Detalhe do processo

5001809-81.2024.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001809-81.2024.8.21.0116/RS AUTOR : ANGELICA APARECIDA MEDEIROS ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Angélica Aparecida Medeiros em face do INSS , com pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 26/07/2024, data em que foi indeferida a prorrogação do benefício NB 644.092.960-0 por ausência de incapacidade laborativa constatada pelo perito administrativo ( evento 1, INDEFERIMENTO7 ; evento 10, OUT3 ). A autora é portadora de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.3), com histórico documentado desde 2014, incluindo duas internações psiquiátricas na Clínica de Repouso/Centro Especializado em Saúde Mental, em Caxias do Sul/RS: a primeira em janeiro de 2014 ( evento 45, RESPOSTA1 ) e a segunda em março de 2019 ( evento 45, RESPOSTA2 ). A documentação médica acostada aos autos demonstra quadro psiquiátrico grave, instável e de difícil controle, com uso contínuo de polifarmácia psicotrópica ( evento 1, ATESTMED14 / evento 1, ATESTMED15 / evento 1, ATESTMED16 / evento 1, ATESTMED17 / evento 1, ATESTMED18 ; evento 68, ATESTMED2 ). A tutela de urgência foi concedida no evento 4, DESPADEC1 , determinando ao INSS a implantação imediata do benefício de auxílio-doença. O INSS cumpriu a ordem judicial, conforme comprovado no evento 11, OUT2 e evento 11, OUT3 , com implantação do NB 652.431.437-2, DIB em 26/07/2024 e DCB inicial em 10/02/2025. Diante da cessação do benefício nessa data, a tutela de urgência foi prorrogada por decisão de 20/10/2025 ( evento 30, DESPADEC1 ), e o INSS informou novo cumprimento no evento 40, PET1 . O INSS apresentou contestação no evento 54, CONT1 , arguindo: (a) inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; (b) falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação; (c) necessidade de autodeclaração de segurado especial rural; além de defesa de mérito com impugnação dos requisitos legais. A autora apresentou réplica no evento 59, RÉPLICA1 , impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes apresentaram quesitos ao perito ( evento 8, PET1 e evento 10, PET1 ). A autora indicou testemunhas no evento 64, PET1 . A Clínica de Repouso foi intimada por carta e, posteriormente, por mandado via carta precatória ( evento 22, OFIC1 , evento 30, DESPADEC1 , evento 42, MAND1 e evento 44, CERTGM1 ), tendo remetido os prontuários de internação ( evento 45, RESPOSTA1 e evento 45, RESPOSTA2 ). O Ministério Público declinou de intervir no feito ( evento 23, PROMOÇÃO1 e evento 35, PROM1 ). É o relatório. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 2.1. Requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 O INSS arguiu, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Lei nº 14.331/2022), sustentando que a perícia judicial deveria ter sido realizada antes de sua citação. A preliminar não prospera , e os fundamentos são os seguintes. Quanto à instrução da petição inicial (art. 129-A, II), os documentos anexos demonstram o cumprimento dos requisitos: há comprovante do indeferimento administrativo da prorrogação ( evento 1, INDEFERIMENTO7 ; evento 10, OUT3 ), há extensa documentação médica relativa às doenças alegadas (atestados médicos dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, laudos periciais do INSS e receituários), e não há notícia de acidente, motivo pelo qual o comprovante de acidente era dispensável. A petição inicial descreve com clareza as patologias diagnosticadas, as limitações funcionais delas decorrentes e a atividade laboral exercida pela autora (MEI, vendedora de roupas a domicílio), preenchendo os requisitos da alínea "a" do inciso I. Quanto à alegação de que a perícia deveria preceder a citação, o próprio histórico dos autos demonstra que essa sequência foi adotada: a decisão de evento 4, DESPADEC1 determinou a realização de perícia antes da citação do INSS. O comparecimento espontâneo da Autarquia para apresentar quesitos ( evento 10, PET1 ) e o posterior requerimento da contestação indicam que houve ciência suficiente do teor da demanda, e a própria Autarquia renunciou ao prazo quando intimada. Portanto, a alegação é de cunho formal e não repercute em prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Por fim, cumpre pontuar que a perícia ainda não foi realizada, e esta decisão providencia a sua designação nos termos já determinados, de modo que o INSS terá plena oportunidade de participar do ato pericial, apresentar assistente técnico e impugnar o laudo, preservando-se integralmente o contraditório. A preliminar fica rejeitada . 2.2. Falta de interesse de agir (ausência de pedido de prorrogação) O INSS sustenta que a cessação do benefício na DCB não configura indeferimento e que a ausência de pedido de prorrogação afastaria o interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. A preliminar não prospera neste caso. Os documentos dos autos demonstram que houve pedido de prorrogação formulado pela autora em 26/07/2024 ( evento 1, INDEFERIMENTO7 ; evento 10, OUT3 ), que foi expressamente indeferido pela Autarquia com a fundamentação de "não constatação de incapacidade laborativa". Há, portanto, pretensão resistida, com análise do mérito da incapacidade pela Administração. A situação, como se vê, é precisamente a prevista no Tema 350 do STF como configuradora do interesse de agir: o INSS apreciou o pedido e negou o benefício após peritagem, o que legitima o acesso ao Judiciário para revisão daquele juízo administrativo. A preliminar fica rejeitada . 2.3. Ausência de autodeclaração de segurado especial O INSS requer que a autora apresente autodeclaração de segurado especial rural, nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A preliminar não procede neste caso. Os documentos dos autos revelam que a autora não postula benefício como segurada especial rural. O histórico previdenciário demonstra vínculos empregatícios formais ( evento 1, CTPS4 , empregada da Boisul Carnes Ltda. de 09/09/2013 a 02/08/2015, e da D Criss Confecções Ltda. a partir de 01/03/2016) e, posteriormente, contribuições como Microempreendedora Individual (MEI, CNPJ 37.394.518/0001-67, com recolhimentos a partir de junho de 2020, conforme evento 1, EXTR20 ao evento 1, EXTR24 ). Não há no processo qualquer pedido fundado em atividade rural nem invocação da qualidade de segurada especial pela autora ou reconhecimento nesse sentido pelo INSS. A preliminar, portanto, é totalmente dissociada da realidade fática dos autos. A preliminar fica rejeitada . 3. FIXAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com a rejeição de todas as preliminares, o processo prossegue para julgamento de mérito. As questões controvertidas que devem ser resolvidas são as seguintes: 3.1. Da Qualidade de segurada A autora possui CTPS com vínculos empregatícios formais desde 2013 e recolhimentos como MEI desde junho de 2020. O INSS não impugnou especificamente a qualidade de segurada da autora. A autarquia reconheceu a qualidade de segurada ao conceder e prorrogar sucessivos benefícios por incapacidade (NB 551.580.423-2, NB 604.989.339-3, NB 608.042.597-5, NB 637.112.640-0, NB 640.021.517-8 e NB 644.092.960-0, conforme evento 1, PROCADM9 ). Trata-se, assim, de questão que tende a ser incontroversa, mas que poderá ser verificada na perícia. 3.2. Da Carência Da mesma forma, os benefícios anteriores foram concedidos sem ressalva de carência. A questão é aparentemente incontroversa, mas fica sujeita à verificação no laudo pericial. 3.3. Da Existência de incapacidade laborativa na data de 26/07/2024 e sua persistência Essa é a questão central do litígio. O INSS concluiu, em 14/08/2024, pela capacidade laborativa da autora ( evento 10, OUT2 , laudo de 14/08/2024). Em sentido oposto, há atestados médicos do psiquiatra assistente (Dr. João Paulo Brenner Filho, CRM-RS 24575) datados de 13/08/2024 ( evento 1, ATESTMED18 ) e da médica da UBS Santa Cruz, de 26/08/2024 ( evento 1, ATESTMED17 ), ambos apontando para a incapacidade laboral e para a necessidade de afastamento. Há também atestado mais recente, de 02/05/2026 ( evento 68, ATESTMED2 ), do médico Dr. Júnior Anderson Baldin (CRM-RS 37493), informando diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.5), resposta clínica parcial e instável ao tratamento e necessidade de prorrogação do afastamento por seis meses. 3.4. Da Natureza da incapacidade (temporária ou permanente) e data de seu início A resposta a essa questão depende do laudo pericial judicial. O histórico clínico é extenso: a autora apresenta quadro psiquiátrico grave desde 2014, com múltiplos períodos de incapacidade reconhecidos pela própria Autarquia, internações psiquiátricas em 2014 e 2019, e tratamento contínuo com múltiplos fármacos psicotrópicos em doses elevadas, sem remissão completa dos sintomas. A questão é, portanto, se a patologia tornou-se definitivamente incapacitante (aposentadoria por incapacidade permanente) ou se persiste a incapacidade temporária. 3.5. Da Aplicação do Tema 1.300 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, fixou tese sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mesmo quando o perito judicial não constata incapacidade total para toda e qualquer atividade, admitindo a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para aferir a incapacidade laborativa efetiva. Essa orientação é relevante para o caso, dado o perfil da autora (histórico de longa incapacidade psiquiátrica, com crises recorrentes, internações e tratamento de difícil controle), e deverá ser observada na análise do laudo pericial. 4. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO 4.1. Prova pericial A realização de perícia médica é indispensável e já foi determinada em decisões anteriores ( evento 4, DESPADEC1 e evento 30, DESPADEC1 ). As partes já apresentaram seus quesitos ( evento 8, PET1 e evento 10, PET1 ), que deverão instruir a carta precatória. Diante da natureza das patologias diagnosticadas (transtorno esquizoafetivo e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, CID-10 F25 e F32.3, além do mais recente registro de Transtorno Afetivo Bipolar, CID-10 F31.5, conforme evento 68, PET1 ). Assim, determino que a perícia seja realizada por médico especialista em Psiquiatria. Além disso, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Carazinho para designação e realização da perícia médica, nos termos já indicados nas decisões anteriores. A carta precatória deverá ser instruída com : a) cópia da petição inicial e documentos do Evento 1; b) os prontuários de internação remetidos pela Clínica de Repouso ( evento 45, RESPOSTA1 e evento 45, RESPOSTA2 ); c) os atestados médicos juntados no evento 1, ATESTMED14 ao evento 1, ATESTMED18 ), evento 68, ATESTMED2 e demais documentos médicos dos autos; d) os laudos periciais do INSS juntados no evento 10, OUT2 ; e) os quesitos apresentados pela autora ( evento 8, PET1 ) e pelo INSS ( evento 10, PET1 ). A autora deverá comparecer à perícia munida de toda a documentação médica de que dispuser, especialmente receituários, resultados de exames e relatórios médicos atualizados. Ademais, cumpre esclarecer que a ausência injustificada ao exame poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis. O perito deverá responder a todos os quesitos apresentados pelas partes e, ainda, manifestar-se expressamente sobre: a) a data de início da incapacidade e se há incapacidade desde 26/07/2024; b) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente); c) o potencial de reabilitação profissional, considerando o perfil da autora (nível de escolaridade, histórico profissional, idade, gravidade e cronicidade do quadro clínico); d) a necessidade de auxílio permanente de terceiro para atividades da vida diária; e) eventual divergência técnica com as conclusões do laudo administrativo de 14/08/2024, com indicação das razões científicas que embasam o dissenso, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4.2. Prova testemunhal A autora indicou as seguintes testemunhas ( evento 64, PET1 ): a) Vanessa Caminski (CPF nº 029.983.330-52), residente na Linha Santa Cruz, Planalto/RS; b) Leonila Santin Colla (CPF nº 939.210.710-20), residente na Linha Santa Cruz, Planalto/RS. A oitiva das testemunhas será designada oportunamente , após a juntada e análise do laudo pericial. As testemunhas deverão ser intimadas pelo Juízo para comparecer à audiência, salvo aquelas que a autora declarar que comparecerão independentemente de intimação. 4.3. Demais provas Não há outros requerimentos probatórios pendentes de análise. 5. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA JUDICIAL SOB A PERSPECTIVA DO TEMA 1.300 DO STJ O julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça tem repercussão direta sobre o modo de condução da instrução e sobre a análise do laudo pericial. O STJ, ao consolidar esse entendimento, reconheceu que a aferição da incapacidade laborativa em demandas previdenciárias não se reduz à avaliação clínica isolada do perito judicial. As condições pessoais e sociais do segurado, como idade, escolaridade, histórico profissional, possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho e cronicidade da enfermidade, integram o conjunto probatório a ser considerado pelo juiz na formação do seu convencimento. No caso concreto, esse entendimento é particularmente relevante. A autora, nascida em 05/08/1992, tem atualmente 33 anos. Possui o ensino médio completo e, antes do agravamento do quadro psiquiátrico, exercia atividades como auxiliar de qualidade em frigorífico e, posteriormente, como vendedora autônoma e MEI. Além disso, o histórico clínico demonstra quadro psiquiátrico grave, recorrente e de difícil controle desde 2014, com crises marcadas por sintomas psicóticos, delírios, alucinações, desorientação e comportamento desorganizado. Foram necessárias duas internações psiquiátricas (2014 e 2019). Por fim, extrai-se a compreensão de que o tratamento farmacológico é extenso e persistente, com múltiplos fármacos em doses elevadas, incluindo, em momentos diferentes, carbonato de lítio, olanzapina, ácido valpróico, sertralina, clozapina, quetiapina e haloperidol. Nesse contexto, o perito deverá ser instado a analisar não apenas a capacidade técnica-médica da autora para exercer atividade genérica, mas também a viabilidade real de exercício de qualquer atividade laboral diante do seu histórico clínico, das intercorrências frequentes, da instabilidade do quadro e das exigências mínimas de qualquer vínculo de trabalho, como regularidade, atenção sustentada, estabilidade emocional e interação interpessoal (conforme descrito no atestado do evento 68, ATESTMED2 ). O juiz não está vinculado apenas às conclusões do laudo pericial, podendo valorar o conjunto de todas as provas, inclusive as condições socioeconômicas, para decidir sobre a existência ou não de incapacidade laborativa com repercussão para fins previdenciários. 6. QUESTÕES DE DIREITO IDENTIFICADAS São as questões de direito que deverão ser resolvidas por ocasião do julgamento: 6.1. Preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91): qualidade de segurada, carência de 12 contribuições mensais (ressalvadas as hipóteses de isenção) e incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos. 6.2. Preenchimento dos requisitos para a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91): incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação profissional para atividade que garanta a subsistência. 6.3. Definição da data de início do benefício (DIB), nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91. 6.4. Critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às parcelas em atraso, à luz da legislação vigente e das disposições indicadas pelo INSS na contestação ( evento 54, CONT1 ). 6.5. Aplicação do Tema 1.300 do STJ para fins de avaliação integral da incapacidade, considerando as condições pessoais e sociais da autora para além das conclusões estritamente clínicas do laudo pericial. 7. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é distribuído da seguinte forma: À autora cabe provar a existência de incapacidade laborativa, sua extensão e duração, bem como a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data do fato gerador. Ao INSS cabe provar, se for o caso, a ausência dos requisitos que entende não preenchidos ou eventual causa de cessação do direito ao benefício. Não há hipótese, no caso, que justifique a redistribuição do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), dado que a perícia judicial proporcionará ao juízo acesso direto a informações técnicas que são neutras em relação a ambas as partes. 8. TUTELA DE URGÊNCIA EM VIGOR Registra-se que a tutela de urgência se encontra em vigor, determinando ao INSS o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.431.437-2), conforme decisão do evento 30, DESPADEC1 , prorrogada até a realização da perícia médica e nova decisão deste Juízo. O INSS informou cumprimento no evento 40, PET1 . O benefício deverá ser mantido enquanto não houver nova decisão judicial em sentido contrário. 9. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo , com a resolução das questões processuais acima analisadas, e organizo a instrução processual nos seguintes termos: a) Rejeito todas as preliminares arguidas pelo INSS na contestação ( evento 54, CONT1 ), pelos fundamentos expostos no item 2 desta decisão; b) Expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Carazinho, requisitando a realização de perícia médica psiquiátrica, com as instruções e determinações constantes do item 4.1 desta decisão. A carta precatória deverá ser instruída com todos os documentos médicos dos autos, incluindo os prontuários da Clínica de Repouso ( evento 45, RESPOSTA1 e evento 45, RESPOSTA2 ), os atestados médicos ( evento 45, RESPOSTA2 ao evento 1, ATESTMED18 e evento 68, ATESTMED2 ) e os laudos do INSS ( evento 10, OUT2 e evento 10, OUT3 ), além dos quesitos das partes ( evento 8, PET1 e evento 10, PET1 ); c) Após a juntada do laudo pericial , intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer esclarecimentos ao perito ou apresentar impugnações fundamentadas; d) Após as manifestações das partes sobre o laudo , os autos voltarão conclusos para designação de audiência de instrução , na qual serão ouvidas as testemunhas indicadas pela autora ( evento 64, PET1 ), e para eventual julgamento antecipado parcial ou integral da lide, conforme o estado das provas; e) A autora deverá ser expressamente cientificada da obrigação de comparecer ao exame pericial na data a ser designada pelo Juízo deprecado, munida de toda a documentação médica disponível, especialmente atestados, receituários e relatórios médicos atualizados. O descumprimento sem justificativa poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis, nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 ; f) O valor das custas periciais será suportado pela União, dado que se trata de competência delegada à Justiça Estadual, nos termos já fixados na decisão do evento 4, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA APARECIDA MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO JOSÉ GNOATTO

OAB: 10951/RS
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001809-81.2024.8.21.0116/RS AUTOR : ANGELICA APARECIDA MEDEIROS ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Angélica Aparecida Medeiros em face do INSS , com pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 26/07/2024, data em que foi indeferida a prorrogação do benefício NB 644.092.960-0 por ausência de incapacidade laborativa constatada pelo perito administrativo ( evento 1, INDEFERIMENTO7 ; evento 10, OUT3 ). A autora é portadora de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.3), com histórico documentado desde 2014, incluindo duas internações psiquiátricas na Clínica de Repouso/Centro Especializado em Saúde Mental, em Caxias do Sul/RS: a primeira em janeiro de 2014 ( evento 45, RESPOSTA1 ) e a segunda em março de 2019 ( evento 45, RESPOSTA2 ). A documentação médica acostada aos autos demonstra quadro psiquiátrico grave, instável e de difícil controle, com uso contínuo de polifarmácia psicotrópica ( evento 1, ATESTMED14 / evento 1, ATESTMED15 / evento 1, ATESTMED16 / evento 1, ATESTMED17 / evento 1, ATESTMED18 ; evento 68, ATESTMED2 ). A tutela de urgência foi concedida no evento 4, DESPADEC1 , determinando ao INSS a implantação imediata do benefício de auxílio-doença. O INSS cumpriu a ordem judicial, conforme comprovado no evento 11, OUT2 e evento 11, OUT3 , com implantação do NB 652.431.437-2, DIB em 26/07/2024 e DCB inicial em 10/02/2025. Diante da cessação do benefício nessa data, a tutela de urgência foi prorrogada por decisão de 20/10/2025 ( evento 30, DESPADEC1 ), e o INSS informou novo cumprimento no evento 40, PET1 . O INSS apresentou contestação no evento 54, CONT1 , arguindo: (a) inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; (b) falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação; (c) necessidade de autodeclaração de segurado especial rural; além de defesa de mérito com impugnação dos requisitos legais. A autora apresentou réplica no evento 59, RÉPLICA1 , impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes apresentaram quesitos ao perito ( evento 8, PET1 e evento 10, PET1 ). A autora indicou testemunhas no evento 64, PET1 . A Clínica de Repouso foi intimada por carta e, posteriormente, por mandado via carta precatória ( evento 22, OFIC1 , evento 30, DESPADEC1 , evento 42, MAND1 e evento 44, CERTGM1 ), tendo remetido os prontuários de internação ( evento 45, RESPOSTA1 e evento 45, RESPOSTA2 ). O Ministério Público declinou de intervir no feito ( evento 23, PROMOÇÃO1 e evento 35, PROM1 ). É o relatório. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 2.1. Requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 O INSS arguiu, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Lei nº 14.331/2022), sustentando que a perícia judicial deveria ter sido realizada antes de sua citação. A preliminar não prospera , e os fundamentos são os seguintes. Quanto à instrução da petição inicial (art. 129-A, II), os documentos anexos demonstram o cumprimento dos requisitos: há comprovante do indeferimento administrativo da prorrogação ( evento 1, INDEFERIMENTO7 ; evento 10, OUT3 ), há extensa documentação médica relativa às doenças alegadas (atestados médicos dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, laudos periciais do INSS e receituários), e não há notícia de acidente, motivo pelo qual o comprovante de acidente era dispensável. A petição inicial descreve com clareza as patologias diagnosticadas, as limitações funcionais delas decorrentes e a atividade laboral exercida pela autora (MEI, vendedora de roupas a domicílio), preenchendo os requisitos da alínea "a" do inciso I. Quanto à alegação de que a perícia deveria preceder a citação, o próprio histórico dos autos demonstra que essa sequência foi adotada: a decisão de evento 4, DESPADEC1 determinou a realização de perícia antes da citação do INSS. O comparecimento espontâneo da Autarquia para apresentar quesitos ( evento 10, PET1 ) e o posterior requerimento da contestação indicam que houve ciência suficiente do teor da demanda, e a própria Autarquia renunciou ao prazo quando intimada. Portanto, a alegação é de cunho formal e não repercute em prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Por fim, cumpre pontuar que a perícia ainda não foi realizada, e esta decisão providencia a sua designação nos termos já determinados, de modo que o INSS terá plena oportunidade de participar do ato pericial, apresentar assistente técnico e impugnar o laudo, preservando-se integralmente o contraditório. A preliminar fica rejeitada . 2.2. Falta de interesse de agir (ausência de pedido de prorrogação) O INSS sustenta que a cessação do benefício na DCB não configura indeferimento e que a ausência de pedido de prorrogação afastaria o interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. A preliminar não prospera neste caso. Os documentos dos autos demonstram que houve pedido de prorrogação formulado pela autora em 26/07/2024 ( evento 1, INDEFERIMENTO7 ; evento 10, OUT3 ), que foi expressamente indeferido pela Autarquia com a fundamentação de "não constatação de incapacidade laborativa". Há, portanto, pretensão resistida, com análise do mérito da incapacidade pela Administração. A situação, como se vê, é precisamente a prevista no Tema 350 do STF como configuradora do interesse de agir: o INSS apreciou o pedido e negou o benefício após peritagem, o que legitima o acesso ao Judiciário para revisão daquele juízo administrativo. A preliminar fica rejeitada . 2.3. Ausência de autodeclaração de segurado especial O INSS requer que a autora apresente autodeclaração de segurado especial rural, nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A preliminar não procede neste caso. Os documentos dos autos revelam que a autora não postula benefício como segurada especial rural. O histórico previdenciário demonstra vínculos empregatícios formais ( evento 1, CTPS4 , empregada da Boisul Carnes Ltda. de 09/09/2013 a 02/08/2015, e da D Criss Confecções Ltda. a partir de 01/03/2016) e, posteriormente, contribuições como Microempreendedora Individual (MEI, CNPJ 37.394.518/0001-67, com recolhimentos a partir de junho de 2020, conforme evento 1, EXTR20 ao evento 1, EXTR24 ). Não há no processo qualquer pedido fundado em atividade rural nem invocação da qualidade de segurada especial pela autora ou reconhecimento nesse sentido pelo INSS. A preliminar, portanto, é totalmente dissociada da realidade fática dos autos. A preliminar fica rejeitada . 3. FIXAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com a rejeição de todas as preliminares, o processo prossegue para julgamento de mérito. As questões controvertidas que devem ser resolvidas são as seguintes: 3.1. Da Qualidade de segurada A autora possui CTPS com vínculos empregatícios formais desde 2013 e recolhimentos como MEI desde junho de 2020. O INSS não impugnou especificamente a qualidade de segurada da autora. A autarquia reconheceu a qualidade de segurada ao conceder e prorrogar sucessivos benefícios por incapacidade (NB 551.580.423-2, NB 604.989.339-3, NB 608.042.597-5, NB 637.112.640-0, NB 640.021.517-8 e NB 644.092.960-0, conforme evento 1, PROCADM9 ). Trata-se, assim, de questão que tende a ser incontroversa, mas que poderá ser verificada na perícia. 3.2. Da Carência Da mesma forma, os benefícios anteriores foram concedidos sem ressalva de carência. A questão é aparentemente incontroversa, mas fica sujeita à verificação no laudo pericial. 3.3. Da Existência de incapacidade laborativa na data de 26/07/2024 e sua persistência Essa é a questão central do litígio. O INSS concluiu, em 14/08/2024, pela capacidade laborativa da autora ( evento 10, OUT2 , laudo de 14/08/2024). Em sentido oposto, há atestados médicos do psiquiatra assistente (Dr. João Paulo Brenner Filho, CRM-RS 24575) datados de 13/08/2024 ( evento 1, ATESTMED18 ) e da médica da UBS Santa Cruz, de 26/08/2024 ( evento 1, ATESTMED17 ), ambos apontando para a incapacidade laboral e para a necessidade de afastamento. Há também atestado mais recente, de 02/05/2026 ( evento 68, ATESTMED2 ), do médico Dr. Júnior Anderson Baldin (CRM-RS 37493), informando diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.5), resposta clínica parcial e instável ao tratamento e necessidade de prorrogação do afastamento por seis meses. 3.4. Da Natureza da incapacidade (temporária ou permanente) e data de seu início A resposta a essa questão depende do laudo pericial judicial. O histórico clínico é extenso: a autora apresenta quadro psiquiátrico grave desde 2014, com múltiplos períodos de incapacidade reconhecidos pela própria Autarquia, internações psiquiátricas em 2014 e 2019, e tratamento contínuo com múltiplos fármacos psicotrópicos em doses elevadas, sem remissão completa dos sintomas. A questão é, portanto, se a patologia tornou-se definitivamente incapacitante (aposentadoria por incapacidade permanente) ou se persiste a incapacidade temporária. 3.5. Da Aplicação do Tema 1.300 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, fixou tese sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mesmo quando o perito judicial não constata incapacidade total para toda e qualquer atividade, admitindo a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para aferir a incapacidade laborativa efetiva. Essa orientação é relevante para o caso, dado o perfil da autora (histórico de longa incapacidade psiquiátrica, com crises recorrentes, internações e tratamento de difícil controle), e deverá ser observada na análise do laudo pericial. 4. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO 4.1. Prova pericial A realização de perícia médica é indispensável e já foi determinada em decisões anteriores ( evento 4, DESPADEC1 e evento 30, DESPADEC1 ). As partes já apresentaram seus quesitos ( evento 8, PET1 e evento 10, PET1 ), que deverão instruir a carta precatória. Diante da natureza das patologias diagnosticadas (transtorno esquizoafetivo e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, CID-10 F25 e F32.3, além do mais recente registro de Transtorno Afetivo Bipolar, CID-10 F31.5, conforme evento 68, PET1 ). Assim, determino que a perícia seja realizada por médico especialista em Psiquiatria. Além disso, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Carazinho para designação e realização da perícia médica, nos termos já indicados nas decisões anteriores. A carta precatória deverá ser instruída com : a) cópia da petição inicial e documentos do Evento 1; b) os prontuários de internação remetidos pela Clínica de Repouso ( evento 45, RESPOSTA1 e evento 45, RESPOSTA2 ); c) os atestados médicos juntados no evento 1, ATESTMED14 ao evento 1, ATESTMED18 ), evento 68, ATESTMED2 e demais documentos médicos dos autos; d) os laudos periciais do INSS juntados no evento 10, OUT2 ; e) os quesitos apresentados pela autora ( evento 8, PET1 ) e pelo INSS ( evento 10, PET1 ). A autora deverá comparecer à perícia munida de toda a documentação médica de que dispuser, especialmente receituários, resultados de exames e relatórios médicos atualizados. Ademais, cumpre esclarecer que a ausência injustificada ao exame poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis. O perito deverá responder a todos os quesitos apresentados pelas partes e, ainda, manifestar-se expressamente sobre: a) a data de início da incapacidade e se há incapacidade desde 26/07/2024; b) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente); c) o potencial de reabilitação profissional, considerando o perfil da autora (nível de escolaridade, histórico profissional, idade, gravidade e cronicidade do quadro clínico); d) a necessidade de auxílio permanente de terceiro para atividades da vida diária; e) eventual divergência técnica com as conclusões do laudo administrativo de 14/08/2024, com indicação das razões científicas que embasam o dissenso, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4.2. Prova testemunhal A autora indicou as seguintes testemunhas ( evento 64, PET1 ): a) Vanessa Caminski (CPF nº 029.983.330-52), residente na Linha Santa Cruz, Planalto/RS; b) Leonila Santin Colla (CPF nº 939.210.710-20), residente na Linha Santa Cruz, Planalto/RS. A oitiva das testemunhas será designada oportunamente , após a juntada e análise do laudo pericial. As testemunhas deverão ser intimadas pelo Juízo para comparecer à audiência, salvo aquelas que a autora declarar que comparecerão independentemente de intimação. 4.3. Demais provas Não há outros requerimentos probatórios pendentes de análise. 5. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA JUDICIAL SOB A PERSPECTIVA DO TEMA 1.300 DO STJ O julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça tem repercussão direta sobre o modo de condução da instrução e sobre a análise do laudo pericial. O STJ, ao consolidar esse entendimento, reconheceu que a aferição da incapacidade laborativa em demandas previdenciárias não se reduz à avaliação clínica isolada do perito judicial. As condições pessoais e sociais do segurado, como idade, escolaridade, histórico profissional, possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho e cronicidade da enfermidade, integram o conjunto probatório a ser considerado pelo juiz na formação do seu convencimento. No caso concreto, esse entendimento é particularmente relevante. A autora, nascida em 05/08/1992, tem atualmente 33 anos. Possui o ensino médio completo e, antes do agravamento do quadro psiquiátrico, exercia atividades como auxiliar de qualidade em frigorífico e, posteriormente, como vendedora autônoma e MEI. Além disso, o histórico clínico demonstra quadro psiquiátrico grave, recorrente e de difícil controle desde 2014, com crises marcadas por sintomas psicóticos, delírios, alucinações, desorientação e comportamento desorganizado. Foram necessárias duas internações psiquiátricas (2014 e 2019). Por fim, extrai-se a compreensão de que o tratamento farmacológico é extenso e persistente, com múltiplos fármacos em doses elevadas, incluindo, em momentos diferentes, carbonato de lítio, olanzapina, ácido valpróico, sertralina, clozapina, quetiapina e haloperidol. Nesse contexto, o perito deverá ser instado a analisar não apenas a capacidade técnica-médica da autora para exercer atividade genérica, mas também a viabilidade real de exercício de qualquer atividade laboral diante do seu histórico clínico, das intercorrências frequentes, da instabilidade do quadro e das exigências mínimas de qualquer vínculo de trabalho, como regularidade, atenção sustentada, estabilidade emocional e interação interpessoal (conforme descrito no atestado do evento 68, ATESTMED2 ). O juiz não está vinculado apenas às conclusões do laudo pericial, podendo valorar o conjunto de todas as provas, inclusive as condições socioeconômicas, para decidir sobre a existência ou não de incapacidade laborativa com repercussão para fins previdenciários. 6. QUESTÕES DE DIREITO IDENTIFICADAS São as questões de direito que deverão ser resolvidas por ocasião do julgamento: 6.1. Preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91): qualidade de segurada, carência de 12 contribuições mensais (ressalvadas as hipóteses de isenção) e incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos. 6.2. Preenchimento dos requisitos para a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91): incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação profissional para atividade que garanta a subsistência. 6.3. Definição da data de início do benefício (DIB), nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91. 6.4. Critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às parcelas em atraso, à luz da legislação vigente e das disposições indicadas pelo INSS na contestação ( evento 54, CONT1 ). 6.5. Aplicação do Tema 1.300 do STJ para fins de avaliação integral da incapacidade, considerando as condições pessoais e sociais da autora para além das conclusões estritamente clínicas do laudo pericial. 7. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é distribuído da seguinte forma: À autora cabe provar a existência de incapacidade laborativa, sua extensão e duração, bem como a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data do fato gerador. Ao INSS cabe provar, se for o caso, a ausência dos requisitos que entende não preenchidos ou eventual causa de cessação do direito ao benefício. Não há hipótese, no caso, que justifique a redistribuição do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), dado que a perícia judicial proporcionará ao juízo acesso direto a informações técnicas que são neutras em relação a ambas as partes. 8. TUTELA DE URGÊNCIA EM VIGOR Registra-se que a tutela de urgência se encontra em vigor, determinando ao INSS o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.431.437-2), conforme decisão do evento 30, DESPADEC1 , prorrogada até a realização da perícia médica e nova decisão deste Juízo. O INSS informou cumprimento no evento 40, PET1 . O benefício deverá ser mantido enquanto não houver nova decisão judicial em sentido contrário. 9. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo , com a resolução das questões processuais acima analisadas, e organizo a instrução processual nos seguintes termos: a) Rejeito todas as preliminares arguidas pelo INSS na contestação ( evento 54, CONT1 ), pelos fundamentos expostos no item 2 desta decisão; b) Expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Carazinho, requisitando a realização de perícia médica psiquiátrica, com as instruções e determinações constantes do item 4.1 desta decisão. A carta precatória deverá ser instruída com todos os documentos médicos dos autos, incluindo os prontuários da Clínica de Repouso ( evento 45, RESPOSTA1 e evento 45, RESPOSTA2 ), os atestados médicos ( evento 45, RESPOSTA2 ao evento 1, ATESTMED18 e evento 68, ATESTMED2 ) e os laudos do INSS ( evento 10, OUT2 e evento 10, OUT3 ), além dos quesitos das partes ( evento 8, PET1 e evento 10, PET1 ); c) Após a juntada do laudo pericial , intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer esclarecimentos ao perito ou apresentar impugnações fundamentadas; d) Após as manifestações das partes sobre o laudo , os autos voltarão conclusos para designação de audiência de instrução , na qual serão ouvidas as testemunhas indicadas pela autora ( evento 64, PET1 ), e para eventual julgamento antecipado parcial ou integral da lide, conforme o estado das provas; e) A autora deverá ser expressamente cientificada da obrigação de comparecer ao exame pericial na data a ser designada pelo Juízo deprecado, munida de toda a documentação médica disponível, especialmente atestados, receituários e relatórios médicos atualizados. O descumprimento sem justificativa poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis, nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 ; f) O valor das custas periciais será suportado pela União, dado que se trata de competência delegada à Justiça Estadual, nos termos já fixados na decisão do evento 4, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas.