5001811-73.2026.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001811-73.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GABRIEL MACEDO RODRIGUES SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL MACEDO RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Segundo narra a denúncia: Em 15 de fevereiro de 2026, por volta das 12h40, na Rua Montalvânia, altura do nº 535, Vila São Miguel, no município de Januária/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, transportou drogas com finalidade mercantil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, policiais militares, em patrulhamento pela via pública, avistaram um automóvel Gol, de cor prata, com vidros escuros que impossibilitavam visualizar seu interior, transitando em baixa velocidade, fato que levantou suspeição, visto se tratar de via frequentemente utilizada por facções criminosas. Realizada a abordagem, verificou-se que o veículo era conduzido pelo denunciado. Em vistoria no automóvel, os policiais militares encontraram e apreenderam 30 barras prensadas de maconha no interior do porta-malas, que correspondiam a aproximadamente 30 quilos da substância. Em razão do resultado das diligências, foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado. A materialidade delitiva se encontra atestada pelo auto de apreensão (Id 10641376332), bem como pelos laudos periciais preliminar e definitivo (Ids 10641376350 e 10641376351), que confirmaram a toxicidade da substância, de uso proscrito. O Inquérito Policial veio acompanhado de APFD (ID 10641367275), BOPM (ID 10641367277), Autos de apreensão (ID 10641376332, 10641376347 e 10641376348), Exame preliminar de drogas (ID 10641376350), Exame definitivo de drogas (ID 10641376351). O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos do APFD nº 5001174-25.2026.8.13.0352, conforme decisão de ID 10641434188. Por meio do despacho de ID 10653422171, determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, bem como a expedição de ofício à Autoridade Policial para encaminhamento, com urgência, dos laudos referentes à quebra do sigilo de dados anteriormente deferida. Paralelamente, João Batista Lisboa da Cruz formulou pedido de restituição do veículo apreendido, inicialmente apresentado sob o ID 10657454411 e desenvolvido na petição de ID 10657452273, sustentando sua condição de proprietário e terceiro de boa-fé, bem como a existência de contrato de locação firmado com Gabriel. Com o pedido foram juntados, entre outros documentos, procuração (ID 10657472436), Contrato Particular de Locação (ID 10657466165), CRLV-e do veículo (ID 10657462551), documentação relativa ao pedido administrativo de restituição (ID 10657470737), solicitação de não inclusão do automóvel em leilão (ID 10657469188) e requerimento de juntada de mídia (ID 10657434975). Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de advogado constituído, no ID 10658161512, sustentando, preliminarmente, a ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a consequente ilicitude das provas por derivação, a ausência de justa causa para a ação penal e a necessidade de decisão judicial exauriente no recebimento da denúncia. No mérito, pugnou pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária, bem como pela revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 10665090345, opinando pela rejeição das preliminares suscitadas, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito. Decisão de ID 10668557284 rejeitando as questões preliminares e mantendo a prisão preventiva do acusado. Na oportunidade, não se verificando qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, foi recebida a denúncia. Recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No ID 10669338411 foi apresentada manifestação pelo patrono de João Batista Lisboa da Cruz requerendo nova remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação específica acerca do pedido de restituição do veículo de ID 10657452273. No ID 10675927000 foi anexado o laudo pericial de análise de conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. Quanto ao incidente de restituição, o Ministério Público apresentou parecer no ID 10677909170, opinando pelo deferimento do pedido formulado por João Batista Lisboa da Cruz, reconhecendo que a propriedade estava comprovada pelo CRLV de ID 10657462551, que a posse do veículo pelo acusado encontrava respaldo no contrato de locação de ID 10657466165 e que, até aquele momento, não havia elementos indicando ciência, anuência ou participação do proprietário na atividade criminosa. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 10678869241, que deferiu a restituição do Volkswagen Gol 1.0L MC4, placa QQD3E71, a João Batista Lisboa da Cruz, reconhecendo, naquele estágio processual, a comprovação documental da propriedade, a existência de relação contratual anterior aos fatos e a ausência de elementos concretos de ciência ou participação do terceiro na conduta delitiva. Determinou-se, também, que a restituição se desse sem condicionamento ao pagamento das despesas de remoção, estadia e diárias decorrentes da apreensão criminal. Em 30 de junho de 2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, cuja juntada foi certificada no ID 10706090465, constando o respectivo termo de audiência no ID 10706121032. Foram ouvidos, inicialmente, os policiais militares Diego da Silva Santos, Luis Felipe Fonseca Caribé e Elder Antônio Marinho Oliveira, testemunhas da acusação; na sequência, foram ouvidas as testemunhas de defesa Ilmar Ferreira da Cruz e Gildarly Costa da Cruz; ao final, procedeu-se ao interrogatório de Gabriel Macedo Rodrigues Santos. A pedido do Ministério Público, foi deferida a apresentação das alegações finais por memoriais escritos, iniciando-se pelo órgão acusatório, com posterior conclusão dos autos para sentença. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10714024967, requerendo a condenação do acusado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que a materialidade estaria comprovada pelo APFD de ID 10641367276, pelo Boletim de Ocorrência de ID 10641367277, pelo Auto de Apreensão de ID 10641376332 e pelos laudos periciais de IDs 10641376350 e 10641376351, e que a autoria decorreria da prova oral, da apreensão da droga e das declarações prestadas pelo acusado na fase extrajudicial. Na dosimetria, o Parquet requereu a valoração desfavorável da natureza e da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sustentou a inexistência da atenuante da confissão espontânea em razão da retratação judicial e pugnou pelo afastamento da minorante do art. 33, §4º, sob o argumento de dedicação do acusado a atividades criminosas, valendo-se, para tanto, também do conteúdo extraído do aparelho celular no ID 10675534091. Requereu, ainda, o perdimento do veículo VW/Gol, placa QQD3E71, e a extração de peças para investigação de possível falso testemunho e fraude processual envolvendo o acusado e João Batista Lisboa da Cruz, diante das divergências que entendeu existentes acerca da titularidade e da relação jurídica referente ao automóvel. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 10716991436. Reiterou as preliminares de ilicitude da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, argumentando que os elementos existentes antes da abordagem seriam insuficientes, além de sustentar que a alegada percepção posterior de odor de maconha não poderia convalidar retroativamente a intervenção. A defesa apontou, ainda, divergência entre os depoimentos dos policiais quanto à circunstância de o saco contendo os tabletes estar aberto ou fechado, reputando-a relevante para a credibilidade da alegação de forte odor de maconha. No mérito, a defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a primariedade e os bons antecedentes do acusado e a ausência de prova segura de dedicação habitual à criminalidade ou integração a organização criminosa. Impugnou, ainda, a possibilidade de utilização simultânea da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. Quanto à prova digital, alegou quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação de utilização de algoritmo hash e indisponibilidade da integralidade dos dados extraídos, requerendo sua desconsideração. A defesa também se opôs ao pedido de perdimento do veículo e à extração de peças para investigação de falso testemunho e fraude processual, invocando a propriedade registral de João Batista Lisboa da Cruz, comprovada pelo CRLV de ID 10657462551, a existência do contrato de locação e a anterior decisão que reconhecera a condição de terceiro de boa-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a absolvição; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com seus consectários, bem como o indeferimento do perdimento e da extração de peças. Após o encerramento da instrução e a apresentação dos memoriais pelas partes, foram juntadas, em 27 de julho de 2026, novas peças provenientes da Polícia Civil, consistentes em Comunicação de Prisão em Flagrante Delito (ID 10719850050), peças periciais (ID 10719850051) e Laudo Pericial/Parecer Técnico de ID 10719850052. Este último, relativo a aparelho celular Infinix, registrou a utilização das ferramentas Cellebrite UFED e MSAB XRY/XAMN, consignou que foi realizada extração parcial da memória do aparelho e informou a disponibilização do relatório digital, com cálculo de hash MD5 do arquivo respectivo. Em razão dessa juntada, a defesa apresentou impugnação no ID 10719916391, arguindo a preclusão da atividade probatória e sustentando que os novos elementos foram inseridos depois do encerramento da instrução, das alegações finais ministeriais e defensivas e da conclusão dos autos para sentença. Requereu o desentranhamento dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052; subsidiariamente, que não fossem valorados no julgamento; e, sucessivamente, caso se entendesse pela sua consideração, que fosse reaberta a instrução, assegurando-se à defesa a possibilidade de impugnação técnica, produção de contraprova, requerimento de diligências, formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de novas alegações finais. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 – Da impugnação à juntada dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052 – petição defensiva de ID 10719916391 A Defesa, por meio da petição de ID 10719916391, impugnou a juntada dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052, sustentando, em síntese: a preclusão da atividade probatória, porque a instrução já havia sido encerrada e as partes já tinham apresentado alegações finais; a ocorrência de complementação extemporânea do acervo probatório; a tentativa de suprimento, pela persecução penal, das deficiências da prova digital apontadas nos memoriais defensivos; violação ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas, ao sistema acusatório e ao devido processo legal; ausência de preservação adequada da cadeia de custódia, notadamente pela suposta inexistência de algoritmo hash e pela indisponibilidade da integralidade da extração; e, subsidiariamente, a necessidade de desentranhamento, desconsideração dos documentos ou reabertura da instrução para realização de contraprova, formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de novas alegações finais. As insurgências não comportam acolhimento quanto aos pedidos de desentranhamento dos documentos e de reabertura da instrução. Todavia, considerando o momento processual em que ocorreu a juntada e a fim de afastar qualquer controvérsia quanto ao exercício do contraditório sobre aspectos técnicos posteriormente documentados, os elementos supervenientes serão examinados apenas para fins de compreensão da sequência procedimental, sem utilização de seu conteúdo para formar o convencimento acerca da responsabilidade penal, para suprir ou sanar eventual deficiência do laudo anteriormente produzido ou para fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. De início, é necessário distinguir produção de prova nova de juntada posterior de documento técnico relacionado a fonte probatória já regularmente arrecadada, submetida a perícia e incorporada ao processo. No caso concreto, os dados extraídos dos aparelhos celulares não surgiram após o encerramento da instrução. Muito antes disso, ainda quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público já havia requerido a remessa dos laudos relativos à quebra do sigilo dos aparelhos apreendidos, e a providência decorreu de medida judicial anteriormente deferida. A decisão trasladada sob o ID 10641434188 autorizou expressamente o afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular, abrangendo agenda de contatos, ligações realizadas e recebidas, mensagens de texto, arquivos, documentos, e-mails e quaisquer outros dados existentes no equipamento que fossem de interesse da investigação. Portanto, a atuação pericial não extrapolou os limites da autorização jurisdicional. Ao contrário: o exame do conteúdo do aparelho foi precisamente uma consequência da decisão judicial que, desde o início da persecução, permitiu o acesso aos dados armazenados para apuração do possível envolvimento do acusado com o tráfico de drogas intermunicipal ou interestadual. Mais relevante, o Laudo Pericial de Análise de Conteúdo do aparelho celular já se encontrava nos autos desde 08/05/2026, muito antes da audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/06/2026, e das alegações finais das partes. Com efeito, o laudo identificado no ID 10675534091, posteriormente particionado nos documentos subsequentes, registra exame iniciado em 24/04/2026 e tem por objeto o aparelho Infinix HOT 60i apreendido, apresentando extenso conteúdo de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp e classificadas pela perícia como relacionadas ao transporte de drogas. Não se está, assim, diante de situação em que, somente após conhecer as alegações defensivas, a acusação tenha providenciado a descoberta de conversas incriminadoras, promovido nova busca, apreendido novo objeto ou produzido elemento de prova referente a fato até então desconhecido. O conteúdo probatório incriminador já estava documentalmente incorporado ao processo e disponível às partes antes da instrução. Tanto isso é verdade que o próprio Ministério Público utilizou o laudo de ID 10675534091 em suas alegações finais, e a Defesa, por sua vez, dedicou parte substancial dos memoriais de ID 10716991436 justamente a impugnar a prova digital. Ou seja, a Defesa tinha pleno conhecimento da existência, do conteúdo e da utilização processual da prova antes da prolação da sentença e efetivamente exerceu contraditório sobre ela. Os documentos juntados em 27/07/2026 não introduziram diálogos novos que alterassem a imputação ou inaugurassem fundamento incriminador até então desconhecido. A circunstância de os documentos supervenientes não terem introduzido conteúdo incriminador novo, contudo, não significa que possam ser empregados para suprir retrospectivamente aspectos técnicos não documentados no laudo anteriormente juntado aos autos. Com efeito, o Laudo Pericial/Parecer Técnico de ID 10719850052, produzido e juntado posteriormente às alegações finais, contém informações adicionais acerca da metodologia utilizada na extração de dados, inclusive referência a ferramentas forenses especializadas e a código hash. Por cautela, tais informações não serão utilizadas por este Juízo para validar, complementar ou conferir eficácia retroativa ao Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091. A força probatória do conteúdo digital será examinada, portanto, exclusivamente à luz dos elementos que já se encontravam regularmente incorporados aos autos antes do encerramento da instrução e da apresentação das alegações finais, notadamente o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 e os documentos que o integram. Nesse aspecto, o laudo originário individualiza precisamente a fonte submetida a exame, identificando o aparelho Infinix HOT 60i, seus dois números de IMEI e o invólucro de segurança nº 8256829 no qual o equipamento foi recebido. Ao término dos trabalhos periciais, o mesmo documento registra que o material foi novamente acondicionado no invólucro de segurança nº 8196133 e encaminhado para custódia e demais trâmites legais. Esses dados, todos constantes da documentação produzida anteriormente ao encerramento da instrução, permitem individualizar fisicamente o aparelho que constituiu a fonte da prova e acompanhar sua custódia material, sem necessidade de recorrer ao laudo posteriormente juntado. Não se ignora que o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 consignou que o material foi “inspecionado manualmente” e não registrou, naquela oportunidade, código hash correspondente à aquisição dos dados. Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, à invalidade ou à imprestabilidade da prova digital, devendo ser examinada à luz das particularidades concretas da obtenção, preservação, identificação e posterior valoração do vestígio. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 878, ao examinar o AgRg no HC nº 1.014.212/ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/02/2026, DJEN de 20/02/2026, assentou que “havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório”. Portanto, a necessidade de confirmação pericial complementar, naquele precedente, decorreu precisamente da existência de dúvida razoável acerca da fidedignidade dos elementos digitais e da incerteza quanto à adoção das salvaguardas técnicas necessárias à sua preservação. A hipótese destes autos apresenta particularidades distintas. Aqui, não se identifica dúvida razoável e concretamente fundada acerca da autenticidade ou da integridade do conteúdo examinado, apesar da ausência de registro de código hash no primeiro laudo. Diferentemente de situação em que são apresentados meros prints, capturas de tela ou arquivos cuja origem e correspondência com o dispositivo não possam ser adequadamente determinadas, o material probatório utilizado nesta sentença decorreu de exame pericial oficial realizado diretamente sobre o aparelho celular fisicamente apreendido, cuja individualização e cadeia de custódia material encontram-se documentadas nos autos. Com efeito, o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 individualizou a fonte da prova mediante a identificação do aparelho Infinix HOT 60i, de seus dois números de IMEI e do invólucro de segurança nº 8256829 em que recebido, registrando, após o exame, seu reacondicionamento no invólucro nº 8196133 e o encaminhamento para custódia e demais trâmites legais. Tais elementos demonstram a preservação da identidade física do vestígio e permitem acompanhar a continuidade de sua custódia, sem indicação concreta de substituição, extravio, acesso clandestino ou manipulação do aparelho durante o período relevante. A atribuição do conteúdo ao acusado também não decorre de mera presunção. Além de o aparelho ter sido apreendido em sua posse, Gabriel reconheceu em juízo que o telefone lhe pertencia e que utilizava o mesmo número para assuntos pessoais e profissionais. Ademais, o próprio conteúdo documentado apresenta elementos internos e externos de confirmação: há referência a transportes de grandes quantidades de maconha, negociação de valores de frete, preocupação com o odor da carga e interlocução com contato denominado “Starlley”, circunstâncias que encontram correspondência específica com aspectos narrados pelos policiais acerca do flagrante. Também não foi apontada pela Defesa qualquer mensagem específica adulterada, inserção artificial de determinada conversa, divergência objetiva entre interlocutores, datas ou conteúdo, substituição do aparelho ou outro elemento concreto capaz de gerar dúvida plausível sobre a autenticidade do material. A impugnação concentra-se, essencialmente, na inexistência de hash no laudo originário e na alegada ausência de disponibilização integral da extração. Tais questões justificam maior cautela na valoração, mas, nas circunstâncias concretamente demonstradas, não são suficientes para instaurar a dúvida razoável sobre integridade e autenticidade a que se refere o AgRg no HC nº 1.014.212/ES. Deve-se destacar, ainda, uma diferença relevante em relação ao precedente mencionado. Naquele julgamento, a controvérsia envolvia capturas de tela de conversas e imagens digitais cuja fidedignidade carecia de confirmação técnica, tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido incerteza quanto às salvaguardas adotadas na obtenção e preservação do material. Aqui, ao contrário, já havia laudo elaborado por perito oficial sobre o próprio aparelho arrecadado, com individualização do dispositivo e documentação de seu acondicionamento, de modo que a ausência de hash, embora constitua limitação técnica a ser ponderada, não permite concluir automaticamente pela quebra da cadeia de custódia ou pela inautenticidade das conversas. O próprio STJ vinculou a necessidade de complementação técnica à existência de uma dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova. Nesse contexto, considerando a apreensão regular do aparelho, sua individualização por marca, modelo e IMEIs, o registro dos invólucros de segurança, a realização do exame por perito oficial, o reconhecimento judicial pelo acusado de que o telefone e o número lhe pertenciam, a ausência de indicação concreta de adulteração e a relevante correspondência do conteúdo digital com elementos probatórios independentes, reputo preservada, no caso concreto, a confiabilidade necessária à utilização do Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091. A ausência de código hash no primeiro exame, isoladamente considerada, não produz dúvida razoável acerca da autenticidade do material nem torna imprestável a prova. O que se verifica é que o exame foi realizado por perito oficial sobre aparelho precisamente individualizado e submetido a cadeia física de acondicionamento documentada, devendo o conteúdo daí obtido ser valorado com a cautela própria da prova digital e sempre em cotejo com os demais elementos independentes reunidos nos autos. Foram documentadas medidas suficientes, no caso concreto, para assegurar a identidade do vestígio, a continuidade de sua custódia física e a confiabilidade do conteúdo, inexistindo dúvida razoável acerca de sua autenticidade ou integridade. Consequentemente, o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 é plenamente válido e apto a integrar o conjunto probatório utilizado para a formação do convencimento judicial, inclusive quanto ao conhecimento da natureza ilícita da carga e à demonstração da dedicação do acusado a atividades criminosas, sempre em conjugação com os demais elementos produzidos nos autos e jamais como prova isolada. Registre-se, por fim, que essa conclusão é alcançada exclusivamente a partir dos elementos anteriores ao encerramento da instrução e das alegações finais, sem qualquer utilização das informações técnicas posteriormente inseridas no ID 10719850052, inclusive aquelas referentes às ferramentas Cellebrite e MSAB, à nova extração parcial realizada em 27/07/2026 ou ao código hash posteriormente calculado. Também não se demonstrou que a Defesa tenha solicitado acesso técnico ao material extraído e recebido negativa da autoridade competente. O laudo de análise de conteúdo e as conversas utilizadas pela acusação estavam nos autos desde maio de 2026, permitindo que a defesa conhecesse exatamente os elementos que seriam utilizados contra o acusado, tanto que os impugnou detalhadamente em seus memoriais. Não houve, portanto, surpresa processual. Sob outro aspecto, o argumento de preclusão parte de premissa que não se ajusta ao caso concreto. O art. 231 do Código de Processo Penal expressamente prevê que, ressalvadas as hipóteses legais específicas, documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo. A jurisprudência invocada pela própria Defesa, referente à impossibilidade de requerer nova produção probatória após o encerramento da instrução, não incide na mesma dimensão sobre documento técnico referente a prova já arrecadada e já submetida ao contraditório. É necessário apenas precisar que, após o encerramento da instrução, houve nova diligência pericial sobre a mesma fonte física de prova, iniciada em 27/07/2026, da qual resultou o Laudo de ID 10719850052. Não houve, porém, nova apreensão, interceptação, obtenção de aparelho diverso ou descoberta de conteúdo incriminador que tenha passado a integrar a fundamentação da sentença. Tratou-se de exame superveniente sobre o mesmo dispositivo, cujos resultados, pelas razões já expostas, não são valorados neste julgamento, nem para complementar a prova anterior, nem para sanar eventual deficiência técnica, nem para reforçar a condenação ou afastar o tráfico privilegiado. A realização dessa diligência posterior, portanto, não implica reabertura material da instrução para os fins deste julgamento, precisamente porque nenhum elemento dela decorrente é empregado em desfavor do acusado. Por isso, não há falar em reabertura informal da instrução, utilização indevida do art. 402 do CPP ou privilégio processual conferido à acusação. A alegação de que os documentos teriam sido produzidos especificamente para “corrigir” os argumentos defensivos também não ultrapassa o campo da conjectura. A atividade pericial relacionada aos aparelhos já estava determinada muito antes da apresentação das alegações finais, não sendo juridicamente possível inferir, apenas pela proximidade cronológica entre a juntada e os memoriais defensivos, que a autoridade policial tenha atuado para favorecer a acusação ou reconstruir a prova após conhecer a estratégia defensiva. Também não se reconhece ofensa à paridade de armas ou ao sistema acusatório capaz de determinar o desentranhamento dos documentos ou a renovação da instrução. Embora a Defesa tenha tomado ciência da juntada e apresentado a impugnação de ID 10719916391, este Juízo, precisamente para afastar qualquer controvérsia acerca da extensão do contraditório técnico exercido sobre o material superveniente, deixa de valorar os documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052 na formação do convencimento, seja quanto à condenação, seja quanto à higidez da prova digital anteriormente produzida, seja quanto à incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Mais do que isso, não foi demonstrado prejuízo concreto, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ademais, a não utilização dos documentos supervenientes afasta qualquer prejuízo concreto decorrente do momento em que foram juntados. A condenação e as demais conclusões desta sentença são formadas sem valoração dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052. Com efeito, independentemente deles, já integravam regularmente o acervo processual a apreensão de aproximadamente 30 kg de maconha no veículo conduzido pelo acusado, os exames toxicológicos, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, as circunstâncias objetivas do transporte e o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091, juntado aos autos em maio de 2026 e conhecido pelas partes antes da audiência de instrução e das alegações finais. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas não veda sua apreciação em conjunto com a prova produzida judicialmente, observadas, quanto à prova digital, sua origem, confiabilidade, possibilidade de controle e convergência com os demais elementos probatórios. Desse modo, rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052 e o pedido de reabertura da instrução, porquanto sua simples permanência nos autos não acarreta nulidade ou prejuízo. Acolho, contudo, a pretensão defensiva subsidiária exclusivamente para deixar consignado que tais documentos supervenientes não serão valorados na formação do convencimento judicial, nem utilizados para sanar, complementar ou validar tecnicamente a prova digital anteriormente incorporada ao processo. II.1.2 – Das demais preliminares suscitadas nas alegações finais defensivas a) Da alegada ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita A Defesa renova a tese de ilicitude da abordagem, sustentando que a intervenção policial teria sido motivada apenas pela existência de películas escuras nos vidros do veículo, pela baixa velocidade em que trafegava e pela circunstância de circular em região conhecida por conflitos entre facções criminosas. A tese já foi enfrentada na decisão de ID 10668557284, e a prova produzida em audiência não infirmou os fundamentos então adotados. Ao revés, confirmou a sequência objetiva dos acontecimentos. Com efeito, é necessário distinguir a ordem de parada e identificação do automóvel da posterior busca veicular. Não se pode afirmar que toda ordem de parada expedida em atividade de policiamento ostensivo dependa, de antemão, da demonstração dos mesmos requisitos exigidos pelo art. 244 do CPP para a realização de busca pessoal. A atividade policial preventiva compreende a fiscalização e abordagem de veículos em situações objetivamente justificáveis, particularmente quando presentes circunstâncias relacionadas à própria segurança da equipe e à impossibilidade de identificação dos ocupantes. No caso, os três policiais ouvidos em Juízo esclareceram que o veículo transitava lentamente, com os vidros inteiramente fechados e extremamente escurecidos, de modo que os policiais sequer conseguiam identificar quantos ocupantes se encontravam no automóvel. O local constituía rota de ligação entre bairros que, naquele período, apresentavam conflitos entre grupos criminosos. Não se ignora que, isoladamente, a circulação por região com índice de criminalidade, a baixa velocidade ou a existência de película escura não autorizariam uma busca veicular invasiva fundada em mera intuição policial. Ocorre que a busca não foi realizada naquele momento. Primeiramente, foi determinada a parada para identificação dos ocupantes. O acusado não atendeu de imediato aos sinais sonoros e luminosos, prosseguindo por aproximadamente 200 a 300 metros. Importa assinalar que os próprios policiais reconheceram, com objetividade, que ele não acelerou abruptamente nem empreendeu fuga em alta velocidade. O que ocorreu foi a ausência de atendimento imediato da ordem de parada, circunstância que, somada às anteriores, justificou a continuidade da fiscalização. O próprio réu confirmou em Juízo que percebeu a viatura atrás de seu automóvel e ouviu sinal do giroflex, afirmando apenas que acreditou inicialmente que a equipe pretendia ultrapassá-lo. Somente após a viatura emparelhar é que estacionou. A versão defensiva, portanto, não nega a sequência objetiva narrada pelos agentes, limitando-se a atribuir interpretação diversa à demora no atendimento da ordem. Não se está diante do precedente invocado pela Defesa em que a polícia, apenas por visualizar veículo com vidros escuros, imediatamente realizou busca pessoal e veicular. Aqui houve, sucessivamente, tentativa de identificação dos ocupantes, demora no cumprimento da ordem, aproximação policial e, antes da busca no porta-malas, percepção por todos os policiais de forte odor característico de maconha proveniente do interior do automóvel. A hipótese guarda, inclusive, proximidade fática com precedente do Superior Tribunal de Justiça já invocado na decisão de recebimento da denúncia, no qual se reputou lícita a busca veicular após abordagem inicialmente motivada por circunstância relacionada à visibilidade do interior do veículo, seguida da percepção de elementos concretos, inclusive forte odor de maconha, que justificaram a busca. Consequentemente, não se verifica ilegalidade na ordem inicial de parada e identificação, razão pela qual rejeito a preliminar. b) Da alegada ilicitude da busca veicular Também não prospera a alegação de que a posterior busca no automóvel teria sido desprovida de justa causa. Diego da Silva Santos afirmou que, quando Gabriel desembarcou, a equipe percebeu odor de maconha proveniente do veículo, o que motivou a vistoria. Luis Felipe Fonseca Caribé declarou que, com a abertura das portas e a aproximação dos policiais, o cheiro ficou claramente perceptível. Elder Antônio Marinho Oliveira igualmente afirmou que, durante a aproximação tática, antes da abertura do porta-malas, já se percebia forte odor de maconha saindo do automóvel. Essa percepção sensorial constituiu elemento concreto, individualizado e diretamente relacionado à possível existência de droga no veículo, suficiente para justificar a busca. A alegação defensiva de que o odor seria circunstância “subjetiva” e insuscetível de comprovação técnica não lhe retira valor probatório. A prova testemunhal é formada, por natureza, pela narração das percepções sensoriais da testemunha, aquilo que viu, ouviu, sentiu ou presenciou. Não se exige instrumento científico para comprovar retrospectivamente cada percepção olfativa narrada por uma testemunha. O que se exige é que o relato seja submetido ao contraditório e valorado racionalmente em conjunto com as demais provas. No caso, três policiais diferentes afirmaram em Juízo ter percebido forte odor de maconha antes da abertura do compartimento onde a droga foi encontrada; e a busca efetivamente revelou aproximadamente 30 kg da própria substância cujo odor afirmaram ter percebido. Não houve, portanto, utilização do resultado da busca para retroativamente criar sua causa justificadora. O odor precedeu a abertura do porta-malas. A própria versão judicial do acusado registra, ainda, que, depois de desembarcar, os policiais solicitaram autorização para abrir o porta-malas e que ele concordou com a busca. Embora a validade da diligência não dependa desse consentimento, porque já havia fundada suspeita objetiva, a circunstância reforça a ausência de qualquer atuação clandestina ou arbitrária. A Defesa ressalta que Diego afirmou que o saco estava aberto na parte superior, ao passo que Elder declarou que o saco estava fechado e precisou ser aberto com um canivete. A divergência existe, mas não possui o alcance pretendido. Primeiro, ambos concordam quanto ao núcleo do fato: aproximadamente 30 kg de maconha estavam acondicionados em um saco de nylon dentro do porta-malas. Segundo, os três policiais afirmaram que sentiram o odor antes de manipular o conteúdo do saco. Terceiro, divergências periféricas dessa natureza são compatíveis com depoimentos autênticos prestados meses após os acontecimentos por pessoas que participaram do mesmo evento sob perspectivas distintas. Não há contradição sobre a existência da droga, sua localização, a quantidade aproximada, o veículo em que se encontrava ou a percepção prévia do odor. A divergência quanto ao estado exato da abertura superior de um saco de nylon não possui aptidão para tornar ilícita a busca, sobretudo diante do restante do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da alegada ilicitude das provas por derivação A tese de contaminação das provas subsequentes pressupõe a existência de prova originariamente ilícita. Não reconhecida qualquer ilegalidade na abordagem ou na busca veicular, inexiste “árvore envenenada” da qual possam derivar frutos igualmente ilícitos. A apreensão da droga foi legítima; a prisão decorreu da constatação de situação flagrancial; o aparelho celular foi regularmente arrecadado; e seu conteúdo somente foi acessado após autorização judicial específica. Consequentemente, inexiste fundamento para aplicação do art. 157, §1º, do CPP. Pelo exposto, reconhecida a legalidade da abordagem e da busca veicular, não há falar em inadmissibilidade das provas por derivação, razão pela qual a preliminar fica rejeitada. II.2 – DO MÉRITO Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do APFD (ID 10641367276), BOPM (ID 10641367277), Auto de Apreensão (ID 10641376332), Exame Preliminar de Drogas (ID 10641376350) e Exame Definitivo de Drogas (ID 10641376351). O laudo preliminar registrou o exame de material vegetal acondicionado em 30 invólucros, com massa total de 29.950,45 g, cujo comportamento foi compatível com Cannabis sativa L., enquanto o exame definitivo confirmou a presença de tetrahidrocanabinol e/ou outros canabinoides, concluindo tratar-se de material contendo Cannabis sativa L. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, conforme se extrai da robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Depoimento da testemunha Diego da Silva Santos, Policial Militar: […] que integrava equipe do Tático Móvel juntamente com o Sargento Marinho e o Sargento Caribé; que, no dia dos fatos, a equipe realizava patrulhamento pelos bairros Cerâmica e Vila São Miguel, bem como pelo entroncamento com Vila Verde; que se trata de área conhecida pela constância do tráfico de drogas e também por constituir rota utilizada por indivíduos ligados a facções criminosas para a prática de ataques em outros bairros; que chamou a atenção da equipe o veículo conduzido por Gabriel, pois transitava com os vidros escuros e em baixa velocidade; que, diante disso, resolveram abordar o automóvel; que, em um primeiro momento, foram emitidos sinais sonoros e de buzina para que o veículo parasse; que o veículo continuou o trajeto por aproximadamente 200 a 300 metros, parando logo em seguida; que, após a parada, conversaram com Gabriel, que abriu parcialmente a janela; que também acharam estranha a circunstância; que solicitaram que Gabriel desembarcasse do veículo; que, nesse momento, perceberam odor de maconha e decidiram realizar busca no automóvel; que localizaram os entorpecentes no porta-malas; que estavam no veículo Gabriel e sua namorada, cujo nome não se recordava; que, depois que ambos desembarcaram, procederam à busca no automóvel, que já exalava odor de maconha; que os entorpecentes foram encontrados no porta-malas; que conversaram com Gabriel por algum tempo; que Gabriel assumiu que estava transportando a droga para um indivíduo da cidade de Januária conhecido como Starley; que Gabriel afirmou que sua namorada não tinha conhecimento de que ele transportava a droga; que Gabriel também afirmou que a namorada não possuía qualquer participação nos entorpecentes encontrados; que a droga estava no porta-malas; que estava embalada em tabletes grandes e acondicionada dentro de um saco de nylon; que o saco não estava amarrado nem lacrado; que a parte superior do saco estava aberta; que, em razão da quantidade de droga, o odor era perceptível; que o veículo não possuía bagageiro inteiramente separado do compartimento dos passageiros, não se tratando de veículo sedã; que era possível acessar o bagageiro a partir do interior do automóvel; que uma pessoa sentada no banco traseiro conseguiria acessar o bagageiro; que, contudo, no momento da abordagem, ninguém ocupava o banco traseiro; que no veículo estavam apenas Gabriel e sua namorada, esta no banco dianteiro do passageiro; que a namorada afirmou que não sabia da existência da droga; que Gabriel informou que já havia realizado anteriormente transporte de drogas para o mesmo indivíduo, no trajeto de Montes Claros para Januária; que Gabriel apontou como destinatário da droga um indivíduo de nome Starley, referido como Starley Santana; que a equipe realizou verificação nas proximidades do local em que seria realizada a entrega do entorpecente, porém esse indivíduo não foi localizado; que Gabriel também declarou, na ocasião, já ter realizado transporte de drogas para a mesma pessoa; que, se não se engana, Gabriel afirmou ter feito isso uma outra vez; que Gabriel teria mencionado que receberia determinada quantia em dinheiro pelo transporte, de aproximadamente R$1.500,00; que, se não se engana, o veículo era um Gol; que não se recordava se o automóvel era branco ou prata, sendo necessário consultar o boletim; que, antes da abordagem, a equipe não sabia quem estava no interior do veículo; que não se recordava se o automóvel possuía alguma identificação ou adesivo relacionado a transporte de passageiros ou aplicativo; que, visualmente, tratava-se de um carro comum; que, caso houvesse algum adesivo, seria pequeno, pois o detalhe passou despercebido; que Gabriel relatou já ter realizado uma outra vez transporte de drogas para o mesmo indivíduo; que os telefones celulares de Gabriel foram apreendidos; que foram encontrados no porta-malas 30 tabletes, sendo 29 de tamanho maior e um menor; que, segundo sua percepção, o tablete menor provavelmente serviria para completar ou equilibrar a quantidade próxima de 30 kg; que todos os tabletes eram de maconha; que não conhecia Gabriel anteriormente; que teve conhecimento de Gabriel por ocasião daquela abordagem; que, de que se recorda, aquele foi o primeiro contato que teve com Gabriel; que não possui amizade com Gabriel nem conhece sua vida pessoal; que, por trabalhar há cerca de 17 anos em Januária, não poderia excluir a possibilidade de já tê-lo abordado em alguma outra oportunidade da qual não se recordasse; que Gabriel, contudo, não era pessoa de seu convívio nem alguém conhecido em seu meio. Às perguntas da defesa, acrescentou: que havia três sargentos na viatura; que estava no comando da equipe; que todos os integrantes da equipe visualizaram o veículo em conjunto; que a decisão pela abordagem foi tomada pela equipe; que havia outros veículos transitando pela via; que se tratava de via pública aberta e movimentada; que existem conflitos entre facções de bairros distintos em Januária; que a Rua Montalvânia, por onde Gabriel transitava no momento da abordagem, faz ligação com bairros e regiões que apresentam conflitos frequentes; que não foram poucas as vezes em que indivíduos ligados à criminalidade utilizaram veículos para praticar ataques em bairros rivais; que despertaram a suspeita da equipe o fato de o veículo transitar em baixíssima velocidade, possuir vidros muito escuros e estar naquela determinada rota; que a fundada suspeita decorreu do conjunto desses fatores; que os vidros eram escuros a ponto de não ser possível visualizar nitidamente as pessoas que estavam no interior do automóvel; que o escurecimento dos vidros foi um dos fatores considerados para a abordagem; que a distância percorrida pelo veículo depois da emissão da ordem de parada foi de aproximadamente 300 metros; que Gabriel manteve a velocidade durante esse percurso; que Gabriel não aumentou bruscamente a velocidade nem tentou empreender fuga de forma anormal; que, entretanto, não atendeu imediatamente a ordem de parada; que o odor de maconha era bastante nítido; que havia aproximadamente 30 kg de droga no porta-malas do automóvel; que Gabriel demonstrou nervosismo em um primeiro momento; que, posteriormente, passou a colaborar com a atuação policial; que Gabriel procurou excluir sua namorada de qualquer participação nos fatos; que, pelas circunstâncias e pelos relatos colhidos, tudo indicava que a namorada não tinha participação na droga; que Gabriel demonstrou nervosismo inicialmente também por não cumprir de imediato a ordem de parada; que, naquele primeiro momento, a equipe chegou a imaginar que ele tentaria fugir; que Gabriel demorou um pouco para baixar os vidros e para desembarcar; que, por essa razão, suspeitaram inicialmente que pudesse estar ocultando alguma coisa dentro do veículo; que posteriormente constataram que ele não estava ocultando nenhum objeto naquele momento; que, apesar do nervosismo inicial, a abordagem transcorreu posteriormente de forma tranquila; que Gabriel passou a se mostrar bastante colaborativo; que Gabriel abriu o porta-malas; que os três militares acompanharam a abertura. Depoimento da testemunha Luis Felipe Fonseca Caribé, Policial Militar: […] que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro São Miguel, nas proximidades da Praça da Manguba; que o local constitui rota de acesso entre regiões da cidade que constantemente apresentam atritos; que a equipe costuma patrulhar aquela região justamente por ficar entre áreas relacionadas a facções que mantêm conflitos; que, durante o patrulhamento, visualizaram o veículo posteriormente identificado como sendo conduzido por Gabriel; que, naquele momento, não sabiam quem estava dentro do automóvel; que o veículo estava com os vidros bastante escuros; que inclusive o para-brisa possuía película escura; que essa circunstância levantou suspeita e motivou a tentativa inicial de abordagem; que o veículo continuou transitando em baixa velocidade e não acatou inicialmente as ordens da equipe; que posteriormente conseguiram realizar a abordagem; que, assim que realizaram a abordagem, perceberam forte odor de maconha proveniente do veículo; que verificaram que havia um casal no automóvel; que, em um primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes; que, diante do forte odor, realizaram busca veicular; que, ao abrirem o porta-malas, localizaram um saco de linhagem bastante volumoso, ocupando praticamente todo o compartimento; que, ao abrirem o saco, constataram tratar-se de grande quantidade de maconha; que, durante a confecção da ocorrência, Gabriel afirmou que queria colaborar; que Gabriel afirmou que não possuía passagens policiais; que Gabriel relatou que precisava de dinheiro; que Gabriel declarou que já havia realizado anteriormente transporte de droga; que Gabriel afirmou que sabia que a mercadoria transportada era droga; que Gabriel relatou ter buscado a droga em Montes Claros, em região que mencionou como próxima ao Jardim Primavera e conhecida como “Facela”; que Gabriel afirmou que entregaria a droga a uma pessoa chamada Starley, em Januária; que Gabriel declarou que receberia determinada quantia em dinheiro pelo transporte; que havia notícia, nos registros policiais, de um indivíduo chamado Starley, nome que reputou pouco comum; que havia registro envolvendo pessoa com esse nome por disparo de arma de fogo, inclusive em ocorrência relacionada à rua de um policial militar da companhia, alguns meses antes da apreensão da droga; que a abordagem ocorreu durante o dia, aproximadamente ao meio-dia; que a equipe visualizou o automóvel quando chegava a uma esquina; que o veículo passou com os vidros inteiramente escuros; que, por se tratar de região na qual ocorrem crimes com frequência, decidiram abordar o automóvel para identificar quem estava em seu interior; que somente depois da abordagem verificaram tratar-se de um casal; que, quando o veículo parou e os vidros foram abertos, foi possível sentir forte odor de maconha; que, segundo a namorada de Gabriel, ela não tinha conhecimento da droga existente no automóvel; que Gabriel igualmente declarou que ela não sabia da existência da droga; que Gabriel afirmou ter buscado a namorada na cidade e que se deslocaria com ela para a casa de parentes; que a mulher foi conduzida como testemunha e apresentada à autoridade policial para eventual avaliação diversa pelo delegado; que foram apreendidos aparelhos celulares de Gabriel; que Gabriel havia relatado que mantivera conversas por WhatsApp com a pessoa que seria proprietária ou destinatária da droga; que, por essa razão, os policiais recolheram os telefones celulares do acusado. Às perguntas da defesa, declarou: que exercia a função de patrulheiro e estava no banco traseiro da viatura; que não sabia dizer qual integrante da equipe visualizou primeiramente o automóvel; que, em tese, quem estava na parte dianteira da viatura, comandante ou motorista; que, em sua percepção, a primeira ordem de parada teve como objetivo identificar quem estava dentro do veículo; que, em razão do escurecimento dos vidros e inclusive do para-brisa, não era possível saber se havia uma pessoa, um casal ou vários indivíduos no interior do automóvel; que esse foi o fato que motivou inicialmente a abordagem; que a equipe não verificou se a película havia sido posteriormente instalada ou se os vidros possuíam aquele escurecimento originalmente; que se trata de questão específica de fiscalização de trânsito; que sua equipe não trabalhava especificamente com fiscalização de trânsito e, por isso, não realizou exame aprofundado para aferir se a película observava as especificações regulamentares; que Gabriel manteve o veículo em velocidade baixa durante o percurso posterior à ordem de parada; que não sabe dizer se Gabriel não escutou os sinais ou se deliberadamente os ignorou; que os vidros estavam fechados; que foram emitidos sinais sonoros curtos e intermitentes por meio da sirene da viatura; que, após continuar se deslocando, Gabriel parou; que inicialmente a viatura se posicionou atrás do automóvel; que, diante da ausência de parada imediata, a equipe emparelhou a viatura ao lado do veículo; que Gabriel abriu o vidro do condutor apenas cerca de dois ou três dedos; que a equipe determinou que ele parasse; que Gabriel então parou o veículo; que, nesse momento, perceberam que se tratava de um casal; que a abordagem já estava em andamento quando fizeram essa constatação; que determinaram que os ocupantes desembarcassem para realização da fiscalização; que, com a abertura das portas e já estando os policiais desembarcados ao lado do automóvel, foi possível perceber o odor; que a fiscalização inicialmente consistia em identificar quem eram os ocupantes; que, depois da identificação, seriam consultadas informações como habilitação do condutor, regularidade do veículo e eventual existência de registros ou passagens; que não se recordava de nenhum outro fato relevante a acrescentar. Depoimento da testemunha Elder Antônio Marinho Oliveira, Policial Militar: […] que, no dia dos fatos, era motorista da guarnição do Tático Móvel; que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Cerâmica, mais precisamente pela Rua Montalvânia; que visualizaram um veículo Volkswagen Gol, de cor prata, transitando em baixa velocidade; que o automóvel estava com os vidros completamente fechados e muito escuros; que não era possível visualizar quem eram os ocupantes; que, naquele primeiro momento, a equipe chegou a cogitar que pudesse se tratar de integrante de facção criminosa procurando algum desafeto para praticar atentado; que, naquele período, Januária vivenciava conflitos entre grupos criminosos; que, diante dessas circunstâncias, decidiram proceder à abordagem policial; que foram emitidas ordens por meio de sirene e giroflex; que, mesmo assim, o condutor continuou por certa distância; que o veículo somente parou aproximadamente 300 metros depois da primeira ordem; que foi determinado aos ocupantes que desembarcassem; que então constataram que se tratava de Gabriel e de sua namorada; que, durante a aproximação tática do automóvel, perceberam forte odor de maconha saindo do interior; que realizaram vistoria veicular; que localizaram no porta-malas um saco de nylon contendo aproximadamente 30 kg de maconha; que, durante conversa com Gabriel, este relatou haver buscado o entorpecente no dia anterior, em Montes Claros; que, se não se engana, Gabriel mencionou localidade denominada “Facela”; que Gabriel afirmou ter recebido a mercadoria de um indivíduo desconhecido; que Gabriel declarou que o local de entrega seria Januária; que Gabriel indicou como destinatário um indivíduo de nome Starley; que Gabriel afirmou que receberia pelo transporte R$ 1.500,00; que Gabriel informou ser motorista de aplicativo; que Gabriel informou já ter realizado transporte semelhante uma outra vez; que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Gabriel; que Gabriel foi conduzido à Delegacia de Polícia e o material foi apreendido; que não conhecia Gabriel anteriormente; que foram apreendidos dois aparelhos celulares; que não se recordava se Gabriel recebeu ligações ou mensagens durante a abordagem ou durante o registro da ocorrência; que existe um indivíduo com nome parecido com aquele mencionado por Gabriel; que nunca abordou pessoalmente esse indivíduo; que, contudo, havia pessoa com esse nome conhecida nos meios policiais e que vinha se tornando conhecida na cidade. Às perguntas da defesa, declarou: que não conseguia precisar a velocidade exata em que Gabriel transitava; que não poderia afirmar se o automóvel estava a 20 km/h, 40 km/h ou outra velocidade determinada; que o veículo transitava em baixa velocidade; que, durante o deslocamento, teve a impressão de que Gabriel estivesse procurando alguém; que a droga estava acondicionada em um saco de nylon no porta-malas; que o saco estava fechado; que foi o próprio depoente quem abriu o saco utilizando um canivete; que o forte odor de maconha foi percebido quando Gabriel e a mulher desembarcaram e a equipe realizou a aproximação tática; que se tratava de aproximadamente 30 kg de maconha e, por isso, o cheiro estava muito forte; que a namorada de Gabriel afirmou não ter conhecimento de que ele transportava a droga; que, em sua opinião, essa afirmação gerava controvérsia, porque o odor era muito forte e saía do interior do automóvel; que nunca havia visto Gabriel antes; que Gabriel se mostrou bastante cooperativo; que, pela postura apresentada, teve a impressão de que Gabriel não seria pessoa habituada àquela prática; que não sabia dizer por qual razão Gabriel havia se envolvido naquela situação. Depoimento da testemunha de defesa Ilmar Ferreira da Cruz: […] que trabalha com transporte para Januária; que já conhecia Gabriel; que colocou Gabriel em um grupo relacionado às caronas e o ajudou no início da atividade com transporte; que é comum motoristas e taxistas transportarem encomendas; que, quando recebem caixas fechadas para transporte, normalmente não as abrem para verificar o conteúdo; que normalmente apenas perguntam o que está sendo transportado; que Gabriel havia iniciado havia pouco tempo naquela atividade; que, antes disso, Gabriel trabalhava como motorista de Uber; que Gabriel já havia trabalhado em restaurante; que, pelo que sabia, havia trabalhado em restaurante em Januária; que nunca chegou ao seu conhecimento relato de que Gabriel vendesse drogas ou praticasse atividade dessa natureza. Às perguntas do Ministério Público, declarou: que não estava presente no momento da abordagem policial realizada contra Gabriel; que soube posteriormente que a polícia havia encontrado drogas no automóvel; que se recordava de que o veículo utilizado por Gabriel era um Volkswagen Gol; que não tinha conhecimento de que Gabriel tivesse anteriormente transportado drogas. Depoimento da testemunha de defesa Gildarly Costa da Cruz: […] que conhece Gabriel há muitos anos; que possui 38 anos de idade e estimou conhecê-lo havia aproximadamente 20 a 25 anos, chegando inicialmente a mencionar período próximo de 30 anos; que já utilizou o serviço de transporte prestado por Gabriel no trajeto entre Januária e Montes Claros; que é engenheiro e atende algumas empresas em Montes Claros; que, quando precisava se deslocar para atender essas empresas, costumava solicitar a Gabriel que realizasse o transporte; que costumava viajar com Gabriel nessas ocasiões; que sabia que Gabriel já havia trabalhado como garçom e como entregador; que não utilizou serviço de transporte de encomendas prestado por Gabriel. Em seu interrogatório, o réu GABRIEL MACEDO RODRIGUES SANTOS, declarou: […] que efetivamente trabalha realizando transportes; que considera antiético abrir e examinar a encomenda pertencente a outra pessoa; que normalmente não abre as encomendas transportadas para verificar seu conteúdo; que, no dia dos fatos, estava trafegando e conversando normalmente com sua namorada; que estava conduzindo o veículo em baixa velocidade; que transitava em via pública e procurava respeitar as condições do local; que havia crianças, ciclistas e outras pessoas utilizando a via, circunstâncias que exigiam cuidado na condução; que percebeu pelo retrovisor a aproximação da viatura policial; que inicialmente apenas se posicionou para permitir a passagem da viatura, pois não compreendeu que a ordem policial se dirigia a ele; que mantinha os vidros fechados porque estava utilizando o ar-condicionado; que fazia muito calor naquele dia; que somente compreendeu que estava sendo abordado quando a viatura emparelhou com seu automóvel e os policiais sacaram suas armas e emitiram ordem de abordagem; que então baixou o vidro e encostou o automóvel; que foi revistado e nada foi encontrado consigo; que os policiais solicitaram que fosse aberto o porta-malas para realização de busca no automóvel; que concordou com a busca; que, quando o porta-malas foi aberto, os policiais visualizaram um saco; que afirmou naquele momento não saber o que havia dentro do saco; que explicou estar transportando uma encomenda entregue por outra pessoa; que havia chegado de Montes Claros no dia anterior; que a pessoa responsável pela encomenda havia entrado em contato com ele; que informou àquela pessoa que já havia chegado à cidade; que, por ser período de carnaval, a pessoa informou que não poderia receber a encomenda naquele dia e perguntou se poderia recebê-la no dia seguinte; que concordou em realizar a entrega no dia seguinte; que foi para casa dormir; que seus familiares estavam reunidos em razão do carnaval; que, no dia seguinte, saiu para realizar a entrega; que as encomendas que costumava transportar para aquela pessoa eram produtos relacionados a açaí; que a pessoa que entrara em contato costumava comercializar produtos de açaí na cidade; que não sofreu agressão física dos policiais; que, entretanto, afirma ter sofrido pressão psicológica, especialmente quando estava no batalhão; que os policiais teriam afirmado que sua namorada poderia ser presa pelo fato de estar com ele no momento da abordagem; que sua namorada não tinha conhecimento da encomenda nem de seu conteúdo; que, diante da possibilidade de envolvimento de sua namorada, sentiu-se psicologicamente pressionado; que os policiais teriam solicitado que confirmasse determinadas informações constantes do depoimento para que ela não fosse responsabilizada; que, com o objetivo de afastar o envolvimento da namorada, confirmou as informações que os policiais lhe pediram que confirmasse. Prosseguindo, declarou que mora em Montes Claros, embora seja de Januária; que a maior parte de seus parentes reside em Januária; que apenas seu pai e sua mãe residem em Montes Claros; que realiza transporte de objetos e passageiros entre Montes Claros e Januária; que muitas vezes transporta objetos e passageiros simultaneamente; que, naquele dia, uma pessoa entrou em contato para que realizasse uma entrega em Januária; que recebeu a encomenda em Montes Claros; que a recebeu em região no bairro Delfino Magalhães; que naquele local funcionava estabelecimento que comercializava açaí, sorvetes e outros produtos; que já havia transportado anteriormente açaí e outras encomendas para a mesma pessoa; que, no caso específico daqueles fatos, o contato foi realizado por WhatsApp; que a mesma pessoa já havia anteriormente solicitado que transportasse outras encomendas para Januária; que essa pessoa comercializava açaí por delivery em Januária; que, quando perguntado pelo nome dessa pessoa, respondeu “Juliano”; que essa pessoa residia ou mantinha seu estabelecimento nas proximidades do local em que ocorreu a abordagem; que, se não se engana, tratava-se do bairro Cerâmica; que essa mesma pessoa já havia anteriormente solicitado que transportasse produtos de açaí; que buscou a mercadoria em Montes Claros, no bairro Delfino Magalhães; que o estabelecimento no qual buscava as mercadorias não seria propriamente uma fábrica, mas um ponto comercial; que, naquele dia, estava cansado; que permaneceu no automóvel enquanto a mercadoria era colocada no porta-malas; que, em outras oportunidades, ele próprio ajudava a carregar o automóvel; que a pessoa que colocou a encomenda em seu carro naquele dia era a mesma pessoa que colocava as mercadorias transportadas anteriormente; que seu automóvel era um Volkswagen Gol; que a mercadoria foi colocada no porta-malas; que não abriu posteriormente o porta-malas para verificar o conteúdo; que estava um pouco atrasado; que permaneceu dentro do automóvel e acionou a abertura do compartimento para que a outra pessoa colocasse a encomenda; que, quando entrou no automóvel em Montes Claros, não percebeu cheiro ou circunstância diferente do que considerava normal nos transportes anteriormente realizados; que a entrega seria feita a pessoa situada no bairro Cerâmica, em Januária; que normalmente cobra entre R$ 35,00 e R$ 50,00 pelas entregas que realiza; que receberia aproximadamente valor dentro dessa faixa pelo transporte; que sua namorada já estava em Januária e não veio com ele de Montes Claros; que havia chegado a Januária anteriormente e a pessoa que receberia a encomenda não pôde fazê-lo naquele momento porque estava na rua; que foi para sua casa e dormiu; que, no dia seguinte, buscou sua namorada na residência dela; que sua namorada iria com ele para a casa de seus familiares; que informou à namorada que faria a entrega de uma encomenda; que, quando foi abordado, dirigia-se ao local em que faria a entrega; que havia vindo de Montes Claros no dia anterior; que permaneceria em Januária durante o final de semana porque seus familiares estavam na cidade; que não reconheceu nenhum odor de maconha no interior do veículo; que não possui envolvimento com drogas nem familiaridade que lhe permitisse reconhecer aquela situação; que não desconfiou de nada; que, para ele, tratava-se de viagem normal, como outras que realizava; que não sabia o nome da pessoa que colocou a mercadoria no veículo em Montes Claros; que não procurava saber exatamente quem era essa pessoa; que apenas a cumprimentava e realizava normalmente o transporte; que buscava os materiais no bairro Delfino Magalhães; que não sabia informar precisamente o endereço do estabelecimento; que sabia chegar ao local porque circulava muito por Montes Claros; que, no período em que a mercadoria permaneceu no automóvel, não abriu em nenhum momento o porta-malas; que, ao chegar colocou o automóvel na garagem e o deixou guardado; que foi confraternizar com seus familiares; que tomou banho, descansou e não voltou a verificar o porta-malas; que já havia realizado outra viagem anteriormente e trazido sua bagagem; que, em razão do carnaval, havia grande demanda de viagens e costumava realizar aproximadamente duas ou três por dia; que sua mala já havia sido trazida em viagem anterior; que já viu maconha, mas não tem conhecimento; que não é usuário e não possuía conhecimento. Às perguntas do Ministério Público, declarou: que, naquela última viagem para Januária, não trouxe nenhum passageiro; que havia realizado outras viagens no mesmo dia; que, na última viagem, transportou apenas encomendas; que veio para Januária somente com encomendas; que cobra, em média, entre R$ 35,00 e R$ 50,00 pelo transporte de encomendas; que o preço é ajustado de acordo com os valores praticados pelos motoristas; que ouviu os policiais militares afirmarem que ele teria dito que a encomenda seria destinada a pessoa de nome Starley; que, entretanto, sustenta que somente confirmou essa informação em razão da pressão psicológica sofrida; que os policiais teriam afirmado que sua namorada seria presa caso ele não confirmasse determinadas informações; que, por isso, acabou confirmando; que, da mesma forma, nega ter espontaneamente afirmado que sabia transportar drogas, que já havia realizado transporte de drogas anteriormente ou que receberia o valor mencionado pelos policiais; que afirma ter sofrido pressão psicológica; que os policiais teriam elaborado um depoimento e solicitado que confirmasse as informações nele lançadas; que desconhece o valor que lhe foi atribuído como remuneração pelo transporte da droga; que, naquele dia específico, não chegou a trazer açaí; que, quando efetivamente transportava açaí, costumava inclusive ajudar a carregar o automóvel; que normalmente eram transportadas várias caixas de produtos de açaí; que, naquele dia, não chegou a examinar a embalagem; que apenas percebeu posteriormente que havia um saco; que acionou a abertura do porta-malas a partir do interior do automóvel, a pessoa colocou o volume no bagageiro, o compartimento foi fechado e ele saiu; que estava com telefone celular no momento da abordagem; que seu telefone foi apreendido; que utilizava o mesmo número de telefone tanto para assuntos pessoais quanto para trabalho. Às perguntas da defesa, declarou: que possui parente que é policial militar; que a área da residência é grande e comporta aproximadamente dois ou três veículos; que naquele dia havia três veículos no local, incluindo o seu; que seu tio, policial militar, estava presente e não comentou nada; que, quando chega à casa de seus familiares, costuma deixar o veículo aberto; que não ocorreu nenhum problema naquela oportunidade; que já trabalhou como motorista de Uber, pela plataforma 99 e como taxista; que também trabalhou como garçom e em atividades relacionadas à gastronomia; que já trabalhou como cozinheiro; que, na época dos fatos, trabalhava como motorista; que a solicitação daquele transporte ocorreu da mesma maneira que outras solicitações de encomendas; que uma pessoa entrou em contato e perguntou se poderia transportar uma encomenda; que respondeu que poderia; que foi até o local situado no bairro Delfino Magalhães; que abriu o bagageiro do automóvel; que a outra pessoa colocou a encomenda saiu do local; que, nas primeiras ocasiões em que transportou encomendas de açaí para aquela pessoa, sabia que se tratava efetivamente de caixas de açaí porque descia do automóvel e ajudava a realizar o carregamento; que já havia ocorrido, contudo, de transportar outras encomendas em situações nas quais não precisava ajudar no carregamento; que, nessas situações, não descia do veículo e apenas permitia que a pessoa colocasse a mercadoria no bagageiro; que, no momento da abordagem, transitava devagar e em baixa velocidade; que conduzia em baixa velocidade porque se tratava de via pública, não havendo necessidade de trafegar rapidamente; que havia muitos ciclistas no local; que já estava próximo do local combinado para realizar a entrega; que também por essa razão não havia necessidade de conduzir em velocidade elevada; que vinha conversando com sua namorada; que estava com o som ligado; que os vidros estavam fechados porque estava utilizando o ar-condicionado em horário de muito calor; que percebeu a viatura atrás de seu automóvel por meio do retrovisor; que acreditou inicialmente que a viatura pretendia ultrapassá-lo; que chegou a ouvir um sinal emitido pelo giroflex; que, contudo, não entendeu que o sinal se destinava a ele; que, por isso, continuou trafegando na mesma velocidade baixa; que não havia, naquele momento, razão para imaginar que estivesse sendo abordado; que a viatura posteriormente emparelhou com seu automóvel; que os policiais sacaram as armas e determinaram a abordagem; que somente nesse momento encostou o veículo e se submeteu à abordagem; que sua namorada não participou de nenhum dos fatos; que afirma ter sofrido pressão psicológica precisamente em razão da possibilidade de envolvimento de sua namorada; que, quando os policiais informaram que ele seria conduzido à delegacia; que, segundo afirma, um dos policiais lhe teria dito que deveria confirmar as informações constantes do depoimento, sob pena de sua namorada também ser responsabilizada; que, por sua namorada ser estudante, inclusive estudante do curso de Direito, confirmou as informações lançadas no depoimento policial; que sobre os vidros do carro; que quando comprou o carro, de segunda mão, não foi em concessionária, que comprou em particular e os vidros já vieram com insulfime; que o advogado do seu padrasto apresentou contrato de aluguel; que na verdade quando ele foi comprar o carro foi com ele; que ele comprou o carro para lhe ajudar, pois já trabalhava com carro alugado; que ele queria comprar um carro para alugar; que como já trabalhava com carro alugado, combinaram; que devolveu o carro que trabalhava e fez o contrato com ele; que como foi em prol de lhe ajudar, foi com ele na loja; que o insulfime do carro nunca foi trocado; que fazia as manutenções do carro; que informava os tipos de problema e ele enviada o dinheiro para fazer a manutenção. Pois bem. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 tipifica: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O art. 33 da Lei de Drogas pune aquele que, independentemente de intuito econômico, produz, guarda, transporta, traz consigo, entrega ou fornece drogas, salvo autorização legal. Trata-se de tipo penal misto alternativo e de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer uma das condutas nele previstas é suficiente para a consumação do delito, não se exigindo que o agente seja surpreendido no momento da efetiva venda ou entrega do entorpecente a terceiro. A análise de elementos como a natureza e a quantidade da droga, o fracionamento, a forma de acondicionamento, o local e as circunstâncias da apreensão, bem como a conduta e as condições pessoais do agente, mostra-se determinante para aferir a destinação do material apreendido. In casu, restou comprovada, para além de dúvida razoável, a prática pelo acusado do verbo nuclear “transportar”, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com plena ciência da natureza ilícita da carga que conduzia. O policial militar Diego da Silva Santos, comandante da equipe do Tático Móvel, esclareceu que patrulhava com os Sargentos Marinho e Caribé quando visualizaram o automóvel conduzido por Gabriel em baixa velocidade, com vidros muito escuros. Após ordem de parada, o acusado percorreu aproximadamente 200 a 300 metros antes de estacionar. Quando ele e sua namorada desembarcaram, os militares perceberam forte odor de maconha. Na busca, encontraram no porta-malas 30 tabletes, sendo 29 maiores e um menor, acondicionados em saco de nylon. Diego afirmou, ainda, que Gabriel assumiu o transporte da droga, declarou que sua namorada desconhecia o conteúdo ilícito, indicou como destinatário um indivíduo conhecido por Starley, informou que já havia realizado transporte semelhante anteriormente para a mesma pessoa e disse que receberia aproximadamente R$ 1.500,00 pelo frete. O policial Luis Felipe Fonseca Caribé confirmou a sequência. Relatou a impossibilidade de visualizar os ocupantes em razão do escurecimento dos vidros, a falta de parada imediata, o forte odor de maconha assim que os ocupantes desembarcaram e a localização de volumoso saco no porta-malas contendo grande quantidade de entorpecente. Declarou também que Gabriel, durante o registro da ocorrência, afirmou que sabia estar transportando drogas, que já havia feito transporte semelhante, que a carga fora buscada em Montes Claros e seria entregue a Starley, em Januária, mediante remuneração. Acrescentou que foram apreendidos os telefones justamente porque Gabriel afirmara manter contatos pelo WhatsApp com a pessoa ligada à carga. Elder Antônio Marinho Oliveira, por sua vez, confirmou que o acusado conduzia o VW/Gol prata em baixa velocidade, não parou imediatamente, e que o odor de maconha foi percebido durante a aproximação tática. Confirmou a apreensão de cerca de 30 kg de maconha no porta-malas e afirmou que Gabriel indicou novamente Montes Claros como origem, Januária como destino, Starley como destinatário e R$ 1.500,00 como remuneração, além de informar que já havia feito transporte semelhante anteriormente. Os depoimentos, portanto, são convergentes nos pontos essenciais. É importante ressaltar que o testemunho policial não recebe valor superior simplesmente em razão da função pública exercida pelo depoente, mas tampouco pode ser descartado apenas por provir de agente estatal. Deve ser examinado segundo os mesmos critérios aplicáveis a qualquer prova testemunhal: coerência interna, coerência externa e compatibilidade com o restante do acervo. No presente caso, esses requisitos estão amplamente satisfeitos. Os policiais narraram, de maneira convergente, fatos que efetivamente presenciaram: o veículo, a abordagem, a percepção do odor, a localização da droga no porta-malas, a quantidade aproximada e as declarações então prestadas pelo acusado. Não há elemento concreto que indique animosidade anterior, interesse particular ou propósito de incriminar falsamente Gabriel. Ao contrário, Diego e Elder afirmaram sequer conhecê-lo anteriormente. A pequena divergência relacionada à condição do saco (aberto na parte superior segundo Diego; fechado segundo Elder) não compromete a credibilidade global dos relatos pelas razões já expostas. Trata-se de detalhe secundário diante da absoluta concordância sobre o núcleo dos acontecimentos. As testemunhas de defesa não afastam essa conclusão. Ilmar Ferreira da Cruz limitou-se a esclarecer que motoristas que trabalham com transporte recebem encomendas e muitas vezes não abrem caixas fechadas, acrescentando que ajudou Gabriel a iniciar essa atividade e nunca soubera que ele vendesse drogas. Admitiu, contudo, que não presenciou a abordagem e desconhecia qualquer eventual transporte anterior de entorpecentes. Gildarly Costa da Cruz declarou conhecer Gabriel há muitos anos e já ter utilizado os seus serviços para transporte de passageiros entre Januária e Montes Claros, mas esclareceu que não utilizara serviço de transporte de encomendas prestado pelo acusado. Tais depoimentos demonstram que Gabriel também exercia atividade lícita como motorista, circunstância que não é controvertida. Não demonstram, entretanto, que a carga de quase 30 kg de maconha tenha sido transportada sem conhecimento de seu conteúdo. Uma profissão lícita não constitui salvo-conduto para a utilização do mesmo meio de trabalho em atividade ilícita. Em seu interrogatório judicial, Gabriel admitiu que transportava a encomenda encontrada no porta-malas, mas negou saber que se tratava de maconha. Sustentou que exercia atividade de transporte de passageiros e mercadorias, que normalmente não abria encomendas de terceiros e que teria recebido o volume em Montes Claros de pessoa vinculada a comércio de açaí. Afirmou que acreditava transportar encomenda destinada a um indivíduo chamado Juliano, pela qual receberia entre R$ 35,00 e R$ 50,00. Negou ter percebido odor de maconha e atribuiu suas declarações extrajudiciais sobre “Starley”, remuneração de R$ 1.500,00, conhecimento da droga e transporte anterior a suposta pressão psicológica exercida pelos policiais com ameaça de responsabilização de sua namorada. A versão, todavia, não encontra sustentação no restante da prova e apresenta fragilidades objetivas relevantes. Primeiro, não se tratava de pequena encomenda ordinária confundível com um pacote comum. Eram 30 tabletes de maconha, totalizando 29,950 kg, acondicionados em grande saco de nylon no porta-malas de um Volkswagen Gol. Segundo, o próprio acusado afirmou que, naquela viagem específica, não transportava passageiros e veio a Januária somente com encomendas. Admitiu, ainda, que, diferentemente das oportunidades em que efetivamente transportara açaí e auxiliara no carregamento das caixas, naquela ocasião não havia açaí, não examinou a embalagem e limitou-se a abrir remotamente o porta-malas para que terceiro ali colocasse um grande volume. Terceiro, Gabriel não soube sequer identificar a pessoa que colocou aproximadamente 30 kg de mercadoria em seu veículo, tampouco fornecer endereço preciso do estabelecimento do qual supostamente saíra a carga. Disse apenas saber chegar ao local. Quarto, embora sustentasse que realizaria um frete lícito de aproximadamente R$ 35,00 a R$ 50,00 para “Juliano”, três policiais, ouvidos separadamente e sob contraditório, afirmaram que ele indicou “Starley” como destinatário, R$ 1.500,00 como remuneração e admitiu anterior transporte de drogas para a mesma pessoa. Essa coincidência de informações específicas já seria altamente significativa. Todavia, ela se torna ainda mais relevante diante da prova digital regularmente produzida. O aparelho Infinix apreendido com o acusado foi submetido a perícia oficial, e o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091, juntado antes da audiência de instrução, catalogou numerosas conversas de WhatsApp relacionadas a transporte de drogas, inclusive com contato registrado como “Starlley”. Conforme exaustivamente examinado no tópico referente à impugnação defensiva, a validade e a confiabilidade desse conteúdo decorrem exclusivamente do Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 e dos elementos que já integravam os autos antes do encerramento da instrução, tendo sido expressamente desconsiderados os documentos periciais supervenientes. Embora o laudo originário não registre código hash, não se verificou, pelas razões anteriormente expostas, dúvida razoável acerca da autenticidade ou integridade da prova digital, estando suficientemente documentadas a identidade do aparelho, sua custódia material, a origem do conteúdo e sua vinculação ao acusado. O conteúdo é particularmente expressivo. Não se trata, como sustenta a Defesa, de interpretação construída exclusivamente sobre palavras neutras e isoladas como “corre”, “viagem”, “mala” ou “chá”. Há referências textuais expressas a substâncias entorpecentes e a grandes quantidades. Em uma das conversas, consta declaração no sentido de ter levado “quase meia tonelada de maconha” para determinado indivíduo, com reclamação de não ter recebido o valor do frete. Em outra passagem, há referência explícita a transporte de “trezentos quilos de bagulho”, também em contexto de cobrança de valor de frete. Há diálogo contendo oferta de serviço para buscar “50 kg de maconha” em Patos, acompanhada da negociação de remuneração de aproximadamente R$ 1.800,00. Em outro trecho, afirma-se: “Ontem eu trouxe 40 caixa pra Starlley”, seguido da referência a que “ele pegou 40 barra”. Há, ainda, conversas em que se discutem valores diferenciados para transporte de 5 kg ou 20 kg, com a expressa observação de que “o risco é o mesmo”, além de menção a “2 quilo de chá”. Outro diálogo revela preocupação concreta com a forma de acondicionamento da carga e com o odor, mencionando que seria preferível que o material viesse em uma mala porque haveria passageiros no automóvel e isso ajudaria a “desbarrar o cheiro”. Esses elementos são incompatíveis com a tese de absoluta ignorância acerca do universo da narcotraficância. Mais do que isso, corroboram precisamente aspectos das declarações que os policiais atribuíram ao acusado no momento do flagrante: atuação como transportador, realização de fretes de entorpecentes entre cidades, remuneração relevante pelo risco da atividade e vínculo operacional com pessoa identificada como Starley/Starlley. A coincidência é demasiado específica para ser reputada casual. O acusado, em Juízo, admitiu que o telefone apreendido lhe pertencia e que utilizava o mesmo número para assuntos pessoais e profissionais. A prova digital, portanto, não apenas demonstra conhecimento prévio sobre transportes ilícitos, como confere forte corroboração externa às declarações dos policiais. A alegação defensiva de que as conversas não contêm referência explícita a maconha ou outras drogas, portanto, não corresponde ao conteúdo efetivamente documentado no laudo. Pelo exposto, o conjunto probatório evidencia que o acusado transportava, conscientemente, aproximadamente 30 kg de maconha entre Montes Claros e Januária. Para a configuração do art. 33, caput, é irrelevante que Gabriel ainda não tivesse alcançado o destinatário ou sido surpreendido realizando a venda. O verbo “transportar” é autônomo e suficiente para consumação. O tipo penal é de conteúdo variado ou misto alternativo: basta a realização de uma das diversas condutas descritas pelo legislador. Assim, a tese de que não houve flagrante de mercancia direta não possui repercussão jurídica. Além disso, a destinação ligada ao tráfico é inequívoca. A quantidade, praticamente 30 kg de maconha, é absolutamente incompatível com qualquer hipótese de uso pessoal ou transporte doméstico fortuito. A droga estava dividida em 30 tabletes; era transportada em veículo no percurso entre municípios; e o conteúdo do aparelho telefônico revela negociações anteriores envolvendo fretes e grandes quantidades de entorpecentes. O próprio art. 42 da Lei nº 11.343/2006 atribui especial relevância à natureza e à quantidade da droga na individualização da resposta penal. Embora a quantidade, isoladamente, não resolva todas as questões relativas à culpabilidade ou ao tráfico privilegiado, ela integra validamente a análise das circunstâncias objetivas do delito e, no caso concreto, converge com todo o restante do acervo. A ciência do acusado quanto ao conteúdo da carga não decorre, portanto, de presunção baseada apenas na quantidade. Decorre da convergência entre a magnitude e a forma da carga, as circunstâncias do transporte, os relatos judiciais, as informações específicas fornecidas durante a abordagem e, principalmente, as conversas armazenadas no telefone do próprio acusado. II.2.1 – Do enfrentamento específico das teses defensivas de mérito A tese de insuficiência probatória não procede. Há prova material incontroversa da apreensão de 29,950 kg de maconha; há prova judicial de que a substância estava no porta-malas do automóvel conduzido pelo acusado; há perícia toxicológica; há depoimentos convergentes prestados sob contraditório; há prova digital anterior à instrução demonstrando envolvimento com transportes de drogas; e há uma versão defensiva que não consegue explicar satisfatoriamente a presença dessa carga no veículo à luz do restante do acervo. Também não procede a afirmação de que a condenação dependeria exclusivamente da palavra policial. Além dos depoimentos judiciais, existe a própria apreensão do entorpecente, a prova pericial e o conteúdo do aparelho celular. A alegada contradição sobre o saco estar aberto ou fechado é periférica e incapaz de comprometer a prova nuclear. Nenhum policial divergiu quanto ao fato de que a droga estava no porta-malas, em grande quantidade, dentro de saco de nylon; tampouco houve divergência quanto à percepção de forte odor antes de localizada a carga. A circunstância de Elder Antônio Marinho Oliveira ter afirmado que, pela postura cooperativa do acusado, teve a impressão de que ele talvez não fosse pessoa habituada àquela prática também não conduz ao reconhecimento de dúvida razoável. Trata-se de impressão subjetiva formada durante um único contato. O próprio policial disse jamais ter visto Gabriel anteriormente e afirmou desconhecer sua vida pregressa. Não possuía, portanto, base factual para afirmar se o acusado se dedicava ou não anteriormente à atividade criminosa. Sua percepção subjetiva cede diante do conteúdo objetivo do aparelho telefônico. A tese de que Gabriel apenas exercia profissão lícita como motorista igualmente não o exculpa. É perfeitamente possível exercer atividade laboral legítima e, paralelamente, utilizar o veículo para transportes ilícitos. Os depoimentos de Ilmar e Gildarly provam apenas que Gabriel também realizava transportes lícitos, não que todas as encomendas por ele transportadas fossem lícitas. A versão específica de que acreditava transportar açaí tampouco é convincente. O acusado reconheceu que naquele dia não havia caixas de açaí; não acompanhou o carregamento; não sabia sequer o nome da pessoa que colocou o volume no automóvel; não forneceu endereço preciso; permaneceu com o enorme volume no porta-malas de um veículo hatch até o dia seguinte; e negou perceber odor que três policiais afirmaram ter sentido imediatamente ao se aproximarem. Além disso, sua indicação judicial de “Juliano” como destinatário colide não apenas com os três depoimentos policiais, mas com a existência, no aparelho celular, de contato denominado “Starlley” e conversas referentes a entregas e quantidades destinadas a essa pessoa. A tese de que as expressões digitais seriam todas ambíguas também não subsiste. Como visto, o conteúdo não se limita às palavras “corre”, “chá” ou “mala”. Há referências literais a “maconha”, “50kg de maconha”, “quase meia tonelada de maconha”, quantidades em quilogramas, valores de fretes e preocupação com o cheiro do material. Por fim, a inexistência de investigação ou monitoramento anterior ao flagrante não possui efeito absolutório. O tráfico de drogas pode ser descoberto fortuitamente durante atividade ostensiva, e a validade da condenação não depende de prévia investigação contra o agente. Desse modo, a versão defensiva, embora possível em abstrato, pois motoristas efetivamente podem transportar encomendas cujo conteúdo desconheçam, não se mostra razoavelmente compatível com a prova específica destes autos. A dúvida apta a ensejar absolvição deve ser racional e fundada no acervo probatório, não mera possibilidade hipotética dissociada das circunstâncias concretamente demonstradas. A Defesa sustenta ainda que Gabriel somente teria admitido o conhecimento da droga, o transporte anterior para Starley e o recebimento de R$ 1.500,00 porque os policiais ameaçaram prender sua namorada. A alegação merece análise cautelosa. O acusado afirmou expressamente que não sofreu agressão física, mas disse ter se sentido pressionado psicologicamente diante da possibilidade de sua companheira também ser responsabilizada. Não há, contudo, outro elemento produzido em Juízo que confirme a existência de ameaça, constrangimento ilegal ou imposição de versão preordenada pelos agentes. De todo modo, a condenação não é fundada na confissão informal isoladamente. Mesmo que, por máxima cautela, fossem integralmente desconsideradas as declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, permaneceriam hígidos e suficientes: a apreensão de quase 30 kg de maconha no porta-malas do automóvel que ele conduzia; a forma de acondicionamento; a rota intermunicipal; a prova pericial; os depoimentos judiciais dos três policiais sobre os fatos diretamente presenciados; e, sobretudo, as conversas extraídas do próprio aparelho do acusado reveladoras de reiterados transportes de entorpecentes. A controvérsia quanto à espontaneidade da declaração policial, assim, não constitui elemento indispensável à condenação. Essa circunstância diferencia substancialmente o caso de hipóteses em que toda a persecução depende exclusivamente de uma confissão informal questionada e dela derivam as demais provas. Assim, a autoria e o dolo estão suficientemente comprovados, impondo-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.2 – Da inaplicabilidade da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 A Defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, sustentando que Gabriel é primário, possui bons antecedentes e que inexistiria prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a redução somente incide quando presentes cumulativamente quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração em organização criminosa. É certo que não se pode afastar a minorante apenas pela elevada quantidade de droga, por presunções genéricas decorrentes da gravidade do fato ou pela existência de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.139, consolidou expressamente que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir o reconhecimento do benefício. No entanto, o mesmo julgado ressalva que a dedicação a atividades criminosas pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos, como escutas telefônicas e documentos que demonstrem contatos delitivos duradouros, o que se aplica perfeitamente aos dados extraídos de celulares com autorização judicial. No caso concreto, a causa de diminuição é afastada porque há prova concreta produzida nos próprios autos de dedicação do acusado a atividades criminosas, independentemente de qualquer investigação ou processo criminal em andamento. O laudo de análise do aparelho celular revela atividade que extrapola, em muito, o episódio isolado objeto desta ação penal. Como já registrado, há diálogos em que o interlocutor afirma ter transportado quase meia tonelada de maconha e reclama de remuneração não recebida; conversa sobre transporte de 50 kg de maconha de Patos de Minas mediante pagamento; negociação de diferentes valores conforme o transporte envolvesse 5 kg ou 20 kg; referência ao “risco” do transporte; preocupação com o acondicionamento da carga e o odor quando haveria passageiros; e referência direta a entrega anterior de dezenas de volumes a “Starlley”. Não são contatos ocasionais ou elementos extraídos exclusivamente da quantidade apreendida no flagrante. São elementos objetivos que descrevem reiteração de fretes ilícitos, negociação de remuneração, grandes quantidades de drogas, deslocamentos entre diferentes cidades e conhecimento dos riscos e mecanismos de ocultação inerentes à atividade. A própria afirmação de que “todo mundo quer que eu faça corre”, associada à menção de já ter transportado grande quantidade de maconha, retrata situação incompatível com o agente episódico ou eventual. A prova digital converge, ainda, com o que os três policiais afirmaram ter ouvido do acusado durante o flagrante: que aquele não seria o primeiro transporte, que já havia realizado frete de drogas anteriormente para a mesma pessoa e que receberia R$ 1.500,00 pela operação então apreendida. A negativa do privilégio, portanto, não se funda exclusivamente nos quase 30 kg apreendidos. A quantidade e o modus operandi do flagrante contextualizam a gravidade do episódio, mas o requisito negativo do art. 33, §4º, é considerado não preenchido em razão da prova autônoma de habitualidade criminal constante das conversas extraídas do aparelho, corroborada pelas circunstâncias da prisão. Desse modo, não há qualquer bis in idem caso a quantidade da droga venha a ser considerada, no momento próprio da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O afastamento da minorante encontra fundamento independente: a comprovada dedicação às atividades criminosas. Também não procede a argumentação defensiva de que, se houvesse integração ou dedicação criminosa, o Ministério Público necessariamente teria denunciado Gabriel pelo art. 35 da Lei de Drogas ou pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. As situações jurídicas não se confundem. Para afastar o tráfico privilegiado, basta que um dos requisitos negativos esteja presente: dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Não é necessário que essa dedicação configure, simultaneamente, crime autônomo de associação para o tráfico ou participação formal em organização criminosa. A associação para o tráfico possui elementos típicos próprios e não constitui pressuposto para que se reconheça, para os estritos fins do art. 33, §4º, a habitualidade do agente na prática criminosa. Logo, ainda que não se reconhecesse prova suficiente para afirmar integração estável em organização criminosa, a dedicação reiterada ao transporte de entorpecentes está concretamente demonstrada e, por si só, impede a incidência da minorante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impede essa conclusão. O que se veda é a negativa do benefício fundada em meras conjecturas, antecedentes processuais sem trânsito em julgado ou quantidade de droga tomada isoladamente. Quando existem circunstâncias concretas demonstrativas de dedicação criminosa, o benefício não incide. Para ter direito à redução de pena, o agente deve preencher cumulativamente quatro requisitos: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A comprovação de que o réu faz do tráfico um hábito, como demonstram as mensagens sobre transporte e negociação de drogas, afasta o requisito da "não dedicação às atividades criminosas", tornando inviável a concessão do privilégio. Em resumo, a jurisprudência é sólida no sentido de que provas concretas da habitualidade delitiva, como as extraídas de um celular mediante autorização judicial, são suficientes para negar o benefício do tráfico privilegiado, mesmo que o réu seja primário e tenha bons antecedentes. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006 e o regime prisional estabelecido. 2. A Corte de origem afastou o redutor com base na quantidade de droga apreendida (3.095,04g de cocaína), nas circunstâncias do delito e nas provas extraídas do celular do acusado, as quais indicam a sua habitualidade delitiva. […] IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga associada às circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11 .343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644 .423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel . Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17/08/2021. (STJ - AgRg no HC: 931222 SP 2024/0268826-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2024) – grifei. Registre-se, por fim, que, conforme expressamente delimitado no exame da impugnação defensiva, os documentos supervenientes de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052 não são valorados para o afastamento da causa especial de diminuição, tampouco são utilizados para conferir validade ou integridade ao conteúdo digital anteriormente juntado. A presente conclusão considera exclusivamente o acervo que já integrava os autos antes do encerramento da instrução e das alegações finais, notadamente o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091, no qual já se encontravam documentadas as conversas acima examinadas, em cotejo com os demais elementos probatórios produzidos no processo. Assim, embora o acusado seja formalmente primário e possua os demais predicados pessoais favoráveis indicados pela Defesa, não preenche cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o conjunto probatório demonstra, de forma concreta e segura, sua dedicação a atividades criminosas relacionadas ao transporte de entorpecentes. Afasto, portanto, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II.3 – Da atenuante da confissão espontânea Na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Com efeito, embora o acusado tenha, em juízo, retratado a versão apresentada na fase extrajudicial, negando ter conhecimento de que transportava substância entorpecente, verifica-se que, por ocasião da abordagem e durante a investigação, admitiu a prática delitiva e forneceu informações concretas acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que havia buscado a droga em Montes Claros, mediante tratativas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, que a carga seria destinada a indivíduo conhecido como “Starley”, em Januária, que receberia R$ 1.500,00 pelo transporte e que aquela seria a segunda vez em que realizava semelhante frete para o mesmo destinatário. A posterior retratação não impede, no caso concreto, a incidência da atenuante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.194, firmou orientação no sentido de que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal pode ser reconhecida independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento judicial; havendo retratação, a benesse subsiste quando a confissão extrajudicial tenha servido à apuração dos fatos. É precisamente o que ocorre na espécie. As declarações extrajudiciais do acusado não se limitaram a uma admissão genérica de responsabilidade, mas forneceram dados individualizados e úteis à investigação, concernentes à origem e ao destino da carga, à identificação do destinatário, ao meio empregado nas tratativas, à remuneração ajustada e à alegada realização de transporte anterior. Tais informações integraram a linha investigativa e puderam ser confrontadas com os demais elementos posteriormente reunidos nos autos, inclusive aqueles extraídos do aparelho celular apreendido. Ressalte-se que o reconhecimento da atenuante não significa atribuir à confissão extrajudicial valor probatório autônomo ou decisivo para a condenação. A responsabilidade penal encontra suporte no conjunto probatório produzido e submetido ao contraditório, sendo a confissão apenas um dos elementos existentes nos autos. O próprio Tema 1.194/STJ ressalva que a confissão extrajudicial não pode, isoladamente, fundamentar a condenação, exigindo-se sua corroboração por outros elementos probatórios. Desse modo, ainda que posteriormente retratada em juízo, tendo a confissão extrajudicial contribuído concretamente para a apuração dos fatos, reconheço em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria, com redução na proporção de 1/6 (um sexto). II.4 – Do pedido de perdimento do veículo O Ministério Público, em alegações finais, requereu a decretação do perdimento, em favor da União, do veículo Volkswagen Gol 1.0L MC4, placa QQD3E71, utilizado pelo acusado para o transporte da substância entorpecente, invocando o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e os arts. 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o órgão acusatório que, embora o automóvel esteja formalmente registrado em nome de João Batista Lisboa da Cruz, padrasto do acusado, a instrução teria revelado que Gabriel seria, em verdade, o proprietário do bem. Para tanto, atribui especial relevo ao trecho do interrogatório judicial em que o réu, ao ser questionado acerca das películas existentes nos vidros, afirmou inicialmente: “quando eu comprei o carro”, vindo, após questionamento formulado por seu defensor, a esclarecer que a aquisição fora realizada por seu padrasto. A partir dessa circunstância, o Ministério Público aventa possível simulação do contrato de locação de ID 10657466165, apresentado no incidente de restituição. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. De início, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 647 da repercussão geral, fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, não sendo necessária a demonstração da habitualidade ou reiteração de sua utilização para fins ilícitos, tampouco de adaptação do objeto para ocultação do entorpecente. Assim, no caso concreto, o fato de o veículo ter sido utilizado para o transporte de aproximadamente 30 kg de maconha seria, em princípio, suficiente para caracterizar o vínculo objetivo do bem com a prática do crime, não sendo necessário demonstrar que o automóvel fosse reiteradamente empregado na traficância. A controvérsia, todavia, situa-se em plano distinto. O entendimento firmado no Tema 647 não suprimiu a tutela jurídica conferida aos terceiros de boa-fé, cuja preservação encontra previsão expressa na própria legislação especial. Com efeito, o art. 60, §6º, da Lei nº 11.343/2006, ao disciplinar especificamente a situação do veículo apreendido no transporte de droga ilícita, ressalva expressamente o direito de terceiro de boa-fé. De igual forma, o perdimento previsto no art. 63 da Lei de Drogas deve ser interpretado em harmonia com a garantia constitucional da intranscendência das consequências penais, não se mostrando legítima a expropriação do patrimônio de pessoa estranha à infração sem demonstração de sua participação, ciência ou má-fé. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma, inclusive, que as disposições dos arts. 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006 devem ser interpretadas de modo compatível com a boa-fé dos terceiros e com o princípio da intranscendência da pena, vedando-se que o perdimento patrimonial seja fundado em mera presunção de culpa de pessoa não envolvida na atividade delitiva. E, no caso dos autos, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que João Batista Lisboa da Cruz tenha figurado apenas formalmente como proprietário do automóvel ou que tenha concorrido, anuído ou sequer tido prévia ciência da utilização ilícita do veículo pelo acusado. Ao contrário, há elementos documentais e informativos consistentes em sentido diverso. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de ID 10657462551 indica João Batista Lisboa da Cruz como proprietário do Volkswagen Gol, placa QQD3E71. Além disso, foi apresentado o Contrato Particular de Locação de Veículo Automotor de ID 10657466165, celebrado anteriormente aos fatos, por meio do qual João, na condição de locador, disponibilizou o automóvel ao acusado para exercício da atividade de transporte remunerado de passageiros, constando, inclusive, cláusula expressa vedando sua utilização para atividades ilícitas. A relação jurídica afirmada não surgiu apenas depois da apreensão como justificativa documental isolada. Em declarações prestadas à Autoridade Policial, juntadas no ID 10641376344, João Batista afirmou que adquiriu o veículo para que Gabriel pudesse trabalhar e que celebrara com ele contrato de aluguel em novembro de 2024, mediante pagamento de R$ 400,00 semanais. Relatou, inclusive, circunstâncias concretas relacionadas ao pagamento das parcelas e afirmou possuir comprovantes e áudios relativos à relação contratual. Mais significativo ainda é que a possível aparência de domínio exercido pelo acusado sobre o veículo já era conhecida durante a investigação. Com efeito, naquela mesma declaração policial, João Batista foi expressamente questionado acerca de conversa encontrada no celular de Gabriel na qual este negociava o automóvel “como se fosse de sua propriedade”. João não negou a circunstância, esclarecendo que o acusado pretendia substituir o veículo por outro mais adequado às viagens que realizava, mas reafirmou que o Gol jamais pertencera a Gabriel. O próprio laudo de extração de dados registra conversas nas quais Gabriel empregava expressões como “meu carro”, “estou vendendo meu carro” e tratava da possibilidade de sua substituição, mas também contém diálogo no qual ele esclarece, em contexto relacionado à documentação, que seu nome não constava como proprietário do automóvel. Tais elementos demonstram que Gabriel efetivamente exercia ampla posse e disponibilidade fática sobre o veículo, utilizando-o profissionalmente e participando ativamente das tratativas para sua eventual substituição. Isso, porém, não equivale, por si só, à demonstração de que João Batista fosse mero proprietário fictício ou pessoa interposta. A posse direta e prolongada de determinado bem, especialmente quando utilizado cotidianamente como instrumento de trabalho, torna perfeitamente compreensível que seu usuário se refira coloquialmente a ele como “meu carro”. A utilização dessa expressão pode constituir elemento de análise, mas não possui força probatória suficiente para, isoladamente, desconstituir o conjunto documental e demais circunstâncias indicativas da propriedade de terceiro. Aliás, todos esses elementos antecederam a decisão de restituição. Instado a se manifestar sobre o pedido formulado por João Batista, o próprio Ministério Público, no parecer de ID 10677909170, reconheceu expressamente que o requerente comprovara a legítima propriedade por meio do CRLV de ID 10657462551, que a posse direta exercida pelo acusado encontrava justificativa no contrato de locação de ID 10657466165 e que inexistiam elementos indicativos de prévia ciência, anuência ou participação do proprietário na atividade criminosa, qualificando-o expressamente como terceiro de boa-fé. Ao final, o Parquet opinou pelo deferimento da restituição. Na sequência, por meio da decisão de ID 10678869241, o pedido foi acolhido. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu que a propriedade estava suficientemente demonstrada pelo CRLV, que a posse do acusado possuía explicação documental no contrato de locação celebrado anteriormente aos fatos e, principalmente, que não havia elemento concreto indicando que João Batista tivesse concorrido para a infração, anuído com o desvio de finalidade do bem ou tivesse conhecimento de sua utilização para o transporte de entorpecentes. Por essas razões, foi determinada a efetiva restituição do automóvel ao terceiro interessado. É certo que a decisão proferida no incidente de restituição, por sua natureza e pelo momento processual em que prolatada, não impede de forma absoluta o reexame da destinação definitiva do bem na sentença, especialmente se a instrução produzir elementos supervenientes capazes de revelar que a propriedade ou a boa-fé então reconhecidas não correspondiam à realidade. Não se trata, portanto, de afirmar que o anterior deferimento da restituição tenha tornado juridicamente impossível o exame do pedido ministerial formulado em alegações finais. Ocorre que, para a revisão daquela conclusão e a imposição do grave efeito patrimonial pretendido pelo Ministério Público, seria indispensável que a instrução houvesse produzido elementos novos, concretos e suficientemente seguros demonstrando que João Batista era mero proprietário aparente, que o contrato de locação era simulado ou que tinha conhecimento ou participação no emprego criminoso do automóvel, o que não ocorreu. O elemento superveniente sobre o qual se apoia essencialmente o Ministério Público consiste na afirmação inicial de Gabriel, durante seu interrogatório, no sentido de que “quando eu comprei o carro”, posteriormente esclarecida, após questionamento defensivo, no sentido de que a aquisição havia sido realizada por seu padrasto. Embora a formulação inicial seja imprecisa e possa legitimamente despertar questionamento, dela não se pode extrair, sem outros elementos corroboradores, prova segura de propriedade oculta ou de simulação contratual. Não foi produzido comprovante de pagamento do preço do veículo pelo acusado; não foi ouvido o anterior proprietário para afirmar que Gabriel tenha sido o efetivo adquirente; não há documento particular de compra e venda em nome do réu; não se demonstrou que João apenas tenha emprestado seu nome para o registro; tampouco foi produzida prova técnica ou documental apta a demonstrar a falsidade do contrato de locação. Ao revés, subsistem o registro documental em nome de João, o contrato anterior aos fatos e as declarações por ele prestadas ainda na investigação, nas quais explicou concretamente a origem da posse de Gabriel e a forma pela qual se desenvolvia a relação locatícia. Cumpre destacar, ainda, que a expressão utilizada pelo réu durante o interrogatório não constitui propriamente uma novidade absoluta quanto à forma como ele tratava o automóvel. Como já consignado, antes mesmo do parecer ministerial favorável à restituição, a própria investigação havia identificado conversas em que Gabriel negociava o carro como se fosse seu, circunstância sobre a qual João Batista foi expressamente interrogado. Mesmo diante desse dado, o Ministério Público concluiu, no ID 10677909170, pela propriedade e boa-fé do terceiro. Assim, a circunstância surgida durante o interrogatório judicial não possui, isoladamente, densidade probatória suficiente para sustentar a conclusão muito mais gravosa de que toda a relação documental anteriormente apresentada teria sido simulada. Também não se pode inverter o ônus argumentativo e exigir do terceiro que prove a inexistência de fraude. A má-fé, a simulação ou a interposição fictícia não podem ser presumidas simplesmente porque o acusado detinha a posse econômica do automóvel e utilizou, em determinado momento, linguagem de proprietário. A proteção ao terceiro de boa-fé seria esvaziada se bastasse a utilização criminosa do bem por seu possuidor ou uma expressão ambígua deste para autorizar automaticamente a expropriação do patrimônio de pessoa que não foi condenada e cuja participação no delito não foi demonstrada. Ressalte-se que não se está afastando o pedido porque o veículo não tenha servido à prática do tráfico. Serviu, inequivocamente. Tampouco se exige habitualidade no seu emprego criminoso, requisito expressamente dispensado pelo Tema 647 do STF. O indeferimento decorre de fundamento diverso e autônomo: não ficou comprovado que o automóvel integrasse o patrimônio do condenado ou que o terceiro proprietário tivesse agido de má-fé, participado da atividade criminosa ou consentido com a utilização ilícita do bem. A responsabilidade patrimonial decorrente da condenação criminal não pode transcender ao patrimônio de terceiro de boa-fé sem suporte probatório suficiente. A própria Lei nº 11.343/2006 preserva expressamente essa situação no art. 60, §6º. Desse modo, embora presente o vínculo objetivo entre o veículo e a prática do tráfico de drogas, não se encontram presentes elementos seguros que autorizem o perdimento em detrimento de João Batista Lisboa da Cruz, cuja condição de proprietário e terceiro de boa-fé foi anteriormente reconhecida com fundamento em documentação constante dos autos e não restou suficientemente infirmada pela prova produzida na instrução. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público de decretação do perdimento do veículo Volkswagen Gol 1.0L MC4, placa QQD3E71, mantendo-se, quanto ao bem, os efeitos da decisão de restituição de ID 10678869241. Especificamente quanto à referência ministerial ao delito de falso testemunho, assiste razão à Defesa no que se refere às declarações prestadas pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial. Com efeito, o crime previsto no art. 342 do Código Penal é delito de mão própria, cujo tipo penal exige que a afirmação falsa, a negativa ou o silêncio sobre a verdade sejam praticados na qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. O acusado, ao ser interrogado no processo em que figura como réu, não assume a condição de testemunha nem presta depoimento sob o dever jurídico de dizer a verdade, exercendo, ao contrário, ato de autodefesa, no âmbito do qual lhe são assegurados o direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação, nos termos do art. 186 do Código de Processo Penal. Desse modo, eventual divergência ou inverdade contida nas declarações prestadas pelo réu em seu próprio interrogatório não se subsume, por si só, ao delito de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal. Tal conclusão, contudo, não importa reconhecer imunidade para a eventual prática de delitos autônomos distintos, cuja configuração deverá ser aferida a partir de seus próprios elementos típicos. Quanto ao pedido ministerial de instauração de inquérito policial para apuração de eventuais outros delitos relacionados às circunstâncias envolvendo a propriedade e a restituição do veículo, não se mostra necessária, neste feito, determinação judicial específica nesse sentido. Isso porque nada impede que o próprio Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e diante dos elementos que reputar pertinentes, requeira diretamente à autoridade policial a instauração de inquérito para apuração dos fatos, ressalvada, quanto às declarações prestadas pelo próprio acusado em interrogatório, a impossibilidade de seu enquadramento no art. 342 do Código Penal, pelas razões acima expostas. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL MACEDO RODRIGUES SANTOS, como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Passo à aplicação das penas, conforme o necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, na medida da culpabilidade do acusado. 1ª Fase Atento aos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06. a) no que tange à culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, verifica-se que o comportamento do réu não excedeu os limites próprios do tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) o réu não é portador de maus antecedentes criminais, conforme CAC acostada aos autos; c) não há elementos nos autos a desabonar a conduta social do réu; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum daqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. (i) a natureza da droga não deverá ser valorada negativamente nesta fase, porquanto se trata de maconha, substância que, embora ilícita e dotada de potencial lesivo, não apresenta, em comparação com entorpecentes de maior poder deletério, como crack e cocaína, grau de nocividade suficiente, por si só, para justificar maior exasperação da pena-base; por outro lado, a quantidade apreendida deve ser valorada de forma desfavorável, considerando o expressivo volume de aproximadamente 30 kg de maconha, acondicionado em diversos tabletes, circunstância que ultrapassa de forma significativa o ordinariamente verificado em delitos da mesma espécie e evidencia maior gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Adotando, como critério orientador, o acréscimo de um nono do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada vetorial negativa, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Entretanto, conforme fundamentação já exposta, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com redução de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 509 (quinhentos e nove) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, não restou configurada a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, CONCRETIZO A REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE EM 5 (CINCO) ANOS, 1 (UM) MÊS E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 509 (QUINHENTOS E NOVE) DIAS-MULTA. Da pena de multa Levando-se em consideração a situação econômica do réu, à míngua de informações sobre suas condições econômicas e financeiras, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa será recolhida ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50 do Código Penal. Do regime inicial Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, consideradas as particularidades concretas do caso. Embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, quantum que, isoladamente considerado e em se tratando de acusado não reincidente, permitiria, em princípio, a fixação do regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, tal parâmetro não possui caráter absoluto, devendo a definição do regime inicial observar igualmente as circunstâncias judiciais concretamente valoradas, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, consistente na expressiva quantidade de entorpecente apreendida — aproximadamente 30 kg (trinta quilogramas) de maconha, circunstância de especial relevância nos crimes previstos na Lei de Drogas, por força de seu art. 42. Trata-se de quantidade manifestamente elevada, muito superior àquela ordinariamente verificada em delitos da espécie, reveladora de gravidade concreta acentuada e suficiente para justificar a adoção de regime inicial mais rigoroso. A imposição do regime fechado, portanto, não decorre da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas de fundamento concreto e individualizado extraído dos próprios autos, qual seja, a circunstância judicial negativamente valorada na primeira etapa da dosimetria. A propósito, em situação significativamente semelhante, envolvendo condenação por tráfico de drogas, pena inferior a oito anos, expressiva quantidade de maconha e circunstância judicial desfavorável, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade do regime inicial fechado e, inclusive, a irrelevância da detração cautelar para sua modificação. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. TEMPO IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de estabelecer o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na quantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui fundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42. A utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é válida e não configura bis in idem. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual no tráfico. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já cumprido. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta inconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não pode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter constitucional da matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp 2.322.802/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 06/12/2024). A similitude com a hipótese em julgamento é evidente: aqui, igualmente, foi apreendida quantidade extremamente expressiva de maconha, próxima a 30 kg, circunstância considerada negativamente na primeira fase da dosimetria e apta a justificar regime mais gravoso do que aquele que decorreria exclusivamente do quantum da pena. Desse modo, consideradas a pena aplicada e, especialmente, a existência de circunstância judicial concretamente desfavorável, fixo o regime inicial FECHADO, por reputá-lo necessário e adequado à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 3º, c/c arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. Da detração Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar deve ser considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, o acusado encontra-se preso cautelarmente desde 15/02/2026, totalizando, até a presente data cerca de 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão provisória. Tal período, todavia, não repercute na definição do regime inicial, seja porque, mesmo após seu abatimento, o montante remanescente da pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão permanece superior a quatro anos, seja, sobretudo, porque a opção pelo regime fechado não decorre exclusivamente do quantum da reprimenda, mas da existência de circunstância judicial desfavorável concretamente reconhecida na dosimetria, consistente na expressiva quantidade de droga apreendida. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não possui o efeito de neutralizar circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas legitimamente para a escolha do regime prisional. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.322.802/SP, acima transcrito, o tempo de prisão cautelar não impõe a modificação do regime quando as circunstâncias concretas do caso justificam a manutenção de regime mais rigoroso. Assim, considero o período de prisão cautelar suportado pelo acusado, mas reconheço que ele não altera o regime inicial fechado ora estabelecido, sem prejuízo de seu integral cômputo pelo Juízo da Execução Penal para todos os demais efeitos legais. Da substituição da PPL por PRD e suspensão da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, ultrapassando o limite objetivo de 4 (quatro) anos estabelecido pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, não se mostra cabível a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto a sanção privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, diante da ausência dos respectivos pressupostos legais. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre ao Juízo, por ocasião da sentença condenatória, examinar fundamentadamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva. No caso concreto, permanecem presentes os fundamentos que determinaram e posteriormente justificaram a manutenção da custódia cautelar, inexistindo fato superveniente apto a afastar o periculum libertatis anteriormente reconhecido. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na decisão de ID 10641434188, especialmente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 30 kg de maconha, transportados entre municípios, além dos elementos então existentes indicativos de risco de reiteração delitiva. Naquela oportunidade, reconheceu-se, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, na decisão de ID 10668557284, a necessidade da segregação cautelar foi novamente examinada e mantida, destacando-se que a expressiva quantidade de entorpecente, o transporte de elevada carga entre municípios, mediante remuneração e com destinatário previamente definido, revelavam risco concreto à ordem pública e de continuidade da atividade criminosa caso o acusado fosse colocado em liberdade. A instrução criminal não afastou tais fundamentos. Ao contrário, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não apenas confirmou a materialidade e a autoria, conduzindo à condenação, como revelou elementos indicativos de reiteração na atividade de transporte de entorpecentes, inclusive a partir do conteúdo extraído do aparelho celular do acusado, circunstância que reforça o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública. A manutenção da prisão, portanto, não decorre automaticamente da condenação nem da gravidade abstrata do delito, mas da permanência de fundamentos cautelares concretos e individualizados, relacionados à elevada quantidade de droga, à dinâmica estruturada da conduta e ao risco de reiteração, mostrando-se ainda inadequadas e insuficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Registre-se, ademais, que o acusado permaneceu preso durante a instrução processual, e não sobreveio alteração fática favorável capaz de justificar, justamente no momento em que sobrevém sentença condenatória e se robustece o juízo de responsabilidade penal, a revogação da custódia que se mostrou necessária durante todo o curso da persecução. De igual modo, a questão relativa a eventual incompatibilidade entre prisão cautelar e regime prisional mais brando sequer se coloca na hipótese, pois foi fixado ao condenado o regime inicial FECHADO, plenamente compatível, sob esse aspecto, com a continuidade da segregação preventiva. Diante disso, persistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração delitiva, MANTENHO a prisão preventiva do acusado e, consequentemente, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Da reparação de danos O Parquet requereu na denúncia a fixação de valor indenizatório mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, analisando tudo que consta dos autos, vislumbro que não foram discutidos nos autos os danos e os seus limites, não sendo prudente, assim, a fixação de reparação de danos sem um embasamento concreto. Além disso, não se pode olvidar do princípio processual de vedação à surpresa e do contraditório, o que impossibilita a fixação do valor. Nesse sentido: [...] 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifou-se) Não obstante tudo isso, no caso dos autos, tem-se que o crime praticado é de perigo abstrato e tem como sujeito passivo a coletividade, ao aumentar a sensação de insegurança. Assim, a tutela pretendida pelo Ministério Público é de natureza coletiva, devendo ser proposta em ação coletiva específica, e não em uma ação penal, que tem caráter individual e visa à aplicação de uma pena justa a um determinado réu e à reparação de uma vítima específica da infração penal. Nesse mesmo entendimento: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE INSCULPIDA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO PERPETADO EM LOCAL EM QUE SE REALIZAVA ESPETÁCULO - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - APLICABILIDADE REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PERDIMENTO DE BEM - UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - EFEITO DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL: CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DECOTE – DESCABIMENTO. 1- A materialidade e a autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06. 2- A ausência de provas quanto à destinação da droga para o consumo pessoal afasta a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3- Se o delito de tráfico houver sido perpetrado nas dependências ou imediações de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza é de rigor o reconhecimento da Majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 4- A Minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida se o agente for primário, não ostentar antecedentes criminais e não houver comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 5- A existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não obstam o reconhecimento do "tráfico privilegiado". 6- A Causa de Diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve incidir na fração máxima de 2/3 (dois terços), se for pequena a quantidade de droga apreendida, embora considerada de alto poder lesivo e viciante. 7- Preenchidos os requisitos estatuídos nos art. 33, § 2º, "c", c/c §3º e art. 44, ambos do CP, deve o regime prisional ser abrandado para o aberto e a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 8- Deve ser mantida a declaração de perdimento, em favor da União Federal (art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06), de objeto apreendido em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas. 9- A fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV, CPP) exige instrução processual específica, para que se mensure o dano causado pela conduta do agente, o que se torna inviável no delito de tráfico de drogas, considerando se tratar de vítima indeterminada (coletividade). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.252508-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) – grifei. Posto isto, deixo de fixar valor de indenização. V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Considerando a manutenção da prisão preventiva do sentenciado, desde já, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 3. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 4. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, do ilustre causídico e do Ministério Público. 5. Passa-se à análise da destinação dos bens apreendidos, conforme constam dos Autos de Apreensão (ID 10641376332, 10641376347 e 10641376348): 5.1. Quanto às amostras de substância entorpecente eventualmente preservadas para contraprova, após o encerramento do processo criminal, determino sua destruição, certificando-se nos autos, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. 5.2. Foram apreendidos dois aparelhos celulares vinculados ao acusado: 01 (um) Samsung A33, de cor preta, e 01 (um) Infinix HOT 60i, de cor verde. O registro da ocorrência individualiza ambos os dispositivos como bens apreendidos em poder do envolvido. A destinação dos aparelhos, contudo, deve ser examinada individualmente, à vista da efetiva vinculação de cada um deles à prática criminosa. Quanto ao aparelho Infinix HOT 60i, restou suficientemente demonstrada sua utilização como instrumento relacionado à atividade de tráfico. Foi precisamente desse dispositivo que se obteve o conteúdo das conversas analisadas nos autos, nas quais foram identificadas tratativas relacionadas a transportes anteriores de substâncias entorpecentes, circunstância amplamente examinada na fundamentação desta sentença. Há, portanto, nexo concreto entre o aparelho e a atividade criminosa, não se tratando de bem meramente encontrado na posse do condenado. Por conseguinte, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, do aparelho celular Infinix HOT 60i, de cor verde, bem como dos cartões SIM que o acompanhavam, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, devendo, após o trânsito em julgado, ser observada a destinação legal pertinente, inclusive com comunicação ao órgão gestor competente. Diversa, entretanto, é a situação do aparelho Samsung A33, de cor preta. Embora igualmente apreendido por ocasião do flagrante, não foi produzida prova suficiente de que tenha servido como instrumento para a prática do tráfico de drogas. Com efeito, o laudo pericial correspondente consignou que a entrada do aparelho se encontrava defeituosa, impossibilitando a extração dos dados de sua memória interna, e registrou expressamente que nenhum dado de interesse criminalístico foi constatado no cartão SIM nele inserido. Desse modo, a mera apreensão do aparelho na posse do acusado, desacompanhada de elemento concreto que demonstre sua utilização na prática do delito, não autoriza presumir sua instrumentalidade criminosa. O perdimento constitui consequência patrimonial da condenação e, por isso, exige suporte probatório individualizado quanto à vinculação do bem ao ilícito, não sendo suficiente sua simples presença entre os objetos arrecadados no flagrante. Assim, DEIXO DE DECRETAR O PERDIMENTO do aparelho celular Samsung A33, de cor preta, e respectivo cartão SIM, devendo ser restituído ao acusado, após o trânsito em julgado, desde que não haja outro motivo legal para sua manutenção e inexistindo dúvida quanto ao direito do reclamante, observadas as cautelas do art. 120 do Código de Processo Penal. 5.3. Quanto ao veículo Volkswagen Gol 1.0L MC4, placa QQD3E71, objeto do Auto de Apreensão de ID 10641376347, nenhuma providência material adicional se mostra necessária, uma vez que o automóvel já foi restituído ao terceiro João Batista Lisboa da Cruz, conforme decisão anteriormente proferida nos autos, permanecendo afastado, pelas razões já expostas nesta sentença, o pedido ministerial de perdimento. 5.4. Por fim, quanto ao pen drive objeto do Auto de Apreensão de ID 10641376348, determino sua restituição à defesa de João Batista Lisboa da Cruz, uma vez que o dispositivo não constitui produto, proveito ou instrumento do delito, tendo sido apresentado voluntariamente pela própria defesa exclusivamente para instrução dos autos. Com efeito, o Termo de Juntada de ID 10641376346 registra expressamente que a mídia digital foi apresentada pela defesa juntamente com o pedido de restituição do veículo e documentação correlata. O próprio Auto de Apreensão de ID 10641376348 igualmente consigna tratar-se de “01 pendrive apresentado pela defesa de João Batista Lisboa da Cruz”, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para sua incorporação ao patrimônio público ou manutenção da apreensão após esgotada sua finalidade processual. Assim, restitua-se o pen drive à defesa que o apresentou, mediante termo nos autos, após o trânsito em julgado, caso não haja necessidade superveniente de manutenção da mídia para fins recursais. 6. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 7. P.I.C. 8. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL MACEDO RODRIGUES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI
OAB: 230488/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001811-73.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GABRIEL MACEDO RODRIGUES SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL MACEDO RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Segundo narra a denúncia: Em 15 de fevereiro de 2026, por volta das 12h40, na Rua Montalvânia, altura do nº 535, Vila São Miguel, no município de Januária/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, transportou drogas com finalidade mercantil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, policiais militares, em patrulhamento pela via pública, avistaram um automóvel Gol, de cor prata, com vidros escuros que impossibilitavam visualizar seu interior, transitando em baixa velocidade, fato que levantou suspeição, visto se tratar de via frequentemente utilizada por facções criminosas. Realizada a abordagem, verificou-se que o veículo era conduzido pelo denunciado. Em vistoria no automóvel, os policiais militares encontraram e apreenderam 30 barras prensadas de maconha no interior do porta-malas, que correspondiam a aproximadamente 30 quilos da substância. Em razão do resultado das diligências, foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado. A materialidade delitiva se encontra atestada pelo auto de apreensão (Id 10641376332), bem como pelos laudos periciais preliminar e definitivo (Ids 10641376350 e 10641376351), que confirmaram a toxicidade da substância, de uso proscrito. O Inquérito Policial veio acompanhado de APFD (ID 10641367275), BOPM (ID 10641367277), Autos de apreensão (ID 10641376332, 10641376347 e 10641376348), Exame preliminar de drogas (ID 10641376350), Exame definitivo de drogas (ID 10641376351). O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos do APFD nº 5001174-25.2026.8.13.0352, conforme decisão de ID 10641434188. Por meio do despacho de ID 10653422171, determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, bem como a expedição de ofício à Autoridade Policial para encaminhamento, com urgência, dos laudos referentes à quebra do sigilo de dados anteriormente deferida. Paralelamente, João Batista Lisboa da Cruz formulou pedido de restituição do veículo apreendido, inicialmente apresentado sob o ID 10657454411 e desenvolvido na petição de ID 10657452273, sustentando sua condição de proprietário e terceiro de boa-fé, bem como a existência de contrato de locação firmado com Gabriel. Com o pedido foram juntados, entre outros documentos, procuração (ID 10657472436), Contrato Particular de Locação (ID 10657466165), CRLV-e do veículo (ID 10657462551), documentação relativa ao pedido administrativo de restituição (ID 10657470737), solicitação de não inclusão do automóvel em leilão (ID 10657469188) e requerimento de juntada de mídia (ID 10657434975). Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de advogado constituído, no ID 10658161512, sustentando, preliminarmente, a ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a consequente ilicitude das provas por derivação, a ausência de justa causa para a ação penal e a necessidade de decisão judicial exauriente no recebimento da denúncia. No mérito, pugnou pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária, bem como pela revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 10665090345, opinando pela rejeição das preliminares suscitadas, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito. Decisão de ID 10668557284 rejeitando as questões preliminares e mantendo a prisão preventiva do acusado. Na oportunidade, não se verificando qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, foi recebida a denúncia. Recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No ID 10669338411 foi apresentada manifestação pelo patrono de João Batista Lisboa da Cruz requerendo nova remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação específica acerca do pedido de restituição do veículo de ID 10657452273. No ID 10675927000 foi anexado o laudo pericial de análise de conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. Quanto ao incidente de restituição, o Ministério Público apresentou parecer no ID 10677909170, opinando pelo deferimento do pedido formulado por João Batista Lisboa da Cruz, reconhecendo que a propriedade estava comprovada pelo CRLV de ID 10657462551, que a posse do veículo pelo acusado encontrava respaldo no contrato de locação de ID 10657466165 e que, até aquele momento, não havia elementos indicando ciência, anuência ou participação do proprietário na atividade criminosa. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 10678869241, que deferiu a restituição do Volkswagen Gol 1.0L MC4, placa QQD3E71, a João Batista Lisboa da Cruz, reconhecendo, naquele estágio processual, a comprovação documental da propriedade, a existência de relação contratual anterior aos fatos e a ausência de elementos concretos de ciência ou participação do terceiro na conduta delitiva. Determinou-se, também, que a restituição se desse sem condicionamento ao pagamento das despesas de remoção, estadia e diárias decorrentes da apreensão criminal. Em 30 de junho de 2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, cuja juntada foi certificada no ID 10706090465, constando o respectivo termo de audiência no ID 10706121032. Foram ouvidos, inicialmente, os policiais militares Diego da Silva Santos, Luis Felipe Fonseca Caribé e Elder Antônio Marinho Oliveira, testemunhas da acusação; na sequência, foram ouvidas as testemunhas de defesa Ilmar Ferreira da Cruz e Gildarly Costa da Cruz; ao final, procedeu-se ao interrogatório de Gabriel Macedo Rodrigues Santos. A pedido do Ministério Público, foi deferida a apresentação das alegações finais por memoriais escritos, iniciando-se pelo órgão acusatório, com posterior conclusão dos autos para sentença. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10714024967, requerendo a condenação do acusado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que a materialidade estaria comprovada pelo APFD de ID 10641367276, pelo Boletim de Ocorrência de ID 10641367277, pelo Auto de Apreensão de ID 10641376332 e pelos laudos periciais de IDs 10641376350 e 10641376351, e que a autoria decorreria da prova oral, da apreensão da droga e das declarações prestadas pelo acusado na fase extrajudicial. Na dosimetria, o Parquet requereu a valoração desfavorável da natureza e da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sustentou a inexistência da atenuante da confissão espontânea em razão da retratação judicial e pugnou pelo afastamento da minorante do art. 33, §4º, sob o argumento de dedicação do acusado a atividades criminosas, valendo-se, para tanto, também do conteúdo extraído do aparelho celular no ID 10675534091. Requereu, ainda, o perdimento do veículo VW/Gol, placa QQD3E71, e a extração de peças para investigação de possível falso testemunho e fraude processual envolvendo o acusado e João Batista Lisboa da Cruz, diante das divergências que entendeu existentes acerca da titularidade e da relação jurídica referente ao automóvel. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 10716991436. Reiterou as preliminares de ilicitude da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, argumentando que os elementos existentes antes da abordagem seriam insuficientes, além de sustentar que a alegada percepção posterior de odor de maconha não poderia convalidar retroativamente a intervenção. A defesa apontou, ainda, divergência entre os depoimentos dos policiais quanto à circunstância de o saco contendo os tabletes estar aberto ou fechado, reputando-a relevante para a credibilidade da alegação de forte odor de maconha. No mérito, a defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a primariedade e os bons antecedentes do acusado e a ausência de prova segura de dedicação habitual à criminalidade ou integração a organização criminosa. Impugnou, ainda, a possibilidade de utilização simultânea da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. Quanto à prova digital, alegou quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação de utilização de algoritmo hash e indisponibilidade da integralidade dos dados extraídos, requerendo sua desconsideração. A defesa também se opôs ao pedido de perdimento do veículo e à extração de peças para investigação de falso testemunho e fraude processual, invocando a propriedade registral de João Batista Lisboa da Cruz, comprovada pelo CRLV de ID 10657462551, a existência do contrato de locação e a anterior decisão que reconhecera a condição de terceiro de boa-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a absolvição; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com seus consectários, bem como o indeferimento do perdimento e da extração de peças. Após o encerramento da instrução e a apresentação dos memoriais pelas partes, foram juntadas, em 27 de julho de 2026, novas peças provenientes da Polícia Civil, consistentes em Comunicação de Prisão em Flagrante Delito (ID 10719850050), peças periciais (ID 10719850051) e Laudo Pericial/Parecer Técnico de ID 10719850052. Este último, relativo a aparelho celular Infinix, registrou a utilização das ferramentas Cellebrite UFED e MSAB XRY/XAMN, consignou que foi realizada extração parcial da memória do aparelho e informou a disponibilização do relatório digital, com cálculo de hash MD5 do arquivo respectivo. Em razão dessa juntada, a defesa apresentou impugnação no ID 10719916391, arguindo a preclusão da atividade probatória e sustentando que os novos elementos foram inseridos depois do encerramento da instrução, das alegações finais ministeriais e defensivas e da conclusão dos autos para sentença. Requereu o desentranhamento dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052; subsidiariamente, que não fossem valorados no julgamento; e, sucessivamente, caso se entendesse pela sua consideração, que fosse reaberta a instrução, assegurando-se à defesa a possibilidade de impugnação técnica, produção de contraprova, requerimento de diligências, formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de novas alegações finais. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 – Da impugnação à juntada dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052 – petição defensiva de ID 10719916391 A Defesa, por meio da petição de ID 10719916391, impugnou a juntada dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052, sustentando, em síntese: a preclusão da atividade probatória, porque a instrução já havia sido encerrada e as partes já tinham apresentado alegações finais; a ocorrência de complementação extemporânea do acervo probatório; a tentativa de suprimento, pela persecução penal, das deficiências da prova digital apontadas nos memoriais defensivos; violação ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas, ao sistema acusatório e ao devido processo legal; ausência de preservação adequada da cadeia de custódia, notadamente pela suposta inexistência de algoritmo hash e pela indisponibilidade da integralidade da extração; e, subsidiariamente, a necessidade de desentranhamento, desconsideração dos documentos ou reabertura da instrução para realização de contraprova, formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de novas alegações finais. As insurgências não comportam acolhimento quanto aos pedidos de desentranhamento dos documentos e de reabertura da instrução. Todavia, considerando o momento processual em que ocorreu a juntada e a fim de afastar qualquer controvérsia quanto ao exercício do contraditório sobre aspectos técnicos posteriormente documentados, os elementos supervenientes serão examinados apenas para fins de compreensão da sequência procedimental, sem utilização de seu conteúdo para formar o convencimento acerca da responsabilidade penal, para suprir ou sanar eventual deficiência do laudo anteriormente produzido ou para fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. De início, é necessário distinguir produção de prova nova de juntada posterior de documento técnico relacionado a fonte probatória já regularmente arrecadada, submetida a perícia e incorporada ao processo. No caso concreto, os dados extraídos dos aparelhos celulares não surgiram após o encerramento da instrução. Muito antes disso, ainda quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público já havia requerido a remessa dos laudos relativos à quebra do sigilo dos aparelhos apreendidos, e a providência decorreu de medida judicial anteriormente deferida. A decisão trasladada sob o ID 10641434188 autorizou expressamente o afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular, abrangendo agenda de contatos, ligações realizadas e recebidas, mensagens de texto, arquivos, documentos, e-mails e quaisquer outros dados existentes no equipamento que fossem de interesse da investigação. Portanto, a atuação pericial não extrapolou os limites da autorização jurisdicional. Ao contrário: o exame do conteúdo do aparelho foi precisamente uma consequência da decisão judicial que, desde o início da persecução, permitiu o acesso aos dados armazenados para apuração do possível envolvimento do acusado com o tráfico de drogas intermunicipal ou interestadual. Mais relevante, o Laudo Pericial de Análise de Conteúdo do aparelho celular já se encontrava nos autos desde 08/05/2026, muito antes da audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/06/2026, e das alegações finais das partes. Com efeito, o laudo identificado no ID 10675534091, posteriormente particionado nos documentos subsequentes, registra exame iniciado em 24/04/2026 e tem por objeto o aparelho Infinix HOT 60i apreendido, apresentando extenso conteúdo de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp e classificadas pela perícia como relacionadas ao transporte de drogas. Não se está, assim, diante de situação em que, somente após conhecer as alegações defensivas, a acusação tenha providenciado a descoberta de conversas incriminadoras, promovido nova busca, apreendido novo objeto ou produzido elemento de prova referente a fato até então desconhecido. O conteúdo probatório incriminador já estava documentalmente incorporado ao processo e disponível às partes antes da instrução. Tanto isso é verdade que o próprio Ministério Público utilizou o laudo de ID 10675534091 em suas alegações finais, e a Defesa, por sua vez, dedicou parte substancial dos memoriais de ID 10716991436 justamente a impugnar a prova digital. Ou seja, a Defesa tinha pleno conhecimento da existência, do conteúdo e da utilização processual da prova antes da prolação da sentença e efetivamente exerceu contraditório sobre ela. Os documentos juntados em 27/07/2026 não introduziram diálogos novos que alterassem a imputação ou inaugurassem fundamento incriminador até então desconhecido. A circunstância de os documentos supervenientes não terem introduzido conteúdo incriminador novo, contudo, não significa que possam ser empregados para suprir retrospectivamente aspectos técnicos não documentados no laudo anteriormente juntado aos autos. Com efeito, o Laudo Pericial/Parecer Técnico de ID 10719850052, produzido e juntado posteriormente às alegações finais, contém informações adicionais acerca da metodologia utilizada na extração de dados, inclusive referência a ferramentas forenses especializadas e a código hash. Por cautela, tais informações não serão utilizadas por este Juízo para validar, complementar ou conferir eficácia retroativa ao Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091. A força probatória do conteúdo digital será examinada, portanto, exclusivamente à luz dos elementos que já se encontravam regularmente incorporados aos autos antes do encerramento da instrução e da apresentação das alegações finais, notadamente o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 e os documentos que o integram. Nesse aspecto, o laudo originário individualiza precisamente a fonte submetida a exame, identificando o aparelho Infinix HOT 60i, seus dois números de IMEI e o invólucro de segurança nº 8256829 no qual o equipamento foi recebido. Ao término dos trabalhos periciais, o mesmo documento registra que o material foi novamente acondicionado no invólucro de segurança nº 8196133 e encaminhado para custódia e demais trâmites legais. Esses dados, todos constantes da documentação produzida anteriormente ao encerramento da instrução, permitem individualizar fisicamente o aparelho que constituiu a fonte da prova e acompanhar sua custódia material, sem necessidade de recorrer ao laudo posteriormente juntado. Não se ignora que o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 consignou que o material foi “inspecionado manualmente” e não registrou, naquela oportunidade, código hash correspondente à aquisição dos dados. Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, à invalidade ou à imprestabilidade da prova digital, devendo ser examinada à luz das particularidades concretas da obtenção, preservação, identificação e posterior valoração do vestígio. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 878, ao examinar o AgRg no HC nº 1.014.212/ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/02/2026, DJEN de 20/02/2026, assentou que “havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório”. Portanto, a necessidade de confirmação pericial complementar, naquele precedente, decorreu precisamente da existência de dúvida razoável acerca da fidedignidade dos elementos digitais e da incerteza quanto à adoção das salvaguardas técnicas necessárias à sua preservação. A hipótese destes autos apresenta particularidades distintas. Aqui, não se identifica dúvida razoável e concretamente fundada acerca da autenticidade ou da integridade do conteúdo examinado, apesar da ausência de registro de código hash no primeiro laudo. Diferentemente de situação em que são apresentados meros prints, capturas de tela ou arquivos cuja origem e correspondência com o dispositivo não possam ser adequadamente determinadas, o material probatório utilizado nesta sentença decorreu de exame pericial oficial realizado diretamente sobre o aparelho celular fisicamente apreendido, cuja individualização e cadeia de custódia material encontram-se documentadas nos autos. Com efeito, o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 individualizou a fonte da prova mediante a identificação do aparelho Infinix HOT 60i, de seus dois números de IMEI e do invólucro de segurança nº 8256829 em que recebido, registrando, após o exame, seu reacondicionamento no invólucro nº 8196133 e o encaminhamento para custódia e demais trâmites legais. Tais elementos demonstram a preservação da identidade física do vestígio e permitem acompanhar a continuidade de sua custódia, sem indicação concreta de substituição, extravio, acesso clandestino ou manipulação do aparelho durante o período relevante. A atribuição do conteúdo ao acusado também não decorre de mera presunção. Além de o aparelho ter sido apreendido em sua posse, Gabriel reconheceu em juízo que o telefone lhe pertencia e que utilizava o mesmo número para assuntos pessoais e profissionais. Ademais, o próprio conteúdo documentado apresenta elementos internos e externos de confirmação: há referência a transportes de grandes quantidades de maconha, negociação de valores de frete, preocupação com o odor da carga e interlocução com contato denominado “Starlley”, circunstâncias que encontram correspondência específica com aspectos narrados pelos policiais acerca do flagrante. Também não foi apontada pela Defesa qualquer mensagem específica adulterada, inserção artificial de determinada conversa, divergência objetiva entre interlocutores, datas ou conteúdo, substituição do aparelho ou outro elemento concreto capaz de gerar dúvida plausível sobre a autenticidade do material. A impugnação concentra-se, essencialmente, na inexistência de hash no laudo originário e na alegada ausência de disponibilização integral da extração. Tais questões justificam maior cautela na valoração, mas, nas circunstâncias concretamente demonstradas, não são suficientes para instaurar a dúvida razoável sobre integridade e autenticidade a que se refere o AgRg no HC nº 1.014.212/ES. Deve-se destacar, ainda, uma diferença relevante em relação ao precedente mencionado. Naquele julgamento, a controvérsia envolvia capturas de tela de conversas e imagens digitais cuja fidedignidade carecia de confirmação técnica, tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido incerteza quanto às salvaguardas adotadas na obtenção e preservação do material. Aqui, ao contrário, já havia laudo elaborado por perito oficial sobre o próprio aparelho arrecadado, com individualização do dispositivo e documentação de seu acondicionamento, de modo que a ausência de hash, embora constitua limitação técnica a ser ponderada, não permite concluir automaticamente pela quebra da cadeia de custódia ou pela inautenticidade das conversas. O próprio STJ vinculou a necessidade de complementação técnica à existência de uma dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova. Nesse contexto, considerando a apreensão regular do aparelho, sua individualização por marca, modelo e IMEIs, o registro dos invólucros de segurança, a realização do exame por perito oficial, o reconhecimento judicial pelo acusado de que o telefone e o número lhe pertenciam, a ausência de indicação concreta de adulteração e a relevante correspondência do conteúdo digital com elementos probatórios independentes, reputo preservada, no caso concreto, a confiabilidade necessária à utilização do Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091. A ausência de código hash no primeiro exame, isoladamente considerada, não produz dúvida razoável acerca da autenticidade do material nem torna imprestável a prova. O que se verifica é que o exame foi realizado por perito oficial sobre aparelho precisamente individualizado e submetido a cadeia física de acondicionamento documentada, devendo o conteúdo daí obtido ser valorado com a cautela própria da prova digital e sempre em cotejo com os demais elementos independentes reunidos nos autos. Foram documentadas medidas suficientes, no caso concreto, para assegurar a identidade do vestígio, a continuidade de sua custódia física e a confiabilidade do conteúdo, inexistindo dúvida razoável acerca de sua autenticidade ou integridade. Consequentemente, o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 é plenamente válido e apto a integrar o conjunto probatório utilizado para a formação do convencimento judicial, inclusive quanto ao conhecimento da natureza ilícita da carga e à demonstração da dedicação do acusado a atividades criminosas, sempre em conjugação com os demais elementos produzidos nos autos e jamais como prova isolada. Registre-se, por fim, que essa conclusão é alcançada exclusivamente a partir dos elementos anteriores ao encerramento da instrução e das alegações finais, sem qualquer utilização das informações técnicas posteriormente inseridas no ID 10719850052, inclusive aquelas referentes às ferramentas Cellebrite e MSAB, à nova extração parcial realizada em 27/07/2026 ou ao código hash posteriormente calculado. Também não se demonstrou que a Defesa tenha solicitado acesso técnico ao material extraído e recebido negativa da autoridade competente. O laudo de análise de conteúdo e as conversas utilizadas pela acusação estavam nos autos desde maio de 2026, permitindo que a defesa conhecesse exatamente os elementos que seriam utilizados contra o acusado, tanto que os impugnou detalhadamente em seus memoriais. Não houve, portanto, surpresa processual. Sob outro aspecto, o argumento de preclusão parte de premissa que não se ajusta ao caso concreto. O art. 231 do Código de Processo Penal expressamente prevê que, ressalvadas as hipóteses legais específicas, documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo. A jurisprudência invocada pela própria Defesa, referente à impossibilidade de requerer nova produção probatória após o encerramento da instrução, não incide na mesma dimensão sobre documento técnico referente a prova já arrecadada e já submetida ao contraditório. É necessário apenas precisar que, após o encerramento da instrução, houve nova diligência pericial sobre a mesma fonte física de prova, iniciada em 27/07/2026, da qual resultou o Laudo de ID 10719850052. Não houve, porém, nova apreensão, interceptação, obtenção de aparelho diverso ou descoberta de conteúdo incriminador que tenha passado a integrar a fundamentação da sentença. Tratou-se de exame superveniente sobre o mesmo dispositivo, cujos resultados, pelas razões já expostas, não são valorados neste julgamento, nem para complementar a prova anterior, nem para sanar eventual deficiência técnica, nem para reforçar a condenação ou afastar o tráfico privilegiado. A realização dessa diligência posterior, portanto, não implica reabertura material da instrução para os fins deste julgamento, precisamente porque nenhum elemento dela decorrente é empregado em desfavor do acusado. Por isso, não há falar em reabertura informal da instrução, utilização indevida do art. 402 do CPP ou privilégio processual conferido à acusação. A alegação de que os documentos teriam sido produzidos especificamente para “corrigir” os argumentos defensivos também não ultrapassa o campo da conjectura. A atividade pericial relacionada aos aparelhos já estava determinada muito antes da apresentação das alegações finais, não sendo juridicamente possível inferir, apenas pela proximidade cronológica entre a juntada e os memoriais defensivos, que a autoridade policial tenha atuado para favorecer a acusação ou reconstruir a prova após conhecer a estratégia defensiva. Também não se reconhece ofensa à paridade de armas ou ao sistema acusatório capaz de determinar o desentranhamento dos documentos ou a renovação da instrução. Embora a Defesa tenha tomado ciência da juntada e apresentado a impugnação de ID 10719916391, este Juízo, precisamente para afastar qualquer controvérsia acerca da extensão do contraditório técnico exercido sobre o material superveniente, deixa de valorar os documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052 na formação do convencimento, seja quanto à condenação, seja quanto à higidez da prova digital anteriormente produzida, seja quanto à incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Mais do que isso, não foi demonstrado prejuízo concreto, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ademais, a não utilização dos documentos supervenientes afasta qualquer prejuízo concreto decorrente do momento em que foram juntados. A condenação e as demais conclusões desta sentença são formadas sem valoração dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052. Com efeito, independentemente deles, já integravam regularmente o acervo processual a apreensão de aproximadamente 30 kg de maconha no veículo conduzido pelo acusado, os exames toxicológicos, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, as circunstâncias objetivas do transporte e o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091, juntado aos autos em maio de 2026 e conhecido pelas partes antes da audiência de instrução e das alegações finais. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas não veda sua apreciação em conjunto com a prova produzida judicialmente, observadas, quanto à prova digital, sua origem, confiabilidade, possibilidade de controle e convergência com os demais elementos probatórios. Desse modo, rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052 e o pedido de reabertura da instrução, porquanto sua simples permanência nos autos não acarreta nulidade ou prejuízo. Acolho, contudo, a pretensão defensiva subsidiária exclusivamente para deixar consignado que tais documentos supervenientes não serão valorados na formação do convencimento judicial, nem utilizados para sanar, complementar ou validar tecnicamente a prova digital anteriormente incorporada ao processo. II.1.2 – Das demais preliminares suscitadas nas alegações finais defensivas a) Da alegada ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita A Defesa renova a tese de ilicitude da abordagem, sustentando que a intervenção policial teria sido motivada apenas pela existência de películas escuras nos vidros do veículo, pela baixa velocidade em que trafegava e pela circunstância de circular em região conhecida por conflitos entre facções criminosas. A tese já foi enfrentada na decisão de ID 10668557284, e a prova produzida em audiência não infirmou os fundamentos então adotados. Ao revés, confirmou a sequência objetiva dos acontecimentos. Com efeito, é necessário distinguir a ordem de parada e identificação do automóvel da posterior busca veicular. Não se pode afirmar que toda ordem de parada expedida em atividade de policiamento ostensivo dependa, de antemão, da demonstração dos mesmos requisitos exigidos pelo art. 244 do CPP para a realização de busca pessoal. A atividade policial preventiva compreende a fiscalização e abordagem de veículos em situações objetivamente justificáveis, particularmente quando presentes circunstâncias relacionadas à própria segurança da equipe e à impossibilidade de identificação dos ocupantes. No caso, os três policiais ouvidos em Juízo esclareceram que o veículo transitava lentamente, com os vidros inteiramente fechados e extremamente escurecidos, de modo que os policiais sequer conseguiam identificar quantos ocupantes se encontravam no automóvel. O local constituía rota de ligação entre bairros que, naquele período, apresentavam conflitos entre grupos criminosos. Não se ignora que, isoladamente, a circulação por região com índice de criminalidade, a baixa velocidade ou a existência de película escura não autorizariam uma busca veicular invasiva fundada em mera intuição policial. Ocorre que a busca não foi realizada naquele momento. Primeiramente, foi determinada a parada para identificação dos ocupantes. O acusado não atendeu de imediato aos sinais sonoros e luminosos, prosseguindo por aproximadamente 200 a 300 metros. Importa assinalar que os próprios policiais reconheceram, com objetividade, que ele não acelerou abruptamente nem empreendeu fuga em alta velocidade. O que ocorreu foi a ausência de atendimento imediato da ordem de parada, circunstância que, somada às anteriores, justificou a continuidade da fiscalização. O próprio réu confirmou em Juízo que percebeu a viatura atrás de seu automóvel e ouviu sinal do giroflex, afirmando apenas que acreditou inicialmente que a equipe pretendia ultrapassá-lo. Somente após a viatura emparelhar é que estacionou. A versão defensiva, portanto, não nega a sequência objetiva narrada pelos agentes, limitando-se a atribuir interpretação diversa à demora no atendimento da ordem. Não se está diante do precedente invocado pela Defesa em que a polícia, apenas por visualizar veículo com vidros escuros, imediatamente realizou busca pessoal e veicular. Aqui houve, sucessivamente, tentativa de identificação dos ocupantes, demora no cumprimento da ordem, aproximação policial e, antes da busca no porta-malas, percepção por todos os policiais de forte odor característico de maconha proveniente do interior do automóvel. A hipótese guarda, inclusive, proximidade fática com precedente do Superior Tribunal de Justiça já invocado na decisão de recebimento da denúncia, no qual se reputou lícita a busca veicular após abordagem inicialmente motivada por circunstância relacionada à visibilidade do interior do veículo, seguida da percepção de elementos concretos, inclusive forte odor de maconha, que justificaram a busca. Consequentemente, não se verifica ilegalidade na ordem inicial de parada e identificação, razão pela qual rejeito a preliminar. b) Da alegada ilicitude da busca veicular Também não prospera a alegação de que a posterior busca no automóvel teria sido desprovida de justa causa. Diego da Silva Santos afirmou que, quando Gabriel desembarcou, a equipe percebeu odor de maconha proveniente do veículo, o que motivou a vistoria. Luis Felipe Fonseca Caribé declarou que, com a abertura das portas e a aproximação dos policiais, o cheiro ficou claramente perceptível. Elder Antônio Marinho Oliveira igualmente afirmou que, durante a aproximação tática, antes da abertura do porta-malas, já se percebia forte odor de maconha saindo do automóvel. Essa percepção sensorial constituiu elemento concreto, individualizado e diretamente relacionado à possível existência de droga no veículo, suficiente para justificar a busca. A alegação defensiva de que o odor seria circunstância “subjetiva” e insuscetível de comprovação técnica não lhe retira valor probatório. A prova testemunhal é formada, por natureza, pela narração das percepções sensoriais da testemunha, aquilo que viu, ouviu, sentiu ou presenciou. Não se exige instrumento científico para comprovar retrospectivamente cada percepção olfativa narrada por uma testemunha. O que se exige é que o relato seja submetido ao contraditório e valorado racionalmente em conjunto com as demais provas. No caso, três policiais diferentes afirmaram em Juízo ter percebido forte odor de maconha antes da abertura do compartimento onde a droga foi encontrada; e a busca efetivamente revelou aproximadamente 30 kg da própria substância cujo odor afirmaram ter percebido. Não houve, portanto, utilização do resultado da busca para retroativamente criar sua causa justificadora. O odor precedeu a abertura do porta-malas. A própria versão judicial do acusado registra, ainda, que, depois de desembarcar, os policiais solicitaram autorização para abrir o porta-malas e que ele concordou com a busca. Embora a validade da diligência não dependa desse consentimento, porque já havia fundada suspeita objetiva, a circunstância reforça a ausência de qualquer atuação clandestina ou arbitrária. A Defesa ressalta que Diego afirmou que o saco estava aberto na parte superior, ao passo que Elder declarou que o saco estava fechado e precisou ser aberto com um canivete. A divergência existe, mas não possui o alcance pretendido. Primeiro, ambos concordam quanto ao núcleo do fato: aproximadamente 30 kg de maconha estavam acondicionados em um saco de nylon dentro do porta-malas. Segundo, os três policiais afirmaram que sentiram o odor antes de manipular o conteúdo do saco. Terceiro, divergências periféricas dessa natureza são compatíveis com depoimentos autênticos prestados meses após os acontecimentos por pessoas que participaram do mesmo evento sob perspectivas distintas. Não há contradição sobre a existência da droga, sua localização, a quantidade aproximada, o veículo em que se encontrava ou a percepção prévia do odor. A divergência quanto ao estado exato da abertura superior de um saco de nylon não possui aptidão para tornar ilícita a busca, sobretudo diante do restante do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da alegada ilicitude das provas por derivação A tese de contaminação das provas subsequentes pressupõe a existência de prova originariamente ilícita. Não reconhecida qualquer ilegalidade na abordagem ou na busca veicular, inexiste “árvore envenenada” da qual possam derivar frutos igualmente ilícitos. A apreensão da droga foi legítima; a prisão decorreu da constatação de situação flagrancial; o aparelho celular foi regularmente arrecadado; e seu conteúdo somente foi acessado após autorização judicial específica. Consequentemente, inexiste fundamento para aplicação do art. 157, §1º, do CPP. Pelo exposto, reconhecida a legalidade da abordagem e da busca veicular, não há falar em inadmissibilidade das provas por derivação, razão pela qual a preliminar fica rejeitada. II.2 – DO MÉRITO Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do APFD (ID 10641367276), BOPM (ID 10641367277), Auto de Apreensão (ID 10641376332), Exame Preliminar de Drogas (ID 10641376350) e Exame Definitivo de Drogas (ID 10641376351). O laudo preliminar registrou o exame de material vegetal acondicionado em 30 invólucros, com massa total de 29.950,45 g, cujo comportamento foi compatível com Cannabis sativa L., enquanto o exame definitivo confirmou a presença de tetrahidrocanabinol e/ou outros canabinoides, concluindo tratar-se de material contendo Cannabis sativa L. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, conforme se extrai da robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Depoimento da testemunha Diego da Silva Santos, Policial Militar: […] que integrava equipe do Tático Móvel juntamente com o Sargento Marinho e o Sargento Caribé; que, no dia dos fatos, a equipe realizava patrulhamento pelos bairros Cerâmica e Vila São Miguel, bem como pelo entroncamento com Vila Verde; que se trata de área conhecida pela constância do tráfico de drogas e também por constituir rota utilizada por indivíduos ligados a facções criminosas para a prática de ataques em outros bairros; que chamou a atenção da equipe o veículo conduzido por Gabriel, pois transitava com os vidros escuros e em baixa velocidade; que, diante disso, resolveram abordar o automóvel; que, em um primeiro momento, foram emitidos sinais sonoros e de buzina para que o veículo parasse; que o veículo continuou o trajeto por aproximadamente 200 a 300 metros, parando logo em seguida; que, após a parada, conversaram com Gabriel, que abriu parcialmente a janela; que também acharam estranha a circunstância; que solicitaram que Gabriel desembarcasse do veículo; que, nesse momento, perceberam odor de maconha e decidiram realizar busca no automóvel; que localizaram os entorpecentes no porta-malas; que estavam no veículo Gabriel e sua namorada, cujo nome não se recordava; que, depois que ambos desembarcaram, procederam à busca no automóvel, que já exalava odor de maconha; que os entorpecentes foram encontrados no porta-malas; que conversaram com Gabriel por algum tempo; que Gabriel assumiu que estava transportando a droga para um indivíduo da cidade de Januária conhecido como Starley; que Gabriel afirmou que sua namorada não tinha conhecimento de que ele transportava a droga; que Gabriel também afirmou que a namorada não possuía qualquer participação nos entorpecentes encontrados; que a droga estava no porta-malas; que estava embalada em tabletes grandes e acondicionada dentro de um saco de nylon; que o saco não estava amarrado nem lacrado; que a parte superior do saco estava aberta; que, em razão da quantidade de droga, o odor era perceptível; que o veículo não possuía bagageiro inteiramente separado do compartimento dos passageiros, não se tratando de veículo sedã; que era possível acessar o bagageiro a partir do interior do automóvel; que uma pessoa sentada no banco traseiro conseguiria acessar o bagageiro; que, contudo, no momento da abordagem, ninguém ocupava o banco traseiro; que no veículo estavam apenas Gabriel e sua namorada, esta no banco dianteiro do passageiro; que a namorada afirmou que não sabia da existência da droga; que Gabriel informou que já havia realizado anteriormente transporte de drogas para o mesmo indivíduo, no trajeto de Montes Claros para Januária; que Gabriel apontou como destinatário da droga um indivíduo de nome Starley, referido como Starley Santana; que a equipe realizou verificação nas proximidades do local em que seria realizada a entrega do entorpecente, porém esse indivíduo não foi localizado; que Gabriel também declarou, na ocasião, já ter realizado transporte de drogas para a mesma pessoa; que, se não se engana, Gabriel afirmou ter feito isso uma outra vez; que Gabriel teria mencionado que receberia determinada quantia em dinheiro pelo transporte, de aproximadamente R$1.500,00; que, se não se engana, o veículo era um Gol; que não se recordava se o automóvel era branco ou prata, sendo necessário consultar o boletim; que, antes da abordagem, a equipe não sabia quem estava no interior do veículo; que não se recordava se o automóvel possuía alguma identificação ou adesivo relacionado a transporte de passageiros ou aplicativo; que, visualmente, tratava-se de um carro comum; que, caso houvesse algum adesivo, seria pequeno, pois o detalhe passou despercebido; que Gabriel relatou já ter realizado uma outra vez transporte de drogas para o mesmo indivíduo; que os telefones celulares de Gabriel foram apreendidos; que foram encontrados no porta-malas 30 tabletes, sendo 29 de tamanho maior e um menor; que, segundo sua percepção, o tablete menor provavelmente serviria para completar ou equilibrar a quantidade próxima de 30 kg; que todos os tabletes eram de maconha; que não conhecia Gabriel anteriormente; que teve conhecimento de Gabriel por ocasião daquela abordagem; que, de que se recorda, aquele foi o primeiro contato que teve com Gabriel; que não possui amizade com Gabriel nem conhece sua vida pessoal; que, por trabalhar há cerca de 17 anos em Januária, não poderia excluir a possibilidade de já tê-lo abordado em alguma outra oportunidade da qual não se recordasse; que Gabriel, contudo, não era pessoa de seu convívio nem alguém conhecido em seu meio. Às perguntas da defesa, acrescentou: que havia três sargentos na viatura; que estava no comando da equipe; que todos os integrantes da equipe visualizaram o veículo em conjunto; que a decisão pela abordagem foi tomada pela equipe; que havia outros veículos transitando pela via; que se tratava de via pública aberta e movimentada; que existem conflitos entre facções de bairros distintos em Januária; que a Rua Montalvânia, por onde Gabriel transitava no momento da abordagem, faz ligação com bairros e regiões que apresentam conflitos frequentes; que não foram poucas as vezes em que indivíduos ligados à criminalidade utilizaram veículos para praticar ataques em bairros rivais; que despertaram a suspeita da equipe o fato de o veículo transitar em baixíssima velocidade, possuir vidros muito escuros e estar naquela determinada rota; que a fundada suspeita decorreu do conjunto desses fatores; que os vidros eram escuros a ponto de não ser possível visualizar nitidamente as pessoas que estavam no interior do automóvel; que o escurecimento dos vidros foi um dos fatores considerados para a abordagem; que a distância percorrida pelo veículo depois da emissão da ordem de parada foi de aproximadamente 300 metros; que Gabriel manteve a velocidade durante esse percurso; que Gabriel não aumentou bruscamente a velocidade nem tentou empreender fuga de forma anormal; que, entretanto, não atendeu imediatamente a ordem de parada; que o odor de maconha era bastante nítido; que havia aproximadamente 30 kg de droga no porta-malas do automóvel; que Gabriel demonstrou nervosismo em um primeiro momento; que, posteriormente, passou a colaborar com a atuação policial; que Gabriel procurou excluir sua namorada de qualquer participação nos fatos; que, pelas circunstâncias e pelos relatos colhidos, tudo indicava que a namorada não tinha participação na droga; que Gabriel demonstrou nervosismo inicialmente também por não cumprir de imediato a ordem de parada; que, naquele primeiro momento, a equipe chegou a imaginar que ele tentaria fugir; que Gabriel demorou um pouco para baixar os vidros e para desembarcar; que, por essa razão, suspeitaram inicialmente que pudesse estar ocultando alguma coisa dentro do veículo; que posteriormente constataram que ele não estava ocultando nenhum objeto naquele momento; que, apesar do nervosismo inicial, a abordagem transcorreu posteriormente de forma tranquila; que Gabriel passou a se mostrar bastante colaborativo; que Gabriel abriu o porta-malas; que os três militares acompanharam a abertura. Depoimento da testemunha Luis Felipe Fonseca Caribé, Policial Militar: […] que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro São Miguel, nas proximidades da Praça da Manguba; que o local constitui rota de acesso entre regiões da cidade que constantemente apresentam atritos; que a equipe costuma patrulhar aquela região justamente por ficar entre áreas relacionadas a facções que mantêm conflitos; que, durante o patrulhamento, visualizaram o veículo posteriormente identificado como sendo conduzido por Gabriel; que, naquele momento, não sabiam quem estava dentro do automóvel; que o veículo estava com os vidros bastante escuros; que inclusive o para-brisa possuía película escura; que essa circunstância levantou suspeita e motivou a tentativa inicial de abordagem; que o veículo continuou transitando em baixa velocidade e não acatou inicialmente as ordens da equipe; que posteriormente conseguiram realizar a abordagem; que, assim que realizaram a abordagem, perceberam forte odor de maconha proveniente do veículo; que verificaram que havia um casal no automóvel; que, em um primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes; que, diante do forte odor, realizaram busca veicular; que, ao abrirem o porta-malas, localizaram um saco de linhagem bastante volumoso, ocupando praticamente todo o compartimento; que, ao abrirem o saco, constataram tratar-se de grande quantidade de maconha; que, durante a confecção da ocorrência, Gabriel afirmou que queria colaborar; que Gabriel afirmou que não possuía passagens policiais; que Gabriel relatou que precisava de dinheiro; que Gabriel declarou que já havia realizado anteriormente transporte de droga; que Gabriel afirmou que sabia que a mercadoria transportada era droga; que Gabriel relatou ter buscado a droga em Montes Claros, em região que mencionou como próxima ao Jardim Primavera e conhecida como “Facela”; que Gabriel afirmou que entregaria a droga a uma pessoa chamada Starley, em Januária; que Gabriel declarou que receberia determinada quantia em dinheiro pelo transporte; que havia notícia, nos registros policiais, de um indivíduo chamado Starley, nome que reputou pouco comum; que havia registro envolvendo pessoa com esse nome por disparo de arma de fogo, inclusive em ocorrência relacionada à rua de um policial militar da companhia, alguns meses antes da apreensão da droga; que a abordagem ocorreu durante o dia, aproximadamente ao meio-dia; que a equipe visualizou o automóvel quando chegava a uma esquina; que o veículo passou com os vidros inteiramente escuros; que, por se tratar de região na qual ocorrem crimes com frequência, decidiram abordar o automóvel para identificar quem estava em seu interior; que somente depois da abordagem verificaram tratar-se de um casal; que, quando o veículo parou e os vidros foram abertos, foi possível sentir forte odor de maconha; que, segundo a namorada de Gabriel, ela não tinha conhecimento da droga existente no automóvel; que Gabriel igualmente declarou que ela não sabia da existência da droga; que Gabriel afirmou ter buscado a namorada na cidade e que se deslocaria com ela para a casa de parentes; que a mulher foi conduzida como testemunha e apresentada à autoridade policial para eventual avaliação diversa pelo delegado; que foram apreendidos aparelhos celulares de Gabriel; que Gabriel havia relatado que mantivera conversas por WhatsApp com a pessoa que seria proprietária ou destinatária da droga; que, por essa razão, os policiais recolheram os telefones celulares do acusado. Às perguntas da defesa, declarou: que exercia a função de patrulheiro e estava no banco traseiro da viatura; que não sabia dizer qual integrante da equipe visualizou primeiramente o automóvel; que, em tese, quem estava na parte dianteira da viatura, comandante ou motorista; que, em sua percepção, a primeira ordem de parada teve como objetivo identificar quem estava dentro do veículo; que, em razão do escurecimento dos vidros e inclusive do para-brisa, não era possível saber se havia uma pessoa, um casal ou vários indivíduos no interior do automóvel; que esse foi o fato que motivou inicialmente a abordagem; que a equipe não verificou se a película havia sido posteriormente instalada ou se os vidros possuíam aquele escurecimento originalmente; que se trata de questão específica de fiscalização de trânsito; que sua equipe não trabalhava especificamente com fiscalização de trânsito e, por isso, não realizou exame aprofundado para aferir se a película observava as especificações regulamentares; que Gabriel manteve o veículo em velocidade baixa durante o percurso posterior à ordem de parada; que não sabe dizer se Gabriel não escutou os sinais ou se deliberadamente os ignorou; que os vidros estavam fechados; que foram emitidos sinais sonoros curtos e intermitentes por meio da sirene da viatura; que, após continuar se deslocando, Gabriel parou; que inicialmente a viatura se posicionou atrás do automóvel; que, diante da ausência de parada imediata, a equipe emparelhou a viatura ao lado do veículo; que Gabriel abriu o vidro do condutor apenas cerca de dois ou três dedos; que a equipe determinou que ele parasse; que Gabriel então parou o veículo; que, nesse momento, perceberam que se tratava de um casal; que a abordagem já estava em andamento quando fizeram essa constatação; que determinaram que os ocupantes desembarcassem para realização da fiscalização; que, com a abertura das portas e já estando os policiais desembarcados ao lado do automóvel, foi possível perceber o odor; que a fiscalização inicialmente consistia em identificar quem eram os ocupantes; que, depois da identificação, seriam consultadas informações como habilitação do condutor, regularidade do veículo e eventual existência de registros ou passagens; que não se recordava de nenhum outro fato relevante a acrescentar. Depoimento da testemunha Elder Antônio Marinho Oliveira, Policial Militar: […] que, no dia dos fatos, era motorista da guarnição do Tático Móvel; que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Cerâmica, mais precisamente pela Rua Montalvânia; que visualizaram um veículo Volkswagen Gol, de cor prata, transitando em baixa velocidade; que o automóvel estava com os vidros completamente fechados e muito escuros; que não era possível visualizar quem eram os ocupantes; que, naquele primeiro momento, a equipe chegou a cogitar que pudesse se tratar de integrante de facção criminosa procurando algum desafeto para praticar atentado; que, naquele período, Januária vivenciava conflitos entre grupos criminosos; que, diante dessas circunstâncias, decidiram proceder à abordagem policial; que foram emitidas ordens por meio de sirene e giroflex; que, mesmo assim, o condutor continuou por certa distância; que o veículo somente parou aproximadamente 300 metros depois da primeira ordem; que foi determinado aos ocupantes que desembarcassem; que então constataram que se tratava de Gabriel e de sua namorada; que, durante a aproximação tática do automóvel, perceberam forte odor de maconha saindo do interior; que realizaram vistoria veicular; que localizaram no porta-malas um saco de nylon contendo aproximadamente 30 kg de maconha; que, durante conversa com Gabriel, este relatou haver buscado o entorpecente no dia anterior, em Montes Claros; que, se não se engana, Gabriel mencionou localidade denominada “Facela”; que Gabriel afirmou ter recebido a mercadoria de um indivíduo desconhecido; que Gabriel declarou que o local de entrega seria Januária; que Gabriel indicou como destinatário um indivíduo de nome Starley; que Gabriel afirmou que receberia pelo transporte R$ 1.500,00; que Gabriel informou ser motorista de aplicativo; que Gabriel informou já ter realizado transporte semelhante uma outra vez; que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Gabriel; que Gabriel foi conduzido à Delegacia de Polícia e o material foi apreendido; que não conhecia Gabriel anteriormente; que foram apreendidos dois aparelhos celulares; que não se recordava se Gabriel recebeu ligações ou mensagens durante a abordagem ou durante o registro da ocorrência; que existe um indivíduo com nome parecido com aquele mencionado por Gabriel; que nunca abordou pessoalmente esse indivíduo; que, contudo, havia pessoa com esse nome conhecida nos meios policiais e que vinha se tornando conhecida na cidade. Às perguntas da defesa, declarou: que não conseguia precisar a velocidade exata em que Gabriel transitava; que não poderia afirmar se o automóvel estava a 20 km/h, 40 km/h ou outra velocidade determinada; que o veículo transitava em baixa velocidade; que, durante o deslocamento, teve a impressão de que Gabriel estivesse procurando alguém; que a droga estava acondicionada em um saco de nylon no porta-malas; que o saco estava fechado; que foi o próprio depoente quem abriu o saco utilizando um canivete; que o forte odor de maconha foi percebido quando Gabriel e a mulher desembarcaram e a equipe realizou a aproximação tática; que se tratava de aproximadamente 30 kg de maconha e, por isso, o cheiro estava muito forte; que a namorada de Gabriel afirmou não ter conhecimento de que ele transportava a droga; que, em sua opinião, essa afirmação gerava controvérsia, porque o odor era muito forte e saía do interior do automóvel; que nunca havia visto Gabriel antes; que Gabriel se mostrou bastante cooperativo; que, pela postura apresentada, teve a impressão de que Gabriel não seria pessoa habituada àquela prática; que não sabia dizer por qual razão Gabriel havia se envolvido naquela situação. Depoimento da testemunha de defesa Ilmar Ferreira da Cruz: […] que trabalha com transporte para Januária; que já conhecia Gabriel; que colocou Gabriel em um grupo relacionado às caronas e o ajudou no início da atividade com transporte; que é comum motoristas e taxistas transportarem encomendas; que, quando recebem caixas fechadas para transporte, normalmente não as abrem para verificar o conteúdo; que normalmente apenas perguntam o que está sendo transportado; que Gabriel havia iniciado havia pouco tempo naquela atividade; que, antes disso, Gabriel trabalhava como motorista de Uber; que Gabriel já havia trabalhado em restaurante; que, pelo que sabia, havia trabalhado em restaurante em Januária; que nunca chegou ao seu conhecimento relato de que Gabriel vendesse drogas ou praticasse atividade dessa natureza. Às perguntas do Ministério Público, declarou: que não estava presente no momento da abordagem policial realizada contra Gabriel; que soube posteriormente que a polícia havia encontrado drogas no automóvel; que se recordava de que o veículo utilizado por Gabriel era um Volkswagen Gol; que não tinha conhecimento de que Gabriel tivesse anteriormente transportado drogas. Depoimento da testemunha de defesa Gildarly Costa da Cruz: […] que conhece Gabriel há muitos anos; que possui 38 anos de idade e estimou conhecê-lo havia aproximadamente 20 a 25 anos, chegando inicialmente a mencionar período próximo de 30 anos; que já utilizou o serviço de transporte prestado por Gabriel no trajeto entre Januária e Montes Claros; que é engenheiro e atende algumas empresas em Montes Claros; que, quando precisava se deslocar para atender essas empresas, costumava solicitar a Gabriel que realizasse o transporte; que costumava viajar com Gabriel nessas ocasiões; que sabia que Gabriel já havia trabalhado como garçom e como entregador; que não utilizou serviço de transporte de encomendas prestado por Gabriel. Em seu interrogatório, o réu GABRIEL MACEDO RODRIGUES SANTOS, declarou: […] que efetivamente trabalha realizando transportes; que considera antiético abrir e examinar a encomenda pertencente a outra pessoa; que normalmente não abre as encomendas transportadas para verificar seu conteúdo; que, no dia dos fatos, estava trafegando e conversando normalmente com sua namorada; que estava conduzindo o veículo em baixa velocidade; que transitava em via pública e procurava respeitar as condições do local; que havia crianças, ciclistas e outras pessoas utilizando a via, circunstâncias que exigiam cuidado na condução; que percebeu pelo retrovisor a aproximação da viatura policial; que inicialmente apenas se posicionou para permitir a passagem da viatura, pois não compreendeu que a ordem policial se dirigia a ele; que mantinha os vidros fechados porque estava utilizando o ar-condicionado; que fazia muito calor naquele dia; que somente compreendeu que estava sendo abordado quando a viatura emparelhou com seu automóvel e os policiais sacaram suas armas e emitiram ordem de abordagem; que então baixou o vidro e encostou o automóvel; que foi revistado e nada foi encontrado consigo; que os policiais solicitaram que fosse aberto o porta-malas para realização de busca no automóvel; que concordou com a busca; que, quando o porta-malas foi aberto, os policiais visualizaram um saco; que afirmou naquele momento não saber o que havia dentro do saco; que explicou estar transportando uma encomenda entregue por outra pessoa; que havia chegado de Montes Claros no dia anterior; que a pessoa responsável pela encomenda havia entrado em contato com ele; que informou àquela pessoa que já havia chegado à cidade; que, por ser período de carnaval, a pessoa informou que não poderia receber a encomenda naquele dia e perguntou se poderia recebê-la no dia seguinte; que concordou em realizar a entrega no dia seguinte; que foi para casa dormir; que seus familiares estavam reunidos em razão do carnaval; que, no dia seguinte, saiu para realizar a entrega; que as encomendas que costumava transportar para aquela pessoa eram produtos relacionados a açaí; que a pessoa que entrara em contato costumava comercializar produtos de açaí na cidade; que não sofreu agressão física dos policiais; que, entretanto, afirma ter sofrido pressão psicológica, especialmente quando estava no batalhão; que os policiais teriam afirmado que sua namorada poderia ser presa pelo fato de estar com ele no momento da abordagem; que sua namorada não tinha conhecimento da encomenda nem de seu conteúdo; que, diante da possibilidade de envolvimento de sua namorada, sentiu-se psicologicamente pressionado; que os policiais teriam solicitado que confirmasse determinadas informações constantes do depoimento para que ela não fosse responsabilizada; que, com o objetivo de afastar o envolvimento da namorada, confirmou as informações que os policiais lhe pediram que confirmasse. Prosseguindo, declarou que mora em Montes Claros, embora seja de Januária; que a maior parte de seus parentes reside em Januária; que apenas seu pai e sua mãe residem em Montes Claros; que realiza transporte de objetos e passageiros entre Montes Claros e Januária; que muitas vezes transporta objetos e passageiros simultaneamente; que, naquele dia, uma pessoa entrou em contato para que realizasse uma entrega em Januária; que recebeu a encomenda em Montes Claros; que a recebeu em região no bairro Delfino Magalhães; que naquele local funcionava estabelecimento que comercializava açaí, sorvetes e outros produtos; que já havia transportado anteriormente açaí e outras encomendas para a mesma pessoa; que, no caso específico daqueles fatos, o contato foi realizado por WhatsApp; que a mesma pessoa já havia anteriormente solicitado que transportasse outras encomendas para Januária; que essa pessoa comercializava açaí por delivery em Januária; que, quando perguntado pelo nome dessa pessoa, respondeu “Juliano”; que essa pessoa residia ou mantinha seu estabelecimento nas proximidades do local em que ocorreu a abordagem; que, se não se engana, tratava-se do bairro Cerâmica; que essa mesma pessoa já havia anteriormente solicitado que transportasse produtos de açaí; que buscou a mercadoria em Montes Claros, no bairro Delfino Magalhães; que o estabelecimento no qual buscava as mercadorias não seria propriamente uma fábrica, mas um ponto comercial; que, naquele dia, estava cansado; que permaneceu no automóvel enquanto a mercadoria era colocada no porta-malas; que, em outras oportunidades, ele próprio ajudava a carregar o automóvel; que a pessoa que colocou a encomenda em seu carro naquele dia era a mesma pessoa que colocava as mercadorias transportadas anteriormente; que seu automóvel era um Volkswagen Gol; que a mercadoria foi colocada no porta-malas; que não abriu posteriormente o porta-malas para verificar o conteúdo; que estava um pouco atrasado; que permaneceu dentro do automóvel e acionou a abertura do compartimento para que a outra pessoa colocasse a encomenda; que, quando entrou no automóvel em Montes Claros, não percebeu cheiro ou circunstância diferente do que considerava normal nos transportes anteriormente realizados; que a entrega seria feita a pessoa situada no bairro Cerâmica, em Januária; que normalmente cobra entre R$ 35,00 e R$ 50,00 pelas entregas que realiza; que receberia aproximadamente valor dentro dessa faixa pelo transporte; que sua namorada já estava em Januária e não veio com ele de Montes Claros; que havia chegado a Januária anteriormente e a pessoa que receberia a encomenda não pôde fazê-lo naquele momento porque estava na rua; que foi para sua casa e dormiu; que, no dia seguinte, buscou sua namorada na residência dela; que sua namorada iria com ele para a casa de seus familiares; que informou à namorada que faria a entrega de uma encomenda; que, quando foi abordado, dirigia-se ao local em que faria a entrega; que havia vindo de Montes Claros no dia anterior; que permaneceria em Januária durante o final de semana porque seus familiares estavam na cidade; que não reconheceu nenhum odor de maconha no interior do veículo; que não possui envolvimento com drogas nem familiaridade que lhe permitisse reconhecer aquela situação; que não desconfiou de nada; que, para ele, tratava-se de viagem normal, como outras que realizava; que não sabia o nome da pessoa que colocou a mercadoria no veículo em Montes Claros; que não procurava saber exatamente quem era essa pessoa; que apenas a cumprimentava e realizava normalmente o transporte; que buscava os materiais no bairro Delfino Magalhães; que não sabia informar precisamente o endereço do estabelecimento; que sabia chegar ao local porque circulava muito por Montes Claros; que, no período em que a mercadoria permaneceu no automóvel, não abriu em nenhum momento o porta-malas; que, ao chegar colocou o automóvel na garagem e o deixou guardado; que foi confraternizar com seus familiares; que tomou banho, descansou e não voltou a verificar o porta-malas; que já havia realizado outra viagem anteriormente e trazido sua bagagem; que, em razão do carnaval, havia grande demanda de viagens e costumava realizar aproximadamente duas ou três por dia; que sua mala já havia sido trazida em viagem anterior; que já viu maconha, mas não tem conhecimento; que não é usuário e não possuía conhecimento. Às perguntas do Ministério Público, declarou: que, naquela última viagem para Januária, não trouxe nenhum passageiro; que havia realizado outras viagens no mesmo dia; que, na última viagem, transportou apenas encomendas; que veio para Januária somente com encomendas; que cobra, em média, entre R$ 35,00 e R$ 50,00 pelo transporte de encomendas; que o preço é ajustado de acordo com os valores praticados pelos motoristas; que ouviu os policiais militares afirmarem que ele teria dito que a encomenda seria destinada a pessoa de nome Starley; que, entretanto, sustenta que somente confirmou essa informação em razão da pressão psicológica sofrida; que os policiais teriam afirmado que sua namorada seria presa caso ele não confirmasse determinadas informações; que, por isso, acabou confirmando; que, da mesma forma, nega ter espontaneamente afirmado que sabia transportar drogas, que já havia realizado transporte de drogas anteriormente ou que receberia o valor mencionado pelos policiais; que afirma ter sofrido pressão psicológica; que os policiais teriam elaborado um depoimento e solicitado que confirmasse as informações nele lançadas; que desconhece o valor que lhe foi atribuído como remuneração pelo transporte da droga; que, naquele dia específico, não chegou a trazer açaí; que, quando efetivamente transportava açaí, costumava inclusive ajudar a carregar o automóvel; que normalmente eram transportadas várias caixas de produtos de açaí; que, naquele dia, não chegou a examinar a embalagem; que apenas percebeu posteriormente que havia um saco; que acionou a abertura do porta-malas a partir do interior do automóvel, a pessoa colocou o volume no bagageiro, o compartimento foi fechado e ele saiu; que estava com telefone celular no momento da abordagem; que seu telefone foi apreendido; que utilizava o mesmo número de telefone tanto para assuntos pessoais quanto para trabalho. Às perguntas da defesa, declarou: que possui parente que é policial militar; que a área da residência é grande e comporta aproximadamente dois ou três veículos; que naquele dia havia três veículos no local, incluindo o seu; que seu tio, policial militar, estava presente e não comentou nada; que, quando chega à casa de seus familiares, costuma deixar o veículo aberto; que não ocorreu nenhum problema naquela oportunidade; que já trabalhou como motorista de Uber, pela plataforma 99 e como taxista; que também trabalhou como garçom e em atividades relacionadas à gastronomia; que já trabalhou como cozinheiro; que, na época dos fatos, trabalhava como motorista; que a solicitação daquele transporte ocorreu da mesma maneira que outras solicitações de encomendas; que uma pessoa entrou em contato e perguntou se poderia transportar uma encomenda; que respondeu que poderia; que foi até o local situado no bairro Delfino Magalhães; que abriu o bagageiro do automóvel; que a outra pessoa colocou a encomenda saiu do local; que, nas primeiras ocasiões em que transportou encomendas de açaí para aquela pessoa, sabia que se tratava efetivamente de caixas de açaí porque descia do automóvel e ajudava a realizar o carregamento; que já havia ocorrido, contudo, de transportar outras encomendas em situações nas quais não precisava ajudar no carregamento; que, nessas situações, não descia do veículo e apenas permitia que a pessoa colocasse a mercadoria no bagageiro; que, no momento da abordagem, transitava devagar e em baixa velocidade; que conduzia em baixa velocidade porque se tratava de via pública, não havendo necessidade de trafegar rapidamente; que havia muitos ciclistas no local; que já estava próximo do local combinado para realizar a entrega; que também por essa razão não havia necessidade de conduzir em velocidade elevada; que vinha conversando com sua namorada; que estava com o som ligado; que os vidros estavam fechados porque estava utilizando o ar-condicionado em horário de muito calor; que percebeu a viatura atrás de seu automóvel por meio do retrovisor; que acreditou inicialmente que a viatura pretendia ultrapassá-lo; que chegou a ouvir um sinal emitido pelo giroflex; que, contudo, não entendeu que o sinal se destinava a ele; que, por isso, continuou trafegando na mesma velocidade baixa; que não havia, naquele momento, razão para imaginar que estivesse sendo abordado; que a viatura posteriormente emparelhou com seu automóvel; que os policiais sacaram as armas e determinaram a abordagem; que somente nesse momento encostou o veículo e se submeteu à abordagem; que sua namorada não participou de nenhum dos fatos; que afirma ter sofrido pressão psicológica precisamente em razão da possibilidade de envolvimento de sua namorada; que, quando os policiais informaram que ele seria conduzido à delegacia; que, segundo afirma, um dos policiais lhe teria dito que deveria confirmar as informações constantes do depoimento, sob pena de sua namorada também ser responsabilizada; que, por sua namorada ser estudante, inclusive estudante do curso de Direito, confirmou as informações lançadas no depoimento policial; que sobre os vidros do carro; que quando comprou o carro, de segunda mão, não foi em concessionária, que comprou em particular e os vidros já vieram com insulfime; que o advogado do seu padrasto apresentou contrato de aluguel; que na verdade quando ele foi comprar o carro foi com ele; que ele comprou o carro para lhe ajudar, pois já trabalhava com carro alugado; que ele queria comprar um carro para alugar; que como já trabalhava com carro alugado, combinaram; que devolveu o carro que trabalhava e fez o contrato com ele; que como foi em prol de lhe ajudar, foi com ele na loja; que o insulfime do carro nunca foi trocado; que fazia as manutenções do carro; que informava os tipos de problema e ele enviada o dinheiro para fazer a manutenção. Pois bem. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 tipifica: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O art. 33 da Lei de Drogas pune aquele que, independentemente de intuito econômico, produz, guarda, transporta, traz consigo, entrega ou fornece drogas, salvo autorização legal. Trata-se de tipo penal misto alternativo e de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer uma das condutas nele previstas é suficiente para a consumação do delito, não se exigindo que o agente seja surpreendido no momento da efetiva venda ou entrega do entorpecente a terceiro. A análise de elementos como a natureza e a quantidade da droga, o fracionamento, a forma de acondicionamento, o local e as circunstâncias da apreensão, bem como a conduta e as condições pessoais do agente, mostra-se determinante para aferir a destinação do material apreendido. In casu, restou comprovada, para além de dúvida razoável, a prática pelo acusado do verbo nuclear “transportar”, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com plena ciência da natureza ilícita da carga que conduzia. O policial militar Diego da Silva Santos, comandante da equipe do Tático Móvel, esclareceu que patrulhava com os Sargentos Marinho e Caribé quando visualizaram o automóvel conduzido por Gabriel em baixa velocidade, com vidros muito escuros. Após ordem de parada, o acusado percorreu aproximadamente 200 a 300 metros antes de estacionar. Quando ele e sua namorada desembarcaram, os militares perceberam forte odor de maconha. Na busca, encontraram no porta-malas 30 tabletes, sendo 29 maiores e um menor, acondicionados em saco de nylon. Diego afirmou, ainda, que Gabriel assumiu o transporte da droga, declarou que sua namorada desconhecia o conteúdo ilícito, indicou como destinatário um indivíduo conhecido por Starley, informou que já havia realizado transporte semelhante anteriormente para a mesma pessoa e disse que receberia aproximadamente R$ 1.500,00 pelo frete. O policial Luis Felipe Fonseca Caribé confirmou a sequência. Relatou a impossibilidade de visualizar os ocupantes em razão do escurecimento dos vidros, a falta de parada imediata, o forte odor de maconha assim que os ocupantes desembarcaram e a localização de volumoso saco no porta-malas contendo grande quantidade de entorpecente. Declarou também que Gabriel, durante o registro da ocorrência, afirmou que sabia estar transportando drogas, que já havia feito transporte semelhante, que a carga fora buscada em Montes Claros e seria entregue a Starley, em Januária, mediante remuneração. Acrescentou que foram apreendidos os telefones justamente porque Gabriel afirmara manter contatos pelo WhatsApp com a pessoa ligada à carga. Elder Antônio Marinho Oliveira, por sua vez, confirmou que o acusado conduzia o VW/Gol prata em baixa velocidade, não parou imediatamente, e que o odor de maconha foi percebido durante a aproximação tática. Confirmou a apreensão de cerca de 30 kg de maconha no porta-malas e afirmou que Gabriel indicou novamente Montes Claros como origem, Januária como destino, Starley como destinatário e R$ 1.500,00 como remuneração, além de informar que já havia feito transporte semelhante anteriormente. Os depoimentos, portanto, são convergentes nos pontos essenciais. É importante ressaltar que o testemunho policial não recebe valor superior simplesmente em razão da função pública exercida pelo depoente, mas tampouco pode ser descartado apenas por provir de agente estatal. Deve ser examinado segundo os mesmos critérios aplicáveis a qualquer prova testemunhal: coerência interna, coerência externa e compatibilidade com o restante do acervo. No presente caso, esses requisitos estão amplamente satisfeitos. Os policiais narraram, de maneira convergente, fatos que efetivamente presenciaram: o veículo, a abordagem, a percepção do odor, a localização da droga no porta-malas, a quantidade aproximada e as declarações então prestadas pelo acusado. Não há elemento concreto que indique animosidade anterior, interesse particular ou propósito de incriminar falsamente Gabriel. Ao contrário, Diego e Elder afirmaram sequer conhecê-lo anteriormente. A pequena divergência relacionada à condição do saco (aberto na parte superior segundo Diego; fechado segundo Elder) não compromete a credibilidade global dos relatos pelas razões já expostas. Trata-se de detalhe secundário diante da absoluta concordância sobre o núcleo dos acontecimentos. As testemunhas de defesa não afastam essa conclusão. Ilmar Ferreira da Cruz limitou-se a esclarecer que motoristas que trabalham com transporte recebem encomendas e muitas vezes não abrem caixas fechadas, acrescentando que ajudou Gabriel a iniciar essa atividade e nunca soubera que ele vendesse drogas. Admitiu, contudo, que não presenciou a abordagem e desconhecia qualquer eventual transporte anterior de entorpecentes. Gildarly Costa da Cruz declarou conhecer Gabriel há muitos anos e já ter utilizado os seus serviços para transporte de passageiros entre Januária e Montes Claros, mas esclareceu que não utilizara serviço de transporte de encomendas prestado pelo acusado. Tais depoimentos demonstram que Gabriel também exercia atividade lícita como motorista, circunstância que não é controvertida. Não demonstram, entretanto, que a carga de quase 30 kg de maconha tenha sido transportada sem conhecimento de seu conteúdo. Uma profissão lícita não constitui salvo-conduto para a utilização do mesmo meio de trabalho em atividade ilícita. Em seu interrogatório judicial, Gabriel admitiu que transportava a encomenda encontrada no porta-malas, mas negou saber que se tratava de maconha. Sustentou que exercia atividade de transporte de passageiros e mercadorias, que normalmente não abria encomendas de terceiros e que teria recebido o volume em Montes Claros de pessoa vinculada a comércio de açaí. Afirmou que acreditava transportar encomenda destinada a um indivíduo chamado Juliano, pela qual receberia entre R$ 35,00 e R$ 50,00. Negou ter percebido odor de maconha e atribuiu suas declarações extrajudiciais sobre “Starley”, remuneração de R$ 1.500,00, conhecimento da droga e transporte anterior a suposta pressão psicológica exercida pelos policiais com ameaça de responsabilização de sua namorada. A versão, todavia, não encontra sustentação no restante da prova e apresenta fragilidades objetivas relevantes. Primeiro, não se tratava de pequena encomenda ordinária confundível com um pacote comum. Eram 30 tabletes de maconha, totalizando 29,950 kg, acondicionados em grande saco de nylon no porta-malas de um Volkswagen Gol. Segundo, o próprio acusado afirmou que, naquela viagem específica, não transportava passageiros e veio a Januária somente com encomendas. Admitiu, ainda, que, diferentemente das oportunidades em que efetivamente transportara açaí e auxiliara no carregamento das caixas, naquela ocasião não havia açaí, não examinou a embalagem e limitou-se a abrir remotamente o porta-malas para que terceiro ali colocasse um grande volume. Terceiro, Gabriel não soube sequer identificar a pessoa que colocou aproximadamente 30 kg de mercadoria em seu veículo, tampouco fornecer endereço preciso do estabelecimento do qual supostamente saíra a carga. Disse apenas saber chegar ao local. Quarto, embora sustentasse que realizaria um frete lícito de aproximadamente R$ 35,00 a R$ 50,00 para “Juliano”, três policiais, ouvidos separadamente e sob contraditório, afirmaram que ele indicou “Starley” como destinatário, R$ 1.500,00 como remuneração e admitiu anterior transporte de drogas para a mesma pessoa. Essa coincidência de informações específicas já seria altamente significativa. Todavia, ela se torna ainda mais relevante diante da prova digital regularmente produzida. O aparelho Infinix apreendido com o acusado foi submetido a perícia oficial, e o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091, juntado antes da audiência de instrução, catalogou numerosas conversas de WhatsApp relacionadas a transporte de drogas, inclusive com contato registrado como “Starlley”. Conforme exaustivamente examinado no tópico referente à impugnação defensiva, a validade e a confiabilidade desse conteúdo decorrem exclusivamente do Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091 e dos elementos que já integravam os autos antes do encerramento da instrução, tendo sido expressamente desconsiderados os documentos periciais supervenientes. Embora o laudo originário não registre código hash, não se verificou, pelas razões anteriormente expostas, dúvida razoável acerca da autenticidade ou integridade da prova digital, estando suficientemente documentadas a identidade do aparelho, sua custódia material, a origem do conteúdo e sua vinculação ao acusado. O conteúdo é particularmente expressivo. Não se trata, como sustenta a Defesa, de interpretação construída exclusivamente sobre palavras neutras e isoladas como “corre”, “viagem”, “mala” ou “chá”. Há referências textuais expressas a substâncias entorpecentes e a grandes quantidades. Em uma das conversas, consta declaração no sentido de ter levado “quase meia tonelada de maconha” para determinado indivíduo, com reclamação de não ter recebido o valor do frete. Em outra passagem, há referência explícita a transporte de “trezentos quilos de bagulho”, também em contexto de cobrança de valor de frete. Há diálogo contendo oferta de serviço para buscar “50 kg de maconha” em Patos, acompanhada da negociação de remuneração de aproximadamente R$ 1.800,00. Em outro trecho, afirma-se: “Ontem eu trouxe 40 caixa pra Starlley”, seguido da referência a que “ele pegou 40 barra”. Há, ainda, conversas em que se discutem valores diferenciados para transporte de 5 kg ou 20 kg, com a expressa observação de que “o risco é o mesmo”, além de menção a “2 quilo de chá”. Outro diálogo revela preocupação concreta com a forma de acondicionamento da carga e com o odor, mencionando que seria preferível que o material viesse em uma mala porque haveria passageiros no automóvel e isso ajudaria a “desbarrar o cheiro”. Esses elementos são incompatíveis com a tese de absoluta ignorância acerca do universo da narcotraficância. Mais do que isso, corroboram precisamente aspectos das declarações que os policiais atribuíram ao acusado no momento do flagrante: atuação como transportador, realização de fretes de entorpecentes entre cidades, remuneração relevante pelo risco da atividade e vínculo operacional com pessoa identificada como Starley/Starlley. A coincidência é demasiado específica para ser reputada casual. O acusado, em Juízo, admitiu que o telefone apreendido lhe pertencia e que utilizava o mesmo número para assuntos pessoais e profissionais. A prova digital, portanto, não apenas demonstra conhecimento prévio sobre transportes ilícitos, como confere forte corroboração externa às declarações dos policiais. A alegação defensiva de que as conversas não contêm referência explícita a maconha ou outras drogas, portanto, não corresponde ao conteúdo efetivamente documentado no laudo. Pelo exposto, o conjunto probatório evidencia que o acusado transportava, conscientemente, aproximadamente 30 kg de maconha entre Montes Claros e Januária. Para a configuração do art. 33, caput, é irrelevante que Gabriel ainda não tivesse alcançado o destinatário ou sido surpreendido realizando a venda. O verbo “transportar” é autônomo e suficiente para consumação. O tipo penal é de conteúdo variado ou misto alternativo: basta a realização de uma das diversas condutas descritas pelo legislador. Assim, a tese de que não houve flagrante de mercancia direta não possui repercussão jurídica. Além disso, a destinação ligada ao tráfico é inequívoca. A quantidade, praticamente 30 kg de maconha, é absolutamente incompatível com qualquer hipótese de uso pessoal ou transporte doméstico fortuito. A droga estava dividida em 30 tabletes; era transportada em veículo no percurso entre municípios; e o conteúdo do aparelho telefônico revela negociações anteriores envolvendo fretes e grandes quantidades de entorpecentes. O próprio art. 42 da Lei nº 11.343/2006 atribui especial relevância à natureza e à quantidade da droga na individualização da resposta penal. Embora a quantidade, isoladamente, não resolva todas as questões relativas à culpabilidade ou ao tráfico privilegiado, ela integra validamente a análise das circunstâncias objetivas do delito e, no caso concreto, converge com todo o restante do acervo. A ciência do acusado quanto ao conteúdo da carga não decorre, portanto, de presunção baseada apenas na quantidade. Decorre da convergência entre a magnitude e a forma da carga, as circunstâncias do transporte, os relatos judiciais, as informações específicas fornecidas durante a abordagem e, principalmente, as conversas armazenadas no telefone do próprio acusado. II.2.1 – Do enfrentamento específico das teses defensivas de mérito A tese de insuficiência probatória não procede. Há prova material incontroversa da apreensão de 29,950 kg de maconha; há prova judicial de que a substância estava no porta-malas do automóvel conduzido pelo acusado; há perícia toxicológica; há depoimentos convergentes prestados sob contraditório; há prova digital anterior à instrução demonstrando envolvimento com transportes de drogas; e há uma versão defensiva que não consegue explicar satisfatoriamente a presença dessa carga no veículo à luz do restante do acervo. Também não procede a afirmação de que a condenação dependeria exclusivamente da palavra policial. Além dos depoimentos judiciais, existe a própria apreensão do entorpecente, a prova pericial e o conteúdo do aparelho celular. A alegada contradição sobre o saco estar aberto ou fechado é periférica e incapaz de comprometer a prova nuclear. Nenhum policial divergiu quanto ao fato de que a droga estava no porta-malas, em grande quantidade, dentro de saco de nylon; tampouco houve divergência quanto à percepção de forte odor antes de localizada a carga. A circunstância de Elder Antônio Marinho Oliveira ter afirmado que, pela postura cooperativa do acusado, teve a impressão de que ele talvez não fosse pessoa habituada àquela prática também não conduz ao reconhecimento de dúvida razoável. Trata-se de impressão subjetiva formada durante um único contato. O próprio policial disse jamais ter visto Gabriel anteriormente e afirmou desconhecer sua vida pregressa. Não possuía, portanto, base factual para afirmar se o acusado se dedicava ou não anteriormente à atividade criminosa. Sua percepção subjetiva cede diante do conteúdo objetivo do aparelho telefônico. A tese de que Gabriel apenas exercia profissão lícita como motorista igualmente não o exculpa. É perfeitamente possível exercer atividade laboral legítima e, paralelamente, utilizar o veículo para transportes ilícitos. Os depoimentos de Ilmar e Gildarly provam apenas que Gabriel também realizava transportes lícitos, não que todas as encomendas por ele transportadas fossem lícitas. A versão específica de que acreditava transportar açaí tampouco é convincente. O acusado reconheceu que naquele dia não havia caixas de açaí; não acompanhou o carregamento; não sabia sequer o nome da pessoa que colocou o volume no automóvel; não forneceu endereço preciso; permaneceu com o enorme volume no porta-malas de um veículo hatch até o dia seguinte; e negou perceber odor que três policiais afirmaram ter sentido imediatamente ao se aproximarem. Além disso, sua indicação judicial de “Juliano” como destinatário colide não apenas com os três depoimentos policiais, mas com a existência, no aparelho celular, de contato denominado “Starlley” e conversas referentes a entregas e quantidades destinadas a essa pessoa. A tese de que as expressões digitais seriam todas ambíguas também não subsiste. Como visto, o conteúdo não se limita às palavras “corre”, “chá” ou “mala”. Há referências literais a “maconha”, “50kg de maconha”, “quase meia tonelada de maconha”, quantidades em quilogramas, valores de fretes e preocupação com o cheiro do material. Por fim, a inexistência de investigação ou monitoramento anterior ao flagrante não possui efeito absolutório. O tráfico de drogas pode ser descoberto fortuitamente durante atividade ostensiva, e a validade da condenação não depende de prévia investigação contra o agente. Desse modo, a versão defensiva, embora possível em abstrato, pois motoristas efetivamente podem transportar encomendas cujo conteúdo desconheçam, não se mostra razoavelmente compatível com a prova específica destes autos. A dúvida apta a ensejar absolvição deve ser racional e fundada no acervo probatório, não mera possibilidade hipotética dissociada das circunstâncias concretamente demonstradas. A Defesa sustenta ainda que Gabriel somente teria admitido o conhecimento da droga, o transporte anterior para Starley e o recebimento de R$ 1.500,00 porque os policiais ameaçaram prender sua namorada. A alegação merece análise cautelosa. O acusado afirmou expressamente que não sofreu agressão física, mas disse ter se sentido pressionado psicologicamente diante da possibilidade de sua companheira também ser responsabilizada. Não há, contudo, outro elemento produzido em Juízo que confirme a existência de ameaça, constrangimento ilegal ou imposição de versão preordenada pelos agentes. De todo modo, a condenação não é fundada na confissão informal isoladamente. Mesmo que, por máxima cautela, fossem integralmente desconsideradas as declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, permaneceriam hígidos e suficientes: a apreensão de quase 30 kg de maconha no porta-malas do automóvel que ele conduzia; a forma de acondicionamento; a rota intermunicipal; a prova pericial; os depoimentos judiciais dos três policiais sobre os fatos diretamente presenciados; e, sobretudo, as conversas extraídas do próprio aparelho do acusado reveladoras de reiterados transportes de entorpecentes. A controvérsia quanto à espontaneidade da declaração policial, assim, não constitui elemento indispensável à condenação. Essa circunstância diferencia substancialmente o caso de hipóteses em que toda a persecução depende exclusivamente de uma confissão informal questionada e dela derivam as demais provas. Assim, a autoria e o dolo estão suficientemente comprovados, impondo-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.2 – Da inaplicabilidade da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 A Defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, sustentando que Gabriel é primário, possui bons antecedentes e que inexistiria prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a redução somente incide quando presentes cumulativamente quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração em organização criminosa. É certo que não se pode afastar a minorante apenas pela elevada quantidade de droga, por presunções genéricas decorrentes da gravidade do fato ou pela existência de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.139, consolidou expressamente que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir o reconhecimento do benefício. No entanto, o mesmo julgado ressalva que a dedicação a atividades criminosas pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos, como escutas telefônicas e documentos que demonstrem contatos delitivos duradouros, o que se aplica perfeitamente aos dados extraídos de celulares com autorização judicial. No caso concreto, a causa de diminuição é afastada porque há prova concreta produzida nos próprios autos de dedicação do acusado a atividades criminosas, independentemente de qualquer investigação ou processo criminal em andamento. O laudo de análise do aparelho celular revela atividade que extrapola, em muito, o episódio isolado objeto desta ação penal. Como já registrado, há diálogos em que o interlocutor afirma ter transportado quase meia tonelada de maconha e reclama de remuneração não recebida; conversa sobre transporte de 50 kg de maconha de Patos de Minas mediante pagamento; negociação de diferentes valores conforme o transporte envolvesse 5 kg ou 20 kg; referência ao “risco” do transporte; preocupação com o acondicionamento da carga e o odor quando haveria passageiros; e referência direta a entrega anterior de dezenas de volumes a “Starlley”. Não são contatos ocasionais ou elementos extraídos exclusivamente da quantidade apreendida no flagrante. São elementos objetivos que descrevem reiteração de fretes ilícitos, negociação de remuneração, grandes quantidades de drogas, deslocamentos entre diferentes cidades e conhecimento dos riscos e mecanismos de ocultação inerentes à atividade. A própria afirmação de que “todo mundo quer que eu faça corre”, associada à menção de já ter transportado grande quantidade de maconha, retrata situação incompatível com o agente episódico ou eventual. A prova digital converge, ainda, com o que os três policiais afirmaram ter ouvido do acusado durante o flagrante: que aquele não seria o primeiro transporte, que já havia realizado frete de drogas anteriormente para a mesma pessoa e que receberia R$ 1.500,00 pela operação então apreendida. A negativa do privilégio, portanto, não se funda exclusivamente nos quase 30 kg apreendidos. A quantidade e o modus operandi do flagrante contextualizam a gravidade do episódio, mas o requisito negativo do art. 33, §4º, é considerado não preenchido em razão da prova autônoma de habitualidade criminal constante das conversas extraídas do aparelho, corroborada pelas circunstâncias da prisão. Desse modo, não há qualquer bis in idem caso a quantidade da droga venha a ser considerada, no momento próprio da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O afastamento da minorante encontra fundamento independente: a comprovada dedicação às atividades criminosas. Também não procede a argumentação defensiva de que, se houvesse integração ou dedicação criminosa, o Ministério Público necessariamente teria denunciado Gabriel pelo art. 35 da Lei de Drogas ou pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. As situações jurídicas não se confundem. Para afastar o tráfico privilegiado, basta que um dos requisitos negativos esteja presente: dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Não é necessário que essa dedicação configure, simultaneamente, crime autônomo de associação para o tráfico ou participação formal em organização criminosa. A associação para o tráfico possui elementos típicos próprios e não constitui pressuposto para que se reconheça, para os estritos fins do art. 33, §4º, a habitualidade do agente na prática criminosa. Logo, ainda que não se reconhecesse prova suficiente para afirmar integração estável em organização criminosa, a dedicação reiterada ao transporte de entorpecentes está concretamente demonstrada e, por si só, impede a incidência da minorante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impede essa conclusão. O que se veda é a negativa do benefício fundada em meras conjecturas, antecedentes processuais sem trânsito em julgado ou quantidade de droga tomada isoladamente. Quando existem circunstâncias concretas demonstrativas de dedicação criminosa, o benefício não incide. Para ter direito à redução de pena, o agente deve preencher cumulativamente quatro requisitos: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A comprovação de que o réu faz do tráfico um hábito, como demonstram as mensagens sobre transporte e negociação de drogas, afasta o requisito da "não dedicação às atividades criminosas", tornando inviável a concessão do privilégio. Em resumo, a jurisprudência é sólida no sentido de que provas concretas da habitualidade delitiva, como as extraídas de um celular mediante autorização judicial, são suficientes para negar o benefício do tráfico privilegiado, mesmo que o réu seja primário e tenha bons antecedentes. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006 e o regime prisional estabelecido. 2. A Corte de origem afastou o redutor com base na quantidade de droga apreendida (3.095,04g de cocaína), nas circunstâncias do delito e nas provas extraídas do celular do acusado, as quais indicam a sua habitualidade delitiva. […] IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga associada às circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11 .343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644 .423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel . Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17/08/2021. (STJ - AgRg no HC: 931222 SP 2024/0268826-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2024) – grifei. Registre-se, por fim, que, conforme expressamente delimitado no exame da impugnação defensiva, os documentos supervenientes de IDs 10719850050, 10719850051 e 10719850052 não são valorados para o afastamento da causa especial de diminuição, tampouco são utilizados para conferir validade ou integridade ao conteúdo digital anteriormente juntado. A presente conclusão considera exclusivamente o acervo que já integrava os autos antes do encerramento da instrução e das alegações finais, notadamente o Laudo de Análise de Conteúdo de ID 10675534091, no qual já se encontravam documentadas as conversas acima examinadas, em cotejo com os demais elementos probatórios produzidos no processo. Assim, embora o acusado seja formalmente primário e possua os demais predicados pessoais favoráveis indicados pela Defesa, não preenche cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o conjunto probatório demonstra, de forma concreta e segura, sua dedicação a atividades criminosas relacionadas ao transporte de entorpecentes. Afasto, portanto, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II.3 – Da atenuante da confissão espontânea Na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Com efeito, embora o acusado tenha, em juízo, retratado a versão apresentada na fase extrajudicial, negando ter conhecimento de que transportava substância entorpecente, verifica-se que, por ocasião da abordagem e durante a investigação, admitiu a prática delitiva e forneceu informações concretas acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que havia buscado a droga em Montes Claros, mediante tratativas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, que a carga seria destinada a indivíduo conhecido como “Starley”, em Januária, que receberia R$ 1.500,00 pelo transporte e que aquela seria a segunda vez em que realizava semelhante frete para o mesmo destinatário. A posterior retratação não impede, no caso concreto, a incidência da atenuante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.194, firmou orientação no sentido de que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal pode ser reconhecida independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento judicial; havendo retratação, a benesse subsiste quando a confissão extrajudicial tenha servido à apuração dos fatos. É precisamente o que ocorre na espécie. As declarações extrajudiciais do acusado não se limitaram a uma admissão genérica de responsabilidade, mas forneceram dados individualizados e úteis à investigação, concernentes à origem e ao destino da carga, à identificação do destinatário, ao meio empregado nas tratativas, à remuneração ajustada e à alegada realização de transporte anterior. Tais informações integraram a linha investigativa e puderam ser confrontadas com os demais elementos posteriormente reunidos nos autos, inclusive aqueles extraídos do aparelho celular apreendido. Ressalte-se que o reconhecimento da atenuante não significa atribuir à confissão extrajudicial valor probatório autônomo ou decisivo para a condenação. A responsabilidade penal encontra suporte no conjunto probatório produzido e submetido ao contraditório, sendo a confissão apenas um dos elementos existentes nos autos. O próprio Tema 1.194/STJ ressalva que a confissão extrajudicial não pode, isoladamente, fundamentar a condenação, exigindo-se sua corroboração por outros elementos probatórios. Desse modo, ainda que posteriormente retratada em juízo, tendo a confissão extrajudicial contribuído concretamente para a apuração dos fatos, reconheço em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria, com redução na proporção de 1/6 (um sexto). II.4 – Do pedido de perdimento do veículo O Ministério Público, em alegações finais, requereu a decretação do perdimento, em favor da União, do veículo Volkswagen Gol 1.0L MC4, placa QQD3E71, utilizado pelo acusado para o transporte da substância entorpecente, invocando o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e os arts. 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o órgão acusatório que, embora o automóvel esteja formalmente registrado em nome de João Batista Lisboa da Cruz, padrasto do acusado, a instrução teria revelado que Gabriel seria, em verdade, o proprietário do bem. Para tanto, atribui especial relevo ao trecho do interrogatório judicial em que o réu, ao ser questionado acerca das películas existentes nos vidros, afirmou inicialmente: “quando eu comprei o carro”, vindo, após questionamento formulado por seu defensor, a esclarecer que a aquisição fora realizada por seu padrasto. A partir dessa circunstância, o Ministério Público aventa possível simulação do contrato de locação de ID 10657466165, apresentado no incidente de restituição. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. De início, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 647 da repercussão geral, fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, não sendo necessária a demonstração da habitualidade ou reiteração de sua utilização para fins ilícitos, tampouco de adaptação do objeto para ocultação do entorpecente. Assim, no caso concreto, o fato de o veículo ter sido utilizado para o transporte de aproximadamente 30 kg de maconha seria, em princípio, suficiente para caracterizar o vínculo objetivo do bem com a prática do crime, não sendo necessário demonstrar que o automóvel fosse reiteradamente empregado na traficância. A controvérsia, todavia, situa-se em plano distinto. O entendimento firmado no Tema 647 não suprimiu a tutela jurídica conferida aos terceiros de boa-fé, cuja preservação encontra previsão expressa na própria legislação especial. Com efeito, o art. 60, §6º, da Lei nº 11.343/2006, ao disciplinar especificamente a situação do veículo apreendido no transporte de droga ilícita, ressalva expressamente o direito de terceiro de boa-fé. De igual forma, o perdimento previsto no art. 63 da Lei de Drogas deve ser interpretado em harmonia com a garantia constitucional da intranscendência das consequências penais, não se mostrando legítima a expropriação do patrimônio de pessoa estranha à infração sem demonstração de sua participação, ciência ou má-fé. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma, inclusive, que as disposições dos arts. 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006 devem ser interpretadas de modo compatível com a boa-fé dos terceiros e com o princípio da intranscendência da pena, vedando-se que o perdimento patrimonial seja fundado em mera presunção de culpa de pessoa não envolvida na atividade delitiva. E, no caso dos autos, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que João Batista Lisboa da Cruz tenha figurado apenas formalmente como proprietário do automóvel ou que tenha concorrido, anuído ou sequer tido prévia ciência da utilização ilícita do veículo pelo acusado. Ao contrário, há elementos documentais e informativos consistentes em sentido diverso. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de ID 10657462551 indica João Batista Lisboa da Cruz como proprietário do Volkswagen Gol, placa QQD3E71. Além disso, foi apresentado o Contrato Particular de Locação de Veículo Automotor de ID 10657466165, celebrado anteriormente aos fatos, por meio do qual João, na condição de locador, disponibilizou o automóvel ao acusado para exercício da atividade de transporte remunerado de passageiros, constando, inclusive, cláusula expressa vedando sua utilização para atividades ilícitas. A relação jurídica afirmada não surgiu apenas depois da apreensão como justificativa documental isolada. Em declarações prestadas à Autoridade Policial, juntadas no ID 10641376344, João Batista afirmou que adquiriu o veículo para que Gabriel pudesse trabalhar e que celebrara com ele contrato de aluguel em novembro de 2024, mediante pagamento de R$ 400,00 semanais. Relatou, inclusive, circunstâncias concretas relacionadas ao pagamento das parcelas e afirmou possuir comprovantes e áudios relativos à relação contratual. Mais significativo ainda é que a possível aparência de domínio exercido pelo acusado sobre o veículo já era conhecida durante a investigação. Com efeito, naquela mesma declaração policial, João Batista foi expressamente questionado acerca de conversa encontrada no celular de Gabriel na qual este negociava o automóvel “como se fosse de sua propriedade”. João não negou a circunstância, esclarecendo que o acusado pretendia substituir o veículo por outro mais adequado às viagens que realizava, mas reafirmou que o Gol jamais pertencera a Gabriel. O próprio laudo de extração de dados registra conversas nas quais Gabriel empregava expressões como “meu carro”, “estou vendendo meu carro” e tratava da possibilidade de sua substituição, mas também contém diálogo no qual ele esclarece, em contexto relacionado à documentação, que seu nome não constava como proprietário do automóvel. Tais elementos demonstram que Gabriel efetivamente exercia ampla posse e disponibilidade fática sobre o veículo, utilizando-o profissionalmente e participando ativamente das tratativas para sua eventual substituição. Isso, porém, não equivale, por si só, à demonstração de que João Batista fosse mero proprietário fictício ou pessoa interposta. A posse direta e prolongada de determinado bem, especialmente quando utilizado cotidianamente como instrumento de trabalho, torna perfeitamente compreensível que seu usuário se refira coloquialmente a ele como “meu carro”. A utilização dessa expressão pode constituir elemento de análise, mas não possui força probatória suficiente para, isoladamente, desconstituir o conjunto documental e demais circunstâncias indicativas da propriedade de terceiro. Aliás, todos esses elementos antecederam a decisão de restituição. Instado a se manifestar sobre o pedido formulado por João Batista, o próprio Ministério Público, no parecer de ID 10677909170, reconheceu expressamente que o requerente comprovara a legítima propriedade por meio do CRLV de ID 10657462551, que a posse direta exercida pelo acusado encontrava justificativa no contrato de locação de ID 10657466165 e que inexistiam elementos indicativos de prévia ciência, anuência ou participação do proprietário na atividade criminosa, qualificando-o expressamente como terceiro de boa-fé. Ao final, o Parquet opinou pelo deferimento da restituição. Na sequência, por meio da decisão de ID 10678869241, o pedido foi acolhido. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu que a propriedade estava suficientemente demonstrada pelo CRLV, que a posse do acusado possuía explicação documental no contrato de locação celebrado anteriormente aos fatos e, principalmente, que não havia elemento concreto indicando que João Batista tivesse concorrido para a infração, anuído com o desvio de finalidade do bem ou tivesse conhecimento de sua utilização para o transporte de entorpecentes. Por essas razões, foi determinada a efetiva restituição do automóvel ao terceiro interessado. É certo que a decisão proferida no incidente de restituição, por sua natureza e pelo momento processual em que prolatada, não impede de forma absoluta o reexame da destinação definitiva do bem na sentença, especialmente se a instrução produzir elementos supervenientes capazes de revelar que a propriedade ou a boa-fé então reconhecidas não correspondiam à realidade. Não se trata, portanto, de afirmar que o anterior deferimento da restituição tenha tornado juridicamente impossível o exame do pedido ministerial formulado em alegações finais. Ocorre que, para a revisão daquela conclusão e a imposição do grave efeito patrimonial pretendido pelo Ministério Público, seria indispensável que a instrução houvesse produzido elementos novos, concretos e suficientemente seguros demonstrando que João Batista era mero proprietário aparente, que o contrato de locação era simulado ou que tinha conhecimento ou participação no emprego criminoso do automóvel, o que não ocorreu. O elemento superveniente sobre o qual se apoia essencialmente o Ministério Público consiste na afirmação inicial de Gabriel, durante seu interrogatório, no sentido de que “quando eu comprei o carro”, posteriormente esclarecida, após questionamento defensivo, no sentido de que a aquisição havia sido realizada por seu padrasto. Embora a formulação inicial seja imprecisa e possa legitimamente despertar questionamento, dela não se pode extrair, sem outros elementos corroboradores, prova segura de propriedade oculta ou de simulação contratual. Não foi produzido comprovante de pagamento do preço do veículo pelo acusado; não foi ouvido o anterior proprietário para afirmar que Gabriel tenha sido o efetivo adquirente; não há documento particular de compra e venda em nome do réu; não se demonstrou que João apenas tenha emprestado seu nome para o registro; tampouco foi produzida prova técnica ou documental apta a demonstrar a falsidade do contrato de locação. Ao revés, subsistem o registro documental em nome de João, o contrato anterior aos fatos e as declarações por ele prestadas ainda na investigação, nas quais explicou concretamente a origem da posse de Gabriel e a forma pela qual se desenvolvia a relação locatícia. Cumpre destacar, ainda, que a expressão utilizada pelo réu durante o interrogatório não constitui propriamente uma novidade absoluta quanto à forma como ele tratava o automóvel. Como já consignado, antes mesmo do parecer ministerial favorável à restituição, a própria investigação havia identificado conversas em que Gabriel negociava o carro como se fosse seu, circunstância sobre a qual João Batista foi expressamente interrogado. Mesmo diante desse dado, o Ministério Público concluiu, no ID 10677909170, pela propriedade e boa-fé do terceiro. Assim, a circunstância surgida durante o interrogatório judicial não possui, isoladamente, densidade probatória suficiente para sustentar a conclusão muito mais gravosa de que toda a relação documental anteriormente apresentada teria sido simulada. Também não se pode inverter o ônus argumentativo e exigir do terceiro que prove a inexistência de fraude. A má-fé, a simulação ou a interposição fictícia não podem ser presumidas simplesmente porque o acusado detinha a posse econômica do automóvel e utilizou, em determinado momento, linguagem de proprietário. A proteção ao terceiro de boa-fé seria esvaziada se bastasse a utilização criminosa do bem por seu possuidor ou uma expressão ambígua deste para autorizar automaticamente a expropriação do patrimônio de pessoa que não foi condenada e cuja participação no delito não foi demonstrada. Ressalte-se que não se está afastando o pedido porque o veículo não tenha servido à prática do tráfico. Serviu, inequivocamente. Tampouco se exige habitualidade no seu emprego criminoso, requisito expressamente dispensado pelo Tema 647 do STF. O indeferimento decorre de fundamento diverso e autônomo: não ficou comprovado que o automóvel integrasse o patrimônio do condenado ou que o terceiro proprietário tivesse agido de má-fé, participado da atividade criminosa ou consentido com a utilização ilícita do bem. A responsabilidade patrimonial decorrente da condenação criminal não pode transcender ao patrimônio de terceiro de boa-fé sem suporte probatório suficiente. A própria Lei nº 11.343/2006 preserva expressamente essa situação no art. 60, §6º. Desse modo, embora presente o vínculo objetivo entre o veículo e a prática do tráfico de drogas, não se encontram presentes elementos seguros que autorizem o perdimento em detrimento de João Batista Lisboa da Cruz, cuja condição de proprietário e terceiro de boa-fé foi anteriormente reconhecida com fundamento em documentação constante dos autos e não restou suficientemente infirmada pela prova produzida na instrução. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público de decretação do perdimento do veículo Volkswagen Gol 1.0L MC4, placa QQD3E71, mantendo-se, quanto ao bem, os efeitos da decisão de restituição de ID 10678869241. Especificamente quanto à referência ministerial ao delito de falso testemunho, assiste razão à Defesa no que se refere às declarações prestadas pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial. Com efeito, o crime previsto no art. 342 do Código Penal é delito de mão própria, cujo tipo penal exige que a afirmação falsa, a negativa ou o silêncio sobre a verdade sejam praticados na qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. O acusado, ao ser interrogado no processo em que figura como réu, não assume a condição de testemunha nem presta depoimento sob o dever jurídico de dizer a verdade, exercendo, ao contrário, ato de autodefesa, no âmbito do qual lhe são assegurados o direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação, nos termos do art. 186 do Código de Processo Penal. Desse modo, eventual divergência ou inverdade contida nas declarações prestadas pelo réu em seu próprio interrogatório não se subsume, por si só, ao delito de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal. Tal conclusão, contudo, não importa reconhecer imunidade para a eventual prática de delitos autônomos distintos, cuja configuração deverá ser aferida a partir de seus próprios elementos típicos. Quanto ao pedido ministerial de instauração de inquérito policial para apuração de eventuais outros delitos relacionados às circunstâncias envolvendo a propriedade e a restituição do veículo, não se mostra necessária, neste feito, determinação judicial específica nesse sentido. Isso porque nada impede que o próprio Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e diante dos elementos que reputar pertinentes, requeira diretamente à autoridade policial a instauração de inquérito para apuração dos fatos, ressalvada, quanto às declarações prestadas pelo próprio acusado em interrogatório, a impossibilidade de seu enquadramento no art. 342 do Código Penal, pelas razões acima expostas. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL MACEDO RODRIGUES SANTOS, como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Passo à aplicação das penas, conforme o necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, na medida da culpabilidade do acusado. 1ª Fase Atento aos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06. a) no que tange à culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, verifica-se que o comportamento do réu não excedeu os limites próprios do tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) o réu não é portador de maus antecedentes criminais, conforme CAC acostada aos autos; c) não há elementos nos autos a desabonar a conduta social do réu; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum daqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. (i) a natureza da droga não deverá ser valorada negativamente nesta fase, porquanto se trata de maconha, substância que, embora ilícita e dotada de potencial lesivo, não apresenta, em comparação com entorpecentes de maior poder deletério, como crack e cocaína, grau de nocividade suficiente, por si só, para justificar maior exasperação da pena-base; por outro lado, a quantidade apreendida deve ser valorada de forma desfavorável, considerando o expressivo volume de aproximadamente 30 kg de maconha, acondicionado em diversos tabletes, circunstância que ultrapassa de forma significativa o ordinariamente verificado em delitos da mesma espécie e evidencia maior gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Adotando, como critério orientador, o acréscimo de um nono do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada vetorial negativa, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Entretanto, conforme fundamentação já exposta, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com redução de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 509 (quinhentos e nove) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, não restou configurada a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, CONCRETIZO A REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE EM 5 (CINCO) ANOS, 1 (UM) MÊS E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 509 (QUINHENTOS E NOVE) DIAS-MULTA. Da pena de multa Levando-se em consideração a situação econômica do réu, à míngua de informações sobre suas condições econômicas e financeiras, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa será recolhida ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50 do Código Penal. Do regime inicial Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, consideradas as particularidades concretas do caso. Embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, quantum que, isoladamente considerado e em se tratando de acusado não reincidente, permitiria, em princípio, a fixação do regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, tal parâmetro não possui caráter absoluto, devendo a definição do regime inicial observar igualmente as circunstâncias judiciais concretamente valoradas, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, consistente na expressiva quantidade de entorpecente apreendida — aproximadamente 30 kg (trinta quilogramas) de maconha, circunstância de especial relevância nos crimes previstos na Lei de Drogas, por força de seu art. 42. Trata-se de quantidade manifestamente elevada, muito superior àquela ordinariamente verificada em delitos da espécie, reveladora de gravidade concreta acentuada e suficiente para justificar a adoção de regime inicial mais rigoroso. A imposição do regime fechado, portanto, não decorre da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas de fundamento concreto e individualizado extraído dos próprios autos, qual seja, a circunstância judicial negativamente valorada na primeira etapa da dosimetria. A propósito, em situação significativamente semelhante, envolvendo condenação por tráfico de drogas, pena inferior a oito anos, expressiva quantidade de maconha e circunstância judicial desfavorável, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade do regime inicial fechado e, inclusive, a irrelevância da detração cautelar para sua modificação. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. TEMPO IRRELEVANTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, além de estabelecer o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (ii) se foi correta a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); e (iii) se o regime inicial fechado e a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória foram adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na quantidade de droga apreendida (34,7 kg de maconha), o que constitui fundamento concreto e idôneo, conforme a Lei 11.343/2006, art. 42. A utilização da quantidade de droga para majoração da pena-base é válida e não configura bis in idem. A negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada pela dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além de indícios de envolvimento habitual no tráfico. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já cumprido. O pedido de redução da pena de multa, fundamentado em suposta inconstitucionalidade do montante fixado pela Lei de Drogas, não pode ser apreciado no âmbito de recurso especial, dado o caráter constitucional da matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp 2.322.802/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 06/12/2024). A similitude com a hipótese em julgamento é evidente: aqui, igualmente, foi apreendida quantidade extremamente expressiva de maconha, próxima a 30 kg, circunstância considerada negativamente na primeira fase da dosimetria e apta a justificar regime mais gravoso do que aquele que decorreria exclusivamente do quantum da pena. Desse modo, consideradas a pena aplicada e, especialmente, a existência de circunstância judicial concretamente desfavorável, fixo o regime inicial FECHADO, por reputá-lo necessário e adequado à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 3º, c/c arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. Da detração Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar deve ser considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, o acusado encontra-se preso cautelarmente desde 15/02/2026, totalizando, até a presente data cerca de 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão provisória. Tal período, todavia, não repercute na definição do regime inicial, seja porque, mesmo após seu abatimento, o montante remanescente da pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão permanece superior a quatro anos, seja, sobretudo, porque a opção pelo regime fechado não decorre exclusivamente do quantum da reprimenda, mas da existência de circunstância judicial desfavorável concretamente reconhecida na dosimetria, consistente na expressiva quantidade de droga apreendida. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não possui o efeito de neutralizar circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas legitimamente para a escolha do regime prisional. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.322.802/SP, acima transcrito, o tempo de prisão cautelar não impõe a modificação do regime quando as circunstâncias concretas do caso justificam a manutenção de regime mais rigoroso. Assim, considero o período de prisão cautelar suportado pelo acusado, mas reconheço que ele não altera o regime inicial fechado ora estabelecido, sem prejuízo de seu integral cômputo pelo Juízo da Execução Penal para todos os demais efeitos legais. Da substituição da PPL por PRD e suspensão da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, ultrapassando o limite objetivo de 4 (quatro) anos estabelecido pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, não se mostra cabível a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto a sanção privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, diante da ausência dos respectivos pressupostos legais. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre ao Juízo, por ocasião da sentença condenatória, examinar fundamentadamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva. No caso concreto, permanecem presentes os fundamentos que determinaram e posteriormente justificaram a manutenção da custódia cautelar, inexistindo fato superveniente apto a afastar o periculum libertatis anteriormente reconhecido. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na decisão de ID 10641434188, especialmente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 30 kg de maconha, transportados entre municípios, além dos elementos então existentes indicativos de risco de reiteração delitiva. Naquela oportunidade, reconheceu-se, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, na decisão de ID 10668557284, a necessidade da segregação cautelar foi novamente examinada e mantida, destacando-se que a expressiva quantidade de entorpecente, o transporte de elevada carga entre municípios, mediante remuneração e com destinatário previamente definido, revelavam risco concreto à ordem pública e de continuidade da atividade criminosa caso o acusado fosse colocado em liberdade. A instrução criminal não afastou tais fundamentos. Ao contrário, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não apenas confirmou a materialidade e a autoria, conduzindo à condenação, como revelou elementos indicativos de reiteração na atividade de transporte de entorpecentes, inclusive a partir do conteúdo extraído do aparelho celular do acusado, circunstância que reforça o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública. A manutenção da prisão, portanto, não decorre automaticamente da condenação nem da gravidade abstrata do delito, mas da permanência de fundamentos cautelares concretos e individualizados, relacionados à elevada quantidade de droga, à dinâmica estruturada da conduta e ao risco de reiteração, mostrando-se ainda inadequadas e insuficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Registre-se, ademais, que o acusado permaneceu preso durante a instrução processual, e não sobreveio alteração fática favorável capaz de justificar, justamente no momento em que sobrevém sentença condenatória e se robustece o juízo de responsabilidade penal, a revogação da custódia que se mostrou necessária durante todo o curso da persecução. De igual modo, a questão relativa a eventual incompatibilidade entre prisão cautelar e regime prisional mais brando sequer se coloca na hipótese, pois foi fixado ao condenado o regime inicial FECHADO, plenamente compatível, sob esse aspecto, com a continuidade da segregação preventiva. Diante disso, persistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração delitiva, MANTENHO a prisão preventiva do acusado e, consequentemente, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Da reparação de danos O Parquet requereu na denúncia a fixação de valor indenizatório mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, analisando tudo que consta dos autos, vislumbro que não foram discutidos nos autos os danos e os seus limites, não sendo prudente, assim, a fixação de reparação de danos sem um embasamento concreto. Além disso, não se pode olvidar do princípio processual de vedação à surpresa e do contraditório, o que impossibilita a fixação do valor. Nesse sentido: [...] 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifou-se) Não obstante tudo isso, no caso dos autos, tem-se que o crime praticado é de perigo abstrato e tem como sujeito passivo a coletividade, ao aumentar a sensação de insegurança. Assim, a tutela pretendida pelo Ministério Público é de natureza coletiva, devendo ser proposta em ação coletiva específica, e não em uma ação penal, que tem caráter individual e visa à aplicação de uma pena justa a um determinado réu e à reparação de uma vítima específica da infração penal. Nesse mesmo entendimento: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE INSCULPIDA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO PERPETADO EM LOCAL EM QUE SE REALIZAVA ESPETÁCULO - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - APLICABILIDADE REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PERDIMENTO DE BEM - UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - EFEITO DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL: CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DECOTE – DESCABIMENTO. 1- A materialidade e a autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06. 2- A ausência de provas quanto à destinação da droga para o consumo pessoal afasta a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3- Se o delito de tráfico houver sido perpetrado nas dependências ou imediações de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza é de rigor o reconhecimento da Majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 4- A Minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida se o agente for primário, não ostentar antecedentes criminais e não houver comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 5- A existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não obstam o reconhecimento do "tráfico privilegiado". 6- A Causa de Diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve incidir na fração máxima de 2/3 (dois terços), se for pequena a quantidade de droga apreendida, embora considerada de alto poder lesivo e viciante. 7- Preenchidos os requisitos estatuídos nos art. 33, § 2º, "c", c/c §3º e art. 44, ambos do CP, deve o regime prisional ser abrandado para o aberto e a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 8- Deve ser mantida a declaração de perdimento, em favor da União Federal (art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06), de objeto apreendido em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas. 9- A fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV, CPP) exige instrução processual específica, para que se mensure o dano causado pela conduta do agente, o que se torna inviável no delito de tráfico de drogas, considerando se tratar de vítima indeterminada (coletividade). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.252508-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) – grifei. Posto isto, deixo de fixar valor de indenização. V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Considerando a manutenção da prisão preventiva do sentenciado, desde já, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 3. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 4. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, do ilustre causídico e do Ministério Público. 5. Passa-se à análise da destinação dos bens apreendidos, conforme constam dos Autos de Apreensão (ID 10641376332, 10641376347 e 10641376348): 5.1. Quanto às amostras de substância entorpecente eventualmente preservadas para contraprova, após o encerramento do processo criminal, determino sua destruição, certificando-se nos autos, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. 5.2. Foram apreendidos dois aparelhos celulares vinculados ao acusado: 01 (um) Samsung A33, de cor preta, e 01 (um) Infinix HOT 60i, de cor verde. O registro da ocorrência individualiza ambos os dispositivos como bens apreendidos em poder do envolvido. A destinação dos aparelhos, contudo, deve ser examinada individualmente, à vista da efetiva vinculação de cada um deles à prática criminosa. Quanto ao aparelho Infinix HOT 60i, restou suficientemente demonstrada sua utilização como instrumento relacionado à atividade de tráfico. Foi precisamente desse dispositivo que se obteve o conteúdo das conversas analisadas nos autos, nas quais foram identificadas tratativas relacionadas a transportes anteriores de substâncias entorpecentes, circunstância amplamente examinada na fundamentação desta sentença. Há, portanto, nexo concreto entre o aparelho e a atividade criminosa, não se tratando de bem meramente encontrado na posse do condenado. Por conseguinte, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, do aparelho celular Infinix HOT 60i, de cor verde, bem como dos cartões SIM que o acompanhavam, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, devendo, após o trânsito em julgado, ser observada a destinação legal pertinente, inclusive com comunicação ao órgão gestor competente. Diversa, entretanto, é a situação do aparelho Samsung A33, de cor preta. Embora igualmente apreendido por ocasião do flagrante, não foi produzida prova suficiente de que tenha servido como instrumento para a prática do tráfico de drogas. Com efeito, o laudo pericial correspondente consignou que a entrada do aparelho se encontrava defeituosa, impossibilitando a extração dos dados de sua memória interna, e registrou expressamente que nenhum dado de interesse criminalístico foi constatado no cartão SIM nele inserido. Desse modo, a mera apreensão do aparelho na posse do acusado, desacompanhada de elemento concreto que demonstre sua utilização na prática do delito, não autoriza presumir sua instrumentalidade criminosa. O perdimento constitui consequência patrimonial da condenação e, por isso, exige suporte probatório individualizado quanto à vinculação do bem ao ilícito, não sendo suficiente sua simples presença entre os objetos arrecadados no flagrante. Assim, DEIXO DE DECRETAR O PERDIMENTO do aparelho celular Samsung A33, de cor preta, e respectivo cartão SIM, devendo ser restituído ao acusado, após o trânsito em julgado, desde que não haja outro motivo legal para sua manutenção e inexistindo dúvida quanto ao direito do reclamante, observadas as cautelas do art. 120 do Código de Processo Penal. 5.3. Quanto ao veículo Volkswagen Gol 1.0L MC4, placa QQD3E71, objeto do Auto de Apreensão de ID 10641376347, nenhuma providência material adicional se mostra necessária, uma vez que o automóvel já foi restituído ao terceiro João Batista Lisboa da Cruz, conforme decisão anteriormente proferida nos autos, permanecendo afastado, pelas razões já expostas nesta sentença, o pedido ministerial de perdimento. 5.4. Por fim, quanto ao pen drive objeto do Auto de Apreensão de ID 10641376348, determino sua restituição à defesa de João Batista Lisboa da Cruz, uma vez que o dispositivo não constitui produto, proveito ou instrumento do delito, tendo sido apresentado voluntariamente pela própria defesa exclusivamente para instrução dos autos. Com efeito, o Termo de Juntada de ID 10641376346 registra expressamente que a mídia digital foi apresentada pela defesa juntamente com o pedido de restituição do veículo e documentação correlata. O próprio Auto de Apreensão de ID 10641376348 igualmente consigna tratar-se de “01 pendrive apresentado pela defesa de João Batista Lisboa da Cruz”, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para sua incorporação ao patrimônio público ou manutenção da apreensão após esgotada sua finalidade processual. Assim, restitua-se o pen drive à defesa que o apresentou, mediante termo nos autos, após o trânsito em julgado, caso não haja necessidade superveniente de manutenção da mídia para fins recursais. 6. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 7. P.I.C. 8. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária