Detalhe do processo

5001812-36.2019.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001812-36.2019.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: JOAO BERNARDO DE AREDES CPF: 268.964.516-53 RÉU: MICHAEL DOUGLAS MARQUES CASTRO CPF: 098.901.076-78 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por João Bernardo de Aredes em face de Michael Douglas Marques Castro, Maria Domingas Marques, Valter Raimundo de Castro e Talita Rafaela Marques Castro. O autor alegou, em síntese, ser possuidor/proprietário do imóvel situado na Rua Juca Cordeiro, nº 145, Bairro Tijucal, nesta cidade. Afirmou que a parte ré, proprietária do imóvel lindeiro, realizou obras de ampliação em desacordo com as normas do Plano Diretor do Município de Congonhas. Sustentou que a edificação erguida pela parte requerida é clandestina, tendo sido objeto de notificação/embargo pela fiscalização municipal (Auto de Notificação nº 005159). Argumentou, ainda, que a referida construção privou seu imóvel da iluminação solar, causando-lhe prejuízos. Ao final, requereu a procedência do pedido para determinar a demolição da obra excedente ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais/morais a serem arbitrados. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Documentos acompanham a inicial (IDs 85822314, 85822314, 85822318, 85822320 e 85822322). Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (ID 115826798). Citado, o requerido Michael Douglas Marques Castro apresentou contestação (ID 1246249795). Sustentou que a edificação foi erguida rigorosamente dentro dos limites de sua propriedade, sem invadir o imóvel do requerente. Asseverou que a parede divisória construída é cega (sem aberturas) e não vulnera o direito de vizinhança ou a servidão de luz. Aduziu que a pendência de regularização administrativa junto ao Município não induz, por si só, direito de demolição ou indenização ao vizinho. Impugnação à contestação (ID 2081870006). Emenda à inicial, para incluir os requeridos Maria Domingas Marques, Valter Raimundo de Castro e Talita Rafaela Marques Castro no polo passivo da ação (ID 9554997032). Citados, os requeridos Maria Domingas Marques, Valter Raimundo de Castro e Talita Rafaela Marques Castro apresentaram contestação (ID 9740625251). Impugnação à contestação (ID 9745074499). Decisão declarou intempestiva a contestação apresentada por Maria Domingas Marques, Valter Raimundo de Castro e Talita Rafaela Marques Castro. Contudo, consignou que, por se tratar de litisconsórcio, a contestação tempestiva do requerido Michael Douglas Marques Castro aproveita aos demais. Determinou-se, ainda a realização de perícia (ID 10150326801). Laudo pericial (ID 10257240815). Intimadas as partes, a parte requerida apresentou alegações finais (ID 10586166429) e, por sua vez, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O direito de propriedade é assegurado pelo artigo 1.228 do Código Civil, garantindo ao titular o uso, o gozo e a disposição do bem, bem como a faculdade de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha. Todavia, tal direito deve ser exercido nos limites impostos pela função social e pelas normas de direito de vizinhança. Acerca das edificações entre prédios vizinhos, dispõe o art. 1.299 do Código Civil que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Por sua vez, a demolição de obra constitui medida de caráter excepcional e de extrema gravidade, admitida apenas quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a existência de construção irregular ou invasiva. Nessa perspectiva, a demolição não pode se fundar em presunções, dúvidas ou meras alegações das partes, exigindo prova técnica segura quanto à efetiva violação dos limites do imóvel vizinho. Pois bem. No caso em exame, cinge-se a controvérsia em verificar se a obra executada pela parte requerida no imóvel confinante viola os direitos de vizinhança do autor a ponto de autorizar o desfazimento/demolição da construção ou a concessão de reparação civil. A fim de elucidar as questões fáticas e técnicas postas em juízo, determinou-se a realização de perícia de engenharia. O laudo técnico confeccionado pelo perito judicial concluiu categoricamente que a parede construída pela parte requerida não prejudica a iluminação ou a ventilação do imóvel do autor. Consignou-se que se trata de parede divisória erguida estritamente dentro dos limites do lote do requerido, havendo no local uma claraboia destinada justamente a garantir a claridade e a aeração das edificações. Ademais, o perito atestou a ausência de qualquer indício de servidão de passagem no local da construção, registrando que o acesso à casa nº 48-A ocorre pela garagem do imóvel nº 48, de propriedade do próprio autor. Por sua vez, o auto de infração municipal é genérico e limita-se a alegar a falta de aprovação da obra, inexistindo prova de que o vício exija a demolição da construção ou tenha causado prejuízos ao autor. A propósito, destaca-se que sob a ótica do Direito de Vizinhança, a ausência de alvará ou de aprovação de projeto configura infração estritamente administrativa, o que não gera, por si só, direito subjetivo ao vizinho de postular a demolição do bem ou indenização em sede civil. Neste contexto, o conjunto probatório – com destaque para as conclusões da perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – demonstra que a obra do réu não invade o terreno vizinho nem causa danos estruturais ou estéticos ilícitos ao imóvel do autor, como a privação da luz do solar, conforme alegado na inicial. Com efeito, a improcedência dos pedidos da inicial é a medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. Suspendo a exigibilidade de recolhimento, eis que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BERNARDO DE AREDES

Réu MARIA DOMINGAS MARQUES

Réu MICHAEL DOUGLAS MARQUES CASTRO

Réu TALITA RAFAELA MARQUES CASTRO FERREIRA

Réu VALTER RAIMUNDO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUISA SOUZA MARTINS VARGAS

OAB: 216332/MG

CLEIDE HENRIQUE DAS MERCES MAGALHAES

OAB: 157468/MG

ELAINE SOUZA COSTA

OAB: 28688/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001812-36.2019.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: JOAO BERNARDO DE AREDES CPF: 268.964.516-53 RÉU: MICHAEL DOUGLAS MARQUES CASTRO CPF: 098.901.076-78 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por João Bernardo de Aredes em face de Michael Douglas Marques Castro, Maria Domingas Marques, Valter Raimundo de Castro e Talita Rafaela Marques Castro. O autor alegou, em síntese, ser possuidor/proprietário do imóvel situado na Rua Juca Cordeiro, nº 145, Bairro Tijucal, nesta cidade. Afirmou que a parte ré, proprietária do imóvel lindeiro, realizou obras de ampliação em desacordo com as normas do Plano Diretor do Município de Congonhas. Sustentou que a edificação erguida pela parte requerida é clandestina, tendo sido objeto de notificação/embargo pela fiscalização municipal (Auto de Notificação nº 005159). Argumentou, ainda, que a referida construção privou seu imóvel da iluminação solar, causando-lhe prejuízos. Ao final, requereu a procedência do pedido para determinar a demolição da obra excedente ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais/morais a serem arbitrados. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Documentos acompanham a inicial (IDs 85822314, 85822314, 85822318, 85822320 e 85822322). Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (ID 115826798). Citado, o requerido Michael Douglas Marques Castro apresentou contestação (ID 1246249795). Sustentou que a edificação foi erguida rigorosamente dentro dos limites de sua propriedade, sem invadir o imóvel do requerente. Asseverou que a parede divisória construída é cega (sem aberturas) e não vulnera o direito de vizinhança ou a servidão de luz. Aduziu que a pendência de regularização administrativa junto ao Município não induz, por si só, direito de demolição ou indenização ao vizinho. Impugnação à contestação (ID 2081870006). Emenda à inicial, para incluir os requeridos Maria Domingas Marques, Valter Raimundo de Castro e Talita Rafaela Marques Castro no polo passivo da ação (ID 9554997032). Citados, os requeridos Maria Domingas Marques, Valter Raimundo de Castro e Talita Rafaela Marques Castro apresentaram contestação (ID 9740625251). Impugnação à contestação (ID 9745074499). Decisão declarou intempestiva a contestação apresentada por Maria Domingas Marques, Valter Raimundo de Castro e Talita Rafaela Marques Castro. Contudo, consignou que, por se tratar de litisconsórcio, a contestação tempestiva do requerido Michael Douglas Marques Castro aproveita aos demais. Determinou-se, ainda a realização de perícia (ID 10150326801). Laudo pericial (ID 10257240815). Intimadas as partes, a parte requerida apresentou alegações finais (ID 10586166429) e, por sua vez, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O direito de propriedade é assegurado pelo artigo 1.228 do Código Civil, garantindo ao titular o uso, o gozo e a disposição do bem, bem como a faculdade de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha. Todavia, tal direito deve ser exercido nos limites impostos pela função social e pelas normas de direito de vizinhança. Acerca das edificações entre prédios vizinhos, dispõe o art. 1.299 do Código Civil que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Por sua vez, a demolição de obra constitui medida de caráter excepcional e de extrema gravidade, admitida apenas quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a existência de construção irregular ou invasiva. Nessa perspectiva, a demolição não pode se fundar em presunções, dúvidas ou meras alegações das partes, exigindo prova técnica segura quanto à efetiva violação dos limites do imóvel vizinho. Pois bem. No caso em exame, cinge-se a controvérsia em verificar se a obra executada pela parte requerida no imóvel confinante viola os direitos de vizinhança do autor a ponto de autorizar o desfazimento/demolição da construção ou a concessão de reparação civil. A fim de elucidar as questões fáticas e técnicas postas em juízo, determinou-se a realização de perícia de engenharia. O laudo técnico confeccionado pelo perito judicial concluiu categoricamente que a parede construída pela parte requerida não prejudica a iluminação ou a ventilação do imóvel do autor. Consignou-se que se trata de parede divisória erguida estritamente dentro dos limites do lote do requerido, havendo no local uma claraboia destinada justamente a garantir a claridade e a aeração das edificações. Ademais, o perito atestou a ausência de qualquer indício de servidão de passagem no local da construção, registrando que o acesso à casa nº 48-A ocorre pela garagem do imóvel nº 48, de propriedade do próprio autor. Por sua vez, o auto de infração municipal é genérico e limita-se a alegar a falta de aprovação da obra, inexistindo prova de que o vício exija a demolição da construção ou tenha causado prejuízos ao autor. A propósito, destaca-se que sob a ótica do Direito de Vizinhança, a ausência de alvará ou de aprovação de projeto configura infração estritamente administrativa, o que não gera, por si só, direito subjetivo ao vizinho de postular a demolição do bem ou indenização em sede civil. Neste contexto, o conjunto probatório – com destaque para as conclusões da perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – demonstra que a obra do réu não invade o terreno vizinho nem causa danos estruturais ou estéticos ilícitos ao imóvel do autor, como a privação da luz do solar, conforme alegado na inicial. Com efeito, a improcedência dos pedidos da inicial é a medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC. Suspendo a exigibilidade de recolhimento, eis que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas