A) : IURA GARBIN (OAB RS079875) RÉU : ONEIAS DOS SANTOS ANTUNES ADVOGADO(A) : CARLITO IASSERO FORTES (OAB RS085416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação demarcatória cumulada com reivindicatória ajuizada por Dorvalino Batista Mendes e LICIA MAGALHÃES MENDES em face de ONÉIAS DA SILVA DOS SANTOS e PAULA TAÍS MARTINS CEZAR DOS SANTOS, envolvendo controvérsia acerca dos limites e da ocupação de imóveis rurais situados na Linha Bonita, interior do Município de Jaboticaba. No curso da instrução, foi deferida a realização de perícia de agrimensura, destinada à identificação dos limites, confrontações e eventual sobreposição das áreas descritas nas matrículas nº 16.751, do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito, e nº 13.448 e 14.899, do Registro de Imóveis de Palmeira das Missões. Após sucessivas recusas de profissionais anteriormente nomeados, foi nomeado Eberton Cenci , que aceitou o encargo, mas condicionou a realização dos trabalhos ao pagamento antecipado de honorários adicionais de R$ 420,00 por hectare, totalizando R$ 2.562,00, diretamente pelas partes, mediante transferência via PIX. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração dos honorários periciais além dos valores previstos para as perícias realizadas no âmbito da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, a gratuidade compreende os honorários do perito, cujo custeio deve observar a forma estabelecida pelo Poder Público. No âmbito deste Tribunal, a remuneração das perícias realizadas sob o benefício está sujeita aos critérios estabelecidos no Ato nº 038/2025-P. No caso, o perito condicionou a realização dos trabalhos ao pagamento de verba adicional de R$ 420,00 por hectare, no total de R$ 2.562,00, em valor superior àquele previsto na tabela aplicável. Não há, portanto, como acolher a majoração pretendida, por ausência de previsão nos parâmetros remuneratórios que regem a perícia realizada sob o benefício da gratuidade da justiça. Diante da recusa do profissional em realizar o encargo pela remuneração estabelecida, impõe-se sua substituição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da prova pericial, nos termos do art. 468, I, do CPC. Dessa forma, em prosseguimento do feito, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, Sr. EDGAR PERIN - CREARS143852, para a elaboração de memorial descritivo , o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 2.088,25, conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes e do perito.