5001810-67.2024.8.13.0220
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Divino
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Juizado Especial da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001810-67.2024.8.13.0220 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Favorecimento real] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: EDVANDRO JAIME SILVA CASTRO CPF: 159.645.576-43 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, sem nulidades a serem sanadas ou nulidades a serem reconhecidas. A questão central reside em verificar se a conduta do acusado — guardar em sua residência uma bicicleta objeto de furto anterior praticado por terceiro — se amolda ao tipo penal do art. 349 do Código Penal (favorecimento real) e se há provas suficientes sobre o elemento subjetivo do tipo para sustentar um decreto condenatório. Analisando o conjunto probatório e os argumentos formulados de modo convergente pelo Ministério Público e pela Defesa, entendo que a pretensão punitiva deve ser julgada improcedente. Primeiro porque o julgador deve exigir standards probatórios rigorosos por parte da acusação, mormente diante da presunção constitucional de inocência e do encargo probatório imputado precipuamente ao órgão acusador. A condenação penal exige o preenchimento de standards probatórios que demonstrem, com certeza e elevado grau de probabilidade, a presença de todas as proposições fáticas e subjetivas que integram a imputação. Caso contrário, inexistindo prova estreme de dúvidas ou havendo incerteza fundada sobre o dolo do agente, impõe-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, embora a materialidade da infração e a apreensão do bem na residência do denunciado estejam demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 10304320451, p. 9), Auto de Apreensão (ID 10304320451, p. 24), Termo de Restituição (ID 10304320451, p. 29) e Laudo Pericial de Avaliação Indireta (ID 10304320451, p. 46), a prova oral colhida sob o crivo do contraditório não logrou comprovar o dolo específico exigido pelo tipo do art. 349 do Código Penal. Para a caracterização do crime de favorecimento real, exige-se a demonstração inequívoca de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem e atuou com a vontade livre e consciente de prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. O acervo probatório produzido na instrução não sustenta essa premissa. O autor do furto antecedente, Francinaldo Alexsandro Ferreira Lima, e o próprio acusado afirmaram que a bicicleta foi deixada no local por mero pedido de guarda temporária, ressaltando o acusado que desconhecia a procedência ilícita da res. Ademais, o policial civil inquirido limitou-se a atestar a localização do objeto na residência, o que, isoladamente, não evidencia a prévia ciência da ilicitude por parte do réu ou a intenção de favorecer o autor do delito. A ausência de prova inconteste acerca do elemento subjetivo (dolo) afasta a tipicidade da conduta na modalidade imputada (art. 20 do CP) e impede a formação da certeza exigida para a condenação criminal. Portanto, diante de um conjunto probatório insuficiente quanto à presença do dolo de favorecer o criminoso e da ciência da ilicitude do bem, a dúvida milita em favor do réu. ISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu EDVANDRO JAIME SILVA CASTRO, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 349 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Considerando a nomeação de defensor dativo ao denunciado (Dr. Saymon Souza Sabino – OAB/MG 120.848), fixo os honorários advocatícios em R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), com base na Tabela de Honorários da OAB/MG para atuação em procedimento sumaríssimo / Juizado Especial Criminal, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado, expedir CPHA. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivar os autos com a devida baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDVANDRO JAIME SILVA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAYMON SOUZA SABINO
OAB: 120848/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Juizado Especial da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001810-67.2024.8.13.0220 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Favorecimento real] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: EDVANDRO JAIME SILVA CASTRO CPF: 159.645.576-43 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, sem nulidades a serem sanadas ou nulidades a serem reconhecidas. A questão central reside em verificar se a conduta do acusado — guardar em sua residência uma bicicleta objeto de furto anterior praticado por terceiro — se amolda ao tipo penal do art. 349 do Código Penal (favorecimento real) e se há provas suficientes sobre o elemento subjetivo do tipo para sustentar um decreto condenatório. Analisando o conjunto probatório e os argumentos formulados de modo convergente pelo Ministério Público e pela Defesa, entendo que a pretensão punitiva deve ser julgada improcedente. Primeiro porque o julgador deve exigir standards probatórios rigorosos por parte da acusação, mormente diante da presunção constitucional de inocência e do encargo probatório imputado precipuamente ao órgão acusador. A condenação penal exige o preenchimento de standards probatórios que demonstrem, com certeza e elevado grau de probabilidade, a presença de todas as proposições fáticas e subjetivas que integram a imputação. Caso contrário, inexistindo prova estreme de dúvidas ou havendo incerteza fundada sobre o dolo do agente, impõe-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, embora a materialidade da infração e a apreensão do bem na residência do denunciado estejam demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 10304320451, p. 9), Auto de Apreensão (ID 10304320451, p. 24), Termo de Restituição (ID 10304320451, p. 29) e Laudo Pericial de Avaliação Indireta (ID 10304320451, p. 46), a prova oral colhida sob o crivo do contraditório não logrou comprovar o dolo específico exigido pelo tipo do art. 349 do Código Penal. Para a caracterização do crime de favorecimento real, exige-se a demonstração inequívoca de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem e atuou com a vontade livre e consciente de prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. O acervo probatório produzido na instrução não sustenta essa premissa. O autor do furto antecedente, Francinaldo Alexsandro Ferreira Lima, e o próprio acusado afirmaram que a bicicleta foi deixada no local por mero pedido de guarda temporária, ressaltando o acusado que desconhecia a procedência ilícita da res. Ademais, o policial civil inquirido limitou-se a atestar a localização do objeto na residência, o que, isoladamente, não evidencia a prévia ciência da ilicitude por parte do réu ou a intenção de favorecer o autor do delito. A ausência de prova inconteste acerca do elemento subjetivo (dolo) afasta a tipicidade da conduta na modalidade imputada (art. 20 do CP) e impede a formação da certeza exigida para a condenação criminal. Portanto, diante de um conjunto probatório insuficiente quanto à presença do dolo de favorecer o criminoso e da ciência da ilicitude do bem, a dúvida milita em favor do réu. ISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu EDVANDRO JAIME SILVA CASTRO, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 349 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Considerando a nomeação de defensor dativo ao denunciado (Dr. Saymon Souza Sabino – OAB/MG 120.848), fixo os honorários advocatícios em R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), com base na Tabela de Honorários da OAB/MG para atuação em procedimento sumaríssimo / Juizado Especial Criminal, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado, expedir CPHA. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivar os autos com a devida baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)