5001811-24.2026.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001811-24.2026.8.21.0070/RS AUTOR : ANA CRISTINA BOITA ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609) ADVOGADO(A) : ALEX EDUARDO WISSMANN (OAB RS133982) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A) : JESIEL DUARTE RODRIGUES (OAB CE041194) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova testemunhal A parte autora, no evento 50, DOC1 , declarou ciência do despacho anteriormente proferido, especialmente quanto à determinação constante do item 1.6, e informou não possuir interesse na oitiva, na condição de testemunhas, dos médicos, enfermeiros ou demais profissionais responsáveis pelo atendimento realizado em 12/04/2024. Assim, diante da manifestação expressa da parte autora, fica dispensada a apresentação de rol de testemunhas relativamente aos referidos profissionais, sem prejuízo das demais provas anteriormente requeridas ou deferidas nos autos. 2. Da prova pericial A parte autora reitera o pedido de produção de prova pericial médica, anteriormente formulado, ao argumento de que a prova é necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à existência da lesão, à possibilidade de sua identificação no atendimento inicial, à adequação dos procedimentos adotados, ao nexo causal e à extensão das eventuais sequelas. Considerando a natureza eminentemente técnica das questões controvertidas, defiro o pedido de perícia do evento 42, DOC1 . Para tanto, NOMEIO o expert, ALEXANDRE EGGERS CARVALHO, Médico Traumatologista, inscrito no CRMRS54213, para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 038/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, para perícias na especialidade de: 3. Medicina/ Odontologia, 3.2. Danos físicos e estéticos. 3. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para iniciar os trabalhos OU designar desde já a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 4. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA BOITA
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS SANTOS BARBOSA
OAB: 130609/RS
ALEX EDUARDO WISSMANN
OAB: 133982/RS
JESIEL DUARTE RODRIGUES
OAB: 41194/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001811-24.2026.8.21.0070/RS AUTOR : ANA CRISTINA BOITA ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609) ADVOGADO(A) : ALEX EDUARDO WISSMANN (OAB RS133982) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A) : JESIEL DUARTE RODRIGUES (OAB CE041194) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova testemunhal A parte autora, no evento 50, DOC1 , declarou ciência do despacho anteriormente proferido, especialmente quanto à determinação constante do item 1.6, e informou não possuir interesse na oitiva, na condição de testemunhas, dos médicos, enfermeiros ou demais profissionais responsáveis pelo atendimento realizado em 12/04/2024. Assim, diante da manifestação expressa da parte autora, fica dispensada a apresentação de rol de testemunhas relativamente aos referidos profissionais, sem prejuízo das demais provas anteriormente requeridas ou deferidas nos autos. 2. Da prova pericial A parte autora reitera o pedido de produção de prova pericial médica, anteriormente formulado, ao argumento de que a prova é necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à existência da lesão, à possibilidade de sua identificação no atendimento inicial, à adequação dos procedimentos adotados, ao nexo causal e à extensão das eventuais sequelas. Considerando a natureza eminentemente técnica das questões controvertidas, defiro o pedido de perícia do evento 42, DOC1 . Para tanto, NOMEIO o expert, ALEXANDRE EGGERS CARVALHO, Médico Traumatologista, inscrito no CRMRS54213, para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 038/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, para perícias na especialidade de: 3. Medicina/ Odontologia, 3.2. Danos físicos e estéticos. 3. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para iniciar os trabalhos OU designar desde já a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 4. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de audiência de instrução e julgamento.