5001811-94.2023.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001811-94.2023.4.03.6203 AUTOR: MARIA LEUSIMAR LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN ARAUJO ANTIQUERA - MS23676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA LEUSIMAR LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a complementação de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT. A autora relata que, em 01/04/2022, foi vítima de acidente de trânsito (queda de bicicleta elétrica), do qual resultou fratura da cabeça do rádio do braço esquerdo. Sustenta que, embora tenha recebido o valor de R$ 7.087,50 na via administrativa, o montante foi inferior ao que entende devido, motivo pelo qual pleiteia o recebimento do teto indenizatório de R$ 13.500,00, com o abatimento da quantia paga, totalizando um pedido de complementação de R$ 6.412,50. Após a regularização da propositura da ação, o despacho de Id. 325074965 determinou a citação da ré. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 330053411), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da quitação administrativa. No mérito, alegou a regularidade do pagamento efetuado em sede administrativa no valor de R$ 7.087,50, sob o enquadramento de perda de 52,50% da funcionalidade do membro superior esquerdo (grau intenso de 75% aplicado sobre os 70% de teto do respectivo membro). Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a inocorrência de invalidez complementar que justifique o pagamento de qualquer diferença. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 348009064), a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 349366026), e a autora requereu a realização de perícia médica (Id. 350098881). Determinada a perícia técnica (Id. 361967886) e nomeado o perito Dr. Diogo Domingues Severino (Id. 361968957), a ré apresentou quesitos no Id. 362356808. O laudo pericial judicial foi encartado sob o Id. 413884313. Instadas as partes para manifestação (Id. 414377135), a CEF concordou com as conclusões do perito judicial sob o Id. 419093522. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir (Quitação Administrativa) A ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que a autora obteve administrativamente o pagamento correspondente a 52,50% do limite indenizável, gerando quitação ampla e irrevogável. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a quitação outorgada em sede administrativa restringe-se exclusivamente aos valores efetivamente pagos, não obstaculizando o segurado de requerer judicialmente a complementação da indenização que entender devida, caso demonstre que o grau de lesão permanente sofrido é superior ao quantificado administrativamente. Afasto, pois, a matéria preliminar e adentro ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é uma modalidade de responsabilidade civil objetiva por força de lei, destinada à proteção social das vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente da demonstração de culpa (art. 5º da Lei nº 6.194/1974). São pressupostos para a sua outorga a demonstração do sinistro, o dano pessoal (invalidez permanente, morte ou reembolso médico) e o nexo causal. Na hipótese em apreço, o sinistro de trânsito ocorrido em 01/04/2022 restou demonstrado por meio do Boletim de Acidente de Trânsito nº 924/2022 (Id. 292366999). Igualmente, o nexo de causalidade entre as fraturas sofridas e o evento danoso restou atestado no exame clínico médico e pelo perito judicial. A controvérsia, por conseguinte, recai estritamente sobre o grau de invalidez definitiva sofrido e a suficiência do pagamento na esfera administrativa de R$ 7.087,50. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 474 do STJ, a indenização decorrente do seguro DPVAT em casos de invalidez parcial permanente do beneficiário deve ser paga de maneira rigorosamente proporcional ao grau da invalidez. Para tanto, toma-se como premissa a Tabela Anexa da Lei nº 6.194/1974 (com redação dada pela Lei nº 11.945/2009). A lesão reportada pela autora consiste em fratura da cabeça do rádio do braço esquerdo. De acordo com a tabela legal de regência, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores é cotada no patamar máximo de 70% sobre o limite indenizável de R$ 13.500,00 (correspondendo a R$ 9.450,00). Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se aplicar o percentual de redução proporcional do respectivo segmento físico de acordo com sua intensidade (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974). No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por médico especialista do juízo (Dr. Diogo Domingues Severino, Id. 413884313) constatou que a autora apresenta mobilidade preservada em membros superiores, com discreta perda de força apenas na mão esquerda. O perito atestou de forma inequívoca que não há invalidez funcional limitante. Classificou a sequela sob as seguintes balizas técnicas: Apresenta sequela permanente parcial incompleta, com perda funcional global do segmento de apenas 10%. A repercussão da perda funcional caracteriza-se estritamente como sequela residual (10%). Efetuando o cálculo de liquidação conforme as Súmulas 474 e 544 do STJ e a lei em vigor, tem-se: Valor do Segmento Acometido (Membro Superior Esquerdo - Tabela Geral): 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00. Grau de Repercussão da Lesão (Sequela Residual conforme Laudo Judicial): 10%. Indenização Devida (70% do teto x 10% de perda residual): 7% do teto total = R$ 945,00 (R$ 13.500,00 x 7%). Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pelo Extrato Bancário de Id. 330055101 e pelo Laudo Administrativo (LAMP) de Id. 330055103, a Caixa Econômica Federal já efetuou o pagamento administrativo em favor da autora no importe de R$ 7.087,50. O pagamento administrativo baseou-se em uma estimativa médica mais favorável à época, que quantificara a perda da autora como de caráter intenso (75% de repercussão sobre os 70% do membro superior = 52,50% de invalidez total apurada). Comparando-se os dois cenários técnicos: Indenização devida conforme perícia oficial em juízo: R$ 945,00. Indenização já recebida administrativamente pela autora: R$ 7.087,50. Dessa forma, resta suficientemente demonstrado que a autora já obteve o recebimento de quantia muito superior àquela que seria de fato assegurada pelas conclusões científicas da perícia judicial, o que é explicado pelo decurso do tempo desde a lesão, e reabilitação das funções comprometidas, ainda que de modo parcial. Inexiste, portanto, qualquer direito à complementação de valores ou pretensão de saldo remanescente em favor da autora. Tendo em vista o adimplemento integral em relação ao dano constatado sob o crivo do contraditório judicial, impõe-se a rejeição total do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância de Juizados Especiais Federais, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA LEUSIMAR LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELEN ARAUJO ANTIQUERA
OAB: 23676/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001811-94.2023.4.03.6203 AUTOR: MARIA LEUSIMAR LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN ARAUJO ANTIQUERA - MS23676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA LEUSIMAR LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a complementação de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT. A autora relata que, em 01/04/2022, foi vítima de acidente de trânsito (queda de bicicleta elétrica), do qual resultou fratura da cabeça do rádio do braço esquerdo. Sustenta que, embora tenha recebido o valor de R$ 7.087,50 na via administrativa, o montante foi inferior ao que entende devido, motivo pelo qual pleiteia o recebimento do teto indenizatório de R$ 13.500,00, com o abatimento da quantia paga, totalizando um pedido de complementação de R$ 6.412,50. Após a regularização da propositura da ação, o despacho de Id. 325074965 determinou a citação da ré. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 330053411), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da quitação administrativa. No mérito, alegou a regularidade do pagamento efetuado em sede administrativa no valor de R$ 7.087,50, sob o enquadramento de perda de 52,50% da funcionalidade do membro superior esquerdo (grau intenso de 75% aplicado sobre os 70% de teto do respectivo membro). Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a inocorrência de invalidez complementar que justifique o pagamento de qualquer diferença. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 348009064), a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 349366026), e a autora requereu a realização de perícia médica (Id. 350098881). Determinada a perícia técnica (Id. 361967886) e nomeado o perito Dr. Diogo Domingues Severino (Id. 361968957), a ré apresentou quesitos no Id. 362356808. O laudo pericial judicial foi encartado sob o Id. 413884313. Instadas as partes para manifestação (Id. 414377135), a CEF concordou com as conclusões do perito judicial sob o Id. 419093522. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir (Quitação Administrativa) A ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que a autora obteve administrativamente o pagamento correspondente a 52,50% do limite indenizável, gerando quitação ampla e irrevogável. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a quitação outorgada em sede administrativa restringe-se exclusivamente aos valores efetivamente pagos, não obstaculizando o segurado de requerer judicialmente a complementação da indenização que entender devida, caso demonstre que o grau de lesão permanente sofrido é superior ao quantificado administrativamente. Afasto, pois, a matéria preliminar e adentro ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é uma modalidade de responsabilidade civil objetiva por força de lei, destinada à proteção social das vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente da demonstração de culpa (art. 5º da Lei nº 6.194/1974). São pressupostos para a sua outorga a demonstração do sinistro, o dano pessoal (invalidez permanente, morte ou reembolso médico) e o nexo causal. Na hipótese em apreço, o sinistro de trânsito ocorrido em 01/04/2022 restou demonstrado por meio do Boletim de Acidente de Trânsito nº 924/2022 (Id. 292366999). Igualmente, o nexo de causalidade entre as fraturas sofridas e o evento danoso restou atestado no exame clínico médico e pelo perito judicial. A controvérsia, por conseguinte, recai estritamente sobre o grau de invalidez definitiva sofrido e a suficiência do pagamento na esfera administrativa de R$ 7.087,50. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 474 do STJ, a indenização decorrente do seguro DPVAT em casos de invalidez parcial permanente do beneficiário deve ser paga de maneira rigorosamente proporcional ao grau da invalidez. Para tanto, toma-se como premissa a Tabela Anexa da Lei nº 6.194/1974 (com redação dada pela Lei nº 11.945/2009). A lesão reportada pela autora consiste em fratura da cabeça do rádio do braço esquerdo. De acordo com a tabela legal de regência, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores é cotada no patamar máximo de 70% sobre o limite indenizável de R$ 13.500,00 (correspondendo a R$ 9.450,00). Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se aplicar o percentual de redução proporcional do respectivo segmento físico de acordo com sua intensidade (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974). No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por médico especialista do juízo (Dr. Diogo Domingues Severino, Id. 413884313) constatou que a autora apresenta mobilidade preservada em membros superiores, com discreta perda de força apenas na mão esquerda. O perito atestou de forma inequívoca que não há invalidez funcional limitante. Classificou a sequela sob as seguintes balizas técnicas: Apresenta sequela permanente parcial incompleta, com perda funcional global do segmento de apenas 10%. A repercussão da perda funcional caracteriza-se estritamente como sequela residual (10%). Efetuando o cálculo de liquidação conforme as Súmulas 474 e 544 do STJ e a lei em vigor, tem-se: Valor do Segmento Acometido (Membro Superior Esquerdo - Tabela Geral): 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00. Grau de Repercussão da Lesão (Sequela Residual conforme Laudo Judicial): 10%. Indenização Devida (70% do teto x 10% de perda residual): 7% do teto total = R$ 945,00 (R$ 13.500,00 x 7%). Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pelo Extrato Bancário de Id. 330055101 e pelo Laudo Administrativo (LAMP) de Id. 330055103, a Caixa Econômica Federal já efetuou o pagamento administrativo em favor da autora no importe de R$ 7.087,50. O pagamento administrativo baseou-se em uma estimativa médica mais favorável à época, que quantificara a perda da autora como de caráter intenso (75% de repercussão sobre os 70% do membro superior = 52,50% de invalidez total apurada). Comparando-se os dois cenários técnicos: Indenização devida conforme perícia oficial em juízo: R$ 945,00. Indenização já recebida administrativamente pela autora: R$ 7.087,50. Dessa forma, resta suficientemente demonstrado que a autora já obteve o recebimento de quantia muito superior àquela que seria de fato assegurada pelas conclusões científicas da perícia judicial, o que é explicado pelo decurso do tempo desde a lesão, e reabilitação das funções comprometidas, ainda que de modo parcial. Inexiste, portanto, qualquer direito à complementação de valores ou pretensão de saldo remanescente em favor da autora. Tendo em vista o adimplemento integral em relação ao dano constatado sob o crivo do contraditório judicial, impõe-se a rejeição total do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância de Juizados Especiais Federais, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto