Detalhe do processo

5001812-56.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001812-56.2026.4.03.6112 AUTOR: VANESSA BARROS DA SILVA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA SENO REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO SENTENÇA I — RELATÓRIO VANESSA BARROS GARCIA CORROCHER, anteriormente identificada como Vanessa Barros da Silva Garcia, ajuizou ação declaratória de nulidade de questões de concurso público cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU 1, Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com consequente atribuição de pontuação, recálculo de nota, reclassificação e convocação para as etapas subsequentes do certame (Id. 585699781). A autora alegou, em síntese, que as questões nºs 3, 16, 18, 33, 35, 38 e 39 apresentariam vícios insanáveis, consistentes em múltiplas respostas corretas, ausência de alternativa correta, extrapolação do conteúdo programático e deficiência de motivação administrativa na análise dos recursos. Sustentou que obteve nota final ponderada de 77,15 pontos, ficando abaixo da nota de corte do certame em razão da manutenção das questões impugnadas (Id. 585699797). A inicial veio instruída com pareceres técnicos, documentos do concurso, decisões judiciais proferidas em casos semelhantes e laudo técnico pericial judicial produzido em outro processo, admitido como prova emprestada (Ids. 585703003, 585703010, 585703016, 585703021, 585703025, 585703043, 585704751, 585704757, 585705912 e 585705940). Após esclarecimentos acerca de prevenção e regularização das custas processuais, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar, em caráter provisório, a anulação das questões nºs 16, 18, 33, 35, 38 e 39, com atribuição de pontos e recálculo da nota da autora, assegurando sua continuidade sub judice no certame (Ids. 585851104, 585882013, 585938403 e 585962812). A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas (Id. 588410609). A Fundação Cesgranrio apresentou contestação sustentando a regularidade técnica das questões, a inadmissibilidade da prova emprestada e a improcedência integral dos pedidos, requerendo ainda a revogação da tutela provisória anteriormente concedida (Id. 590490438). Houve réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reiterou os fundamentos da inicial e alegou descumprimento da tutela de urgência pelas rés (Id. 595169530). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram julgamento antecipado do mérito (Ids. 591038002 e 594111971). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se madura para julgamento. A prova produzida é eminentemente documental e suficiente para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva da União não prospera. Embora a operacionalização técnica do concurso tenha sido delegada à Fundação Cesgranrio, o certame é federal, promovido e supervisionado pela Administração Pública Federal, que permanece responsável pela legalidade dos atos praticados no âmbito da seleção pública. A própria documentação administrativa juntada aos autos evidencia a atuação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na condução e acompanhamento do concurso, inclusive no cumprimento das decisões judiciais proferidas neste processo (Ids. 588394859, 595848437, 595848439 e 595848440). A legitimidade da União decorre, portanto, de sua condição de ente responsável pelo concurso público e fiscal da execução contratual. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. O controle jurisdicional de questões de concurso público constitui hipótese excepcional, admissível apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta, desconformidade objetiva com o edital, ausência de alternativa correta ou existência de múltiplas respostas corretas. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em avaliações meramente interpretativas ou em divergências acadêmicas razoáveis. No caso concreto, entretanto, a autora não se limitou a apresentar inconformismo subjetivo com o resultado do certame. Os autos foram instruídos com sólido conjunto técnico-documental, composto por pareceres especializados, manifestações institucionais, decisões judiciais correlatas e laudo pericial judicial produzido em demanda idêntica, todos convergentes na demonstração de vícios objetivos em parte das questões impugnadas. A questão nº 16 apresenta efetiva ambiguidade. O parecer técnico juntado aos autos demonstra, mediante confronto textual com a bibliografia utilizada pela própria banca, que tanto a alternativa “A” quanto a alternativa “C” encontram respaldo direto no texto de referência, revelando a existência de mais de uma resposta correta (Id. 585703016). A conclusão não decorre de interpretação subjetiva isolada, mas de incompatibilidade objetiva entre o enunciado e o gabarito definitivo. Situação semelhante verifica-se na questão nº 18. O parecer técnico evidencia que a banca examinadora utilizou artigo acadêmico específico para justificar alternativa incompatível com o eixo normativo expressamente previsto no edital, além de admitir coexistência de respostas distintas conforme a perspectiva normativa e doutrinária adotada (Id. 585703021). A cobrança extrapolou o conteúdo programático delimitado e comprometeu a objetividade exigida em certames públicos. Quanto à questão nº 33, os elementos técnicos produzidos apontam discrepância conceitual relevante entre o gabarito adotado e a definição constante da NR-33. O parecer especializado demonstra que a alternativa indicada pela banca não reproduz corretamente a norma técnica invocada pelo próprio enunciado, inexistindo resposta plenamente compatível entre as opções apresentadas (Id. 585703025). As questões nºs 35 e 39 revelam vícios ainda mais evidentes. Os pareceres técnicos produzidos por especialistas em ergonomia, psicologia do trabalho e segurança ocupacional, aliados à manifestação institucional da ABERGO e ao laudo pericial judicial emprestado, convergem no sentido de que os enunciados omitiram elementos essenciais para delimitação de resposta única, permitindo múltiplas alternativas corretas (Ids. 585703043, 585704757 e 585705912). No caso da questão nº 35, o próprio laudo judicial esclarece que a supressão de trecho relevante do texto-base descaracterizou a exclusividade da resposta apontada pela banca, tornando compatíveis os domínios físico, cognitivo e organizacional da ergonomia com o comando da questão. Na questão nº 39, os pareceres demonstram que a alternativa indicada como correta pela banca sequer representa adequadamente resposta individual do trabalhador à sobrecarga ocupacional, ao passo que outras alternativas igualmente se ajustam aos referenciais científicos empregados. Também a questão nº 38 apresenta vício de formulação. O parecer técnico acostado evidencia que o enunciado descreve genericamente modelos de promoção da saúde e mudança comportamental, admitindo associação plausível com múltiplos referenciais teóricos distintos, todos compatíveis com o conteúdo apresentado (Id. 585704751). O conjunto probatório, portanto, demonstra ilegalidade objetiva nessas questões, apta a justificar intervenção jurisdicional excepcional. Diversa é a situação da questão nº 3. Embora a autora sustente incorreções históricas e conceituais na formulação da questão, a controvérsia apresentada permanece situada em campo interpretativo e argumentativo, sem demonstração inequívoca de erro grosseiro ou inexistência objetiva de resposta válida. Os elementos trazidos aos autos não afastam suficientemente a presunção de legitimidade do gabarito oficial nesse ponto. Assim, a pretensão deve ser acolhida apenas quanto às questões nºs 16, 18, 33, 35, 38 e 39. No tocante à prova emprestada, sua admissibilidade é plenamente possível no caso concreto. O laudo judicial juntado foi submetido ao contraditório no processo de origem e, nestes autos, as rés tiveram ampla oportunidade de impugnar seu conteúdo técnico, o que efetivamente fizeram. Além disso, o referido laudo não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos técnicos e documentais constantes dos autos. Quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória, verifica-se que houve encaminhamento administrativo da decisão judicial pela União e adoção de providências voltadas ao seu cumprimento (Ids. 588394858, 588394859, 595848437, 595848439 e 595848440). Não obstante a insuficiência prática das medidas inicialmente adotadas, não se evidencia, ao menos nesta fase, resistência deliberada apta a justificar consolidação integral das astreintes no patamar requerido pela autora. A multa fixada na decisão liminar preserva, contudo, sua eficácia coercitiva para eventual descumprimento futuro. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANESSA BARROS GARCIA CORROCHER para: declarar a nulidade das questões nºs 16, 18, 33, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4 – Auditor-Fiscal do Trabalho, assegurando à autora a atribuição da respectiva pontuação; determinar à Fundação Cesgranrio e à União Federal que promovam o recálculo da nota da autora, com atualização de sua classificação no certame; determinar que, alcançada a pontuação necessária após o recálculo, seja assegurada à autora a participação e continuidade nas etapas subsequentes do concurso, inclusive curso de formação, na condição sub judice, até o encerramento definitivo da demanda; determinar a atualização do cadastro processual e administrativo da autora para constar o nome VANESSA BARROS GARCIA CORROCHER; confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 585962812), mantida a multa coercitiva já fixada para eventual descumprimento futuro. Julgo improcedente o pedido de anulação da questão nº 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal. Considerando a sucumbência recíproca mínima da autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO

OAB: 101459/RJ

MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA SENO

OAB: 220130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001812-56.2026.4.03.6112 AUTOR: VANESSA BARROS DA SILVA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA SENO REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO SENTENÇA I — RELATÓRIO VANESSA BARROS GARCIA CORROCHER, anteriormente identificada como Vanessa Barros da Silva Garcia, ajuizou ação declaratória de nulidade de questões de concurso público cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU 1, Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com consequente atribuição de pontuação, recálculo de nota, reclassificação e convocação para as etapas subsequentes do certame (Id. 585699781). A autora alegou, em síntese, que as questões nºs 3, 16, 18, 33, 35, 38 e 39 apresentariam vícios insanáveis, consistentes em múltiplas respostas corretas, ausência de alternativa correta, extrapolação do conteúdo programático e deficiência de motivação administrativa na análise dos recursos. Sustentou que obteve nota final ponderada de 77,15 pontos, ficando abaixo da nota de corte do certame em razão da manutenção das questões impugnadas (Id. 585699797). A inicial veio instruída com pareceres técnicos, documentos do concurso, decisões judiciais proferidas em casos semelhantes e laudo técnico pericial judicial produzido em outro processo, admitido como prova emprestada (Ids. 585703003, 585703010, 585703016, 585703021, 585703025, 585703043, 585704751, 585704757, 585705912 e 585705940). Após esclarecimentos acerca de prevenção e regularização das custas processuais, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar, em caráter provisório, a anulação das questões nºs 16, 18, 33, 35, 38 e 39, com atribuição de pontos e recálculo da nota da autora, assegurando sua continuidade sub judice no certame (Ids. 585851104, 585882013, 585938403 e 585962812). A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas (Id. 588410609). A Fundação Cesgranrio apresentou contestação sustentando a regularidade técnica das questões, a inadmissibilidade da prova emprestada e a improcedência integral dos pedidos, requerendo ainda a revogação da tutela provisória anteriormente concedida (Id. 590490438). Houve réplica, na qual a autora impugnou as preliminares, reiterou os fundamentos da inicial e alegou descumprimento da tutela de urgência pelas rés (Id. 595169530). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram julgamento antecipado do mérito (Ids. 591038002 e 594111971). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se madura para julgamento. A prova produzida é eminentemente documental e suficiente para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva da União não prospera. Embora a operacionalização técnica do concurso tenha sido delegada à Fundação Cesgranrio, o certame é federal, promovido e supervisionado pela Administração Pública Federal, que permanece responsável pela legalidade dos atos praticados no âmbito da seleção pública. A própria documentação administrativa juntada aos autos evidencia a atuação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na condução e acompanhamento do concurso, inclusive no cumprimento das decisões judiciais proferidas neste processo (Ids. 588394859, 595848437, 595848439 e 595848440). A legitimidade da União decorre, portanto, de sua condição de ente responsável pelo concurso público e fiscal da execução contratual. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. O controle jurisdicional de questões de concurso público constitui hipótese excepcional, admissível apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta, desconformidade objetiva com o edital, ausência de alternativa correta ou existência de múltiplas respostas corretas. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em avaliações meramente interpretativas ou em divergências acadêmicas razoáveis. No caso concreto, entretanto, a autora não se limitou a apresentar inconformismo subjetivo com o resultado do certame. Os autos foram instruídos com sólido conjunto técnico-documental, composto por pareceres especializados, manifestações institucionais, decisões judiciais correlatas e laudo pericial judicial produzido em demanda idêntica, todos convergentes na demonstração de vícios objetivos em parte das questões impugnadas. A questão nº 16 apresenta efetiva ambiguidade. O parecer técnico juntado aos autos demonstra, mediante confronto textual com a bibliografia utilizada pela própria banca, que tanto a alternativa “A” quanto a alternativa “C” encontram respaldo direto no texto de referência, revelando a existência de mais de uma resposta correta (Id. 585703016). A conclusão não decorre de interpretação subjetiva isolada, mas de incompatibilidade objetiva entre o enunciado e o gabarito definitivo. Situação semelhante verifica-se na questão nº 18. O parecer técnico evidencia que a banca examinadora utilizou artigo acadêmico específico para justificar alternativa incompatível com o eixo normativo expressamente previsto no edital, além de admitir coexistência de respostas distintas conforme a perspectiva normativa e doutrinária adotada (Id. 585703021). A cobrança extrapolou o conteúdo programático delimitado e comprometeu a objetividade exigida em certames públicos. Quanto à questão nº 33, os elementos técnicos produzidos apontam discrepância conceitual relevante entre o gabarito adotado e a definição constante da NR-33. O parecer especializado demonstra que a alternativa indicada pela banca não reproduz corretamente a norma técnica invocada pelo próprio enunciado, inexistindo resposta plenamente compatível entre as opções apresentadas (Id. 585703025). As questões nºs 35 e 39 revelam vícios ainda mais evidentes. Os pareceres técnicos produzidos por especialistas em ergonomia, psicologia do trabalho e segurança ocupacional, aliados à manifestação institucional da ABERGO e ao laudo pericial judicial emprestado, convergem no sentido de que os enunciados omitiram elementos essenciais para delimitação de resposta única, permitindo múltiplas alternativas corretas (Ids. 585703043, 585704757 e 585705912). No caso da questão nº 35, o próprio laudo judicial esclarece que a supressão de trecho relevante do texto-base descaracterizou a exclusividade da resposta apontada pela banca, tornando compatíveis os domínios físico, cognitivo e organizacional da ergonomia com o comando da questão. Na questão nº 39, os pareceres demonstram que a alternativa indicada como correta pela banca sequer representa adequadamente resposta individual do trabalhador à sobrecarga ocupacional, ao passo que outras alternativas igualmente se ajustam aos referenciais científicos empregados. Também a questão nº 38 apresenta vício de formulação. O parecer técnico acostado evidencia que o enunciado descreve genericamente modelos de promoção da saúde e mudança comportamental, admitindo associação plausível com múltiplos referenciais teóricos distintos, todos compatíveis com o conteúdo apresentado (Id. 585704751). O conjunto probatório, portanto, demonstra ilegalidade objetiva nessas questões, apta a justificar intervenção jurisdicional excepcional. Diversa é a situação da questão nº 3. Embora a autora sustente incorreções históricas e conceituais na formulação da questão, a controvérsia apresentada permanece situada em campo interpretativo e argumentativo, sem demonstração inequívoca de erro grosseiro ou inexistência objetiva de resposta válida. Os elementos trazidos aos autos não afastam suficientemente a presunção de legitimidade do gabarito oficial nesse ponto. Assim, a pretensão deve ser acolhida apenas quanto às questões nºs 16, 18, 33, 35, 38 e 39. No tocante à prova emprestada, sua admissibilidade é plenamente possível no caso concreto. O laudo judicial juntado foi submetido ao contraditório no processo de origem e, nestes autos, as rés tiveram ampla oportunidade de impugnar seu conteúdo técnico, o que efetivamente fizeram. Além disso, o referido laudo não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos técnicos e documentais constantes dos autos. Quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória, verifica-se que houve encaminhamento administrativo da decisão judicial pela União e adoção de providências voltadas ao seu cumprimento (Ids. 588394858, 588394859, 595848437, 595848439 e 595848440). Não obstante a insuficiência prática das medidas inicialmente adotadas, não se evidencia, ao menos nesta fase, resistência deliberada apta a justificar consolidação integral das astreintes no patamar requerido pela autora. A multa fixada na decisão liminar preserva, contudo, sua eficácia coercitiva para eventual descumprimento futuro. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANESSA BARROS GARCIA CORROCHER para: declarar a nulidade das questões nºs 16, 18, 33, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4 – Auditor-Fiscal do Trabalho, assegurando à autora a atribuição da respectiva pontuação; determinar à Fundação Cesgranrio e à União Federal que promovam o recálculo da nota da autora, com atualização de sua classificação no certame; determinar que, alcançada a pontuação necessária após o recálculo, seja assegurada à autora a participação e continuidade nas etapas subsequentes do concurso, inclusive curso de formação, na condição sub judice, até o encerramento definitivo da demanda; determinar a atualização do cadastro processual e administrativo da autora para constar o nome VANESSA BARROS GARCIA CORROCHER; confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 585962812), mantida a multa coercitiva já fixada para eventual descumprimento futuro. Julgo improcedente o pedido de anulação da questão nº 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal. Considerando a sucumbência recíproca mínima da autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal