5001807-65.2026.8.21.0044
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001807-65.2026.8.21.0044/RS AUTOR : FELIPE ANDRE PRETTO ADVOGADO(A) : ANDRE ITALO PRETTO (OAB RS074749) RÉU : GL MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO WOLNEY DOS SANTOS MARTINS (OAB RS088548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por Felipe Andre Pretto em face de GL Motors Ltda. , na qual o autor sustenta ter adquirido veículo VOLVO V40, ano/modelo 2014, mediante contratação realizada por meios eletrônicos, exercendo posteriormente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, sem que a fornecedora tenha aceitado o desfazimento do negócio. A demandada, por sua vez, sustenta que a contratação não se enquadra na hipótese legal invocada pelo autor, afirmando que houve inspeção presencial e test drive do veículo antes da conclusão da avença, além de impugnar a existência dos alegados vícios do automóvel e dos danos postulados. No curso da demanda foi deferida tutela provisória de urgência, posteriormente ampliada por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5119551-68.2026.8.21.7000, a qual determinou, além da retirada do veículo e do depósito judicial do valor pago a título de entrada, que a demandada suportasse as parcelas do financiamento durante a tramitação do feito. A ré apresentou contestação acompanhada de Ata Notarial e demais documentos, requerendo a revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Realizada sessão de mediação , não houve acordo. É o relatório. Passo a decidir. Pedido de revogação da tutela provisória Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da superveniência de elementos aptos a alterar o juízo anteriormente formado. No caso concreto, os documentos apresentados pela ré efetivamente acrescentam elementos relevantes à compreensão da dinâmica negocial estabelecida entre as partes, notadamente aqueles anexados ao evento 115, OUT4 e 5 . A Ata Notarial juntada aos autos reproduz conversas mantidas por WhatsApp e transcreve arquivos de áudio trocados entre os envolvidos, ao passo que os comprovantes bancários demonstram pagamentos realizados nos dias 24 e 26 de fevereiro de 2026, além da formalização do financiamento junto ao Banco PAN S.A. Todavia, os novos elementos não se mostram suficientes, neste momento processual, para alterar substancialmente o juízo de probabilidade do direito anteriormente reconhecido. Permanece documentalmente evidenciado que as negociações foram iniciadas e desenvolvidas por meios eletrônicos, mediante troca de mensagens e envio de documentos, que o financiamento foi formalizado digitalmente e que o veículo foi entregue por prepostos da ré no endereço do autor, em município diverso daquele em que situada a sede da fornecedora. Por outro lado, embora a demandada sustente que houve inspeção do veículo e realização de test drive antes da conclusão do negócio, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem afirmar, com a segurança necessária, o momento em que ocorreu eventual contato físico do consumidor com o automóvel, tampouco se tal contato precedeu ou sucedeu a formalização do financiamento, o pagamento da entrada e o aperfeiçoamento da contratação. Com efeito, os comprovantes de pagamento e a contratação eletrônica do financiamento constituem indicativos de que parcela significativa da operação foi efetivada à distância. Entretanto, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, de forma definitiva, se o negócio já estava integralmente aperfeiçoado antes da entrega do veículo ou se eventual aprovação do automóvel pelo comprador integrava etapa ainda relevante para a formação da avença. Também o conteúdo dos áudios transcritos na Ata Notarial não se mostra conclusivo para os fins pretendidos pela requerida. As declarações atribuídas ao irmão do autor revelam possível arrependimento quanto ao modelo adquirido e fazem referência ao fato de a compra não ter sido realizada diretamente na loja física, circunstâncias que poderão ser valoradas por ocasião do julgamento de mérito, mas que não constituem prova inequívoca das exatas condições em que se aperfeiçoou o negócio jurídico. Desse modo, a alegação defensiva de que houve inspeção prévia e test drive aptos a descaracterizar a natureza remota da contratação permanece controvertida e depende de instrução probatória, especialmente mediante a oitiva das pessoas que participaram diretamente da negociação e da entrega do veículo. Ademais, a discussão acerca da incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a adequada delimitação das circunstâncias em que ocorreu a formação do vínculo contratual, matéria que demanda cognição exauriente incompatível com a presente fase processual. Quanto à alegação de que o arrependimento decorreu de mera insatisfação subjetiva do comprador, observa-se que a relevância jurídica dessa circunstância está condicionada justamente à definição prévia acerca da aplicabilidade ou não do art. 49 do CDC ao caso concreto. Diante desse cenário, conclui-se que os documentos supervenientemente apresentados não afastam, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito anteriormente reconhecida, tampouco demonstram alteração substancial do quadro fático que justificou a concessão da tutela provisória. Portanto, não há elementos aptos a justificar a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida . Quanto ao pedido subsidiário de mitigação dos efeitos da medida, a mera alegação de existência de patrimônio ou de estoque de veículos não afasta o risco de dano anteriormente reconhecido, especialmente diante da persistência da controvérsia acerca dos efeitos jurídicos do negócio celebrado e da manutenção de contrato de financiamento bancário vinculado à operação. Saneamento e organização do processo Não há preliminares a serem enfrentadas. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a controvérsia recai sobre: a) a dinâmica da contratação do veículo objeto da lide, notadamente se o negócio foi efetivamente celebrado fora do estabelecimento comercial da ré, mediante utilização predominante de meios remotos, ou se houve inspeção física e eventual test drive prévios à conclusão da contratação, em circunstâncias aptas a afastar a incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; b) a ocorrência de exercício válido e tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) a existência dos vícios alegados na petição inicial e, em caso positivo, sua natureza, origem, extensão e repercussão jurídica; d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos extrapatrimoniais. A distribuição do ônus probatório observará, em regra, o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles relacionados à celebração do negócio, ao exercício tempestivo do alegado direito de arrependimento e aos danos invocados. Compete à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive sua tese de que a contratação não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante especificamente à controvérsia relativa aos alegados vícios do veículo , defiro a inversão do ônus da prova , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes e da hipossuficiência técnica da parte demandante. Cumpre destacar que a redistribuição do encargo probatório, seja decorrente diretamente da lei, seja determinada judicialmente, leva consigo, como consequência natural, a atribuição da responsabilidade pela produção da prova relativa ao fato cuja demonstração passou a incumbir à parte adversa. Tal atribuição, contudo, não configura dever absoluto de produção probatória, mas mera faculdade processual. Com efeito, a parte gravada pelo ônus da prova pode optar por não produzir a prova que lhe incumbia, hipótese em que suportará as consequências processuais decorrentes da ausência de demonstração do fato controvertido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus da prova não impõe compulsoriamente à parte adversa a produção da prova, mas apenas lhe atribui o risco processual decorrente de sua não produção (REsp 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, Informativo 679). Assim, embora a inversão do ônus da prova não importe, em regra, transferência automática dos custos de toda e qualquer prova requerida pela parte autora, diversa é a situação em que a prova técnica se destina precisamente à demonstração do fato cujo encargo probatório foi atribuído à parte ré. No caso concreto, a perícia mecânica requerida tem por objeto a apuração da existência, natureza, origem e extensão dos alegados vícios do veículo, matéria cujo ônus probatório, por força da inversão ora deferida, passou a incumbir à demandada. Desse modo, facultado à ré produzir a prova necessária ao desempenho do encargo que lhe foi atribuído, deverá suportar os custos correspondentes, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes de eventual renúncia à sua produção. Por essa razão, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte ré, sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença. Das provas Defiro a realização de prova pericial mecânica no veículo VOLVO V40 objeto da demanda, destinada a apurar a existência, natureza, origem e extensão dos vícios alegados pelo autor. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial SOLON ELIAS PINOTTI , Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RS sob nº 39.233 . A perícia possui por finalidade a demonstração de fato cujo encargo probatório, por força da inversão do ônus da prova deferida no item anterior, passou a incumbir à demandada. Nessa perspectiva, facultado à ré produzir a prova técnica destinada a desconstituir as alegações autorais relativas aos vícios do produto, incumbe-lhe suportar os respectivos custos, sem prejuízo das consequências probatórias decorrentes de eventual renúncia ao exercício dessa faculdade. Determino, portanto, que os honorários periciais sejam antecipados pela parte ré , sem prejuízo da ulterior redistribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente proposta de honorários, informe seus dados bancários para depósito dos honorários periciais e indique sua disponibilidade para realização dos trabalhos periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a demandada promover o depósito integral do valor arbitrado no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de preclusão da prova pericial e incidência das consequências decorrentes do ônus probatório que lhe foi atribuído. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 40% (quarenta por cento) do valor dos honorários arbitrados, devendo o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , contado da ciência do depósito e da disponibilização do veículo para inspeção. Sem prejuízo da prova técnica, diante da controvérsia instaurada nos autos, reputam-se especialmente relevantes os depoimentos das pessoas que participaram diretamente da negociação, da entrega do veículo e dos fatos relacionados ao alegado exercício do direito de arrependimento. Assim, defiro o depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré, bem como a oitiva de até três testemunhas para cada litigante , observando-se o disposto nos arts. 357, § 6º, e 450 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a indicação da qualificação completa, endereço e objeto do depoimento de cada testemunha, sob pena de preclusão . A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial aos autos e eventual manifestação das partes acerca de seu conteúdo. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE ANDRE PRETTO
Réu GL MOTORS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO WOLNEY DOS SANTOS MARTINS
OAB: 88548/RS
ANDRE ITALO PRETTO
OAB: 74749/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001807-65.2026.8.21.0044/RS AUTOR : FELIPE ANDRE PRETTO ADVOGADO(A) : ANDRE ITALO PRETTO (OAB RS074749) RÉU : GL MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO WOLNEY DOS SANTOS MARTINS (OAB RS088548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por Felipe Andre Pretto em face de GL Motors Ltda. , na qual o autor sustenta ter adquirido veículo VOLVO V40, ano/modelo 2014, mediante contratação realizada por meios eletrônicos, exercendo posteriormente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, sem que a fornecedora tenha aceitado o desfazimento do negócio. A demandada, por sua vez, sustenta que a contratação não se enquadra na hipótese legal invocada pelo autor, afirmando que houve inspeção presencial e test drive do veículo antes da conclusão da avença, além de impugnar a existência dos alegados vícios do automóvel e dos danos postulados. No curso da demanda foi deferida tutela provisória de urgência, posteriormente ampliada por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5119551-68.2026.8.21.7000, a qual determinou, além da retirada do veículo e do depósito judicial do valor pago a título de entrada, que a demandada suportasse as parcelas do financiamento durante a tramitação do feito. A ré apresentou contestação acompanhada de Ata Notarial e demais documentos, requerendo a revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Realizada sessão de mediação , não houve acordo. É o relatório. Passo a decidir. Pedido de revogação da tutela provisória Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da superveniência de elementos aptos a alterar o juízo anteriormente formado. No caso concreto, os documentos apresentados pela ré efetivamente acrescentam elementos relevantes à compreensão da dinâmica negocial estabelecida entre as partes, notadamente aqueles anexados ao evento 115, OUT4 e 5 . A Ata Notarial juntada aos autos reproduz conversas mantidas por WhatsApp e transcreve arquivos de áudio trocados entre os envolvidos, ao passo que os comprovantes bancários demonstram pagamentos realizados nos dias 24 e 26 de fevereiro de 2026, além da formalização do financiamento junto ao Banco PAN S.A. Todavia, os novos elementos não se mostram suficientes, neste momento processual, para alterar substancialmente o juízo de probabilidade do direito anteriormente reconhecido. Permanece documentalmente evidenciado que as negociações foram iniciadas e desenvolvidas por meios eletrônicos, mediante troca de mensagens e envio de documentos, que o financiamento foi formalizado digitalmente e que o veículo foi entregue por prepostos da ré no endereço do autor, em município diverso daquele em que situada a sede da fornecedora. Por outro lado, embora a demandada sustente que houve inspeção do veículo e realização de test drive antes da conclusão do negócio, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem afirmar, com a segurança necessária, o momento em que ocorreu eventual contato físico do consumidor com o automóvel, tampouco se tal contato precedeu ou sucedeu a formalização do financiamento, o pagamento da entrada e o aperfeiçoamento da contratação. Com efeito, os comprovantes de pagamento e a contratação eletrônica do financiamento constituem indicativos de que parcela significativa da operação foi efetivada à distância. Entretanto, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, de forma definitiva, se o negócio já estava integralmente aperfeiçoado antes da entrega do veículo ou se eventual aprovação do automóvel pelo comprador integrava etapa ainda relevante para a formação da avença. Também o conteúdo dos áudios transcritos na Ata Notarial não se mostra conclusivo para os fins pretendidos pela requerida. As declarações atribuídas ao irmão do autor revelam possível arrependimento quanto ao modelo adquirido e fazem referência ao fato de a compra não ter sido realizada diretamente na loja física, circunstâncias que poderão ser valoradas por ocasião do julgamento de mérito, mas que não constituem prova inequívoca das exatas condições em que se aperfeiçoou o negócio jurídico. Desse modo, a alegação defensiva de que houve inspeção prévia e test drive aptos a descaracterizar a natureza remota da contratação permanece controvertida e depende de instrução probatória, especialmente mediante a oitiva das pessoas que participaram diretamente da negociação e da entrega do veículo. Ademais, a discussão acerca da incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a adequada delimitação das circunstâncias em que ocorreu a formação do vínculo contratual, matéria que demanda cognição exauriente incompatível com a presente fase processual. Quanto à alegação de que o arrependimento decorreu de mera insatisfação subjetiva do comprador, observa-se que a relevância jurídica dessa circunstância está condicionada justamente à definição prévia acerca da aplicabilidade ou não do art. 49 do CDC ao caso concreto. Diante desse cenário, conclui-se que os documentos supervenientemente apresentados não afastam, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito anteriormente reconhecida, tampouco demonstram alteração substancial do quadro fático que justificou a concessão da tutela provisória. Portanto, não há elementos aptos a justificar a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida . Quanto ao pedido subsidiário de mitigação dos efeitos da medida, a mera alegação de existência de patrimônio ou de estoque de veículos não afasta o risco de dano anteriormente reconhecido, especialmente diante da persistência da controvérsia acerca dos efeitos jurídicos do negócio celebrado e da manutenção de contrato de financiamento bancário vinculado à operação. Saneamento e organização do processo Não há preliminares a serem enfrentadas. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a controvérsia recai sobre: a) a dinâmica da contratação do veículo objeto da lide, notadamente se o negócio foi efetivamente celebrado fora do estabelecimento comercial da ré, mediante utilização predominante de meios remotos, ou se houve inspeção física e eventual test drive prévios à conclusão da contratação, em circunstâncias aptas a afastar a incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; b) a ocorrência de exercício válido e tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) a existência dos vícios alegados na petição inicial e, em caso positivo, sua natureza, origem, extensão e repercussão jurídica; d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos extrapatrimoniais. A distribuição do ônus probatório observará, em regra, o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles relacionados à celebração do negócio, ao exercício tempestivo do alegado direito de arrependimento e aos danos invocados. Compete à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive sua tese de que a contratação não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante especificamente à controvérsia relativa aos alegados vícios do veículo , defiro a inversão do ônus da prova , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes e da hipossuficiência técnica da parte demandante. Cumpre destacar que a redistribuição do encargo probatório, seja decorrente diretamente da lei, seja determinada judicialmente, leva consigo, como consequência natural, a atribuição da responsabilidade pela produção da prova relativa ao fato cuja demonstração passou a incumbir à parte adversa. Tal atribuição, contudo, não configura dever absoluto de produção probatória, mas mera faculdade processual. Com efeito, a parte gravada pelo ônus da prova pode optar por não produzir a prova que lhe incumbia, hipótese em que suportará as consequências processuais decorrentes da ausência de demonstração do fato controvertido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus da prova não impõe compulsoriamente à parte adversa a produção da prova, mas apenas lhe atribui o risco processual decorrente de sua não produção (REsp 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, Informativo 679). Assim, embora a inversão do ônus da prova não importe, em regra, transferência automática dos custos de toda e qualquer prova requerida pela parte autora, diversa é a situação em que a prova técnica se destina precisamente à demonstração do fato cujo encargo probatório foi atribuído à parte ré. No caso concreto, a perícia mecânica requerida tem por objeto a apuração da existência, natureza, origem e extensão dos alegados vícios do veículo, matéria cujo ônus probatório, por força da inversão ora deferida, passou a incumbir à demandada. Desse modo, facultado à ré produzir a prova necessária ao desempenho do encargo que lhe foi atribuído, deverá suportar os custos correspondentes, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes de eventual renúncia à sua produção. Por essa razão, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte ré, sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença. Das provas Defiro a realização de prova pericial mecânica no veículo VOLVO V40 objeto da demanda, destinada a apurar a existência, natureza, origem e extensão dos vícios alegados pelo autor. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial SOLON ELIAS PINOTTI , Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RS sob nº 39.233 . A perícia possui por finalidade a demonstração de fato cujo encargo probatório, por força da inversão do ônus da prova deferida no item anterior, passou a incumbir à demandada. Nessa perspectiva, facultado à ré produzir a prova técnica destinada a desconstituir as alegações autorais relativas aos vícios do produto, incumbe-lhe suportar os respectivos custos, sem prejuízo das consequências probatórias decorrentes de eventual renúncia ao exercício dessa faculdade. Determino, portanto, que os honorários periciais sejam antecipados pela parte ré , sem prejuízo da ulterior redistribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente proposta de honorários, informe seus dados bancários para depósito dos honorários periciais e indique sua disponibilidade para realização dos trabalhos periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a demandada promover o depósito integral do valor arbitrado no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de preclusão da prova pericial e incidência das consequências decorrentes do ônus probatório que lhe foi atribuído. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 40% (quarenta por cento) do valor dos honorários arbitrados, devendo o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , contado da ciência do depósito e da disponibilização do veículo para inspeção. Sem prejuízo da prova técnica, diante da controvérsia instaurada nos autos, reputam-se especialmente relevantes os depoimentos das pessoas que participaram diretamente da negociação, da entrega do veículo e dos fatos relacionados ao alegado exercício do direito de arrependimento. Assim, defiro o depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré, bem como a oitiva de até três testemunhas para cada litigante , observando-se o disposto nos arts. 357, § 6º, e 450 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a indicação da qualificação completa, endereço e objeto do depoimento de cada testemunha, sob pena de preclusão . A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial aos autos e eventual manifestação das partes acerca de seu conteúdo. Diligências legais.