Detalhe do processo

5001811-10.2018.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001811-10.2018.8.21.0036/RS AUTOR : ROQUE OSCAR MAZIERO ADVOGADO(A) : DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL (OAB RS058634) RÉU : VILSON MEURER ADVOGADO(A) : JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) ADVOGADO(A) : JOÃO BRUNO DACOME BUENO (OAB PR041896) RÉU : TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : DIOGO MIOTTO (OAB RS064362) ADVOGADO(A) : Renato Hahn (OAB RS035800) RÉU : JHONEY MAIKO MASSARELLI ADVOGADO(A) : JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) ADVOGADO(A) : JOÃO BRUNO DACOME BUENO (OAB PR041896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória de abstenção de ato ilícito cumulada com indenização por perdas e danos ajuizado por ROQUE OSCAR MAZIERO em face de TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A , JHONEY MAIKO MASSARELLI e VILSON MEURER . O autor narrou, na petição inicial ( evento 4, PROCJUDIC1 ), que, por meio de investimentos financeiros próprios e desenvolvimento intelectual, criou um conceito inédito de equipamento acoplado em carrocerias de caminhões para carregamento, empilhamento e descarregamento automatizado de volumes, denominado comercialmente "Empilhador Automático". Relatou que o processo de registro tramitou perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com depósito efetuado em 11/06/2014, sendo o pedido deferido em 21/08/2018 e expedida a respectiva Carta Patente nº BR 102014014314-9 em 25/09/2018,( evento 4, PROCJUDIC2 ). Argumentou que, a tecnologia patenteada consiste na combinação inédita de elevador hidráulico vertical do tipo liftgate , associado a um movimentador hidráulico horizontal, ambos acoplados na própria carroceria do caminhão, que permitem o carregamento, empilhamento e descarregamento automatizado de volumes sem necessidade de paletes, reduzindo substancialmente a mão de obra necessária. As reivindicações da patente descrevem, em síntese: (i) plataforma de elevação vertical acoplada à parte traseira da carroceria, dotada de guias verticais, capaz de se movimentar para cima e para baixo; (ii) dispositivo movimentador horizontal que desloca pilhas de volumes para dentro da carroceria; e (iii) suporte de travamento temporário dos volumes por meio de molas, essencial ao processo de empilhamento, conforme detalhado nas reivindicações 1 a 5 constantes nos autos ( evento 4, PROCJUDIC2 ). Afirmou ter identificado, a partir de pesquisas mercadológicas, que a ré Triel-HT comercializava carrocerias para transporte de aves equipadas com sistema idêntico ao protegido por sua patente, inclusive ostentando a indicação "SOB LICENÇA PAT. BR 202016024297-0 U2", número de pedido de patente de modelo de utilidade depositado pelos correqueridos Jhoney Maiko Massarelli e Vilson Meurer em 18/10/2016, ou seja, mais de dois anos após o depósito do pedido do autor. O Laudo Comparativo elaborado pelo Eng. Felippe Guilherme Keske, acostado ( evento 4, PROCJUDIC3 ), concluiu que o equipamento dos réus seria imitação do mecanismo de elevação e deslocamento horizontal descrito na patente BR 102014014314-9, sem apresentar nova forma, disposição ou ato inventivo que resultasse em melhoria funcional. Diante da ausência de resposta aos réus quanto às notificações extrajudiciais enviadas ( evento 4, PROCJUDIC4 ), o autor buscou a tutela jurisdicional. A petição inicial formulou, a título de tutela de urgência, pedido de cessação imediata da produção, comercialização e exposição dos equipamentos; busca e apreensão de produtos nas dependências da ré; e exibição de documentação contábil e catálogos. No mérito, postulou a condenação dos réus à abstenção de uso da patente sob pena de multa, além de indenização por lucros cessantes calculada com base no faturamento bruto obtido pela ré com a comercialização dos equipamentos contrafeitos, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida, determinando a cessação imediata da produção, comercialização, anúncio, exposição e venda do equipamento acoplado em carrocerias que contivesse as especificações protegidas pela patente nº 102014014314-9 ( evento 4, PROCJUDIC5 ). A parte ré Triel-HT foi citada e interpôs Agravo de Instrumento nº 70080880321, ao qual a 5ª Câmara Cível do TJRS atribuiu efeito suspensivo e, ao final, deu provimento para revogar a tutela, entendendo que, naquele momento processual, ausente a prova da verossimilhança e que eventual prejuízo poderia ser resolvido por meio de indenização em perdas e danos ( evento 4, PROCJUDIC12 e evento 4, PROCJUDIC13 ). A decisão foi mantida nos Embargos de Declaração nº 70081875684 e o Recurso Especial nº 70082344953 não foi admitido pelo TJRS, tampouco o AREsp nº 1.623.030/RS foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 4, PROCJUDIC13 ). Citada, a ré TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação ( evento 4, PROCJUDIC5 ). Preliminarmente, arguiu incompetência relativa do Juízo de Soledade, sustentando que a demanda deveria tramitar na Comarca de Erechim, onde está situada a sede da empresa. No mérito, alegou que: (a) a patente do autor careceria dos requisitos de novidade e atividade inventiva, pois a própria Triel-HT já teria fabricado e comercializado, em 2009, carroceria equipada com sistema automatizado de levante e arraste de caixas; (b) inexistia qualquer prova de que o autor tivesse efetivamente produzido o equipamento objeto da patente; (c) a patente BR 102014014314-9 seria nula por ausência de novidade e atividade inventiva ante diversas anterioridades, entre elas a patente BR 202012026960-6 ("Empilhador Automático de Gaiolas de Frango para Carroceria de Caminhão") e documentos de patentes estrangeiras, bem como a referida nota fiscal de 2009; (d) a empresa apenas teria fabricado um único protótipo para testes a pedido dos corréus Jhoney e Vilson, com base na patente BR 202016024297-0 por eles licenciada. A ré Triel-HT também noticiou o ajuizamento, perante o INPI, de Ação Administrativa de Nulidade da patente do autor. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Os correqueridos JHONEY MAIKO MASSARELLI e VILSON MEURER , também apresentaram contestação nos autos ( evento 4, PROCJUDIC10 ) . Arguiram, no mérito, que a patente do autor não seria dotada de novidade, pois o equipamento por ele descrito seria mera melhoria de tecnologia já existente no mercado, devendo ser enquadrado como modelo de utilidade, e não como patente de invenção. Indicaram diversas anterioridades, incluindo sistemas descritos em patentes estrangeiras e nacionais anteriores ao depósito de 2014, e sustentaram que os seus próprios equipamentos possuem aplicação específica para carregamento de frangos vivos em granjas, com características técnicas e estéticas distintas das reivindicadas pelo autor. Alegaram, ademais, que apenas desenvolveram um protótipo, sem comercialização em larga escala, o que afastaria a existência de danos materiais. O autor apresentou réplica ( evento 4, PROCJUDIC16 ). Em seguida, foi proferida decisão que afastou a preliminar de incompetência relativa, reconhecendo que, tratando-se de ação indenizatória por ato ilícito, faculta-se ao autor ajuizar a demanda em seu domicílio ou no local do fato, nos termos do art. 53, inciso V, do CPC ( evento 4, PROCJUDIC17 e evento 4, PROCJUDIC18 ) No evento 14, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor apresentou novo pedido de tutela provisória de urgência, fundamentado no indeferimento administrativo da patente BR 202016024297-0 dos corréus, cujo parecer técnico do INPI, concluiu pela falta de ato inventivo e utilizou a patente do autor como principal anterioridade para o indeferimento. O pedido foi indeferido pela decisão do evento 16, DESPADEC1 , por entender o Juízo que o indeferimento administrativo não era definitivo, que o laudo da Busca e Apreensão Criminal foi produzido sem contraditório dos réus, e que eventual violação poderia ser resolvida em perdas e danos ao final. Intimadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas. O autor, no evento 22, PET1 , requereu prova pericial, documental e oral, arrolando testemunhas. A ré Triel-HT, no evento 23, PET1 , postulou a designação de audiência de conciliação e informou que estava levantando documentos adicionais de anterioridades, bem como o andamento do recurso administrativo interposto no INPI contra o indeferimento da patente BR 202016024297-0. Os corréus Jhoney e Vilson, no evento 24, PET1 , requereram produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Designada audiência de conciliação para 04/10/2023 ( evento 26, DESPADEC1 ), a solenidade foi realizada sem êxito quanto à composição. Na oportunidade, o Juízo deferiu o pedido de perícia técnica, nomeando o perito engenheiro mecânico BRUNO JUNIOR ROCCHI (CREA/RS 124.528), determinando que as partes apresentassem, no prazo comum de quinze dias, eventual arguição de impedimento ou suspeição, indicassem assistente técnico e apresentassem quesitos, sob pena de preclusão ( evento 36, TERMO1 ). O perito aceitou o encargo no evento 40, PET1 . Intimada, a parte autora apresentou, no evento 41, PET1 , impugnação ao perito nomeado, alegando que o profissional não possuía expertise compatível com a matéria, por ser sócio de empresa atuante em obras e construção civil. O perito respondeu à impugnação no evento 42, PET1 , sustentando sua habilitação. A ré Triel-HT apresentou seus assistentes técnicos (Eng. Marciano Dalla Rosa e o próprio advogado Renato Hahn, agente de propriedade industrial) e seus quesitos no evento 43, PET1 . Os corréus Jhoney e Vilson apresentaram quesitos no evento 24, PET1 e indicaram seus advogados como assistentes. No evento 45, DESPADEC1 , o Juízo afastou a impugnação ao perito, reconhecendo sua habilitação técnica suficiente para a tarefa e concluindo que a matéria estava acobertada pela preclusão. O perito apresentou proposta de honorários no evento 52, PET1 (R$ 12.800,00), e o autor concordou e depositou os valores ( evento 54, PET1 ). Liberado o alvará de 50% dos honorários ( evento 58, DESPADEC1 ), o perito designou a realização da perícia para 02/08/2024, indicando como local a sede da Cooperativa de Alimentos Aurora, situada na Rodovia SC 283, KM 102, Guatambu/SC, por ser o local onde se encontrariam caminhões equipados com o objeto da controvérsia, conforme evento 66, PERÍCIA1 . No evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor apresentou novo pedido de tutela provisória de urgência, acostando três documentos relevantes: (i) a Carta Patente BR 102014014314-9 ( evento 64, OUT2 ); (ii) os pareceres do INPI referentes ao pedido de patente BR 202016024297-0 dos corréus, incluindo o relatório de exame técnico de 04/07/2022, que concluiu pelo indeferimento por ausência de ato inventivo e insuficiência descritiva, apontando expressamente como anterioridade a patente do autor (D1 = BR 102014014314), conforme evento 64, OUT3 ; e (iii) o Laudo Pericial produzido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0309249-38.2019.8.24.0018, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC ( evento 64, OUT4 ), cujo perito judicial Saulo Leal concluiu haver reprodução total ou equivalente entre o equipamento vistoriado (identificado como fabricado pela Triel-HT, localizado nas dependências da Cooperativa Aurora de Alimentos) e as reivindicações da patente do autor, especialmente quanto ao mecanismo de elevação vertical, ao dispositivo de deslocamento horizontal e ao sistema de travamento temporário por molas. Oportunizado o contraditório ( evento 67, DESPADEC1 ), os réus manifestaram-se no evento 72, PET1 e evento 73, PET1 , pugnando pelo indeferimento da tutela e pela realização da perícia na sede da Triel-HT em Erechim/RS. O autor reiterou os pedidos e respondeu aos argumentos dos réus no evento 75, PET1 , inclusive apresentando vídeo do equipamento vistoriado. O Juízo, no evento 76, DESPADEC1 , indeferiu o pedido liminar por considerar que a prova pericial ainda não estava concluída nos autos e que eventual prejuízo poderia ser resolvido em perdas e danos, mantendo, contudo, a determinação de realização da perícia. Quanto ao local da diligência, o autor postulou no evento 82, PET1 que a perícia fosse realizada nas localidades onde havia equipamentos em operação fabricados pela Triel-HT, indicando, além da Cooperativa Aurora em Guatambu/SC, a empresa Dália Alimentos S/A em Lajeado/RS e a José Pedro Fontana & Cia Ltda em Encantado/RS, em vez de na sede da ré em Erechim. No evento 85, DESPADEC1 , foi acolhida a argumentação e determinada a realização da perícia na Cooperativa Aurora, expedindo autorização judicial para acesso às dependências da cooperativa. Os corréus Jhoney e Vilson postularam adiamento da perícia no evento 97, PET1 , alegando distância, o que foi indeferido pelo evento 100, DESPADEC1 , mantida a data de 02/08/2024. O perito solicitou dilação de prazo ( evento 117, PEDDILPRAZAO1 ) e, posteriormente, requisitou a digitalização de folhas específicas dos autos físicos para responder adequadamente ao Quesito 2 do autor e ao Quesito 9 da Triel-HT ( evento 121, LAUDO1 ). O Laudo Pericial foi apresentado no evento 126, LAUDO1 , assinado pelo Eng. Mecânico Bruno Junior Rocchi . Com fundamento no laudo pericial, o autor formulou novo pedido de tutela provisória de urgência no evento 132, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , postulando: (a) a abstenção total pelos réus do uso, por reprodução literal ou por equivalência, das reivindicações da Carta Patente BR 102014014314-9; (b) a cessação imediata da fabricação dos equipamentos contrafeitos; (c) a retirada de circulação de qualquer material de divulgação; e (d) a publicação ostensiva pelos réus, em suas redes sociais e sites, de que estão impedidos de fabricar e vender equipamentos de carregamento aviário contendo as reivindicações protegidas, pelo prazo de 30 dias ininterruptos, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por ato/infração. O Juízo, na decisão do evento 136, DESPADEC1 , após elaborado relatório dos fatos processuais, concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando: (a) que os réus se abstenham de usar, no todo ou em parte, por reprodução literal ou equivalência, as reivindicações contidas na Carta Patente BR 102014014314-9; e (b) que os réus se abstenham de permanecer na fabricação de equipamentos que contenham as reivindicações protegidas pela Carta Patente BR 102014014314-9. Fixou multa de R$ 5.000,00 por dia em caso de descumprimento, limitada a 30 dias. Afastou, naquela decisão, o pedido de substituição do perito por considerar que a habilitação já havia sido reconhecida anteriormente, acobertada pela preclusão, e que o descontentamento dos réus com o resultado do laudo não era suficiente para repetir a prova. Determinou a intimação do perito para responder às impugnações e aos quesitos complementares antes de encerrar a instrução. A ré Triel-HT interpôs Agravo de Instrumento nº 5011608-26.2025.8.21.7000, em que foi deferido o efeito suspensivo da decisão agravada ( evento 145, DEC LIM TUTELA2 ), fundamentando que: (i) a prova pericial ainda não estava concluída, pois pendiam impugnações e quesitos complementares a serem respondidos pelo perito; (ii) em relação ao perigo de dano grave, era inerente à própria determinação judicial de cessação imediata da atividade produtiva da ré, impactando diretamente sua atividade empresarial; e (iii) estava demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por força do efeito suspensivo, o Juízo determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso ( evento 161, DESPADEC1 e evento 173, DESPADEC1 ). Ainda antes do trânsito em julgado do agravo, os réus apresentaram impugnações ao Laudo Pericial do evento 126, LAUDO1 . Os corréus Jhoney e Vilson, no evento 133, PET1 , apontaram violações aos arts. 466, 473, I, II, III, IV e §1º do CPC, arguindo que o laudo não continha exposição adequada do objeto da perícia, não apresentava análise técnica ou científica suficiente, não indicava metodologia reconhecida pelos especialistas da área e apresentava respostas contraditórias e inconclusivas a diversos quesitos, além de confundir reivindicações vigentes com aquelas anuladas administrativamente. Postularam a substituição do perito com base no art. 468 do CPC ou, subsidiariamente, a formulação de quesitos complementares. A ré Triel-HT, no evento 134, PET1 , apresentou impugnação mais extensa, criticando o desconhecimento do perito sobre as normas da Lei 9.279/96, a aplicação desigual do princípio da equivalência, a utilização de "prova alienígena" produzida sem contraditório dos réus (o Laudo da Busca e Apreensão Criminal de Chapecó/SC) como base para respostas, e a ausência de cotejo adequado com a anterioridade BR 20 2012 002617-7 (Empilhador Automático de Caixas, 2012) para fins de análise de atividade inventiva. Acostou uma Ata Notarial e vídeo lavrados em 13/11/2024 pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Chapecó/SC, que documentam o funcionamento de um empilhador de caixas na planta da BRF em Chapecó/SC, e arguiu a aplicação incidental do art. 56, §2º, da LPI para suspensão dos efeitos da patente do autor. O autor apresentou contrarrazões às impugnações ( evento 151, CONTRAZ1 ), sustentando que não havia vícios no laudo pericial, que as reivindicações 2 a 5 da patente foram integralmente mantidas após o PAN, e que os réus militavam de forma contrária a fatos incontroversos, requerendo a condenação por litigância de má-fé. Intimado para responder às impugnações e quesitos complementares, o perito solicitou dilações de prazo ( evento 152, PEDDILPRAZAO1 e evento 153, PEDDILPRAZAO1 ) e apresentou o Laudo Pericial Complementar no evento 157, LAUDO1 , com três anexos acostados no evento 158, PET1 (Parecer Técnico do INPI referente ao PAN, Subsídios Técnicos e Decisão do INPI, e Relatório de Exame Técnico e Relatório de Busca da patente BR 202012002617-7). No Laudo Complementar, o perito: (a) manteve integralmente todas as conclusões do Laudo do evento 126, LAUDO1 ; (b) confirmou que o PAN resultou em apostilamento com manutenção das reivindicações conforme concedidas, com alteração apenas do posicionamento da expressão "caracterizado por" na reivindicação 1; (c) esclareceu que a resposta ao quesito 8.a tratou da equivalência entre as expressões "após" e "atrás" por se relacionarem à parte traseira da carroceria no contexto da patente; (d) ratificou que a patente BR 202012002617-7 (Empilhador Automático de Caixas) foi indeferida por insuficiência descritiva e não constitui anterioridade impeditiva à patente do autor, especialmente porque não indica, de forma expressa, a existência de travamento por molas e não foi considerada pelo INPI durante o exame da patente do autor; e (e) respondeu aos quesitos complementares dos corréus, confirmando novamente que as reivindicações 2 a 5 foram mantidas integralmente e que a patente BR 102014014314-9 atendeu ao requisito de atividade inventiva. Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento ( evento 181, PET1 ), o Juízo determinou o levantamento do sobrestamento e intimou as partes para manifestação sobre o Laudo Complementar ( evento 186, DESPADEC1 ). O autor, no evento 194, PET1 , manifestou integral concordância com o Laudo Complementar. Os corréus Jhoney e Vilson, no evento 195, PET1 , postularam a reabertura de prazo para manifestação, em razão de suposto erro do sistema EPROC ao abrir os prazos simultaneamente e não de forma sucessiva conforme determinado no evento 186, DESPADEC1 . A ré Triel-HT, no evento 196, PET1 , sustentou o mesmo entendimento, aguardando a abertura de prazo específico. O ato ordinatório do evento 200, ATOORD1 intimou os réus Jhoney e Vilson especificamente acerca do evento 194, PET1 . Em seguida, os corréus Jhoney e Vilson apresentaram Impugnação ao Laudo Pericial Complementar no evento 204, PET1 , reiterando os argumentos da impugnação anterior e acrescentando que o perito teria mantido posição inconclusiva, confundindo a matéria inventiva efetivamente vigente após o PAN e ignorando a redação limitada que passou a vigorar para a reivindicação 1. Sustentaram que as reivindicações 2 a 5 seriam dependentes da reivindicação 1 e estariam, portanto, afetadas por seus vícios. Invocaram novamente os arts. 24, 25 e 41 da LPI, além do §1º do art. 56 da LPI, para arguir a nulidade incidental da patente como matéria de defesa. A ré Triel-HT apresentou manifestação sobre o Laudo Complementar no evento 205, PET1 , reiterando todos os argumentos de impugnação, criticando a ausência de imagens da vistoria realizada em 02/08/2024, a utilização do laudo da Busca e Apreensão Criminal de Chapecó como fundamento pericial, a não identificação do veículo vistoriado (sem placa, número de chassi ou nota fiscal), a ausência de cotejo técnico adequado com a anterioridade BR 202012002617-7 para fins do princípio da equivalência, e a interpretação equivocada do alcance das reivindicações após o PAN. Acostou comprovante de pedido de expedição de segunda via da Carta Patente formulado ao INPI ( evento 205, ANEXO2 ), arguindo que a carta-patente atualizada após o apostilamento nunca teria sido juntada aos autos. Postulou a extração dos autos do documento acostado no evento 64, OUT4 e que o autor fosse instado a juntar a Carta Patente atualizada após o PAN. Por fim, em julho de 2026, houve juntada de nova procuração nos autos em nome de novos procuradores do autor ( evento 207, PET1 ), seguida de petição ( evento 208, PET1 ) esclarecendo que o ingresso foi equivocado, pois já havia procuradora anteriormente constituída, e requerendo o cancelamento da procuração e a manutenção da representação anterior. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do estado atual da instrução. Com as manifestações apresentadas nos evento 204, PET1 e evento 205, PET1 , encerra-se a fase de impugnações ao laudo pericial e ao laudo complementar. Passa-se ao exame das questões pendentes para fins de encerramento da instrução e organização do feito para julgamento. 2. Das impugnações ao laudo pericial e ao laudo complementar. As impugnações ao laudo pericial e ao laudo complementar formuladas pelos réus suscitam questões relevantes que precisam ser apreciadas antes do encerramento da fase de instrução. Para que o julgamento de mérito possa se dar com base em quadro probatório suficientemente esclarecido, mostra-se necessária a adoção das seguintes providências, na ordem que segue. 2.1. Da rejeição do pedido de substituição do perito. As impugnações dos réus retomam, em substância, a crítica à habilitação técnica do perito nomeado, questão que já foi resolvida pela decisão proferida no evento 45, DESPADEC1 , que manteve a nomeação de Bruno Junior Rocchi , reconhecendo sua qualificação técnica como suficiente para o encargo. Essa decisão ficou acobertada pela preclusão, como igualmente já assentado no evento 136, DESPADEC1 . A circunstância de o resultado pericial ser desfavorável à tese das requeridas não é motivo suficiente para substituição do perito nem para declaração de nulidade da prova técnica produzida. O art. 468 do CPC admite a substituição quando falta ao perito conhecimento técnico ou científico, ou quando este deixa de cumprir o encargo sem motivo legítimo. No caso dos autos, o perito realizou a diligência no local designado ( evento 85, DESPADEC1 e evento 91, CERT1 ), respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes ( evento 126, LAUDO1 ) e apresentou laudo complementar com respostas aos quesitos adicionais ( evento 157, LAUDO1 ), cumprindo, portanto, o encargo que lhe foi atribuído. O descontentamento com as conclusões e a discordância sobre a extensão das reivindicações da patente após o apostilamento são questões que dizem respeito ao mérito da demanda e à valoração da prova, a serem examinadas na sentença, e não ao cabimento de nova perícia. O art. 480 do CPC autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e não quando uma das partes simplesmente discorda do resultado. No caso concreto, a instrução probatória produziu laudo principal e laudo complementar, com ampla quesitação por ambas as partes, e as conclusões do perito são suficientemente claras e fundamentadas. Dessa forma, indefiro o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia . 2.2. Das questões relativas ao escopo da patente após o apostilamento. A discussão sobre a extensão das reivindicações da Carta Patente nº BR 102014014314-9 após a nulidade administrativa parcialmente procedente, que resultou em apostilamento com deslocamento da expressão "caracterizado por" na Reivindicação 1, é questão jurídica e técnica central do mérito da causa, cuja resolução definitiva caberá à sentença. Não obstante, para que o julgamento de mérito seja feito com base nos documentos oficiais pertinentes, o autor deverá providenciar a juntada da Carta Patente definitiva, na redação resultante do apostilamento determinado pelo INPI, caso esse documento não tenha sido ainda inserido de forma expressa nos autos. Verifico que a petição do evento 205, PET1 (manifestação da ré Triel-HT) aponta que a carta-patente com a redação definitiva pós-apostilamento ainda não foi juntada ao processo, limitando-se os autos a conter o parecer técnico do INPI ( evento 158, ANEXO2 ) e a decisão que declarou a nulidade parcialmente procedente ( evento 158, ANEXO3 ). A juntada do instrumento oficial será necessária para que o confronto entre a patente vigente e os equipamentos das rés seja feito com precisão. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Carta Patente nº BR 102014014314-9 em sua versão definitiva, já apostilada, tal como resultou do Processo Administrativo de Nulidade julgado pelo INPI em maio de 2020 , nos termos da decisão constante no evento 158, ANEXO3 . 2.3. Da questão relativa à prova criminal obtida nos autos do processo nº 0309249-38.2019.8.24.0018 da Comarca de Chapecó/SC. A ré Triel-HT reitera o pedido de extração dos autos do laudo pericial produzido nos autos da Busca e Apreensão Criminal ( evento 64, OUT4 ), por ter sido obtido sem o contraditório das partes requeridas. Com efeito, tal documento foi produzido em processo no qual os réus não figuraram como partes, sem que lhes fosse assegurada a oportunidade de quesitar, indicar assistente técnico ou contrariar as conclusões do perito então nomeado. Contudo, o referido laudo foi admitido aos autos como prova documental em momento anterior, quando o autor o juntou como elemento de convicção para o pedido de tutela provisória. A sua extração, nesta fase processual, não se justifica, pois os réus tiveram plena oportunidade de impugná-lo por escrito ( evento 72, PET1 e evento 73, PET1 ) e de apresentar razões contrárias às conclusões ali lançadas. Além disso, o laudo produzido nos autos da ação civil ( evento 126, LAUDO1 e evento 157, LAUDO1 ) foi realizado com a participação de todas as partes, oportunizando-se ampla quesitação e indicação de assistentes técnicos. A prova emprestada do processo criminal, portanto, será valorada na sentença no conjunto probatório dos autos, com o peso que lhe for atribuído diante das demais evidências, inclusive levando em consideração as objeções formuladas pelos réus sobre sua produção unilateral, a ausência de identificação do veículo vistoriado e a inexistência de contraditório naquele processo preparatório. Portanto, indefiro o pedido de extração do documento. 2.4. Da oitiva do perito em audiência de instrução. A ré Triel-HT requereu, subsidiariamente, a oitiva do perito em audiência para esclarecimentos ( evento 205, PET1 ). Tendo em vista que já foram apresentados laudo principal e laudo complementar, com resposta a todos os quesitos formulados, e que as dúvidas e discordâncias das partes já foram amplamente registradas nos autos, não se identifica, neste momento, a necessidade de nova diligência pericial ou de oitiva do expert para fins de esclarecimento. As divergências técnicas quanto ao escopo das reivindicações, à equivalência dos sistemas e à anterioridade da patente BR 202012 002617-7 serão resolvidas na sentença, à luz dos laudos já produzidos e dos argumentos jurídicos e técnicos das partes. Indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência. 3. Do prosseguimento da instrução: prova oral Ultrapassada a fase de impugnações ao laudo pericial, o feito deve avançar para a instrução oral, que foi requerida pelo autor ( evento 22, PET1 ) e pelos réus Jhoney e Vilson ( evento 24, PET1 ). Também os réus Triel-HT e os corréus aderiram ao interesse na prova testemunhal, especialmente no contexto das manifestações acerca do uso anterior do equipamento em 2009 ( evento 43, PET1 ) e das circunstâncias de criação e desenvolvimento das tecnologias em disputa. O autor indicou as seguintes testemunhas ( evento 22, PET1 ): Bruno Santin, Mateus Dal Prá, Alceu José Bedin Filho e Felippe Guilherme Keske. Os réus Jhoney e Vilson manifestaram interesse em prova oral sem arrolamento expresso de testemunhas ( evento 24, PET1 ), indicando apenas o depoimento pessoal das partes. A ré Triel-HT igualmente se manifestou sobre a matéria, sem arrolamento objetivo no último prazo concedido. Nesse contexto, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem definitivamente as testemunhas que pretendem ouvir, com nome, qualificação e endereço, sob pena de preclusão . As partes deverão indicar, no máximo, 5 (cinco) testemunhas cada, nos termos do art. 357, §§ 1º a 3º, c/c art. 450 do CPC. Os réus que ainda não procederam ao arrolamento deverão fazê-lo neste prazo, sob pena de decadência do direito à prova testemunhal. O autor deverá confirmar o arrolamento já constante do Evento 22, ou indicar eventual substituição ou redução do rol. Após o arrolamento pelas partes, será designada audiência de instrução e julgamento, com data a ser agendada conforme disponibilidade de pauta deste juízo. 4. Do encerramento da instrução documental e da fase pericial. Com as medidas acima determinadas, encerra-se a fase de impugnações ao laudo pericial. A instrução documental considera-se encerrada após a juntada da Carta Patente definitiva apostilada pelo autor, nos termos do item 2.2 acima, oportunidade em que os réus terão prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o documento juntado, se assim desejarem. Pelo exposto: a) Indefiro o pedido de substituição do perito e de nova perícia, formulados nos evento 133, PET1 e evento 204, PET1 , por ausência dos requisitos do art. 468 do CPC e por preclusão da questão da habilitação técnica, resolvida no evento 45, DESPADEC1 ; b) Indefiro o pedido de extração do laudo de Busca e Apreensão Criminal ( evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), cuja valoração será feita na sentença, com o peso adequado às circunstâncias de sua produção; c) Indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, tendo em vista a suficiência dos laudos já produzidos; d) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Carta Patente definitiva (versão apostilada), sob pena de prosseguimento do feito com base nos documentos já existentes nos autos; e) Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao arrolamento definitivo de testemunhas, com indicação de nome, qualificação e endereço, limitado a 5 (cinco) testemunhas por parte, sob pena de preclusão; f) Com os arrolamentos e a juntada do documento pelo autor, os autos retornarão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e para o saneamento complementar do feito, com fixação dos pontos controvertidos remanescentes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONEY MAIKO MASSARELLI

Autor ROQUE OSCAR MAZIERO

Réu TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A

Réu VILSON MEURER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO HAHN

OAB: 35800/RS

DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL

OAB: 58634/RS

JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO

OAB: 52970/RS

JOÃO BRUNO DACOME BUENO

OAB: 41896/PR

DIOGO MIOTTO

OAB: 64362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001811-10.2018.8.21.0036/RS AUTOR : ROQUE OSCAR MAZIERO ADVOGADO(A) : DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL (OAB RS058634) RÉU : VILSON MEURER ADVOGADO(A) : JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) ADVOGADO(A) : JOÃO BRUNO DACOME BUENO (OAB PR041896) RÉU : TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : DIOGO MIOTTO (OAB RS064362) ADVOGADO(A) : Renato Hahn (OAB RS035800) RÉU : JHONEY MAIKO MASSARELLI ADVOGADO(A) : JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) ADVOGADO(A) : JOÃO BRUNO DACOME BUENO (OAB PR041896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória de abstenção de ato ilícito cumulada com indenização por perdas e danos ajuizado por ROQUE OSCAR MAZIERO em face de TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A , JHONEY MAIKO MASSARELLI e VILSON MEURER . O autor narrou, na petição inicial ( evento 4, PROCJUDIC1 ), que, por meio de investimentos financeiros próprios e desenvolvimento intelectual, criou um conceito inédito de equipamento acoplado em carrocerias de caminhões para carregamento, empilhamento e descarregamento automatizado de volumes, denominado comercialmente "Empilhador Automático". Relatou que o processo de registro tramitou perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com depósito efetuado em 11/06/2014, sendo o pedido deferido em 21/08/2018 e expedida a respectiva Carta Patente nº BR 102014014314-9 em 25/09/2018,( evento 4, PROCJUDIC2 ). Argumentou que, a tecnologia patenteada consiste na combinação inédita de elevador hidráulico vertical do tipo liftgate , associado a um movimentador hidráulico horizontal, ambos acoplados na própria carroceria do caminhão, que permitem o carregamento, empilhamento e descarregamento automatizado de volumes sem necessidade de paletes, reduzindo substancialmente a mão de obra necessária. As reivindicações da patente descrevem, em síntese: (i) plataforma de elevação vertical acoplada à parte traseira da carroceria, dotada de guias verticais, capaz de se movimentar para cima e para baixo; (ii) dispositivo movimentador horizontal que desloca pilhas de volumes para dentro da carroceria; e (iii) suporte de travamento temporário dos volumes por meio de molas, essencial ao processo de empilhamento, conforme detalhado nas reivindicações 1 a 5 constantes nos autos ( evento 4, PROCJUDIC2 ). Afirmou ter identificado, a partir de pesquisas mercadológicas, que a ré Triel-HT comercializava carrocerias para transporte de aves equipadas com sistema idêntico ao protegido por sua patente, inclusive ostentando a indicação "SOB LICENÇA PAT. BR 202016024297-0 U2", número de pedido de patente de modelo de utilidade depositado pelos correqueridos Jhoney Maiko Massarelli e Vilson Meurer em 18/10/2016, ou seja, mais de dois anos após o depósito do pedido do autor. O Laudo Comparativo elaborado pelo Eng. Felippe Guilherme Keske, acostado ( evento 4, PROCJUDIC3 ), concluiu que o equipamento dos réus seria imitação do mecanismo de elevação e deslocamento horizontal descrito na patente BR 102014014314-9, sem apresentar nova forma, disposição ou ato inventivo que resultasse em melhoria funcional. Diante da ausência de resposta aos réus quanto às notificações extrajudiciais enviadas ( evento 4, PROCJUDIC4 ), o autor buscou a tutela jurisdicional. A petição inicial formulou, a título de tutela de urgência, pedido de cessação imediata da produção, comercialização e exposição dos equipamentos; busca e apreensão de produtos nas dependências da ré; e exibição de documentação contábil e catálogos. No mérito, postulou a condenação dos réus à abstenção de uso da patente sob pena de multa, além de indenização por lucros cessantes calculada com base no faturamento bruto obtido pela ré com a comercialização dos equipamentos contrafeitos, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida, determinando a cessação imediata da produção, comercialização, anúncio, exposição e venda do equipamento acoplado em carrocerias que contivesse as especificações protegidas pela patente nº 102014014314-9 ( evento 4, PROCJUDIC5 ). A parte ré Triel-HT foi citada e interpôs Agravo de Instrumento nº 70080880321, ao qual a 5ª Câmara Cível do TJRS atribuiu efeito suspensivo e, ao final, deu provimento para revogar a tutela, entendendo que, naquele momento processual, ausente a prova da verossimilhança e que eventual prejuízo poderia ser resolvido por meio de indenização em perdas e danos ( evento 4, PROCJUDIC12 e evento 4, PROCJUDIC13 ). A decisão foi mantida nos Embargos de Declaração nº 70081875684 e o Recurso Especial nº 70082344953 não foi admitido pelo TJRS, tampouco o AREsp nº 1.623.030/RS foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 4, PROCJUDIC13 ). Citada, a ré TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação ( evento 4, PROCJUDIC5 ). Preliminarmente, arguiu incompetência relativa do Juízo de Soledade, sustentando que a demanda deveria tramitar na Comarca de Erechim, onde está situada a sede da empresa. No mérito, alegou que: (a) a patente do autor careceria dos requisitos de novidade e atividade inventiva, pois a própria Triel-HT já teria fabricado e comercializado, em 2009, carroceria equipada com sistema automatizado de levante e arraste de caixas; (b) inexistia qualquer prova de que o autor tivesse efetivamente produzido o equipamento objeto da patente; (c) a patente BR 102014014314-9 seria nula por ausência de novidade e atividade inventiva ante diversas anterioridades, entre elas a patente BR 202012026960-6 ("Empilhador Automático de Gaiolas de Frango para Carroceria de Caminhão") e documentos de patentes estrangeiras, bem como a referida nota fiscal de 2009; (d) a empresa apenas teria fabricado um único protótipo para testes a pedido dos corréus Jhoney e Vilson, com base na patente BR 202016024297-0 por eles licenciada. A ré Triel-HT também noticiou o ajuizamento, perante o INPI, de Ação Administrativa de Nulidade da patente do autor. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Os correqueridos JHONEY MAIKO MASSARELLI e VILSON MEURER , também apresentaram contestação nos autos ( evento 4, PROCJUDIC10 ) . Arguiram, no mérito, que a patente do autor não seria dotada de novidade, pois o equipamento por ele descrito seria mera melhoria de tecnologia já existente no mercado, devendo ser enquadrado como modelo de utilidade, e não como patente de invenção. Indicaram diversas anterioridades, incluindo sistemas descritos em patentes estrangeiras e nacionais anteriores ao depósito de 2014, e sustentaram que os seus próprios equipamentos possuem aplicação específica para carregamento de frangos vivos em granjas, com características técnicas e estéticas distintas das reivindicadas pelo autor. Alegaram, ademais, que apenas desenvolveram um protótipo, sem comercialização em larga escala, o que afastaria a existência de danos materiais. O autor apresentou réplica ( evento 4, PROCJUDIC16 ). Em seguida, foi proferida decisão que afastou a preliminar de incompetência relativa, reconhecendo que, tratando-se de ação indenizatória por ato ilícito, faculta-se ao autor ajuizar a demanda em seu domicílio ou no local do fato, nos termos do art. 53, inciso V, do CPC ( evento 4, PROCJUDIC17 e evento 4, PROCJUDIC18 ) No evento 14, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor apresentou novo pedido de tutela provisória de urgência, fundamentado no indeferimento administrativo da patente BR 202016024297-0 dos corréus, cujo parecer técnico do INPI, concluiu pela falta de ato inventivo e utilizou a patente do autor como principal anterioridade para o indeferimento. O pedido foi indeferido pela decisão do evento 16, DESPADEC1 , por entender o Juízo que o indeferimento administrativo não era definitivo, que o laudo da Busca e Apreensão Criminal foi produzido sem contraditório dos réus, e que eventual violação poderia ser resolvida em perdas e danos ao final. Intimadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas. O autor, no evento 22, PET1 , requereu prova pericial, documental e oral, arrolando testemunhas. A ré Triel-HT, no evento 23, PET1 , postulou a designação de audiência de conciliação e informou que estava levantando documentos adicionais de anterioridades, bem como o andamento do recurso administrativo interposto no INPI contra o indeferimento da patente BR 202016024297-0. Os corréus Jhoney e Vilson, no evento 24, PET1 , requereram produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Designada audiência de conciliação para 04/10/2023 ( evento 26, DESPADEC1 ), a solenidade foi realizada sem êxito quanto à composição. Na oportunidade, o Juízo deferiu o pedido de perícia técnica, nomeando o perito engenheiro mecânico BRUNO JUNIOR ROCCHI (CREA/RS 124.528), determinando que as partes apresentassem, no prazo comum de quinze dias, eventual arguição de impedimento ou suspeição, indicassem assistente técnico e apresentassem quesitos, sob pena de preclusão ( evento 36, TERMO1 ). O perito aceitou o encargo no evento 40, PET1 . Intimada, a parte autora apresentou, no evento 41, PET1 , impugnação ao perito nomeado, alegando que o profissional não possuía expertise compatível com a matéria, por ser sócio de empresa atuante em obras e construção civil. O perito respondeu à impugnação no evento 42, PET1 , sustentando sua habilitação. A ré Triel-HT apresentou seus assistentes técnicos (Eng. Marciano Dalla Rosa e o próprio advogado Renato Hahn, agente de propriedade industrial) e seus quesitos no evento 43, PET1 . Os corréus Jhoney e Vilson apresentaram quesitos no evento 24, PET1 e indicaram seus advogados como assistentes. No evento 45, DESPADEC1 , o Juízo afastou a impugnação ao perito, reconhecendo sua habilitação técnica suficiente para a tarefa e concluindo que a matéria estava acobertada pela preclusão. O perito apresentou proposta de honorários no evento 52, PET1 (R$ 12.800,00), e o autor concordou e depositou os valores ( evento 54, PET1 ). Liberado o alvará de 50% dos honorários ( evento 58, DESPADEC1 ), o perito designou a realização da perícia para 02/08/2024, indicando como local a sede da Cooperativa de Alimentos Aurora, situada na Rodovia SC 283, KM 102, Guatambu/SC, por ser o local onde se encontrariam caminhões equipados com o objeto da controvérsia, conforme evento 66, PERÍCIA1 . No evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor apresentou novo pedido de tutela provisória de urgência, acostando três documentos relevantes: (i) a Carta Patente BR 102014014314-9 ( evento 64, OUT2 ); (ii) os pareceres do INPI referentes ao pedido de patente BR 202016024297-0 dos corréus, incluindo o relatório de exame técnico de 04/07/2022, que concluiu pelo indeferimento por ausência de ato inventivo e insuficiência descritiva, apontando expressamente como anterioridade a patente do autor (D1 = BR 102014014314), conforme evento 64, OUT3 ; e (iii) o Laudo Pericial produzido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0309249-38.2019.8.24.0018, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC ( evento 64, OUT4 ), cujo perito judicial Saulo Leal concluiu haver reprodução total ou equivalente entre o equipamento vistoriado (identificado como fabricado pela Triel-HT, localizado nas dependências da Cooperativa Aurora de Alimentos) e as reivindicações da patente do autor, especialmente quanto ao mecanismo de elevação vertical, ao dispositivo de deslocamento horizontal e ao sistema de travamento temporário por molas. Oportunizado o contraditório ( evento 67, DESPADEC1 ), os réus manifestaram-se no evento 72, PET1 e evento 73, PET1 , pugnando pelo indeferimento da tutela e pela realização da perícia na sede da Triel-HT em Erechim/RS. O autor reiterou os pedidos e respondeu aos argumentos dos réus no evento 75, PET1 , inclusive apresentando vídeo do equipamento vistoriado. O Juízo, no evento 76, DESPADEC1 , indeferiu o pedido liminar por considerar que a prova pericial ainda não estava concluída nos autos e que eventual prejuízo poderia ser resolvido em perdas e danos, mantendo, contudo, a determinação de realização da perícia. Quanto ao local da diligência, o autor postulou no evento 82, PET1 que a perícia fosse realizada nas localidades onde havia equipamentos em operação fabricados pela Triel-HT, indicando, além da Cooperativa Aurora em Guatambu/SC, a empresa Dália Alimentos S/A em Lajeado/RS e a José Pedro Fontana & Cia Ltda em Encantado/RS, em vez de na sede da ré em Erechim. No evento 85, DESPADEC1 , foi acolhida a argumentação e determinada a realização da perícia na Cooperativa Aurora, expedindo autorização judicial para acesso às dependências da cooperativa. Os corréus Jhoney e Vilson postularam adiamento da perícia no evento 97, PET1 , alegando distância, o que foi indeferido pelo evento 100, DESPADEC1 , mantida a data de 02/08/2024. O perito solicitou dilação de prazo ( evento 117, PEDDILPRAZAO1 ) e, posteriormente, requisitou a digitalização de folhas específicas dos autos físicos para responder adequadamente ao Quesito 2 do autor e ao Quesito 9 da Triel-HT ( evento 121, LAUDO1 ). O Laudo Pericial foi apresentado no evento 126, LAUDO1 , assinado pelo Eng. Mecânico Bruno Junior Rocchi . Com fundamento no laudo pericial, o autor formulou novo pedido de tutela provisória de urgência no evento 132, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , postulando: (a) a abstenção total pelos réus do uso, por reprodução literal ou por equivalência, das reivindicações da Carta Patente BR 102014014314-9; (b) a cessação imediata da fabricação dos equipamentos contrafeitos; (c) a retirada de circulação de qualquer material de divulgação; e (d) a publicação ostensiva pelos réus, em suas redes sociais e sites, de que estão impedidos de fabricar e vender equipamentos de carregamento aviário contendo as reivindicações protegidas, pelo prazo de 30 dias ininterruptos, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por ato/infração. O Juízo, na decisão do evento 136, DESPADEC1 , após elaborado relatório dos fatos processuais, concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando: (a) que os réus se abstenham de usar, no todo ou em parte, por reprodução literal ou equivalência, as reivindicações contidas na Carta Patente BR 102014014314-9; e (b) que os réus se abstenham de permanecer na fabricação de equipamentos que contenham as reivindicações protegidas pela Carta Patente BR 102014014314-9. Fixou multa de R$ 5.000,00 por dia em caso de descumprimento, limitada a 30 dias. Afastou, naquela decisão, o pedido de substituição do perito por considerar que a habilitação já havia sido reconhecida anteriormente, acobertada pela preclusão, e que o descontentamento dos réus com o resultado do laudo não era suficiente para repetir a prova. Determinou a intimação do perito para responder às impugnações e aos quesitos complementares antes de encerrar a instrução. A ré Triel-HT interpôs Agravo de Instrumento nº 5011608-26.2025.8.21.7000, em que foi deferido o efeito suspensivo da decisão agravada ( evento 145, DEC LIM TUTELA2 ), fundamentando que: (i) a prova pericial ainda não estava concluída, pois pendiam impugnações e quesitos complementares a serem respondidos pelo perito; (ii) em relação ao perigo de dano grave, era inerente à própria determinação judicial de cessação imediata da atividade produtiva da ré, impactando diretamente sua atividade empresarial; e (iii) estava demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por força do efeito suspensivo, o Juízo determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso ( evento 161, DESPADEC1 e evento 173, DESPADEC1 ). Ainda antes do trânsito em julgado do agravo, os réus apresentaram impugnações ao Laudo Pericial do evento 126, LAUDO1 . Os corréus Jhoney e Vilson, no evento 133, PET1 , apontaram violações aos arts. 466, 473, I, II, III, IV e §1º do CPC, arguindo que o laudo não continha exposição adequada do objeto da perícia, não apresentava análise técnica ou científica suficiente, não indicava metodologia reconhecida pelos especialistas da área e apresentava respostas contraditórias e inconclusivas a diversos quesitos, além de confundir reivindicações vigentes com aquelas anuladas administrativamente. Postularam a substituição do perito com base no art. 468 do CPC ou, subsidiariamente, a formulação de quesitos complementares. A ré Triel-HT, no evento 134, PET1 , apresentou impugnação mais extensa, criticando o desconhecimento do perito sobre as normas da Lei 9.279/96, a aplicação desigual do princípio da equivalência, a utilização de "prova alienígena" produzida sem contraditório dos réus (o Laudo da Busca e Apreensão Criminal de Chapecó/SC) como base para respostas, e a ausência de cotejo adequado com a anterioridade BR 20 2012 002617-7 (Empilhador Automático de Caixas, 2012) para fins de análise de atividade inventiva. Acostou uma Ata Notarial e vídeo lavrados em 13/11/2024 pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Chapecó/SC, que documentam o funcionamento de um empilhador de caixas na planta da BRF em Chapecó/SC, e arguiu a aplicação incidental do art. 56, §2º, da LPI para suspensão dos efeitos da patente do autor. O autor apresentou contrarrazões às impugnações ( evento 151, CONTRAZ1 ), sustentando que não havia vícios no laudo pericial, que as reivindicações 2 a 5 da patente foram integralmente mantidas após o PAN, e que os réus militavam de forma contrária a fatos incontroversos, requerendo a condenação por litigância de má-fé. Intimado para responder às impugnações e quesitos complementares, o perito solicitou dilações de prazo ( evento 152, PEDDILPRAZAO1 e evento 153, PEDDILPRAZAO1 ) e apresentou o Laudo Pericial Complementar no evento 157, LAUDO1 , com três anexos acostados no evento 158, PET1 (Parecer Técnico do INPI referente ao PAN, Subsídios Técnicos e Decisão do INPI, e Relatório de Exame Técnico e Relatório de Busca da patente BR 202012002617-7). No Laudo Complementar, o perito: (a) manteve integralmente todas as conclusões do Laudo do evento 126, LAUDO1 ; (b) confirmou que o PAN resultou em apostilamento com manutenção das reivindicações conforme concedidas, com alteração apenas do posicionamento da expressão "caracterizado por" na reivindicação 1; (c) esclareceu que a resposta ao quesito 8.a tratou da equivalência entre as expressões "após" e "atrás" por se relacionarem à parte traseira da carroceria no contexto da patente; (d) ratificou que a patente BR 202012002617-7 (Empilhador Automático de Caixas) foi indeferida por insuficiência descritiva e não constitui anterioridade impeditiva à patente do autor, especialmente porque não indica, de forma expressa, a existência de travamento por molas e não foi considerada pelo INPI durante o exame da patente do autor; e (e) respondeu aos quesitos complementares dos corréus, confirmando novamente que as reivindicações 2 a 5 foram mantidas integralmente e que a patente BR 102014014314-9 atendeu ao requisito de atividade inventiva. Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento ( evento 181, PET1 ), o Juízo determinou o levantamento do sobrestamento e intimou as partes para manifestação sobre o Laudo Complementar ( evento 186, DESPADEC1 ). O autor, no evento 194, PET1 , manifestou integral concordância com o Laudo Complementar. Os corréus Jhoney e Vilson, no evento 195, PET1 , postularam a reabertura de prazo para manifestação, em razão de suposto erro do sistema EPROC ao abrir os prazos simultaneamente e não de forma sucessiva conforme determinado no evento 186, DESPADEC1 . A ré Triel-HT, no evento 196, PET1 , sustentou o mesmo entendimento, aguardando a abertura de prazo específico. O ato ordinatório do evento 200, ATOORD1 intimou os réus Jhoney e Vilson especificamente acerca do evento 194, PET1 . Em seguida, os corréus Jhoney e Vilson apresentaram Impugnação ao Laudo Pericial Complementar no evento 204, PET1 , reiterando os argumentos da impugnação anterior e acrescentando que o perito teria mantido posição inconclusiva, confundindo a matéria inventiva efetivamente vigente após o PAN e ignorando a redação limitada que passou a vigorar para a reivindicação 1. Sustentaram que as reivindicações 2 a 5 seriam dependentes da reivindicação 1 e estariam, portanto, afetadas por seus vícios. Invocaram novamente os arts. 24, 25 e 41 da LPI, além do §1º do art. 56 da LPI, para arguir a nulidade incidental da patente como matéria de defesa. A ré Triel-HT apresentou manifestação sobre o Laudo Complementar no evento 205, PET1 , reiterando todos os argumentos de impugnação, criticando a ausência de imagens da vistoria realizada em 02/08/2024, a utilização do laudo da Busca e Apreensão Criminal de Chapecó como fundamento pericial, a não identificação do veículo vistoriado (sem placa, número de chassi ou nota fiscal), a ausência de cotejo técnico adequado com a anterioridade BR 202012002617-7 para fins do princípio da equivalência, e a interpretação equivocada do alcance das reivindicações após o PAN. Acostou comprovante de pedido de expedição de segunda via da Carta Patente formulado ao INPI ( evento 205, ANEXO2 ), arguindo que a carta-patente atualizada após o apostilamento nunca teria sido juntada aos autos. Postulou a extração dos autos do documento acostado no evento 64, OUT4 e que o autor fosse instado a juntar a Carta Patente atualizada após o PAN. Por fim, em julho de 2026, houve juntada de nova procuração nos autos em nome de novos procuradores do autor ( evento 207, PET1 ), seguida de petição ( evento 208, PET1 ) esclarecendo que o ingresso foi equivocado, pois já havia procuradora anteriormente constituída, e requerendo o cancelamento da procuração e a manutenção da representação anterior. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do estado atual da instrução. Com as manifestações apresentadas nos evento 204, PET1 e evento 205, PET1 , encerra-se a fase de impugnações ao laudo pericial e ao laudo complementar. Passa-se ao exame das questões pendentes para fins de encerramento da instrução e organização do feito para julgamento. 2. Das impugnações ao laudo pericial e ao laudo complementar. As impugnações ao laudo pericial e ao laudo complementar formuladas pelos réus suscitam questões relevantes que precisam ser apreciadas antes do encerramento da fase de instrução. Para que o julgamento de mérito possa se dar com base em quadro probatório suficientemente esclarecido, mostra-se necessária a adoção das seguintes providências, na ordem que segue. 2.1. Da rejeição do pedido de substituição do perito. As impugnações dos réus retomam, em substância, a crítica à habilitação técnica do perito nomeado, questão que já foi resolvida pela decisão proferida no evento 45, DESPADEC1 , que manteve a nomeação de Bruno Junior Rocchi , reconhecendo sua qualificação técnica como suficiente para o encargo. Essa decisão ficou acobertada pela preclusão, como igualmente já assentado no evento 136, DESPADEC1 . A circunstância de o resultado pericial ser desfavorável à tese das requeridas não é motivo suficiente para substituição do perito nem para declaração de nulidade da prova técnica produzida. O art. 468 do CPC admite a substituição quando falta ao perito conhecimento técnico ou científico, ou quando este deixa de cumprir o encargo sem motivo legítimo. No caso dos autos, o perito realizou a diligência no local designado ( evento 85, DESPADEC1 e evento 91, CERT1 ), respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes ( evento 126, LAUDO1 ) e apresentou laudo complementar com respostas aos quesitos adicionais ( evento 157, LAUDO1 ), cumprindo, portanto, o encargo que lhe foi atribuído. O descontentamento com as conclusões e a discordância sobre a extensão das reivindicações da patente após o apostilamento são questões que dizem respeito ao mérito da demanda e à valoração da prova, a serem examinadas na sentença, e não ao cabimento de nova perícia. O art. 480 do CPC autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e não quando uma das partes simplesmente discorda do resultado. No caso concreto, a instrução probatória produziu laudo principal e laudo complementar, com ampla quesitação por ambas as partes, e as conclusões do perito são suficientemente claras e fundamentadas. Dessa forma, indefiro o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia . 2.2. Das questões relativas ao escopo da patente após o apostilamento. A discussão sobre a extensão das reivindicações da Carta Patente nº BR 102014014314-9 após a nulidade administrativa parcialmente procedente, que resultou em apostilamento com deslocamento da expressão "caracterizado por" na Reivindicação 1, é questão jurídica e técnica central do mérito da causa, cuja resolução definitiva caberá à sentença. Não obstante, para que o julgamento de mérito seja feito com base nos documentos oficiais pertinentes, o autor deverá providenciar a juntada da Carta Patente definitiva, na redação resultante do apostilamento determinado pelo INPI, caso esse documento não tenha sido ainda inserido de forma expressa nos autos. Verifico que a petição do evento 205, PET1 (manifestação da ré Triel-HT) aponta que a carta-patente com a redação definitiva pós-apostilamento ainda não foi juntada ao processo, limitando-se os autos a conter o parecer técnico do INPI ( evento 158, ANEXO2 ) e a decisão que declarou a nulidade parcialmente procedente ( evento 158, ANEXO3 ). A juntada do instrumento oficial será necessária para que o confronto entre a patente vigente e os equipamentos das rés seja feito com precisão. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Carta Patente nº BR 102014014314-9 em sua versão definitiva, já apostilada, tal como resultou do Processo Administrativo de Nulidade julgado pelo INPI em maio de 2020 , nos termos da decisão constante no evento 158, ANEXO3 . 2.3. Da questão relativa à prova criminal obtida nos autos do processo nº 0309249-38.2019.8.24.0018 da Comarca de Chapecó/SC. A ré Triel-HT reitera o pedido de extração dos autos do laudo pericial produzido nos autos da Busca e Apreensão Criminal ( evento 64, OUT4 ), por ter sido obtido sem o contraditório das partes requeridas. Com efeito, tal documento foi produzido em processo no qual os réus não figuraram como partes, sem que lhes fosse assegurada a oportunidade de quesitar, indicar assistente técnico ou contrariar as conclusões do perito então nomeado. Contudo, o referido laudo foi admitido aos autos como prova documental em momento anterior, quando o autor o juntou como elemento de convicção para o pedido de tutela provisória. A sua extração, nesta fase processual, não se justifica, pois os réus tiveram plena oportunidade de impugná-lo por escrito ( evento 72, PET1 e evento 73, PET1 ) e de apresentar razões contrárias às conclusões ali lançadas. Além disso, o laudo produzido nos autos da ação civil ( evento 126, LAUDO1 e evento 157, LAUDO1 ) foi realizado com a participação de todas as partes, oportunizando-se ampla quesitação e indicação de assistentes técnicos. A prova emprestada do processo criminal, portanto, será valorada na sentença no conjunto probatório dos autos, com o peso que lhe for atribuído diante das demais evidências, inclusive levando em consideração as objeções formuladas pelos réus sobre sua produção unilateral, a ausência de identificação do veículo vistoriado e a inexistência de contraditório naquele processo preparatório. Portanto, indefiro o pedido de extração do documento. 2.4. Da oitiva do perito em audiência de instrução. A ré Triel-HT requereu, subsidiariamente, a oitiva do perito em audiência para esclarecimentos ( evento 205, PET1 ). Tendo em vista que já foram apresentados laudo principal e laudo complementar, com resposta a todos os quesitos formulados, e que as dúvidas e discordâncias das partes já foram amplamente registradas nos autos, não se identifica, neste momento, a necessidade de nova diligência pericial ou de oitiva do expert para fins de esclarecimento. As divergências técnicas quanto ao escopo das reivindicações, à equivalência dos sistemas e à anterioridade da patente BR 202012 002617-7 serão resolvidas na sentença, à luz dos laudos já produzidos e dos argumentos jurídicos e técnicos das partes. Indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência. 3. Do prosseguimento da instrução: prova oral Ultrapassada a fase de impugnações ao laudo pericial, o feito deve avançar para a instrução oral, que foi requerida pelo autor ( evento 22, PET1 ) e pelos réus Jhoney e Vilson ( evento 24, PET1 ). Também os réus Triel-HT e os corréus aderiram ao interesse na prova testemunhal, especialmente no contexto das manifestações acerca do uso anterior do equipamento em 2009 ( evento 43, PET1 ) e das circunstâncias de criação e desenvolvimento das tecnologias em disputa. O autor indicou as seguintes testemunhas ( evento 22, PET1 ): Bruno Santin, Mateus Dal Prá, Alceu José Bedin Filho e Felippe Guilherme Keske. Os réus Jhoney e Vilson manifestaram interesse em prova oral sem arrolamento expresso de testemunhas ( evento 24, PET1 ), indicando apenas o depoimento pessoal das partes. A ré Triel-HT igualmente se manifestou sobre a matéria, sem arrolamento objetivo no último prazo concedido. Nesse contexto, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem definitivamente as testemunhas que pretendem ouvir, com nome, qualificação e endereço, sob pena de preclusão . As partes deverão indicar, no máximo, 5 (cinco) testemunhas cada, nos termos do art. 357, §§ 1º a 3º, c/c art. 450 do CPC. Os réus que ainda não procederam ao arrolamento deverão fazê-lo neste prazo, sob pena de decadência do direito à prova testemunhal. O autor deverá confirmar o arrolamento já constante do Evento 22, ou indicar eventual substituição ou redução do rol. Após o arrolamento pelas partes, será designada audiência de instrução e julgamento, com data a ser agendada conforme disponibilidade de pauta deste juízo. 4. Do encerramento da instrução documental e da fase pericial. Com as medidas acima determinadas, encerra-se a fase de impugnações ao laudo pericial. A instrução documental considera-se encerrada após a juntada da Carta Patente definitiva apostilada pelo autor, nos termos do item 2.2 acima, oportunidade em que os réus terão prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o documento juntado, se assim desejarem. Pelo exposto: a) Indefiro o pedido de substituição do perito e de nova perícia, formulados nos evento 133, PET1 e evento 204, PET1 , por ausência dos requisitos do art. 468 do CPC e por preclusão da questão da habilitação técnica, resolvida no evento 45, DESPADEC1 ; b) Indefiro o pedido de extração do laudo de Busca e Apreensão Criminal ( evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), cuja valoração será feita na sentença, com o peso adequado às circunstâncias de sua produção; c) Indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, tendo em vista a suficiência dos laudos já produzidos; d) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Carta Patente definitiva (versão apostilada), sob pena de prosseguimento do feito com base nos documentos já existentes nos autos; e) Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao arrolamento definitivo de testemunhas, com indicação de nome, qualificação e endereço, limitado a 5 (cinco) testemunhas por parte, sob pena de preclusão; f) Com os arrolamentos e a juntada do documento pelo autor, os autos retornarão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e para o saneamento complementar do feito, com fixação dos pontos controvertidos remanescentes.