5001812-36.2024.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001812-36.2024.4.03.6109 AUTOR: SEBASTIANA MADALENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL VALENTIM MILANEZ - SP345584 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE TIETE, FUNDACAO DO ABC ADVOGADO do(a) REU: PAULO FRANCHI NETTO - SP215270 ADVOGADO do(a) REU: DANIELA PEDREGAL DE CASTRO LIMA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA NAGY CIA - SP494187 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIANA MADALENO em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE TIETÊ e da FUNDAÇÃO DO ABC (AME SOROCABA), em que requer, a determinação para que os réus promovam a sua internação e a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de gonartrose primária bilateral em grau severo. Alega, em síntese, que é pessoa idosa, nascida em 10/02/1942, e portadora de gonartrose primária bilateral severa (CID 10 M17.0), entesopatia e espondilodiscopatia, quadro que lhe causa dores intensas e severa limitação de locomoção. Sustenta que, apesar de ter sido encaminhada para a fila cirúrgica pelo Ambulatório Médico de Especialidades (AME) no ano de 2020, aguarda pelo procedimento há mais de três anos, com piora progressiva de seu estado de saúde. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo exames radiológicos e relatórios médicos que atestam a patologia. Foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar a priorização da cirurgia da parte autora, considerando sua idade avançada e o tempo de espera (ID 331254318). Citados, os réus apresentaram contestação. A Fundação do ABC (AME Sorocaba) sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser uma unidade ambulatorial que não realiza cirurgias de alta complexidade (ID 332901535). Alegou ter cumprido sua função ao diagnosticar a autora e encaminhá-la ao sistema de regulação estadual e requereu a concessão de gratuidade de justiça. A União arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atribuição no âmbito do SUS é de coordenação e financiamento, cabendo a execução dos serviços de saúde aos Estados e Municípios (ID 333204375). No mérito, defendeu a necessidade de observar a organização administrativa do SUS e a repartição de competências, requereu a realização de perícia médica e a improcedência do pedido. O Município de Tietê alegou ter cumprido suas obrigações na atenção básica e que a responsabilidade pelos procedimentos de média e alta complexidade é do Estado de São Paulo (ID 334485184). O Estado de São Paulo defendeu a necessidade de observância do fluxo regulatório do SUS e o respeito à fila de espera gerenciada pela Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (SIRESP/CROSS) (ID 336987718). A parte autora apresentou réplica (ID 340276179). Posteriormente, a parte autora noticiou que a tutela de urgência deferida não foi cumprida e que continua no aguardo da realização do procedimento cirúrgico (ID 442472322). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Gratuidade de justiça da Fundação do ABC (AME Sorocaba) A Fundação do ABC, entidade filantrópica e organização social de saúde sem fins lucrativos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, demonstrando situação financeira deficitária (ID 332900848). A jurisprudência admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 de STJ,). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à corré Fundação do ABC. Incompetência do Juízo A União arguiu a incompetência do Juízo, sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (ID 333204375). A preliminar deve ser rejeitada. A pretensão autoral versa sobre obrigação de fazer de elevado grau de complexidade médica e operacional, cujo rito e necessidade de eventual provimento de urgência com medidas coercitivas atípicas sobre a gestão pública da saúde justificam o processamento perante o Juízo Federal Comum (Lei 10.259/01, art. 3º). Rejeito a preliminar. Impugnação ao benefício da justiça gratuita da parte autora A União e o Município de Tietê impugnaram o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora (IDs 333204375 e 334485184). As impugnações formuladas são genéricas e não apresentam elementos concretos que desconstituam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente, pessoa idosa, desempregada e representada por advogado nomeado pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP (ID 330747991, págs. 15 e 16). O ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária recai sobre os impugnantes, que dele não se desincumbiram. REJEITO as impugnações e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Impugnação ao valor da causa A União impugnou o valor atribuído à causa, fixado em R$ 40.000,00 (ID 333204375). Nas ações em que se pleiteia a prestação de serviços de saúde, o valor da causa possui caráter estimativo, relacionando-se com a eventual necessidade de custeio do tratamento na rede privada em caso de descumprimento pelo ente público. O montante indicado na petição inicial reflete estimativa razoável e compatível com os custos de um procedimento cirúrgico ortopédico nos joelhos, não se mostrando excessivo. REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa. Ilegitimidade passiva A União, o Estado de São Paulo e o Município de Tietê arguiram a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (IDs 333204375, 336987718 e 334485184). A Fundação do ABC (AME Sorocaba) também alegou ser parte ilegítima (ID 332901535). A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). A gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), firmou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". A responsabilidade solidária confere ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, pelo fornecimento da prestação de saúde necessária. Eventual acerto de contas administrativo entre os entes, em razão das regras de repartição de competências, não pode ser oposto ao paciente como óbice ao seu direito fundamental. Desse modo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Tietê. Quanto à Fundação do ABC (AME Sorocaba), a situação é distinta, uma vez que se trata de uma organização social que atua como prestadora de serviços ao SUS, por meio de contrato de gestão. Sua atuação se limita a atendimentos ambulatoriais, diagnósticos e procedimentos de baixa e média complexidade, não realizando cirurgias de alta complexidade ortopédica, como a que a autora necessita (ID 332901535). A unidade cumpriu seu papel ao diagnosticar a paciente e solicitar sua inclusão no sistema de regulação estadual para o procedimento cirúrgico (IDs 330747991 e 332901535). A obrigação de fornecer a cirurgia é do poder público, e não diretamente do prestador de serviço que não possui habilitação para tal ato. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação do ABC (AME Sorocaba), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela (CPC, art. 485, VI). MÉRITO Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos entes federativos, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se ao dever do Poder Público de fornecer procedimento cirúrgico à parte autora, portadora de gonartrose primária bilateral em grau severo (CID 10 M17.0). A prova documental é suficiente e demonstra a gravidade do quadro clínico da autora. Os exames radiológicos e relatórios médicos comprovam a alteração estrutural nos joelhos, com redução difusa da textura óssea (ID 330747991, págs. 32 a 38). O próprio serviço de saúde do SUS, por meio do AME, indicou a necessidade de encaminhamento e avaliação cirúrgica (ID 330747991, pág. 32). A longa espera por mais de três anos para a realização de um procedimento necessário a uma paciente idosa, com quadro clínico degenerativo e doloroso, viola o princípio da eficiência da administração pública (CF, art. 37, caput) e o direito fundamental à saúde, em sua dimensão de tratamento adequado em prazo razoável. A existência de filas de espera, embora seja um instrumento de organização administrativa, não pode servir como justificativa para a inércia do Estado em prestar assistência à saúde de forma efetiva, especialmente quando a demora agrava o sofrimento e o risco de danos irreversíveis ao paciente. A urgência do caso foi reconhecida na decisão que deferiu a tutela provisória (ID 331254318), e os argumentos dos réus sobre a necessidade de aguardar a ordem cronológica da fila não se sustentam diante da omissão prolongada. A parte autora noticiou expressamente nos autos que a ordem liminar não foi cumprida e que permanece aguardando a realização da cirurgia (ID 442472322). Portanto, o pedido deve ser julgado procedente, para confirmar a tutela de urgência e determinar o cumprimento efetivo da obrigação pelos entes públicos responsáveis. Ausência dos requisitos da tutela de urgência e pedido de revogação A União requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência, alegando a ausência dos requisitos necessários e a violação aos princípios da isonomia e da ordem cronológica de atendimento do SUS (ID 333204375). Considero, portanto, que as circunstâncias que ensejaram a concessão da tutela de urgência ainda estão presentes, sobretudo em razão da notícia da ausência de seu cumprimento (ID 442472322). A eventual preterição da lista de espera se justifica pela situação específica da autora, o que não impede avaliação técnica objetiva no sentido de realizar outros procedimentos de acordo com o grau de urgência médica constatada. DISPOSITIVO Com tais considerações: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à FUNDAÇÃO DO ABC (AME SOROCABA), por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Sem condenação em honorários, dada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes neste ponto. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE TIETÊ, para confirmar a tutela de urgência deferida (ID 331254318) e DETERMINAR que os réus providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a internação e a realização do procedimento cirúrgico ortopédico nos joelhos de que a autora necessita, na rede pública de saúde ou, em caso de indisponibilidade imediata de vaga, em estabelecimento privado às custas dos réus. CONDENO os réus UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE TIETÊ, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem condenação em custas, em razão da isenção legal dos entes públicos. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIANA MADALENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FRANCHI NETTO
OAB: 215270/SP
BRUNA NAGY CIA
OAB: 494187/SP
RAFAEL VALENTIM MILANEZ
OAB: 345584/SP
DANIELA PEDREGAL DE CASTRO LIMA
OAB: 477902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001812-36.2024.4.03.6109 AUTOR: SEBASTIANA MADALENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL VALENTIM MILANEZ - SP345584 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE TIETE, FUNDACAO DO ABC ADVOGADO do(a) REU: PAULO FRANCHI NETTO - SP215270 ADVOGADO do(a) REU: DANIELA PEDREGAL DE CASTRO LIMA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA NAGY CIA - SP494187 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIANA MADALENO em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE TIETÊ e da FUNDAÇÃO DO ABC (AME SOROCABA), em que requer, a determinação para que os réus promovam a sua internação e a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de gonartrose primária bilateral em grau severo. Alega, em síntese, que é pessoa idosa, nascida em 10/02/1942, e portadora de gonartrose primária bilateral severa (CID 10 M17.0), entesopatia e espondilodiscopatia, quadro que lhe causa dores intensas e severa limitação de locomoção. Sustenta que, apesar de ter sido encaminhada para a fila cirúrgica pelo Ambulatório Médico de Especialidades (AME) no ano de 2020, aguarda pelo procedimento há mais de três anos, com piora progressiva de seu estado de saúde. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo exames radiológicos e relatórios médicos que atestam a patologia. Foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar a priorização da cirurgia da parte autora, considerando sua idade avançada e o tempo de espera (ID 331254318). Citados, os réus apresentaram contestação. A Fundação do ABC (AME Sorocaba) sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser uma unidade ambulatorial que não realiza cirurgias de alta complexidade (ID 332901535). Alegou ter cumprido sua função ao diagnosticar a autora e encaminhá-la ao sistema de regulação estadual e requereu a concessão de gratuidade de justiça. A União arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atribuição no âmbito do SUS é de coordenação e financiamento, cabendo a execução dos serviços de saúde aos Estados e Municípios (ID 333204375). No mérito, defendeu a necessidade de observar a organização administrativa do SUS e a repartição de competências, requereu a realização de perícia médica e a improcedência do pedido. O Município de Tietê alegou ter cumprido suas obrigações na atenção básica e que a responsabilidade pelos procedimentos de média e alta complexidade é do Estado de São Paulo (ID 334485184). O Estado de São Paulo defendeu a necessidade de observância do fluxo regulatório do SUS e o respeito à fila de espera gerenciada pela Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (SIRESP/CROSS) (ID 336987718). A parte autora apresentou réplica (ID 340276179). Posteriormente, a parte autora noticiou que a tutela de urgência deferida não foi cumprida e que continua no aguardo da realização do procedimento cirúrgico (ID 442472322). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Gratuidade de justiça da Fundação do ABC (AME Sorocaba) A Fundação do ABC, entidade filantrópica e organização social de saúde sem fins lucrativos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, demonstrando situação financeira deficitária (ID 332900848). A jurisprudência admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 de STJ,). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à corré Fundação do ABC. Incompetência do Juízo A União arguiu a incompetência do Juízo, sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (ID 333204375). A preliminar deve ser rejeitada. A pretensão autoral versa sobre obrigação de fazer de elevado grau de complexidade médica e operacional, cujo rito e necessidade de eventual provimento de urgência com medidas coercitivas atípicas sobre a gestão pública da saúde justificam o processamento perante o Juízo Federal Comum (Lei 10.259/01, art. 3º). Rejeito a preliminar. Impugnação ao benefício da justiça gratuita da parte autora A União e o Município de Tietê impugnaram o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora (IDs 333204375 e 334485184). As impugnações formuladas são genéricas e não apresentam elementos concretos que desconstituam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente, pessoa idosa, desempregada e representada por advogado nomeado pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP (ID 330747991, págs. 15 e 16). O ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária recai sobre os impugnantes, que dele não se desincumbiram. REJEITO as impugnações e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Impugnação ao valor da causa A União impugnou o valor atribuído à causa, fixado em R$ 40.000,00 (ID 333204375). Nas ações em que se pleiteia a prestação de serviços de saúde, o valor da causa possui caráter estimativo, relacionando-se com a eventual necessidade de custeio do tratamento na rede privada em caso de descumprimento pelo ente público. O montante indicado na petição inicial reflete estimativa razoável e compatível com os custos de um procedimento cirúrgico ortopédico nos joelhos, não se mostrando excessivo. REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa. Ilegitimidade passiva A União, o Estado de São Paulo e o Município de Tietê arguiram a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (IDs 333204375, 336987718 e 334485184). A Fundação do ABC (AME Sorocaba) também alegou ser parte ilegítima (ID 332901535). A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). A gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), firmou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". A responsabilidade solidária confere ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, pelo fornecimento da prestação de saúde necessária. Eventual acerto de contas administrativo entre os entes, em razão das regras de repartição de competências, não pode ser oposto ao paciente como óbice ao seu direito fundamental. Desse modo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Tietê. Quanto à Fundação do ABC (AME Sorocaba), a situação é distinta, uma vez que se trata de uma organização social que atua como prestadora de serviços ao SUS, por meio de contrato de gestão. Sua atuação se limita a atendimentos ambulatoriais, diagnósticos e procedimentos de baixa e média complexidade, não realizando cirurgias de alta complexidade ortopédica, como a que a autora necessita (ID 332901535). A unidade cumpriu seu papel ao diagnosticar a paciente e solicitar sua inclusão no sistema de regulação estadual para o procedimento cirúrgico (IDs 330747991 e 332901535). A obrigação de fornecer a cirurgia é do poder público, e não diretamente do prestador de serviço que não possui habilitação para tal ato. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação do ABC (AME Sorocaba), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela (CPC, art. 485, VI). MÉRITO Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos entes federativos, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se ao dever do Poder Público de fornecer procedimento cirúrgico à parte autora, portadora de gonartrose primária bilateral em grau severo (CID 10 M17.0). A prova documental é suficiente e demonstra a gravidade do quadro clínico da autora. Os exames radiológicos e relatórios médicos comprovam a alteração estrutural nos joelhos, com redução difusa da textura óssea (ID 330747991, págs. 32 a 38). O próprio serviço de saúde do SUS, por meio do AME, indicou a necessidade de encaminhamento e avaliação cirúrgica (ID 330747991, pág. 32). A longa espera por mais de três anos para a realização de um procedimento necessário a uma paciente idosa, com quadro clínico degenerativo e doloroso, viola o princípio da eficiência da administração pública (CF, art. 37, caput) e o direito fundamental à saúde, em sua dimensão de tratamento adequado em prazo razoável. A existência de filas de espera, embora seja um instrumento de organização administrativa, não pode servir como justificativa para a inércia do Estado em prestar assistência à saúde de forma efetiva, especialmente quando a demora agrava o sofrimento e o risco de danos irreversíveis ao paciente. A urgência do caso foi reconhecida na decisão que deferiu a tutela provisória (ID 331254318), e os argumentos dos réus sobre a necessidade de aguardar a ordem cronológica da fila não se sustentam diante da omissão prolongada. A parte autora noticiou expressamente nos autos que a ordem liminar não foi cumprida e que permanece aguardando a realização da cirurgia (ID 442472322). Portanto, o pedido deve ser julgado procedente, para confirmar a tutela de urgência e determinar o cumprimento efetivo da obrigação pelos entes públicos responsáveis. Ausência dos requisitos da tutela de urgência e pedido de revogação A União requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência, alegando a ausência dos requisitos necessários e a violação aos princípios da isonomia e da ordem cronológica de atendimento do SUS (ID 333204375). Considero, portanto, que as circunstâncias que ensejaram a concessão da tutela de urgência ainda estão presentes, sobretudo em razão da notícia da ausência de seu cumprimento (ID 442472322). A eventual preterição da lista de espera se justifica pela situação específica da autora, o que não impede avaliação técnica objetiva no sentido de realizar outros procedimentos de acordo com o grau de urgência médica constatada. DISPOSITIVO Com tais considerações: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à FUNDAÇÃO DO ABC (AME SOROCABA), por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Sem condenação em honorários, dada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes neste ponto. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE TIETÊ, para confirmar a tutela de urgência deferida (ID 331254318) e DETERMINAR que os réus providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a internação e a realização do procedimento cirúrgico ortopédico nos joelhos de que a autora necessita, na rede pública de saúde ou, em caso de indisponibilidade imediata de vaga, em estabelecimento privado às custas dos réus. CONDENO os réus UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE TIETÊ, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem condenação em custas, em razão da isenção legal dos entes públicos. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto