5001807-59.2023.8.13.0443
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001807-59.2023.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: PABLO EBERLE BRITO FERREIRA GARCIA CPF: 110.367.417-02 RÉU: MUNICIPIO DE NANUQUE CPF: 18.398.974/0001-30 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ajuizada por PABLO EBERLE BRITO FERREIRA GARCIA em face do MUNICÍPIO DE NANUQUE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NANUQUE — IPASMUN, todos qualificados nos autos. O autor sustenta que é servidor público municipal efetivo desde 05 de março de 2004, ocupante do cargo de Vigia II, e que, em 06 de novembro de 2018, sofreu grave acidente motociclístico com fratura exposta do tornozelo esquerdo (CID S82.6 — fratura maleolar lateral), tendo sido submetido a duas intervenções cirúrgicas ortopédicas com osteossíntese (placas e parafusos). Aduz que, desde o acidente, permaneceu afastado de suas funções por meio de auxílio-doença sucessivamente prorrogado por mais de cinco anos, conforme documentação do Processo Administrativo nº 113/2018, que instruiu a inicial. Alega que, em 15 de dezembro de 2022, o IPASMUN indeferiu seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, determinando sua readaptação para função administrativa, após análise de junta médica formada por três ortopedistas (Dr. Venicio Wunderlich, Dr. Jorge Amado Santos Medina e Dr. Arthur Elias Avanza), cujos laudos não foram unânimes. O autor requer, em síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais e efeitos retroativos desde a propositura da demanda, valendo-se como fundamento principal do laudo pericial produzido na ação previdenciária federal nº 1003229-71.2022.4.06.3816 (Justiça Federal, Subseção de Teófilo Otoni/MG), que concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como da sentença homologatória de acordo naqueles autos, na qual o INSS lhe concedeu a aposentadoria por invalidez. Sustenta que a existência de aposentadoria pelo RGPS e simultânea negativa de benefício pelo RPPS configura insegurança jurídica inadmissível. Pugnou, ainda, subsidiariamente, pelo restabelecimento do auxílio-doença e pela produção de prova pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.840,00. O Município de Nanuque, citado, não apresentou contestação, tendo sido declarado revel. O IPASMUN, por sua vez, apresentou contestação (ID 9907114482), sustentando que: a) a perícia administrativa realizada pelo Instituto concluiu que o autor está apto ao trabalho, desde que submetido a readaptação para função administrativa; b) a prova emprestada oriunda da Justiça Federal não poderia ser utilizada como substituta da perícia administrativa, por versar sobre cargo diverso (motorista) e por ausência de contraditório específico no processo administrativo; c) o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a incapacidade total e permanente nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 2.577/2021. O autor apresentou réplica (ID 9938492550), defendendo a validade da prova emprestada com fundamento no art. 372 do CPC e na jurisprudência do STJ, e requerendo, subsidiariamente, a realização de nova prova pericial com deferimento de gratuidade judiciária para custeio dos honorários periciais. Em decisão de saneamento (ID 10270976125), foram delimitados como pontos controvertidos: a existência de doença incapacitante, a possibilidade de readaptação profissional e o prazo de duração da incapacidade. Posteriormente, em 20 de agosto de 2025 (ID 10520893836), foi indeferida a utilização da prova emprestada como substituta da perícia, determinando-se a realização de prova pericial judicial e nomeando-se como perito o Dr. Douglas Ferreira Horta (CRM-MG 50.277). A perícia médica judicial foi realizada em 09 de dezembro de 2025, e o laudo foi juntado aos autos em 08 de janeiro de 2026 (ID 10606470279, 24 laudas). O perito concluiu, de forma categórica e minuciosa, que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício do cargo de Vigia, em virtude de sequelas ortopédicas graves e irreversíveis decorrentes do acidente de 2018, com: ausência de mobilidade articular do tornozelo esquerdo (sem flexão plantar, dorsiflexão ou inversão), encurtamento de aproximadamente 3 cm do membro inferior esquerdo, atrofia muscular da panturrilha, marcha claudicante com dependência de muletas, dor crônica persistente e edema recorrente. O laudo afirmou, ainda, que não há possibilidade de readaptação funcional segura e eficaz, e que qualquer atividade com exigência física poderia agravar o quadro. O autor manifestou concordância integral com o laudo pericial (ID 10620699536). O Município de Nanuque manifestou ciência (ID 10631746260). O IPASMUN quedou-se silente acerca do laudo, nada requerendo. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O IPASMUN, em sua contestação, não suscitou questões preliminares de mérito, limitando-se a impugnar o pedido de mérito propriamente dito. Quanto ao Município de Nanuque, embora tenha sido citado e não tenha apresentado defesa, operando-se a revelia, é cediço que contra a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de formação do contraditório material para validade dos atos decisórios que importem em obrigação de pagar ou fazer. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: a ausência de contestação pelo ente público não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cabendo ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e decidir conforme o conjunto probatório. Assim, a revelia do Município não altera o ônus probatório do autor nem dispensa esta Magistratura de examinar o mérito à luz das provas produzidas. Verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação. O juízo é competente; as partes são capazes e estão regularmente representadas; a petição inicial é apta; o processo é juridicamente possível. O interesse de agir está plenamente configurado, uma vez que o autor formulou prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, protocolado no IPASMUN e decidido em 15 de dezembro de 2022 (indeferimento), caracterizando a resistência à pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional. Não há litispendência, coisa julgada, perempção nem qualquer outro óbice ao prosseguimento do feito. Declaro, portanto, o feito saneado. As questões relevantes para o julgamento da causa, conforme já delimitado em decisão anterior (ID 10270976125), são as seguintes: a) a existência de doença incapacitante que impeça o autor de exercer as funções do cargo de Vigia; b) a possibilidade de readaptação funcional a atividades compatíveis com o quadro clínico; c) a natureza, duração e extensão da incapacidade, se temporária ou definitiva, total ou parcial. Quanto ao ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a condição de segurado do RPPS, a existência de incapacidade permanente para o trabalho e a insusceptibilidade de readaptação. Ao IPASMUN, por sua vez, cabia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu apenas parcialmente, ao juntar os laudos administrativos que concluíram pela possibilidade de readaptação. Todavia, como se verá na fundamentação subsequente, a prova pericial judicial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e com a observância de todo o devido processo legal, é a prova técnica mais robusta e atualizada, e sobre ela recairá o peso prevalecente da convicção deste Juízo. Em cumprimento à decisão de ID 10520893836, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Douglas Ferreira Horta, médico inscrito no CRM-MG sob o nº 50.277, perito devidamente cadastrado no Sistema Auxiliares da Justiça do TJMG e nomeado por este Juízo. A perícia ocorreu no dia 09 de dezembro de 2025, nas dependências do Fórum da Comarca de Nanuque, com a presença exclusiva do periciando, que se apresentou sozinho e colaborou integralmente com os trabalhos periciais. O laudo foi elaborado em 24 laudas e juntado aos autos em 08 de janeiro de 2026 (ID 10606470279), contendo: relato detalhado da história clínica e ocupacional, exame físico geral e específico minucioso, análise de todos os documentos médicos juntados, discussão técnica aprofundada, conclusão categórica e respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados pelas partes. O perito observou rigorosamente a metodologia pericial prevista nos arts. 464 a 480 do CPC, e seu trabalho técnico reúne todos os requisitos de validade e confiabilidade para embasar a decisão judicial. Com a conclusão da prova pericial, a instrução probatória encontra-se encerrada. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo: o autor manifestou expressa concordância; o Município de Nanuque, ciente, nada requereu; o IPASMUN quedou-se silente. Não há outras provas a produzir. Mostra-se, portanto, plenamente adequado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por desnecessidade de outras diligências probatórias. Passo, portanto, à análise do mérito. A prova central dos autos é o laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Douglas Ferreira Horta, médico inscrito no CRM-MG sob o nº 50.277, perito nomeado por este Juízo e devidamente cadastrado no Sistema Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O trabalho pericial, juntado em 08 de janeiro de 2026 (ID 10606470279), foi realizado em 09 de dezembro de 2025, nas dependências do Fórum da Comarca de Nanuque, com a presença exclusiva do periciando, que se apresentou sozinho e cooperou integralmente com os trabalhos. O laudo, composto por 24 laudas, obedece rigorosamente à metodologia prevista nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, merecendo inteiro crédito como prova técnica idônea para o deslinde da causa. O perito realizou anamnese completa, abrangendo a história da moléstia atual, os antecedentes pessoais e familiares, os antecedentes cirúrgicos e os hábitos de vida. A seguir, procedeu a exame físico geral e específico minucioso, com inspeção, palpação, avaliação da mobilidade articular, testes de força muscular, testes funcionais e avaliação da marcha e postura. O perito analisou, ainda, toda a documentação médica acostada aos autos desde 2018, incluindo fichas de internação hospitalar, relatórios médicos do Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira (Teófilo Otoni/MG), laudos ortopédicos dos Drs. Murilo Dalmasio, Paulo César Carvalho Pedro, Marcelo Toledo Silva e Arthur Elias Avanza, exames de imagem (radiografias), relatórios de fisioterapia e atestados médicos sucessivos. Essa análise documental completa permitiu ao perito traçar a evolução clínica do autor desde o acidente até a data da perícia, estabelecendo correlação clínico-ocupacional precisa entre as sequelas ortopédicas e as exigências funcionais do cargo de Vigia II. O exame físico pericial revelou quadro clínico de extrema gravidade e irreversibilidade. Constatou-se assimetria evidente entre os membros inferiores, com encurtamento de aproximadamente 3 cm do membro inferior esquerdo em relação ao contralateral. A marcha do periciando é claudicante, com dependência de muletas para deambulação, sendo incapaz de realizar marcha independente sem auxílio. Observou-se edema visível na região do tornozelo esquerdo, associado a atrofia muscular da panturrilha estimada em cerca de 2 cm. À palpação, o autor refere dor localizada nas regiões maleolar e subtalar do tornozelo esquerdo. A mobilidade articular do tornozelo esquerdo encontra-se gravemente comprometida, com ausência de flexão plantar, ausência de dorsiflexão e ausência de inversão, configurando bloqueio articular funcional completo. A força muscular do membro inferior esquerdo apresenta redução significativa, especialmente nos grupos musculares relacionados à sustentação do peso corporal e à propulsão durante a marcha. Nos testes funcionais, o autor não conseguiu realizar apoio unipodal sobre o membro inferior esquerdo nem caminhar na ponta dos pés, demonstrando incapacidade funcional para sustentação e equilíbrio. O autor relatou parestesias no membro inferior esquerdo, descritas como formigamentos e choques, compatíveis com irritação neural periférica associada ao quadro traumático e degenerativo local. Com base no exame clínico e na análise documental, o perito firmou os seguintes diagnósticos: fratura maleolar lateral (CID S82.6), consolidada com sequelas; dor articular (CID M25.5) de caráter crônico; artrose primária (CID M19.0) e outras artroses secundárias (CID M19.6) pós-traumáticas do tornozelo esquerdo. A artrose pós-traumática é a consequência natural e esperada de fraturas articulares graves e complexas como a sofrida pelo autor, especialmente quando evoluem com consolidação viciosa, perda de congruência articular e rigidez. O conjunto dos achados evidencia comprometimento funcional grave e permanente do tornozelo esquerdo, com repercussão direta na capacidade de deambulação, manutenção da postura ortostática prolongada e execução de atividades que demandem mobilidade, equilíbrio e prontidão física. O laudo é categórico e unívoco ao concluir que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício do cargo de Vigia. O perito afirmou, de forma expressa, que as limitações funcionais apresentadas são incompatíveis com as exigências inerentes ao cargo de Vigia, função que demanda deambulação contínua, permanência prolongada em pé, subida e descida de desníveis, prontidão física e, eventualmente, abordagens e deslocamentos rápidos, atividades estas que o periciando não possui condições físicas de desempenhar de forma segura e eficaz. O perito salientou que, apesar de tratamento prolongado e adequado, incluindo aproximadamente 350 sessões de fisioterapia ao longo de cerca de seis anos, não houve recuperação funcional efetiva, evidenciando-se esgotamento das possibilidades terapêuticas conservadoras, bem como ausência de perspectiva real de reversão do quadro incapacitante. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes com fundamentação técnica e clareza. Aos quesitos do autor, o perito respondeu que: a) as lesões e sequelas incapacitam totalmente o autor para o exercício das funções habituais de Vigia, considerando as exigências de permanência em pé por longos períodos, rondas e eventual necessidade de reação física; b) a incapacidade é de natureza permanente e definitiva, não havendo elementos que indiquem reversão funcional suficiente para retorno à função habitual, mesmo com tratamento continuado; c) a readaptação para outras atividades laborais seria ineficaz e potencialmente agravante, pois qualquer função que demande esforço físico moderado ou intenso, ortostatismo prolongado ou mobilidade ativa de tornozelo é incompatível com a condição do periciando. Aos quesitos do IPASMUN, o perito respondeu que: a) o autor encontra-se totalmente incapacitado para o exercício do cargo de Vigia; b) a incapacidade é de natureza definitiva e permanente; c) não há possibilidade efetiva de readaptação funcional compatível com o cargo, e qualquer atividade com exigência física pode acarretar agravamento do quadro clínico e risco à integridade física; d) a incapacidade decorre de moléstia de natureza traumática, originada em acidente motociclístico, com nexo causal direto e inequívoco; e) não há nos autos registros médicos, exames ou avaliações técnicas que contradigam a alegação de incapacidade apresentada pelo autor. A junta médica formada pelo IPASMUN em outubro de 2022, composta pelos Drs. Venicio Wunderlich, Jorge Amado Santos Medina e Arthur Elias Avanza, não foi unânime. O Dr. Venicio Wunderlich concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial, com sugestão de readaptação para atividades administrativas em repartições, admitindo que o autor pode "tranquilamente exercer atividades administrativas onde não seja necessário permanecer de pé". O Dr. Jorge Amado Santos Medina concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho, sem condições laborais por 12 meses, até nova avaliação, ressaltando que o paciente deveria ser submetido a nova avaliação em 12 meses e que, no momento, está "sem condições laborais em grau elevado". O Dr. Arthur Elias Avanza concluiu que o autor apresenta incapacidade total para sua atividade laboral, embora tenha ressalvado a possibilidade de exercício de labor administrativo, afirmando que "o paciente não tem condições de executar suas atividades laborais, o quadro é incapacitante e definitivo". Verifica-se, portanto, que dois dos três peritos da junta administrativa reconheceram a incapacidade laboral do autor (um deles, o Dr. Jorge Amado, atestou incapacidade total e o outro, o Dr. Arthur Elias, atestou incapacidade definitiva para a atividade laboral). Apenas um dos peritos (Dr. Venicio Wunderlich) sugeriu readaptação, mas mesmo ele admitiu que o autor não pode permanecer em pé, requisito essencial para o cargo de Vigia. A perícia judicial, contudo, é mais abrangente, mais recente, mais completa e mais bem fundamentada que a perícia administrativa, tendo sido realizada após acompanhamento da evolução do quadro clínico por mais de sete anos e com análise detida de toda a documentação. Ademais, a perícia judicial foi produzida sob o crivo do contraditório judicial, com observância do devido processo legal, e suas conclusões são coerentes, consistentes e harmônicas com o conjunto probatório dos autos. Sobre o valor probante da perícia judicial em confronto com a perícia administrativa, cumpre registrar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece que a prova pericial judicial, quando técnica e fundamentada, prevalece sobre avaliações administrativas divergentes, especialmente quando demonstra incapacidade total e permanente do servidor: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível e reexame necessário em face de sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a servidora municipal, com termo inicial em 26/08/2020 e pagamento das parcelas vencidas. Alegação de ausência de incapacidade total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a aposentadoria por incapacidade permanente à servidora municipal; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR - A perícia judicial, realizada por especialista em Medicina do Trabalho, comprova incapacidade total e permanente da servidora, inviabilizando readaptação. - Não houve arguição de nulidade por cerceamento de defesa pelo ente público, consolidando-se a validade do laudo judicial, cuja conclusão é suficiente para embasar a concessão do benefício requerido. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado em 26/08/2020, data expressamente indicada no laudo judicial como início da incapacidade, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 34/2005, art. 38, §3º. - Os valores devidos devem observar IPCA-E desde o vencimento, juros pela caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021, e Taxa Selic a partir de então, conforme EC nº 113/2021. - Os honorários advocatícios serão fixados na liquidação, por se tratar de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: - A aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público municipal é devida quando comprovada por perícia a incapacidade total, sem possibilidade de readaptação. - A especialização do perito não invalida o la udo se houver habilitação técnica compatível. - Os valores devidos devem observar IPCA-E desde o vencimento, juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir dessa data, Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; CPC, arts. 85, §4º, II, e 496, §1º; Lei Complementar Municipal nº 34/2005, art. 38; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.065871-8/001, rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.181509-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) O laudo pericial produzido na ação previdenciária federal nº 1003229-71.2022.4.06.3816 (Justiça Federal, Subseção de Teófilo Otoni/MG), realizado em 16 de dezembro de 2022 pelo Dr. Fidellan Viana Dias (ID 9847514496), concluiu igualmente pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Naquela oportunidade, o perito federal diagnosticou fratura de maléolo lateral (CID S82.6) e dor articular (CID M25.5), classificou a incapacidade como permanente e total para toda e qualquer atividade laborativa, e fixou o início da incapacidade em 06 de novembro de 2018. A conclusão foi aceita pelo INSS, que propôs acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, homologado judicialmente (ID 9847526416 e 9847524511). Embora a prova emprestada tenha sido indeferida como substituta da perícia neste feito, por decisão fundamentada de ID 10520893836, o laudo pericial judicial ora produzido converge integralmente com as conclusões da perícia federal, corroborando a tese autoral de incapacidade total e permanente. Essa convergência entre duas perícias judiciais independentes, realizadas por profissionais distintos, em momentos diversos e em processos autônomos, confere robustez probatória excepcional à conclusão de incapacidade do autor. Em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da persuasão racional, o Juiz aprecia livremente a prova, devendo fundamentar sua convicção. O laudo pericial do Dr. Douglas Ferreira Horta reúne todos os atributos de uma prova técnica de excelência: metodologia rigorosa, exame físico minucioso, análise documental exaustiva, fundamentação científica sólida, conclusões claras e categóricas, respostas completas a todos os quesitos e coerência interna e externa com o conjunto probatório. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. O IPASMUN, apesar de ter requerido a produção de prova pericial, quedou-se silente após a juntada do laudo, não apresentando impugnação específica, quesitos complementares, indicação de assistente técnico ou pedido de esclarecimentos. O Município de Nanuque, citado, também manifestou ciência sem qualquer ressalva. Nessas condições, o laudo pericial judicial deve ser acolhido integralmente como fundamento da presente decisão. Ultrapassada a análise da prova, passa-se ao enquadramento jurídico do caso à luz do ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, em especial o art. 40, §1º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 66 da Lei Municipal nº 2.577, de 02 de dezembro de 2021, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nanuque (IPASMUN). Dispõe o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. A norma constitucional estabelece, portanto, três requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) a incapacidade permanente para o trabalho; b) a insusceptibilidade de readaptação do servidor no cargo em que está investido; c) a realização de avaliações periódicas posteriores, como condição de manutenção do benefício. Todos esses requisitos devem ser aferidos por perícia médica oficial, conforme expressamente exige o dispositivo constitucional. O Município de Nanuque, por meio da Lei Municipal nº 2.577/2021, instituiu e reestruturou o IPASMUN, estabelecendo as regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais titulares de cargo de provimento efetivo. O art. 48 da referida lei relaciona, entre os benefícios do RPPS de Nanuque, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho como o primeiro dos benefícios devidos aos segurados. O art. 66, por sua vez, estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos do art. 40, com redação dada pela EC 103/2019, será concedida ao segurado que, conforme definido por laudo pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Regime Próprio de Nanuque ou por instituição por ele credenciada, apresentar incapacidade permanente para o trabalho, desde que não seja possível a sua readaptação. O art. 66, §3º, complementa que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade, assegurando ao servidor a opção prevista no art. 83 da mesma lei. O art. 9º, I, da Lei Municipal nº 2.577/2021 define como segurados obrigatórios do RPPS de Nanuque "o servidor público titular de cargo de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, da administração indireta, e do Poder Legislativo do Município" e "os aposentados nos cargos citados neste artigo". O autor, PABLO EBERLE BRITO FERREIRA GARCIA, é servidor público municipal efetivo desde 05 de março de 2004, ocupante do cargo de Vigia II, conforme comprovam os contracheques e demais documentos funcionais juntados aos autos. Portanto, é segurado obrigatório do RPPS de Nanuque, nos termos do art. 9º, I, da Lei Municipal nº 2.577/2021, qualidade que não foi questionada por qualquer dos réus e que se encontra plenamente comprovada nos autos. Conforme exaustivamente demonstrado na valoração da prova pericial (tópico 3 desta sentença), o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício do cargo de Vigia. O laudo pericial judicial (ID 10606470279) atestou, de forma categórica, fundamentada e inequívoca, que as sequelas ortopédicas decorrentes do acidente de 06 de novembro de 2018 são graves e irreversíveis, caracterizando perda funcional definitiva da articulação do tornozelo esquerdo, com ausência de mobilidade articular, encurtamento do membro inferior, atrofia muscular, dor crônica, edema recorrente, marcha claudicante e dependência de muletas para deambulação. O perito concluiu que o autor "encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, configurando quadro de incapacidade permanente, sem perspectiva de recuperação funcional". O requisito constitucional e legal da incapacidade permanente está, portanto, integralmente preenchido no caso concreto. O segundo requisito exigido pelo art. 40, §1º, I, da CRFB/88 e pelo art. 66 da Lei Municipal nº 2.577/2021 é a insusceptibilidade de readaptação do servidor no cargo em que está investido. A readaptação é instituto jurídico-administrativo que permite o aproveitamento do servidor em função compatível com sua limitação física, quando esta não o incapacita totalmente para o trabalho. Contudo, a readaptação não pode ser imposta quando as sequelas do servidor o incapacitam totalmente para qualquer atividade laboral, ou quando a readaptação implicar risco de agravamento do quadro clínico ou comprometer a segurança do trabalhador. O laudo pericial judicial foi enfático ao afirmar a impossibilidade de readaptação segura e eficaz. O perito afirmou que "qualquer função que demande esforço físico moderado ou intenso, ortostatismo prolongado ou mobilidade ativa de tornozelo é incompatível com a condição do periciando". Ressaltou que a tentativa de readaptação "tende a ser ineficaz e potencialmente agravante", podendo acarretar aumento da dor, edema, risco de quedas e sobrecarga osteomuscular compensatória. O perito considerou, ainda, que o autor relatou limitação para permanecer sentado por períodos prolongados (dor lombar após 1h30 a 2 horas), o que também restringe funções exclusivamente sedentárias sem pausas e sem ergonomia adequada. A tese do IPASMUN de que o autor poderia ser readaptado para função administrativa encontra-se, portanto, superada pela prova técnica judicial. A perícia administrativa que sugeriu readaptação (Dr. Venicio Wunderlich) reconheceu, ela própria, que o autor não pode permanecer em pé. Ora, o cargo de Vigia exige, por sua própria natureza, permanência prolongada em pé, rondas contínuas e capacidade de reação física. A pretensa readaptação para função administrativa, nos termos genéricos propostos pelo IPASMUN, não se mostra viável nem segura, conforme demonstrado pela perícia judicial. Sobre a insusceptibilidade de readaptação funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo, sem possibilidade de readaptação, impõe-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - LAUDO MÉDICO OFICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETIBILIDADE DE READAPTAÇÃO COMPROVADAS - INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 034/2005. 1 - A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista na Lei Complementar nº 034/2005, que rege o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Patrocínio/MG, e depende de comprovação da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo e da insuscetibilidade de readaptação funcional. 2 - Restando demonstrada nos autos, por meio de laudo médico oficial e demais elementos probatórios, a condição de invalidez permanente da servidora, revela-se legítimo o ato administrativo de concessão da aposentadoria. 3 - A análise do conjunto probatório afasta a tese recursal de que a servidora poderia ser readaptada, uma vez que a conclusão pericial atestou a impossibilidade de exercício de outra função compatível com a limitação funcional imposta pela enfermidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.109406-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) A incapacidade do autor decorre diretamente do acidente motociclístico ocorrido em 06 de novembro de 2018, que resultou em fratura exposta do tornozelo esquerdo (CID S82.6). As sequelas ortopédicas atuais são a consequência direta e imediata desse evento traumático, conforme atestado pelo perito judicial, que afirmou expressamente que a incapacidade "possui nexo causal direto com o evento traumático, não se tratando de doença degenerativa primária ou condição clínica preexistente de origem comum". O perito administrativo Dr. Jorge Amado Santos Medina também confirmou tratar-se de acidente, ao afirmar que "periciado relata acidente de trajeto, sem emissão de CAT". Registre-se, por relevante, que o autor também é aposentado por incapacidade permanente pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), na ação nº 1003229-71.2022.4.06.3816 (Justiça Federal), tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa total e permanente também pelo RGPS. Essa circunstância, embora não substitua a análise do direito no âmbito do RPPS, constitui elemento probatório adicional que reforça a conclusão de que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o trabalho. O art. 40, §1º, I, da CRFB/88 e o art. 84 da Lei Municipal nº 2.577/2021 estabelecem que a aposentadoria por incapacidade permanente está sujeita a avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram sua concessão. O art. 84 da Lei Municipal determina que "o segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, beneficiário de pensão por morte, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo da Perícia Médica Oficial do RPPS ou por instituição por este credenciada". Essa determinação será observada quando da concessão do benefício, devendo o IPASMUN promover as avaliações periódicas bienais do autor para verificar a persistência das condições de incapacidade, nos termos da lei. O autor ingressou no serviço público municipal em 05 de março de 2004, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31 de dezembro de 2003) e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019). Portanto, submete-se, em regra, às regras permanentes da EC 103/2019, materializadas na Lei Municipal nº 2.577/2021. Contudo, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não se sujeita às regras de transição da EC 103/2019 (arts. 4, 5 e 20), que se aplicam exclusivamente à aposentadoria voluntária. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua natureza, independe de idade mínima, tempo de contribuição ou pontuação, bastando a comprovação da incapacidade total e permanente e da insusceptibilidade de readaptação, nos termos do art. 40, §1º, I, da CRFB/88. Definida a concessão do benefício, cumpre fixar os critérios para cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, à luz das disposições da Lei Municipal nº 2.577/2021 e das normas constitucionais aplicáveis. O art. 53 da Lei Municipal nº 2.577/2021 estabelece que, no cálculo dos proventos das aposentadorias, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao IPASMUN ou a outro ente, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O art. 55, I, determina que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida no art. 53, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição. O art. 74 dispõe que, para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à aposentadoria voluntária com proventos integrais. O art. 75 estabelece que, excetuando os casos dos benefícios que por direito adquirido abarcam a integralidade e paridade, todos os demais terão seus reajustes nas mesmas datas e nos mesmos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS. O art. 66, §1º, da Lei Municipal nº 2.577/2021 dispõe que os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, os arts. 53 a 59 da mesma lei. O art. 67 define acidente em serviço como aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com suas atribuições, e equipara ao acidente em serviço, no inciso IV, alínea "d" do §1º, o acidente sofrido pelo segurado "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção" (acidente de trajeto). Consta dos autos que o acidente sofrido pelo autor em 06 de novembro de 2018 foi um acidente motociclístico. O perito judicial (ID 10606470279) registrou tratar-se de acidente de trânsito, e o perito administrativo Dr. Jorge Amado Santos Medina anotou expressamente em seu laudo: "periciado relata acidente de trajeto, sem emissão da CAT". Todavia, não há nos autos comprovação documental expressa de que o acidente tenha ocorrido no trajeto residência-trabalho ou durante o deslocamento para o exercício das funções do cargo. Ademais, o auto de internação hospitalar (ID 9847525857, fl. 12) registrou entrada em 08 de novembro de 2018 às 22:47h, sem especificar a origem ou circunstância do acidente. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não foi emitida. Diante da ausência de comprovação inequívoca de que o acidente se deu em serviço ou em trajeto regular (acidente de trabalho típico ou de trajeto), não é possível assegurar o direito aos proventos integrais com fundamento no art. 66, §1º, da Lei Municipal. Contudo, a gravidade das sequelas ortopédicas e o caráter permanente e irreversível da incapacidade autorizam a fixação dos proventos de acordo com a regra geral do art. 55, I, da Lei Municipal, que estabelece o percentual de 60% da média aritmética com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, sem qualquer redutor adicional. O autor conta com mais de 20 anos de contribuição, considerando seu ingresso no serviço público em 05 de março de 2004 e os períodos de contribuição anteriores (vínculos como empregado em diversas empresas). Durante o período de auxílio-doença, as contribuições ao RPPS foram mantidas, conforme se extrai dos contracheques juntados (ID 9847518260, que registra desconto de 14% a título de IPASMUN). A apuração exata do tempo de contribuição e do coeficiente resultante (60% + 2% por ano que exceder 20 anos) será realizada em liquidação de sentença, quando serão considerados todos os períodos contributivos, inclusive os anteriores ao ingresso no serviço público municipal (vínculos rurais, urbanos e como contribuinte individual), mediante a apresentação do CNIS e demais documentos comprobatórios. A base de cálculo dos proventos será a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde julho de 1994, nos termos do art. 53 da Lei Municipal nº 2.577/2021. O valor inicial dos proventos não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos do art. 73, §9º, da mesma lei, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias (art. 77). O reajuste dos proventos será feito nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o RGPS (art. 75). O valor exato dos proventos será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento ou por cálculos, considerando: a) o tempo total de contribuição do autor; b) a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição desde julho/1994; c) a aplicação do coeficiente do art. 55, I, da Lei Municipal (60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição); d) o limite da remuneração do cargo efetivo; e) os descontos legais, inclusive contribuição previdenciária sobre a parcela que exceder o teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei Municipal; f) a dedução dos valores já recebidos a título de auxílio-doença no período de 11 de julho de 2023 (data da citação) até a efetiva implantação da aposentadoria, para evitar bis in idem. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se o regime próprio da Fazenda Pública. Até 08 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021 até a data da expedição do requisitório, aplica-se a SELIC única (correção monetária e juros de mora em um só índice), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Após a expedição do requisitório, observar-se-á o regime previsto no art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, para o período posterior à entrada em vigor desta última emenda. Definida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre fixar o termo inicial do benefício (DIB) e o marco dos efeitos financeiros, considerando o histórico do requerimento administrativo, a data de ajuizamento da ação e a citação dos réus, bem como a prescrição quinquenal. O autor requereu, na petição inicial, a concessão do benefício com efeito retroativo desde a propositura da demanda, ocorrida em 27 de junho de 2023. O pedido está amparado na constatação de que a incapacidade permanente preexistia à data do ajuizamento, conforme demonstrado pelo laudo pericial judicial que fixou o início da incapacidade em 06 de novembro de 2018, data do acidente, corroborado pelo exame físico realizado em 09 de dezembro de 2025, que confirmou a permanência e irreversibilidade do quadro clínico. O art. 78 da Lei Municipal nº 2.577/2021 estabelece que "a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato, ressalvadas as hipóteses legais". Trata-se de regra que se aplica à concessão administrativa do benefício. Na via judicial, contudo, o termo inicial deve observar a data em que o direito foi reconhecido e a mora do ente público restou configurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 626, de que a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária e deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício concedido na via judicial, quando ausente a prévia postulação administrativa. A tese fixada pelo STJ é a seguinte: TEMA REPETITIVO STJ Tema 626 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. — Paradigma: REsp 1369165/SP No caso em exame, o autor formulou pedido administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente perante o IPASMUN, protocolado no âmbito do Processo Administrativo nº 113/2018. O pedido foi indeferido pelo IPASMUN em 15 de dezembro de 2022, conforme Decisão Administrativa constante nos autos (ID 9847527006, fls. 14-19). Dessa forma, a pretensão resistida configurou-se antes mesmo do ajuizamento da ação, em 27 de junho de 2023. A citação dos réus ocorreu em 11 de julho de 2023. Assim, considerando que: a) o autor já havia formulado requerimento administrativo específico para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que foi indeferido; b) a incapacidade permanente preexistia ao ajuizamento, conforme atestado pelo laudo pericial; c) a presente ação foi ajuizada em 27 de junho de 2023; d) a citação ocorreu em 11 de julho de 2023; e) o autor já recebia auxílio-doença até o deferimento da tutela provisória em 10 de julho de 2023 (ID 9860142096) — o termo inicial mais adequado é a data da citação (11 de julho de 2023), data a partir da qual os réus foram constituídos em mora e passaram a ter ciência inequívoca da pretensão deduzida em juízo. O autor recebeu auxílio-doença do IPASMUN até o ajuizamento da ação e, após a tutela provisória deferida em 10 de julho de 2023 (ID 9860142096), o benefício foi restabelecido e mantido até a presente data. Também recebe auxílio-acidente do INSS (NB 637.517.688-7, no valor de R$ 826,92 mensais), desde 04 de dezembro de 2021. Esses valores deverão ser deduzidos das parcelas vencidas da aposentadoria no período de 11 de julho de 2023 até a efetiva implantação do benefício, para evitar bis in idem (enriquecimento sem causa). A apuração será realizada em liquidação de sentença, com a apresentação dos extratos de pagamento pelo IPASMUN e pelo INSS. O art. 82 da Lei Municipal nº 2.577/2021 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS de Nanuque, salvo o direito dos absolutamente incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". A prescrição quinquenal também encontra amparo no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas da Fazenda Pública. Considerando que a ação foi ajuizada em 27 de junho de 2023, estão prescritas as prestações anteriores a 27 de junho de 2018. Como o termo inicial do benefício foi fixado em 11 de julho de 2023 (data da citação), todas as parcelas devidas a partir dessa data estão dentro do prazo prescricional, não havendo parcelas a serem atingidas pela prescrição. Eventuais diferenças relativas ao período anterior ao ajuizamento, se houver, deverão observar o limite quinquenal, nos termos da lei. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se o regime próprio da Fazenda Pública, conforme consolidado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em um único índice, vedada a cumulação com qualquer outro índice. O valor final será apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (aposentadoria por invalidez) ao autor PABLO EBERLE BRITO FERREIRA GARCIA, nos termos do art. 40, §1º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c os arts. 48, I, "a", 66, 67 e seguintes da Lei Municipal nº 2.577, de 02 de dezembro de 2021 (que reestruturou o IPASMUN), com proventos a serem calculados na forma da fundamentação (tópico 5), na sistemática do art. 53 (média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição desde julho/1994) combinado com o art. 55, I (60% da média com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos) da mesma Lei Municipal. b) FIXAR o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação dos réus, ocorrida em 11 de julho de 2023, data a partir da qual os efeitos financeiros serão devidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 2.577/2021 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e deduzidos os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença pago pelo IPASMUN e de auxílio-acidente pago pelo INSS no mesmo período, para evitar bis in idem. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas vencidas entre 11 de julho de 2023 e a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento ou por cálculos. d) CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento percentual para a Fazenda Pública e o limite mínimo de 10% para a primeira faixa (até 200 salários-mínimos). As custas processuais serão rateadas entre os réus, na proporção de 50% para cada um, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, considerando que ambos sucumbiram na mesma proporção, observada a isenção legal aos réus. e) MANTER a tutela provisória deferida em 10 de julho de 2023 (ID 9860142096), que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, determinando sua conversão automática em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo os réus IMPLANTAR o benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. f) DETERMINAR que o IPASMUN promova as avaliações médicas periódicas bienais do autor, nos termos do art. 84 da Lei Municipal nº 2.577/2021, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREV DOS SERVID PUBLICOS MUNIC DE NANUQUE
Autor PABLO EBERLE BRITO FERREIRA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DA SILVA BARREIROS
OAB: 138928/MG
ANA CLARA CABRAL DE SOUZA
OAB: 33004/ES
FLAVIO JESUS VIEIRA
OAB: 127983/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001807-59.2023.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: PABLO EBERLE BRITO FERREIRA GARCIA CPF: 110.367.417-02 RÉU: MUNICIPIO DE NANUQUE CPF: 18.398.974/0001-30 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ajuizada por PABLO EBERLE BRITO FERREIRA GARCIA em face do MUNICÍPIO DE NANUQUE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NANUQUE — IPASMUN, todos qualificados nos autos. O autor sustenta que é servidor público municipal efetivo desde 05 de março de 2004, ocupante do cargo de Vigia II, e que, em 06 de novembro de 2018, sofreu grave acidente motociclístico com fratura exposta do tornozelo esquerdo (CID S82.6 — fratura maleolar lateral), tendo sido submetido a duas intervenções cirúrgicas ortopédicas com osteossíntese (placas e parafusos). Aduz que, desde o acidente, permaneceu afastado de suas funções por meio de auxílio-doença sucessivamente prorrogado por mais de cinco anos, conforme documentação do Processo Administrativo nº 113/2018, que instruiu a inicial. Alega que, em 15 de dezembro de 2022, o IPASMUN indeferiu seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, determinando sua readaptação para função administrativa, após análise de junta médica formada por três ortopedistas (Dr. Venicio Wunderlich, Dr. Jorge Amado Santos Medina e Dr. Arthur Elias Avanza), cujos laudos não foram unânimes. O autor requer, em síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais e efeitos retroativos desde a propositura da demanda, valendo-se como fundamento principal do laudo pericial produzido na ação previdenciária federal nº 1003229-71.2022.4.06.3816 (Justiça Federal, Subseção de Teófilo Otoni/MG), que concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como da sentença homologatória de acordo naqueles autos, na qual o INSS lhe concedeu a aposentadoria por invalidez. Sustenta que a existência de aposentadoria pelo RGPS e simultânea negativa de benefício pelo RPPS configura insegurança jurídica inadmissível. Pugnou, ainda, subsidiariamente, pelo restabelecimento do auxílio-doença e pela produção de prova pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.840,00. O Município de Nanuque, citado, não apresentou contestação, tendo sido declarado revel. O IPASMUN, por sua vez, apresentou contestação (ID 9907114482), sustentando que: a) a perícia administrativa realizada pelo Instituto concluiu que o autor está apto ao trabalho, desde que submetido a readaptação para função administrativa; b) a prova emprestada oriunda da Justiça Federal não poderia ser utilizada como substituta da perícia administrativa, por versar sobre cargo diverso (motorista) e por ausência de contraditório específico no processo administrativo; c) o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a incapacidade total e permanente nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 2.577/2021. O autor apresentou réplica (ID 9938492550), defendendo a validade da prova emprestada com fundamento no art. 372 do CPC e na jurisprudência do STJ, e requerendo, subsidiariamente, a realização de nova prova pericial com deferimento de gratuidade judiciária para custeio dos honorários periciais. Em decisão de saneamento (ID 10270976125), foram delimitados como pontos controvertidos: a existência de doença incapacitante, a possibilidade de readaptação profissional e o prazo de duração da incapacidade. Posteriormente, em 20 de agosto de 2025 (ID 10520893836), foi indeferida a utilização da prova emprestada como substituta da perícia, determinando-se a realização de prova pericial judicial e nomeando-se como perito o Dr. Douglas Ferreira Horta (CRM-MG 50.277). A perícia médica judicial foi realizada em 09 de dezembro de 2025, e o laudo foi juntado aos autos em 08 de janeiro de 2026 (ID 10606470279, 24 laudas). O perito concluiu, de forma categórica e minuciosa, que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício do cargo de Vigia, em virtude de sequelas ortopédicas graves e irreversíveis decorrentes do acidente de 2018, com: ausência de mobilidade articular do tornozelo esquerdo (sem flexão plantar, dorsiflexão ou inversão), encurtamento de aproximadamente 3 cm do membro inferior esquerdo, atrofia muscular da panturrilha, marcha claudicante com dependência de muletas, dor crônica persistente e edema recorrente. O laudo afirmou, ainda, que não há possibilidade de readaptação funcional segura e eficaz, e que qualquer atividade com exigência física poderia agravar o quadro. O autor manifestou concordância integral com o laudo pericial (ID 10620699536). O Município de Nanuque manifestou ciência (ID 10631746260). O IPASMUN quedou-se silente acerca do laudo, nada requerendo. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O IPASMUN, em sua contestação, não suscitou questões preliminares de mérito, limitando-se a impugnar o pedido de mérito propriamente dito. Quanto ao Município de Nanuque, embora tenha sido citado e não tenha apresentado defesa, operando-se a revelia, é cediço que contra a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de formação do contraditório material para validade dos atos decisórios que importem em obrigação de pagar ou fazer. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: a ausência de contestação pelo ente público não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cabendo ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e decidir conforme o conjunto probatório. Assim, a revelia do Município não altera o ônus probatório do autor nem dispensa esta Magistratura de examinar o mérito à luz das provas produzidas. Verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação. O juízo é competente; as partes são capazes e estão regularmente representadas; a petição inicial é apta; o processo é juridicamente possível. O interesse de agir está plenamente configurado, uma vez que o autor formulou prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, protocolado no IPASMUN e decidido em 15 de dezembro de 2022 (indeferimento), caracterizando a resistência à pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional. Não há litispendência, coisa julgada, perempção nem qualquer outro óbice ao prosseguimento do feito. Declaro, portanto, o feito saneado. As questões relevantes para o julgamento da causa, conforme já delimitado em decisão anterior (ID 10270976125), são as seguintes: a) a existência de doença incapacitante que impeça o autor de exercer as funções do cargo de Vigia; b) a possibilidade de readaptação funcional a atividades compatíveis com o quadro clínico; c) a natureza, duração e extensão da incapacidade, se temporária ou definitiva, total ou parcial. Quanto ao ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a condição de segurado do RPPS, a existência de incapacidade permanente para o trabalho e a insusceptibilidade de readaptação. Ao IPASMUN, por sua vez, cabia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu apenas parcialmente, ao juntar os laudos administrativos que concluíram pela possibilidade de readaptação. Todavia, como se verá na fundamentação subsequente, a prova pericial judicial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e com a observância de todo o devido processo legal, é a prova técnica mais robusta e atualizada, e sobre ela recairá o peso prevalecente da convicção deste Juízo. Em cumprimento à decisão de ID 10520893836, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Douglas Ferreira Horta, médico inscrito no CRM-MG sob o nº 50.277, perito devidamente cadastrado no Sistema Auxiliares da Justiça do TJMG e nomeado por este Juízo. A perícia ocorreu no dia 09 de dezembro de 2025, nas dependências do Fórum da Comarca de Nanuque, com a presença exclusiva do periciando, que se apresentou sozinho e colaborou integralmente com os trabalhos periciais. O laudo foi elaborado em 24 laudas e juntado aos autos em 08 de janeiro de 2026 (ID 10606470279), contendo: relato detalhado da história clínica e ocupacional, exame físico geral e específico minucioso, análise de todos os documentos médicos juntados, discussão técnica aprofundada, conclusão categórica e respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados pelas partes. O perito observou rigorosamente a metodologia pericial prevista nos arts. 464 a 480 do CPC, e seu trabalho técnico reúne todos os requisitos de validade e confiabilidade para embasar a decisão judicial. Com a conclusão da prova pericial, a instrução probatória encontra-se encerrada. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo: o autor manifestou expressa concordância; o Município de Nanuque, ciente, nada requereu; o IPASMUN quedou-se silente. Não há outras provas a produzir. Mostra-se, portanto, plenamente adequado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por desnecessidade de outras diligências probatórias. Passo, portanto, à análise do mérito. A prova central dos autos é o laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Douglas Ferreira Horta, médico inscrito no CRM-MG sob o nº 50.277, perito nomeado por este Juízo e devidamente cadastrado no Sistema Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O trabalho pericial, juntado em 08 de janeiro de 2026 (ID 10606470279), foi realizado em 09 de dezembro de 2025, nas dependências do Fórum da Comarca de Nanuque, com a presença exclusiva do periciando, que se apresentou sozinho e cooperou integralmente com os trabalhos. O laudo, composto por 24 laudas, obedece rigorosamente à metodologia prevista nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, merecendo inteiro crédito como prova técnica idônea para o deslinde da causa. O perito realizou anamnese completa, abrangendo a história da moléstia atual, os antecedentes pessoais e familiares, os antecedentes cirúrgicos e os hábitos de vida. A seguir, procedeu a exame físico geral e específico minucioso, com inspeção, palpação, avaliação da mobilidade articular, testes de força muscular, testes funcionais e avaliação da marcha e postura. O perito analisou, ainda, toda a documentação médica acostada aos autos desde 2018, incluindo fichas de internação hospitalar, relatórios médicos do Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira (Teófilo Otoni/MG), laudos ortopédicos dos Drs. Murilo Dalmasio, Paulo César Carvalho Pedro, Marcelo Toledo Silva e Arthur Elias Avanza, exames de imagem (radiografias), relatórios de fisioterapia e atestados médicos sucessivos. Essa análise documental completa permitiu ao perito traçar a evolução clínica do autor desde o acidente até a data da perícia, estabelecendo correlação clínico-ocupacional precisa entre as sequelas ortopédicas e as exigências funcionais do cargo de Vigia II. O exame físico pericial revelou quadro clínico de extrema gravidade e irreversibilidade. Constatou-se assimetria evidente entre os membros inferiores, com encurtamento de aproximadamente 3 cm do membro inferior esquerdo em relação ao contralateral. A marcha do periciando é claudicante, com dependência de muletas para deambulação, sendo incapaz de realizar marcha independente sem auxílio. Observou-se edema visível na região do tornozelo esquerdo, associado a atrofia muscular da panturrilha estimada em cerca de 2 cm. À palpação, o autor refere dor localizada nas regiões maleolar e subtalar do tornozelo esquerdo. A mobilidade articular do tornozelo esquerdo encontra-se gravemente comprometida, com ausência de flexão plantar, ausência de dorsiflexão e ausência de inversão, configurando bloqueio articular funcional completo. A força muscular do membro inferior esquerdo apresenta redução significativa, especialmente nos grupos musculares relacionados à sustentação do peso corporal e à propulsão durante a marcha. Nos testes funcionais, o autor não conseguiu realizar apoio unipodal sobre o membro inferior esquerdo nem caminhar na ponta dos pés, demonstrando incapacidade funcional para sustentação e equilíbrio. O autor relatou parestesias no membro inferior esquerdo, descritas como formigamentos e choques, compatíveis com irritação neural periférica associada ao quadro traumático e degenerativo local. Com base no exame clínico e na análise documental, o perito firmou os seguintes diagnósticos: fratura maleolar lateral (CID S82.6), consolidada com sequelas; dor articular (CID M25.5) de caráter crônico; artrose primária (CID M19.0) e outras artroses secundárias (CID M19.6) pós-traumáticas do tornozelo esquerdo. A artrose pós-traumática é a consequência natural e esperada de fraturas articulares graves e complexas como a sofrida pelo autor, especialmente quando evoluem com consolidação viciosa, perda de congruência articular e rigidez. O conjunto dos achados evidencia comprometimento funcional grave e permanente do tornozelo esquerdo, com repercussão direta na capacidade de deambulação, manutenção da postura ortostática prolongada e execução de atividades que demandem mobilidade, equilíbrio e prontidão física. O laudo é categórico e unívoco ao concluir que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício do cargo de Vigia. O perito afirmou, de forma expressa, que as limitações funcionais apresentadas são incompatíveis com as exigências inerentes ao cargo de Vigia, função que demanda deambulação contínua, permanência prolongada em pé, subida e descida de desníveis, prontidão física e, eventualmente, abordagens e deslocamentos rápidos, atividades estas que o periciando não possui condições físicas de desempenhar de forma segura e eficaz. O perito salientou que, apesar de tratamento prolongado e adequado, incluindo aproximadamente 350 sessões de fisioterapia ao longo de cerca de seis anos, não houve recuperação funcional efetiva, evidenciando-se esgotamento das possibilidades terapêuticas conservadoras, bem como ausência de perspectiva real de reversão do quadro incapacitante. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes com fundamentação técnica e clareza. Aos quesitos do autor, o perito respondeu que: a) as lesões e sequelas incapacitam totalmente o autor para o exercício das funções habituais de Vigia, considerando as exigências de permanência em pé por longos períodos, rondas e eventual necessidade de reação física; b) a incapacidade é de natureza permanente e definitiva, não havendo elementos que indiquem reversão funcional suficiente para retorno à função habitual, mesmo com tratamento continuado; c) a readaptação para outras atividades laborais seria ineficaz e potencialmente agravante, pois qualquer função que demande esforço físico moderado ou intenso, ortostatismo prolongado ou mobilidade ativa de tornozelo é incompatível com a condição do periciando. Aos quesitos do IPASMUN, o perito respondeu que: a) o autor encontra-se totalmente incapacitado para o exercício do cargo de Vigia; b) a incapacidade é de natureza definitiva e permanente; c) não há possibilidade efetiva de readaptação funcional compatível com o cargo, e qualquer atividade com exigência física pode acarretar agravamento do quadro clínico e risco à integridade física; d) a incapacidade decorre de moléstia de natureza traumática, originada em acidente motociclístico, com nexo causal direto e inequívoco; e) não há nos autos registros médicos, exames ou avaliações técnicas que contradigam a alegação de incapacidade apresentada pelo autor. A junta médica formada pelo IPASMUN em outubro de 2022, composta pelos Drs. Venicio Wunderlich, Jorge Amado Santos Medina e Arthur Elias Avanza, não foi unânime. O Dr. Venicio Wunderlich concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial, com sugestão de readaptação para atividades administrativas em repartições, admitindo que o autor pode "tranquilamente exercer atividades administrativas onde não seja necessário permanecer de pé". O Dr. Jorge Amado Santos Medina concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho, sem condições laborais por 12 meses, até nova avaliação, ressaltando que o paciente deveria ser submetido a nova avaliação em 12 meses e que, no momento, está "sem condições laborais em grau elevado". O Dr. Arthur Elias Avanza concluiu que o autor apresenta incapacidade total para sua atividade laboral, embora tenha ressalvado a possibilidade de exercício de labor administrativo, afirmando que "o paciente não tem condições de executar suas atividades laborais, o quadro é incapacitante e definitivo". Verifica-se, portanto, que dois dos três peritos da junta administrativa reconheceram a incapacidade laboral do autor (um deles, o Dr. Jorge Amado, atestou incapacidade total e o outro, o Dr. Arthur Elias, atestou incapacidade definitiva para a atividade laboral). Apenas um dos peritos (Dr. Venicio Wunderlich) sugeriu readaptação, mas mesmo ele admitiu que o autor não pode permanecer em pé, requisito essencial para o cargo de Vigia. A perícia judicial, contudo, é mais abrangente, mais recente, mais completa e mais bem fundamentada que a perícia administrativa, tendo sido realizada após acompanhamento da evolução do quadro clínico por mais de sete anos e com análise detida de toda a documentação. Ademais, a perícia judicial foi produzida sob o crivo do contraditório judicial, com observância do devido processo legal, e suas conclusões são coerentes, consistentes e harmônicas com o conjunto probatório dos autos. Sobre o valor probante da perícia judicial em confronto com a perícia administrativa, cumpre registrar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece que a prova pericial judicial, quando técnica e fundamentada, prevalece sobre avaliações administrativas divergentes, especialmente quando demonstra incapacidade total e permanente do servidor: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível e reexame necessário em face de sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a servidora municipal, com termo inicial em 26/08/2020 e pagamento das parcelas vencidas. Alegação de ausência de incapacidade total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a aposentadoria por incapacidade permanente à servidora municipal; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR - A perícia judicial, realizada por especialista em Medicina do Trabalho, comprova incapacidade total e permanente da servidora, inviabilizando readaptação. - Não houve arguição de nulidade por cerceamento de defesa pelo ente público, consolidando-se a validade do laudo judicial, cuja conclusão é suficiente para embasar a concessão do benefício requerido. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado em 26/08/2020, data expressamente indicada no laudo judicial como início da incapacidade, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 34/2005, art. 38, §3º. - Os valores devidos devem observar IPCA-E desde o vencimento, juros pela caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021, e Taxa Selic a partir de então, conforme EC nº 113/2021. - Os honorários advocatícios serão fixados na liquidação, por se tratar de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: - A aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público municipal é devida quando comprovada por perícia a incapacidade total, sem possibilidade de readaptação. - A especialização do perito não invalida o la udo se houver habilitação técnica compatível. - Os valores devidos devem observar IPCA-E desde o vencimento, juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir dessa data, Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; CPC, arts. 85, §4º, II, e 496, §1º; Lei Complementar Municipal nº 34/2005, art. 38; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.065871-8/001, rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.181509-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) O laudo pericial produzido na ação previdenciária federal nº 1003229-71.2022.4.06.3816 (Justiça Federal, Subseção de Teófilo Otoni/MG), realizado em 16 de dezembro de 2022 pelo Dr. Fidellan Viana Dias (ID 9847514496), concluiu igualmente pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Naquela oportunidade, o perito federal diagnosticou fratura de maléolo lateral (CID S82.6) e dor articular (CID M25.5), classificou a incapacidade como permanente e total para toda e qualquer atividade laborativa, e fixou o início da incapacidade em 06 de novembro de 2018. A conclusão foi aceita pelo INSS, que propôs acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, homologado judicialmente (ID 9847526416 e 9847524511). Embora a prova emprestada tenha sido indeferida como substituta da perícia neste feito, por decisão fundamentada de ID 10520893836, o laudo pericial judicial ora produzido converge integralmente com as conclusões da perícia federal, corroborando a tese autoral de incapacidade total e permanente. Essa convergência entre duas perícias judiciais independentes, realizadas por profissionais distintos, em momentos diversos e em processos autônomos, confere robustez probatória excepcional à conclusão de incapacidade do autor. Em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da persuasão racional, o Juiz aprecia livremente a prova, devendo fundamentar sua convicção. O laudo pericial do Dr. Douglas Ferreira Horta reúne todos os atributos de uma prova técnica de excelência: metodologia rigorosa, exame físico minucioso, análise documental exaustiva, fundamentação científica sólida, conclusões claras e categóricas, respostas completas a todos os quesitos e coerência interna e externa com o conjunto probatório. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. O IPASMUN, apesar de ter requerido a produção de prova pericial, quedou-se silente após a juntada do laudo, não apresentando impugnação específica, quesitos complementares, indicação de assistente técnico ou pedido de esclarecimentos. O Município de Nanuque, citado, também manifestou ciência sem qualquer ressalva. Nessas condições, o laudo pericial judicial deve ser acolhido integralmente como fundamento da presente decisão. Ultrapassada a análise da prova, passa-se ao enquadramento jurídico do caso à luz do ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, em especial o art. 40, §1º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 66 da Lei Municipal nº 2.577, de 02 de dezembro de 2021, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nanuque (IPASMUN). Dispõe o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. A norma constitucional estabelece, portanto, três requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) a incapacidade permanente para o trabalho; b) a insusceptibilidade de readaptação do servidor no cargo em que está investido; c) a realização de avaliações periódicas posteriores, como condição de manutenção do benefício. Todos esses requisitos devem ser aferidos por perícia médica oficial, conforme expressamente exige o dispositivo constitucional. O Município de Nanuque, por meio da Lei Municipal nº 2.577/2021, instituiu e reestruturou o IPASMUN, estabelecendo as regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais titulares de cargo de provimento efetivo. O art. 48 da referida lei relaciona, entre os benefícios do RPPS de Nanuque, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho como o primeiro dos benefícios devidos aos segurados. O art. 66, por sua vez, estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos do art. 40, com redação dada pela EC 103/2019, será concedida ao segurado que, conforme definido por laudo pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Regime Próprio de Nanuque ou por instituição por ele credenciada, apresentar incapacidade permanente para o trabalho, desde que não seja possível a sua readaptação. O art. 66, §3º, complementa que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade, assegurando ao servidor a opção prevista no art. 83 da mesma lei. O art. 9º, I, da Lei Municipal nº 2.577/2021 define como segurados obrigatórios do RPPS de Nanuque "o servidor público titular de cargo de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, da administração indireta, e do Poder Legislativo do Município" e "os aposentados nos cargos citados neste artigo". O autor, PABLO EBERLE BRITO FERREIRA GARCIA, é servidor público municipal efetivo desde 05 de março de 2004, ocupante do cargo de Vigia II, conforme comprovam os contracheques e demais documentos funcionais juntados aos autos. Portanto, é segurado obrigatório do RPPS de Nanuque, nos termos do art. 9º, I, da Lei Municipal nº 2.577/2021, qualidade que não foi questionada por qualquer dos réus e que se encontra plenamente comprovada nos autos. Conforme exaustivamente demonstrado na valoração da prova pericial (tópico 3 desta sentença), o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício do cargo de Vigia. O laudo pericial judicial (ID 10606470279) atestou, de forma categórica, fundamentada e inequívoca, que as sequelas ortopédicas decorrentes do acidente de 06 de novembro de 2018 são graves e irreversíveis, caracterizando perda funcional definitiva da articulação do tornozelo esquerdo, com ausência de mobilidade articular, encurtamento do membro inferior, atrofia muscular, dor crônica, edema recorrente, marcha claudicante e dependência de muletas para deambulação. O perito concluiu que o autor "encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, configurando quadro de incapacidade permanente, sem perspectiva de recuperação funcional". O requisito constitucional e legal da incapacidade permanente está, portanto, integralmente preenchido no caso concreto. O segundo requisito exigido pelo art. 40, §1º, I, da CRFB/88 e pelo art. 66 da Lei Municipal nº 2.577/2021 é a insusceptibilidade de readaptação do servidor no cargo em que está investido. A readaptação é instituto jurídico-administrativo que permite o aproveitamento do servidor em função compatível com sua limitação física, quando esta não o incapacita totalmente para o trabalho. Contudo, a readaptação não pode ser imposta quando as sequelas do servidor o incapacitam totalmente para qualquer atividade laboral, ou quando a readaptação implicar risco de agravamento do quadro clínico ou comprometer a segurança do trabalhador. O laudo pericial judicial foi enfático ao afirmar a impossibilidade de readaptação segura e eficaz. O perito afirmou que "qualquer função que demande esforço físico moderado ou intenso, ortostatismo prolongado ou mobilidade ativa de tornozelo é incompatível com a condição do periciando". Ressaltou que a tentativa de readaptação "tende a ser ineficaz e potencialmente agravante", podendo acarretar aumento da dor, edema, risco de quedas e sobrecarga osteomuscular compensatória. O perito considerou, ainda, que o autor relatou limitação para permanecer sentado por períodos prolongados (dor lombar após 1h30 a 2 horas), o que também restringe funções exclusivamente sedentárias sem pausas e sem ergonomia adequada. A tese do IPASMUN de que o autor poderia ser readaptado para função administrativa encontra-se, portanto, superada pela prova técnica judicial. A perícia administrativa que sugeriu readaptação (Dr. Venicio Wunderlich) reconheceu, ela própria, que o autor não pode permanecer em pé. Ora, o cargo de Vigia exige, por sua própria natureza, permanência prolongada em pé, rondas contínuas e capacidade de reação física. A pretensa readaptação para função administrativa, nos termos genéricos propostos pelo IPASMUN, não se mostra viável nem segura, conforme demonstrado pela perícia judicial. Sobre a insusceptibilidade de readaptação funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo, sem possibilidade de readaptação, impõe-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - LAUDO MÉDICO OFICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETIBILIDADE DE READAPTAÇÃO COMPROVADAS - INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 034/2005. 1 - A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista na Lei Complementar nº 034/2005, que rege o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Patrocínio/MG, e depende de comprovação da incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo e da insuscetibilidade de readaptação funcional. 2 - Restando demonstrada nos autos, por meio de laudo médico oficial e demais elementos probatórios, a condição de invalidez permanente da servidora, revela-se legítimo o ato administrativo de concessão da aposentadoria. 3 - A análise do conjunto probatório afasta a tese recursal de que a servidora poderia ser readaptada, uma vez que a conclusão pericial atestou a impossibilidade de exercício de outra função compatível com a limitação funcional imposta pela enfermidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.109406-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) A incapacidade do autor decorre diretamente do acidente motociclístico ocorrido em 06 de novembro de 2018, que resultou em fratura exposta do tornozelo esquerdo (CID S82.6). As sequelas ortopédicas atuais são a consequência direta e imediata desse evento traumático, conforme atestado pelo perito judicial, que afirmou expressamente que a incapacidade "possui nexo causal direto com o evento traumático, não se tratando de doença degenerativa primária ou condição clínica preexistente de origem comum". O perito administrativo Dr. Jorge Amado Santos Medina também confirmou tratar-se de acidente, ao afirmar que "periciado relata acidente de trajeto, sem emissão de CAT". Registre-se, por relevante, que o autor também é aposentado por incapacidade permanente pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), na ação nº 1003229-71.2022.4.06.3816 (Justiça Federal), tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa total e permanente também pelo RGPS. Essa circunstância, embora não substitua a análise do direito no âmbito do RPPS, constitui elemento probatório adicional que reforça a conclusão de que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o trabalho. O art. 40, §1º, I, da CRFB/88 e o art. 84 da Lei Municipal nº 2.577/2021 estabelecem que a aposentadoria por incapacidade permanente está sujeita a avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram sua concessão. O art. 84 da Lei Municipal determina que "o segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, beneficiário de pensão por morte, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo da Perícia Médica Oficial do RPPS ou por instituição por este credenciada". Essa determinação será observada quando da concessão do benefício, devendo o IPASMUN promover as avaliações periódicas bienais do autor para verificar a persistência das condições de incapacidade, nos termos da lei. O autor ingressou no serviço público municipal em 05 de março de 2004, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31 de dezembro de 2003) e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019). Portanto, submete-se, em regra, às regras permanentes da EC 103/2019, materializadas na Lei Municipal nº 2.577/2021. Contudo, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não se sujeita às regras de transição da EC 103/2019 (arts. 4, 5 e 20), que se aplicam exclusivamente à aposentadoria voluntária. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua natureza, independe de idade mínima, tempo de contribuição ou pontuação, bastando a comprovação da incapacidade total e permanente e da insusceptibilidade de readaptação, nos termos do art. 40, §1º, I, da CRFB/88. Definida a concessão do benefício, cumpre fixar os critérios para cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, à luz das disposições da Lei Municipal nº 2.577/2021 e das normas constitucionais aplicáveis. O art. 53 da Lei Municipal nº 2.577/2021 estabelece que, no cálculo dos proventos das aposentadorias, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao IPASMUN ou a outro ente, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O art. 55, I, determina que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida no art. 53, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição. O art. 74 dispõe que, para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à aposentadoria voluntária com proventos integrais. O art. 75 estabelece que, excetuando os casos dos benefícios que por direito adquirido abarcam a integralidade e paridade, todos os demais terão seus reajustes nas mesmas datas e nos mesmos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS. O art. 66, §1º, da Lei Municipal nº 2.577/2021 dispõe que os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, os arts. 53 a 59 da mesma lei. O art. 67 define acidente em serviço como aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com suas atribuições, e equipara ao acidente em serviço, no inciso IV, alínea "d" do §1º, o acidente sofrido pelo segurado "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção" (acidente de trajeto). Consta dos autos que o acidente sofrido pelo autor em 06 de novembro de 2018 foi um acidente motociclístico. O perito judicial (ID 10606470279) registrou tratar-se de acidente de trânsito, e o perito administrativo Dr. Jorge Amado Santos Medina anotou expressamente em seu laudo: "periciado relata acidente de trajeto, sem emissão da CAT". Todavia, não há nos autos comprovação documental expressa de que o acidente tenha ocorrido no trajeto residência-trabalho ou durante o deslocamento para o exercício das funções do cargo. Ademais, o auto de internação hospitalar (ID 9847525857, fl. 12) registrou entrada em 08 de novembro de 2018 às 22:47h, sem especificar a origem ou circunstância do acidente. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não foi emitida. Diante da ausência de comprovação inequívoca de que o acidente se deu em serviço ou em trajeto regular (acidente de trabalho típico ou de trajeto), não é possível assegurar o direito aos proventos integrais com fundamento no art. 66, §1º, da Lei Municipal. Contudo, a gravidade das sequelas ortopédicas e o caráter permanente e irreversível da incapacidade autorizam a fixação dos proventos de acordo com a regra geral do art. 55, I, da Lei Municipal, que estabelece o percentual de 60% da média aritmética com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, sem qualquer redutor adicional. O autor conta com mais de 20 anos de contribuição, considerando seu ingresso no serviço público em 05 de março de 2004 e os períodos de contribuição anteriores (vínculos como empregado em diversas empresas). Durante o período de auxílio-doença, as contribuições ao RPPS foram mantidas, conforme se extrai dos contracheques juntados (ID 9847518260, que registra desconto de 14% a título de IPASMUN). A apuração exata do tempo de contribuição e do coeficiente resultante (60% + 2% por ano que exceder 20 anos) será realizada em liquidação de sentença, quando serão considerados todos os períodos contributivos, inclusive os anteriores ao ingresso no serviço público municipal (vínculos rurais, urbanos e como contribuinte individual), mediante a apresentação do CNIS e demais documentos comprobatórios. A base de cálculo dos proventos será a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde julho de 1994, nos termos do art. 53 da Lei Municipal nº 2.577/2021. O valor inicial dos proventos não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos do art. 73, §9º, da mesma lei, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias (art. 77). O reajuste dos proventos será feito nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o RGPS (art. 75). O valor exato dos proventos será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento ou por cálculos, considerando: a) o tempo total de contribuição do autor; b) a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição desde julho/1994; c) a aplicação do coeficiente do art. 55, I, da Lei Municipal (60% + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição); d) o limite da remuneração do cargo efetivo; e) os descontos legais, inclusive contribuição previdenciária sobre a parcela que exceder o teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei Municipal; f) a dedução dos valores já recebidos a título de auxílio-doença no período de 11 de julho de 2023 (data da citação) até a efetiva implantação da aposentadoria, para evitar bis in idem. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se o regime próprio da Fazenda Pública. Até 08 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021 até a data da expedição do requisitório, aplica-se a SELIC única (correção monetária e juros de mora em um só índice), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Após a expedição do requisitório, observar-se-á o regime previsto no art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, para o período posterior à entrada em vigor desta última emenda. Definida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre fixar o termo inicial do benefício (DIB) e o marco dos efeitos financeiros, considerando o histórico do requerimento administrativo, a data de ajuizamento da ação e a citação dos réus, bem como a prescrição quinquenal. O autor requereu, na petição inicial, a concessão do benefício com efeito retroativo desde a propositura da demanda, ocorrida em 27 de junho de 2023. O pedido está amparado na constatação de que a incapacidade permanente preexistia à data do ajuizamento, conforme demonstrado pelo laudo pericial judicial que fixou o início da incapacidade em 06 de novembro de 2018, data do acidente, corroborado pelo exame físico realizado em 09 de dezembro de 2025, que confirmou a permanência e irreversibilidade do quadro clínico. O art. 78 da Lei Municipal nº 2.577/2021 estabelece que "a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato, ressalvadas as hipóteses legais". Trata-se de regra que se aplica à concessão administrativa do benefício. Na via judicial, contudo, o termo inicial deve observar a data em que o direito foi reconhecido e a mora do ente público restou configurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 626, de que a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária e deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício concedido na via judicial, quando ausente a prévia postulação administrativa. A tese fixada pelo STJ é a seguinte: TEMA REPETITIVO STJ Tema 626 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. — Paradigma: REsp 1369165/SP No caso em exame, o autor formulou pedido administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente perante o IPASMUN, protocolado no âmbito do Processo Administrativo nº 113/2018. O pedido foi indeferido pelo IPASMUN em 15 de dezembro de 2022, conforme Decisão Administrativa constante nos autos (ID 9847527006, fls. 14-19). Dessa forma, a pretensão resistida configurou-se antes mesmo do ajuizamento da ação, em 27 de junho de 2023. A citação dos réus ocorreu em 11 de julho de 2023. Assim, considerando que: a) o autor já havia formulado requerimento administrativo específico para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que foi indeferido; b) a incapacidade permanente preexistia ao ajuizamento, conforme atestado pelo laudo pericial; c) a presente ação foi ajuizada em 27 de junho de 2023; d) a citação ocorreu em 11 de julho de 2023; e) o autor já recebia auxílio-doença até o deferimento da tutela provisória em 10 de julho de 2023 (ID 9860142096) — o termo inicial mais adequado é a data da citação (11 de julho de 2023), data a partir da qual os réus foram constituídos em mora e passaram a ter ciência inequívoca da pretensão deduzida em juízo. O autor recebeu auxílio-doença do IPASMUN até o ajuizamento da ação e, após a tutela provisória deferida em 10 de julho de 2023 (ID 9860142096), o benefício foi restabelecido e mantido até a presente data. Também recebe auxílio-acidente do INSS (NB 637.517.688-7, no valor de R$ 826,92 mensais), desde 04 de dezembro de 2021. Esses valores deverão ser deduzidos das parcelas vencidas da aposentadoria no período de 11 de julho de 2023 até a efetiva implantação do benefício, para evitar bis in idem (enriquecimento sem causa). A apuração será realizada em liquidação de sentença, com a apresentação dos extratos de pagamento pelo IPASMUN e pelo INSS. O art. 82 da Lei Municipal nº 2.577/2021 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS de Nanuque, salvo o direito dos absolutamente incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". A prescrição quinquenal também encontra amparo no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas da Fazenda Pública. Considerando que a ação foi ajuizada em 27 de junho de 2023, estão prescritas as prestações anteriores a 27 de junho de 2018. Como o termo inicial do benefício foi fixado em 11 de julho de 2023 (data da citação), todas as parcelas devidas a partir dessa data estão dentro do prazo prescricional, não havendo parcelas a serem atingidas pela prescrição. Eventuais diferenças relativas ao período anterior ao ajuizamento, se houver, deverão observar o limite quinquenal, nos termos da lei. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se o regime próprio da Fazenda Pública, conforme consolidado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em um único índice, vedada a cumulação com qualquer outro índice. O valor final será apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (aposentadoria por invalidez) ao autor PABLO EBERLE BRITO FERREIRA GARCIA, nos termos do art. 40, §1º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c os arts. 48, I, "a", 66, 67 e seguintes da Lei Municipal nº 2.577, de 02 de dezembro de 2021 (que reestruturou o IPASMUN), com proventos a serem calculados na forma da fundamentação (tópico 5), na sistemática do art. 53 (média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição desde julho/1994) combinado com o art. 55, I (60% da média com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos) da mesma Lei Municipal. b) FIXAR o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação dos réus, ocorrida em 11 de julho de 2023, data a partir da qual os efeitos financeiros serão devidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 2.577/2021 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e deduzidos os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença pago pelo IPASMUN e de auxílio-acidente pago pelo INSS no mesmo período, para evitar bis in idem. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas vencidas entre 11 de julho de 2023 e a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento ou por cálculos. d) CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento percentual para a Fazenda Pública e o limite mínimo de 10% para a primeira faixa (até 200 salários-mínimos). As custas processuais serão rateadas entre os réus, na proporção de 50% para cada um, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, considerando que ambos sucumbiram na mesma proporção, observada a isenção legal aos réus. e) MANTER a tutela provisória deferida em 10 de julho de 2023 (ID 9860142096), que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, determinando sua conversão automática em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo os réus IMPLANTAR o benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. f) DETERMINAR que o IPASMUN promova as avaliações médicas periódicas bienais do autor, nos termos do art. 84 da Lei Municipal nº 2.577/2021, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque