Detalhe do processo

5001808-73.2024.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001808-73.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE LADEIRA DE CARVALHO CPF: 022.739.696-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO JOSÉ LADEIRA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED-BH) em que a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao fornecimento de atendimento domiciliar, ofertando ao menos 03 (três) sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiólogo. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela – ID. 10193396236. Contestação apresentada em ID. 10224695505. Impugnação à contestação – ID. 10249363186. Especificação de provas pelo requerido (ID. 10280175739) e pela parte autora (ID. 10280205310). Decisão de saneamento e organização do processo (ID. 10340313725) indeferir a assistência judiciária gratuita ao autor, tendo em vista o recolhimento espontâneo das custas iniciais; afastou a preliminar de ilegitimidade ativa; deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; deferiu a produção da prova pericial médica. Nomeado perito em ID. 10425501573. Designada data para realização da perícia médica – ID. 10512542738. O requerido comprovou o recolhimento dos honorários periciais – ID. 10525291243. Laudo médico pericial apresentado em ID. 10577480431. Impugnação ao laudo médico pericial – ID. 10587445872. Determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimentos e responder à impugnação apresentada – ID. 10590931932, ID. 10640884950, ID. 10674325542. Informado o falecimento do autor – ID. 10707240850. Decorrido o prazo sem manifestar do perito nomeado. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por JOSÉ LADEIRA DE CARVALHO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED-BH), requerendo, em síntese, o fornecimento de atendimento domiciliar, ofertando ao menos 03 (três) sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiólogo. II.1. Da perda superveniente do interesse processual As condições da ação são indispensáveis tanto no momento da propositura da ação, quanto no da prolação da sentença. Nesse contexto, havendo fato superveniente que retire uma das condições da ação, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito. Uma das condições da ação é o interesse processual, que consiste na utilidade do provimento jurisdicional, de modo que, sem ele, a pretensão do autor não poderia ser satisfeita. Diante disso, surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional, bem como o interesse em obtê-la, consistindo assim o binômio da necessidade-utilidade. Desse modo leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial (in Curso de Direito Processual Civil. v. I, 37. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2001. p. 52) (g.n.). Trata a hipótese de obrigação de fazer para fornecimento de atendimento domiciliar, ofertando ao menos 03 (três) sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiólogo. Todavia, foi informado o falecimento do autor, tendo sido juntada certidão de óbito em ID. 10707245640. Observa-se, portanto, que apenas o requerente é quem tem a necessidade dos atendimentos em razão das suas condições pessoais de saúde. Assim, para qualquer outra pessoa que não apresente o quadro clínico descrito, inclusive seus herdeiros, o tratamento requerido é medida ineficaz. Cuida-se, portanto, de obrigação de fazer personalíssima, destituída de conteúdo patrimonial, o que inviabiliza a sucessão processual a que alude o art. 313, I, §§1º e 2º, do CPC. Nesses termos, por força da intransmissibilidade dos direitos objeto do litígio, verifica-se a perda superveniente do interesse processual ao fornecimento da cirurgia, ante a ausência de necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Em consonância, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde – obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível – e o pedido de cobertura de tratamento médico – obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.021 - SP (2019/0295712-4) Desse modo, tendo em vista a perda superveniente do objeto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie e diante da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI, IX e §3o, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando, por um lado, o bom trabalho realizado e o tempo exigido para tal, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, mas, por outro lado, a baixa complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Embora o profissional nomeado não tenha prestado os esclarecimentos solicitados pelo requerido, considerando a realização da diligência pericial e a entrega do laudo (ID. 10577480431), EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais (ID. 10525318620), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito, conforme dados bancários informados em ID. 10535732606. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LADEIRA DE CARVALHO

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SANTIAGO CARVALHO

OAB: 220754/MG

EDSON DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 167798/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001808-73.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE LADEIRA DE CARVALHO CPF: 022.739.696-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO JOSÉ LADEIRA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED-BH) em que a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao fornecimento de atendimento domiciliar, ofertando ao menos 03 (três) sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiólogo. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela – ID. 10193396236. Contestação apresentada em ID. 10224695505. Impugnação à contestação – ID. 10249363186. Especificação de provas pelo requerido (ID. 10280175739) e pela parte autora (ID. 10280205310). Decisão de saneamento e organização do processo (ID. 10340313725) indeferir a assistência judiciária gratuita ao autor, tendo em vista o recolhimento espontâneo das custas iniciais; afastou a preliminar de ilegitimidade ativa; deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; deferiu a produção da prova pericial médica. Nomeado perito em ID. 10425501573. Designada data para realização da perícia médica – ID. 10512542738. O requerido comprovou o recolhimento dos honorários periciais – ID. 10525291243. Laudo médico pericial apresentado em ID. 10577480431. Impugnação ao laudo médico pericial – ID. 10587445872. Determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimentos e responder à impugnação apresentada – ID. 10590931932, ID. 10640884950, ID. 10674325542. Informado o falecimento do autor – ID. 10707240850. Decorrido o prazo sem manifestar do perito nomeado. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por JOSÉ LADEIRA DE CARVALHO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED-BH), requerendo, em síntese, o fornecimento de atendimento domiciliar, ofertando ao menos 03 (três) sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiólogo. II.1. Da perda superveniente do interesse processual As condições da ação são indispensáveis tanto no momento da propositura da ação, quanto no da prolação da sentença. Nesse contexto, havendo fato superveniente que retire uma das condições da ação, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito. Uma das condições da ação é o interesse processual, que consiste na utilidade do provimento jurisdicional, de modo que, sem ele, a pretensão do autor não poderia ser satisfeita. Diante disso, surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional, bem como o interesse em obtê-la, consistindo assim o binômio da necessidade-utilidade. Desse modo leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial (in Curso de Direito Processual Civil. v. I, 37. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2001. p. 52) (g.n.). Trata a hipótese de obrigação de fazer para fornecimento de atendimento domiciliar, ofertando ao menos 03 (três) sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiólogo. Todavia, foi informado o falecimento do autor, tendo sido juntada certidão de óbito em ID. 10707245640. Observa-se, portanto, que apenas o requerente é quem tem a necessidade dos atendimentos em razão das suas condições pessoais de saúde. Assim, para qualquer outra pessoa que não apresente o quadro clínico descrito, inclusive seus herdeiros, o tratamento requerido é medida ineficaz. Cuida-se, portanto, de obrigação de fazer personalíssima, destituída de conteúdo patrimonial, o que inviabiliza a sucessão processual a que alude o art. 313, I, §§1º e 2º, do CPC. Nesses termos, por força da intransmissibilidade dos direitos objeto do litígio, verifica-se a perda superveniente do interesse processual ao fornecimento da cirurgia, ante a ausência de necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Em consonância, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde – obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível – e o pedido de cobertura de tratamento médico – obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.021 - SP (2019/0295712-4) Desse modo, tendo em vista a perda superveniente do objeto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie e diante da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI, IX e §3o, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando, por um lado, o bom trabalho realizado e o tempo exigido para tal, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, mas, por outro lado, a baixa complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Embora o profissional nomeado não tenha prestado os esclarecimentos solicitados pelo requerido, considerando a realização da diligência pericial e a entrega do laudo (ID. 10577480431), EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais (ID. 10525318620), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito, conforme dados bancários informados em ID. 10535732606. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito