Detalhe do processo

5001806-65.2026.4.03.6333

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001806-65.2026.4.03.6333 AUTOR: CLERIA MARIA DA SILVEIRA YOSHIKAWA CURADOR: CAMILA NAOMI YOSHIKAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DE FREITAS GIL - SP395935 CURADOR do(a) AUTOR: CAMILA NAOMI YOSHIKAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA ROSSI - SP197082 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de pedido por meio de que a parte autora busca provimento declaratório isencional do imposto de renda sobre proventos de inatividade, percebidos por pessoas físicas portadores de doenças graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/1988. Pretende, ainda, a condenação da União à repetição dos valores recolhidos ou retidos após o surgimento do fato gerador isencional, respeitada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento do presente pedido. Os autos vieram conclusos. Decido. Possibilidade de Prevenção Afasto a possibilidade de prevenção em relação ao(s) feito(s) apontado(s) na certidão anterior, em razão da diversidade de partes/pedidos. Sobre o pedido de gratuidade processual A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração da parte, pois pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quanto para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que parece mais se amoldar à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, há elementos que indicam que a parte autora percebe montante mensal superior a esse limite. Do extrato do CNIS juntado aos autos pode-se apurar que a parte autora percebe remuneração mensal média superior àquela correspondente à soma dos 3 salários mínimos vigentes, quando somados os rendimentos da pensão por morte com o da aposentadoria. Demais, a parte autora por ora não se desonerou de comprovar documentalmente que suporta gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor exorbitante. Assim, indefiro a gratuidade processual. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais essenciais, especialmente aqueles com medicamentos e tratamentos médicos custosos, juntando necessariamente cópia integral de sua última declaração de ajuste do imposto de renda, sob pena de manutenção automática do indeferimento. Anote-se o indeferimento da AJG. Indeferimento da tutela provisória A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na espécie dos autos, a probabilidade do direito invocado, se existente, emanará apenas do juízo de cognição judicial horizontal ampla e vertical exauriente da pretensão posta e dos documentos sobre a qual ela se ampara, os quais devem ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, a conclusão judicial sobre eventual direito deve aguardar a instrução do feito. Por outros termos, o caso dos autos exige análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados, de tal forma que não é possível aferir a probabilidade do direito em cognição sumária. Ainda, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos de que decorreriam o direito alegado. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos constantes dos autos e se dará ao momento próprio da sentença. Diante do exposto, por ora indefiro a tutela provisória. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (SEM AJG) Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio perito(a) cadastrado perante este Juízo, preferencialmente perito psiquiatra. Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Desde já, considerando a natureza da perícia e os casos similares, fixo em R$500,00 o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora. Deposite a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o valor integral dos honorários periciais, para início da perícia. Depositado o valor, contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12,§2° da Lei n° 10.259/2001. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova . Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", "perda de horário", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a)darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam neste assoberbado Juizado Especial Federal de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão . Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever se de apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Réplica e manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. Já nessa mesma manifestação, caso o réu tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. artigo 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão. Caso o réu nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. Demais providências Cite-se a parte ré para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Caso a parte ré tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC ou apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer, nesse mesmo prazo, as provas que ainda pretenderá produzir, juntando desde logo as provas documentais, tudo sob pena de preclusão. Não ocorridas as hipóteses acima, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das provas que ainda pretende produzir. Então, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos. Ao contrário, em nada mais tendo sido requerido, venham os autos conclusos ao julgamento. Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas, se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLERIA MARIA DA SILVEIRA YOSHIKAWA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA DE FREITAS GIL

OAB: 395935/SP

FLAVIA ROSSI

OAB: 197082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001806-65.2026.4.03.6333 AUTOR: CLERIA MARIA DA SILVEIRA YOSHIKAWA CURADOR: CAMILA NAOMI YOSHIKAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DE FREITAS GIL - SP395935 CURADOR do(a) AUTOR: CAMILA NAOMI YOSHIKAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA ROSSI - SP197082 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de pedido por meio de que a parte autora busca provimento declaratório isencional do imposto de renda sobre proventos de inatividade, percebidos por pessoas físicas portadores de doenças graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/1988. Pretende, ainda, a condenação da União à repetição dos valores recolhidos ou retidos após o surgimento do fato gerador isencional, respeitada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento do presente pedido. Os autos vieram conclusos. Decido. Possibilidade de Prevenção Afasto a possibilidade de prevenção em relação ao(s) feito(s) apontado(s) na certidão anterior, em razão da diversidade de partes/pedidos. Sobre o pedido de gratuidade processual A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração da parte, pois pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quanto para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que parece mais se amoldar à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, há elementos que indicam que a parte autora percebe montante mensal superior a esse limite. Do extrato do CNIS juntado aos autos pode-se apurar que a parte autora percebe remuneração mensal média superior àquela correspondente à soma dos 3 salários mínimos vigentes, quando somados os rendimentos da pensão por morte com o da aposentadoria. Demais, a parte autora por ora não se desonerou de comprovar documentalmente que suporta gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor exorbitante. Assim, indefiro a gratuidade processual. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais essenciais, especialmente aqueles com medicamentos e tratamentos médicos custosos, juntando necessariamente cópia integral de sua última declaração de ajuste do imposto de renda, sob pena de manutenção automática do indeferimento. Anote-se o indeferimento da AJG. Indeferimento da tutela provisória A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na espécie dos autos, a probabilidade do direito invocado, se existente, emanará apenas do juízo de cognição judicial horizontal ampla e vertical exauriente da pretensão posta e dos documentos sobre a qual ela se ampara, os quais devem ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, a conclusão judicial sobre eventual direito deve aguardar a instrução do feito. Por outros termos, o caso dos autos exige análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados, de tal forma que não é possível aferir a probabilidade do direito em cognição sumária. Ainda, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos de que decorreriam o direito alegado. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos constantes dos autos e se dará ao momento próprio da sentença. Diante do exposto, por ora indefiro a tutela provisória. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (SEM AJG) Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio perito(a) cadastrado perante este Juízo, preferencialmente perito psiquiatra. Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Desde já, considerando a natureza da perícia e os casos similares, fixo em R$500,00 o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora. Deposite a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o valor integral dos honorários periciais, para início da perícia. Depositado o valor, contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12,§2° da Lei n° 10.259/2001. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova . Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", "perda de horário", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a)darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam neste assoberbado Juizado Especial Federal de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão . Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever se de apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Réplica e manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. Já nessa mesma manifestação, caso o réu tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. artigo 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão. Caso o réu nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. Demais providências Cite-se a parte ré para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Caso a parte ré tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC ou apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer, nesse mesmo prazo, as provas que ainda pretenderá produzir, juntando desde logo as provas documentais, tudo sob pena de preclusão. Não ocorridas as hipóteses acima, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das provas que ainda pretende produzir. Então, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos. Ao contrário, em nada mais tendo sido requerido, venham os autos conclusos ao julgamento. Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas, se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.