5001809-74.2026.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001809-74.2026.4.03.6703 AUTOR: J. L. Q. REPRESENTANTE: MARISSOL CARDOSO LOPES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARISSOL CARDOSO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PINA - SP96852 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES ALVES GUERREIRO - SP254881 REU: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE JAGUARIUNA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação promovida por J. L. Q., absolutamente incapaz representada pela genitora Marissol Cardoso Lopes, em desfavor inicialmente do Estado de São Paulo e do Município de Jaguariúna, objetivando o fornecimento do hormônio recombinante do crescimento humano Somatropina para o tratamento de hipopituitarismo (CID10 E23.0). Alegou que, embora tenha sete anos de idade, apresenta estatura menor equivalente à de uma criança de quatro anos. Diante disso, o médico assistente prescreveu o tratamento com o hormônio recombinante do crescimento humano ora requerido. Informou que solicitou o fornecimento administrativo do medicamento junto à Secretaria da Saúde local, tendo recebido resposta negativa, sob a justificativa genérica de ausência de enquadramento no PCDT. Aduziu que, diante da omissão dos entes públicos, os genitores adquiriram o medicamento às próprias custas, no valor de R$ 3.590,50. Defendeu a presença dos requisitos para ressarcimento do valor pago, mediante repetição de indébito. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para o imediato fornecimento do tratamento. Juntou documentos. O feito foi ajuizado incialmente perante a Justiça Estadual, que deferiu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência (id 596942807 – Pág. 42/43). Sobreveio laudo médico pericial (id 596942807 – Pág. 140/146) e, posteriormente, ao verificar que o medicamento está padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o d. Juízo de Direito determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo e o declínio de competência à Justiça Federal. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE Observo à parte autora o que determina o Provimento CJF3R n. 156, de 16 de junho de 2025 (sem grifos no original): "O 6.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência para processar e julgar: (...) II - processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de São Paulo, conforme codificação de assuntos do Anexo I. § 1.º Não se insere na competência prevista no inciso II do caput o processamento e julgamento de feitos que tenham por objeto outros assuntos na matéria de Direito da Saúde, de natureza cível ou criminal, a exemplo das prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento de serviços (tratamento médico-hospitalar, internação e transferência hospitalar) ou na realização de obras, e dos habeas corpus. § 2.º Nos casos de cumulação de pedidos, os processos serão desmembrados, permanecendo no 6.º Núcleo de Justiça 4.0 somente as pretensões referidas no inciso II do caput." Dessa forma, com relação ao(s) pedido(s) de repetição de indébito, este Juízo é incompetente para processo e julgamento. Sendo assim, determino o desmembramento do feito, cabendo à parte autora providenciar nova distribuição, direcionada à Subseção Judiciária ou Comarca que abrange seu local de residência, com relação aos pedidos que não envolvam o fornecimento e/ou administração de medicamentos. Portanto, o presente feito tramitará apenas com relação ao pedido de fornecimento do hormônio recombinante do crescimento humano Somatropina, medicamento esse padronizado pelo SUS no Grupo 1A do CEAF, cujo financiamento está a cargo da UNIÃO FEDERAL. Embora os medicamentos do Grupo 1A do CEAF tenham aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (MS), compete às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação de tais fármacos, razão pela qual determino que o Estado de São Paulo seja mantido no feito, na condição de terceiro interessado. Exclua-se o Município de Jaguariúna do polo passivo, tendo em vista a ilegitimidade passiva. Altere-se a classe judicial para Procedimento do Juizado Especial Cível, considerando o valor atribuído à causa (art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001). GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, e salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam os seus efeitos as r. decisões proferidas pelo juízo incompetente. No caso, o d. Juízo de Direito deferiu o pedido de tutela provisória (id 596942807 – Pág. 42). No entanto, verifico ausentes os requisitos para manutenção do benefício. Com efeito, preliminarmente, não há pedido formalizado no sentido da necessidade da gratuidade da justiça, tampouco declaração de hipossuficiência. Ao contrário. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais na Justiça Estadual (id 596942807 – Pág. 10/13). Diante disso, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedida pelo d. Juízo de Direito declinante. Dispenso, porém, a comprovação acerca do recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, considerando que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95). EMENDA DA INICIAL Tratando-se de medicamento padronizado, verifico que a inicial deve ser emendada, nos termos do que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 132 do FONAJUS, diante da Súmula Vinculante 60. Observo que, no julgamento do Tema 1234/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão." No caso, o valor atribuído à causa é ponto que demanda atenção, visto que não consta nos autos esclarecimento acerca do custo do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, situado na alíquota zero. Além disso, o valor da causa deverá refletir o custo anual da terapia vindicada. Deve ainda a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da deficiência do hormônio de crescimento – hipopituitarismo. Outrossim, para comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento deve a parte autora apresentar prescrição e laudo/relatório médico atuais, esclarecendo a dose e a posologia atuais do medicamento, bem como os benefícios obtidos com o tratamento já iniciado. Além disso, deve a parte autora providenciar procuração atualizada e devidamente assinada. Por fim, verifico que já consta nos autos perícia médica realizada na Justiça Estadual, favorável ao pedido (id 596942807 – Pág. 140/146), razão pela qual dispenso a solicitação de nota técnica ao NATJUS. DELIBERAÇÃO Ante o exposto, 1. Acolho a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito apenas em relação ao pedido de fornecimento do hormônio recombinante do crescimento humano Somatropina. Mantenho o Estado de São Paulo no feito, na condição de terceiro interessado. Exclua-se o Município de Jaguariúna. Altere-se a classe judicial para Procedimento do Juizado Especial Cível. 2. Revogo o benefício da gratuidade da justiça. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) comprovar o valor da causa, nos termos acima esmiuçados, e considerando o PMVG, com alíquota zero de ICMS; b) demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da deficiência do hormônio de crescimento – hipopituitarismo; c) comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante apresentação de prescrição e laudo/relatório médicos fundamentados e atualizados, esclarecendo a dose e a posologia atuais do medicamento, bem como os benefícios obtidos com o tratamento já iniciado; d) juntar procuração atualizada e devidamente assinada. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da manutenção ou revogação da tutela provisória de urgência. Intime-se, inclusive o Ministério Público Federal (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. L. Q.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGENES ALVES GUERREIRO
OAB: 254881/SP
PEDRO PINA
OAB: 96852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001809-74.2026.4.03.6703 AUTOR: J. L. Q. REPRESENTANTE: MARISSOL CARDOSO LOPES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARISSOL CARDOSO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PINA - SP96852 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES ALVES GUERREIRO - SP254881 REU: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE JAGUARIUNA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação promovida por J. L. Q., absolutamente incapaz representada pela genitora Marissol Cardoso Lopes, em desfavor inicialmente do Estado de São Paulo e do Município de Jaguariúna, objetivando o fornecimento do hormônio recombinante do crescimento humano Somatropina para o tratamento de hipopituitarismo (CID10 E23.0). Alegou que, embora tenha sete anos de idade, apresenta estatura menor equivalente à de uma criança de quatro anos. Diante disso, o médico assistente prescreveu o tratamento com o hormônio recombinante do crescimento humano ora requerido. Informou que solicitou o fornecimento administrativo do medicamento junto à Secretaria da Saúde local, tendo recebido resposta negativa, sob a justificativa genérica de ausência de enquadramento no PCDT. Aduziu que, diante da omissão dos entes públicos, os genitores adquiriram o medicamento às próprias custas, no valor de R$ 3.590,50. Defendeu a presença dos requisitos para ressarcimento do valor pago, mediante repetição de indébito. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para o imediato fornecimento do tratamento. Juntou documentos. O feito foi ajuizado incialmente perante a Justiça Estadual, que deferiu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência (id 596942807 – Pág. 42/43). Sobreveio laudo médico pericial (id 596942807 – Pág. 140/146) e, posteriormente, ao verificar que o medicamento está padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o d. Juízo de Direito determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo e o declínio de competência à Justiça Federal. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE Observo à parte autora o que determina o Provimento CJF3R n. 156, de 16 de junho de 2025 (sem grifos no original): "O 6.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência para processar e julgar: (...) II - processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de São Paulo, conforme codificação de assuntos do Anexo I. § 1.º Não se insere na competência prevista no inciso II do caput o processamento e julgamento de feitos que tenham por objeto outros assuntos na matéria de Direito da Saúde, de natureza cível ou criminal, a exemplo das prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento de serviços (tratamento médico-hospitalar, internação e transferência hospitalar) ou na realização de obras, e dos habeas corpus. § 2.º Nos casos de cumulação de pedidos, os processos serão desmembrados, permanecendo no 6.º Núcleo de Justiça 4.0 somente as pretensões referidas no inciso II do caput." Dessa forma, com relação ao(s) pedido(s) de repetição de indébito, este Juízo é incompetente para processo e julgamento. Sendo assim, determino o desmembramento do feito, cabendo à parte autora providenciar nova distribuição, direcionada à Subseção Judiciária ou Comarca que abrange seu local de residência, com relação aos pedidos que não envolvam o fornecimento e/ou administração de medicamentos. Portanto, o presente feito tramitará apenas com relação ao pedido de fornecimento do hormônio recombinante do crescimento humano Somatropina, medicamento esse padronizado pelo SUS no Grupo 1A do CEAF, cujo financiamento está a cargo da UNIÃO FEDERAL. Embora os medicamentos do Grupo 1A do CEAF tenham aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (MS), compete às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação de tais fármacos, razão pela qual determino que o Estado de São Paulo seja mantido no feito, na condição de terceiro interessado. Exclua-se o Município de Jaguariúna do polo passivo, tendo em vista a ilegitimidade passiva. Altere-se a classe judicial para Procedimento do Juizado Especial Cível, considerando o valor atribuído à causa (art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001). GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, e salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam os seus efeitos as r. decisões proferidas pelo juízo incompetente. No caso, o d. Juízo de Direito deferiu o pedido de tutela provisória (id 596942807 – Pág. 42). No entanto, verifico ausentes os requisitos para manutenção do benefício. Com efeito, preliminarmente, não há pedido formalizado no sentido da necessidade da gratuidade da justiça, tampouco declaração de hipossuficiência. Ao contrário. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais na Justiça Estadual (id 596942807 – Pág. 10/13). Diante disso, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedida pelo d. Juízo de Direito declinante. Dispenso, porém, a comprovação acerca do recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, considerando que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95). EMENDA DA INICIAL Tratando-se de medicamento padronizado, verifico que a inicial deve ser emendada, nos termos do que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 132 do FONAJUS, diante da Súmula Vinculante 60. Observo que, no julgamento do Tema 1234/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão." No caso, o valor atribuído à causa é ponto que demanda atenção, visto que não consta nos autos esclarecimento acerca do custo do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, situado na alíquota zero. Além disso, o valor da causa deverá refletir o custo anual da terapia vindicada. Deve ainda a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da deficiência do hormônio de crescimento – hipopituitarismo. Outrossim, para comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento deve a parte autora apresentar prescrição e laudo/relatório médico atuais, esclarecendo a dose e a posologia atuais do medicamento, bem como os benefícios obtidos com o tratamento já iniciado. Além disso, deve a parte autora providenciar procuração atualizada e devidamente assinada. Por fim, verifico que já consta nos autos perícia médica realizada na Justiça Estadual, favorável ao pedido (id 596942807 – Pág. 140/146), razão pela qual dispenso a solicitação de nota técnica ao NATJUS. DELIBERAÇÃO Ante o exposto, 1. Acolho a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito apenas em relação ao pedido de fornecimento do hormônio recombinante do crescimento humano Somatropina. Mantenho o Estado de São Paulo no feito, na condição de terceiro interessado. Exclua-se o Município de Jaguariúna. Altere-se a classe judicial para Procedimento do Juizado Especial Cível. 2. Revogo o benefício da gratuidade da justiça. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) comprovar o valor da causa, nos termos acima esmiuçados, e considerando o PMVG, com alíquota zero de ICMS; b) demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da deficiência do hormônio de crescimento – hipopituitarismo; c) comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante apresentação de prescrição e laudo/relatório médicos fundamentados e atualizados, esclarecendo a dose e a posologia atuais do medicamento, bem como os benefícios obtidos com o tratamento já iniciado; d) juntar procuração atualizada e devidamente assinada. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da manutenção ou revogação da tutela provisória de urgência. Intime-se, inclusive o Ministério Público Federal (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.