Detalhe do processo

5001810-46.2022.8.21.0113

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001810-46.2022.8.21.0113/RS AUTOR : NATALINA ODILA FUNINI ADVOGADO(A) : JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 80, PET1 , acompanhada de quesitos complementares, bem como da manifestação do Município de Nonoai no evento 89, PET1 , por meio da qual requereu a homologação do laudo pericial juntado no evento 71, LAUDO1 e o indeferimento da complementação da prova técnica. Embora a municipalidade ré tenha anuído às conclusões periciais, assiste razão, em parte, à demandante quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos complementares pelo perito judicial. Nos termos dos arts. 370, 477, § 3º, e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não se encontrando adstrito, de forma absoluta, às conclusões do laudo pericial, sobretudo quando remanescem pontos que demandam melhor elucidação técnica. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora ( evento 80, PET1 ) e, por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de encerramento da instrução formulado pelo réu ( evento 89, PET1 ), medida que se impõe para assegurar a plena elucidação da controvérsia e resguardar o contraditório e a ampla defesa. Remeto os autos ao DMJ para intimação do Perito Judicial, Dr. Rafael Gonçalves Luzardo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários e responda, de forma fundamentada, aos quesitos complementares de nº 1 a 5 apresentados pela parte autora no evento 80, PET1 . Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação sucessiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação ou julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALINA ODILA FUNINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOZENIR SOARES DE CAMARGO

OAB: 30802/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001810-46.2022.8.21.0113/RS AUTOR : NATALINA ODILA FUNINI ADVOGADO(A) : JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 80, PET1 , acompanhada de quesitos complementares, bem como da manifestação do Município de Nonoai no evento 89, PET1 , por meio da qual requereu a homologação do laudo pericial juntado no evento 71, LAUDO1 e o indeferimento da complementação da prova técnica. Embora a municipalidade ré tenha anuído às conclusões periciais, assiste razão, em parte, à demandante quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos complementares pelo perito judicial. Nos termos dos arts. 370, 477, § 3º, e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não se encontrando adstrito, de forma absoluta, às conclusões do laudo pericial, sobretudo quando remanescem pontos que demandam melhor elucidação técnica. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora ( evento 80, PET1 ) e, por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de encerramento da instrução formulado pelo réu ( evento 89, PET1 ), medida que se impõe para assegurar a plena elucidação da controvérsia e resguardar o contraditório e a ampla defesa. Remeto os autos ao DMJ para intimação do Perito Judicial, Dr. Rafael Gonçalves Luzardo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários e responda, de forma fundamentada, aos quesitos complementares de nº 1 a 5 apresentados pela parte autora no evento 80, PET1 . Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação sucessiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação ou julgamento. Diligências legais.