5001810-20.2020.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001810-20.2020.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOEL DE MATTOS REZENDE CPF: 168.341.866-20 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentado laudo pericial complementar (IDs 10611058056, 10611081478 e 10611059418), após determinação constante da decisão de ID 10557345765. Intimadas para manifestação, a executada requereu, ainda no curso do prazo assinalado, dilação de prazo para análise do laudo (ID 10617761438), pedido que não foi apreciado antes da certificação do decurso do prazo. Posteriormente, após a constituição de novos patronos, postulou a reabertura do prazo para manifestação (ID 10627468774). Decido. Inicialmente, anote-se a alteração da representação processual da executada, devendo as futuras publicações e intimações ocorrer exclusivamente em nome dos patronos indicados na petição de ID 10617761438, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de dilação foi formulado antes do término do prazo inicialmente concedido e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de reabertura do prazo, concedendo à executada 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial complementar. A manifestação apresentada pelo exequente (ID 10618353079), bem como as questões relativas à alegada preclusão quanto ao valor depositado, à eventual restituição de valores e às conclusões do laudo pericial, serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento, após o encerramento do contraditório. Dê-se ciência às partes da certidão de ID 10647707829 e dos documentos que a acompanham, referentes à regularização administrativa do bloqueio SISBAJUD, em cumprimento ao Ofício Circular nº 2/DIRCOR/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da executada, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor JOEL DE MATTOS REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 7295/PR
JOEL DE MATTOS REZENDE
OAB: 83654/MG
LUCRECIA MAIA FERREIRA
OAB: 58762/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001810-20.2020.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOEL DE MATTOS REZENDE CPF: 168.341.866-20 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentado laudo pericial complementar (IDs 10611058056, 10611081478 e 10611059418), após determinação constante da decisão de ID 10557345765. Intimadas para manifestação, a executada requereu, ainda no curso do prazo assinalado, dilação de prazo para análise do laudo (ID 10617761438), pedido que não foi apreciado antes da certificação do decurso do prazo. Posteriormente, após a constituição de novos patronos, postulou a reabertura do prazo para manifestação (ID 10627468774). Decido. Inicialmente, anote-se a alteração da representação processual da executada, devendo as futuras publicações e intimações ocorrer exclusivamente em nome dos patronos indicados na petição de ID 10617761438, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de dilação foi formulado antes do término do prazo inicialmente concedido e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de reabertura do prazo, concedendo à executada 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial complementar. A manifestação apresentada pelo exequente (ID 10618353079), bem como as questões relativas à alegada preclusão quanto ao valor depositado, à eventual restituição de valores e às conclusões do laudo pericial, serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento, após o encerramento do contraditório. Dê-se ciência às partes da certidão de ID 10647707829 e dos documentos que a acompanham, referentes à regularização administrativa do bloqueio SISBAJUD, em cumprimento ao Ofício Circular nº 2/DIRCOR/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da executada, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari