5001806-32.2024.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001806-32.2024.4.03.6108 AUTOR: BENEDITO DA SILVA ARAUJO, JURANDIR NUNES, DIRCEU SANTOS IGNACIO DA LUZ, MARIA APARECIDA NASCIMENTO, SANDRA ANTONIO, GIANNE ANTONIO DE LUCCAS, DANIELE ANTONIO DE LUCCAS MARCAL SUCEDIDO: FLAVIO DE LUCCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por BENEDITO DA SILVA ARAUJO, JURANDIR NUNES, FLAVIO DE LUCCAS (falecido, sucedido por SANDRA ANTONIO DE LUCCAS, GIANNE ANTONIO DE LUCCAS e DANIELE ANTONIO DE LUCCAS MARÇAL), DIRCEU SANTOS IGNACIO DA LUZ e MARIA APARECIDA NASCIMENTO em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (sucedida por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Deferida a habilitação dos sucessores e determinada a realização de perícia técnica para apuração de eventuais vícios e patologias construtivas nos imóveis dos autores, nomeando-se o Eng. Leandro Sgrignoli (CREA nº 5070812237) como perito judicial. Naquela oportunidade, fixou-se que cada parte deveria depositar 1/3 (um terço) dos honorários periciais após concordância quanto ao valor. Em cumprimento, o Juízo expediu despacho em março de 2026 (ID 560797588) determinando que a Secretaria intimasse o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. O perito apresentou sua manifestação de aceitação do encargo e proposta de honorários (ID 561334304). Os autores não se opuseram à proposta de honorários (ID 562580154), mas sustentaram a condição de beneficiários da Justiça Gratuita — conforme deferido nos autos sob o ID 330236315, pág. 124 —, de modo que o ônus do adiantamento da verba pericial deve recair exclusivamente sobre as rés, com fundamento nos arts. 82 e 95 do CPC. A Caixa Econômica Federal requereu a juntada de parecer elaborado por sua área técnica acerca dos honorários periciais sugeridos (ID 565117698), sendo o respectivo documento acostado aos autos (ID 563956788). Diante das impugnações, determinou-se intimação do perito para que se manifestasse sobre as insurgências apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 576624046). Em resposta, o perito apresentou manifestação sustentando a manutenção dos honorários, argumentando tratar-se de perícia de alta complexidade — não mera vistoria —, com necessidade de inspeção detalhada em campo, registro fotográfico, análise técnica de patologias construtivas e compatibilização com os documentos dos autos, além de despesas com deslocamento, auxiliar técnico, equipamentos e licenciamento de softwares, requerendo o deferimento dos honorários propostos ou, subsidiariamente, que o Juízo os arbitrasse conforme seu prudente critério (ID 576931320). O Juízo deu ciência às partes da resposta do perito, fixando prazo de 5 (cinco) dias para manifestação (ID 578698767). A Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou nova impugnação aos honorários periciais (ID 580687001), sustentando que o valor proposto pelo perito permanece acima dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que os imóveis possuem características idênticas e os autores alegam vícios construtivos de origem comum, configurando diligência técnica padronizada. Requereu nova adequação dos honorários ou, subsidiariamente, que o Juízo os arbitrasse em patamar mais razoável. Adicionalmente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012840-58.2025.4.03.0000, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de acórdão (ID 590286073) (ID 590286074) (ID 590286075), acolheu embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros para sanar erro material, retificando o acórdão anterior para fazer constar que o recurso de agravo de instrumento havia sido interposto pelos autores (Benedito Silva Araújo e outros), e não pela seguradora. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Reconsidero, em parte, a decisão ID 480753070, quanto à determinação de depósito de 1/3 (um terço) dos honorários periciais por cada parte. Com efeito, os autores são beneficiários da Justiça Gratuita (ID 330236315 – pág. 124), circunstância que afasta a possibilidade de se impor à parte autora qualquer adiantamento de verba pericial, atraindo a aplicação da Resolução CJF nº 305/2014. Em casos dessa natureza, este juízo tem fixado os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, por imóvel periciado. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONSIDERO, em parte, a deliberação ID 480753070, para afastar a determinação de depósito de 1/3 (um terço) por cada parte, mantendo-o nos demais termos; FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, por imóvel periciado, a ser requisitado após a manifestação das partes sobre o laudo pericial; INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Mantêm-se os quesitos periciais constantes da decisão ID 480753070, garantindo-se às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes desta decisão, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Bauru, na data a assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE
OAB: 243106/SP
GUILHERME LIMA BARRETO
OAB: 215227/SP
RICARDO BIANCHINI MELLO
OAB: 240212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001806-32.2024.4.03.6108 AUTOR: BENEDITO DA SILVA ARAUJO, JURANDIR NUNES, DIRCEU SANTOS IGNACIO DA LUZ, MARIA APARECIDA NASCIMENTO, SANDRA ANTONIO, GIANNE ANTONIO DE LUCCAS, DANIELE ANTONIO DE LUCCAS MARCAL SUCEDIDO: FLAVIO DE LUCCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por BENEDITO DA SILVA ARAUJO, JURANDIR NUNES, FLAVIO DE LUCCAS (falecido, sucedido por SANDRA ANTONIO DE LUCCAS, GIANNE ANTONIO DE LUCCAS e DANIELE ANTONIO DE LUCCAS MARÇAL), DIRCEU SANTOS IGNACIO DA LUZ e MARIA APARECIDA NASCIMENTO em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (sucedida por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Deferida a habilitação dos sucessores e determinada a realização de perícia técnica para apuração de eventuais vícios e patologias construtivas nos imóveis dos autores, nomeando-se o Eng. Leandro Sgrignoli (CREA nº 5070812237) como perito judicial. Naquela oportunidade, fixou-se que cada parte deveria depositar 1/3 (um terço) dos honorários periciais após concordância quanto ao valor. Em cumprimento, o Juízo expediu despacho em março de 2026 (ID 560797588) determinando que a Secretaria intimasse o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. O perito apresentou sua manifestação de aceitação do encargo e proposta de honorários (ID 561334304). Os autores não se opuseram à proposta de honorários (ID 562580154), mas sustentaram a condição de beneficiários da Justiça Gratuita — conforme deferido nos autos sob o ID 330236315, pág. 124 —, de modo que o ônus do adiantamento da verba pericial deve recair exclusivamente sobre as rés, com fundamento nos arts. 82 e 95 do CPC. A Caixa Econômica Federal requereu a juntada de parecer elaborado por sua área técnica acerca dos honorários periciais sugeridos (ID 565117698), sendo o respectivo documento acostado aos autos (ID 563956788). Diante das impugnações, determinou-se intimação do perito para que se manifestasse sobre as insurgências apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 576624046). Em resposta, o perito apresentou manifestação sustentando a manutenção dos honorários, argumentando tratar-se de perícia de alta complexidade — não mera vistoria —, com necessidade de inspeção detalhada em campo, registro fotográfico, análise técnica de patologias construtivas e compatibilização com os documentos dos autos, além de despesas com deslocamento, auxiliar técnico, equipamentos e licenciamento de softwares, requerendo o deferimento dos honorários propostos ou, subsidiariamente, que o Juízo os arbitrasse conforme seu prudente critério (ID 576931320). O Juízo deu ciência às partes da resposta do perito, fixando prazo de 5 (cinco) dias para manifestação (ID 578698767). A Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou nova impugnação aos honorários periciais (ID 580687001), sustentando que o valor proposto pelo perito permanece acima dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que os imóveis possuem características idênticas e os autores alegam vícios construtivos de origem comum, configurando diligência técnica padronizada. Requereu nova adequação dos honorários ou, subsidiariamente, que o Juízo os arbitrasse em patamar mais razoável. Adicionalmente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012840-58.2025.4.03.0000, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de acórdão (ID 590286073) (ID 590286074) (ID 590286075), acolheu embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros para sanar erro material, retificando o acórdão anterior para fazer constar que o recurso de agravo de instrumento havia sido interposto pelos autores (Benedito Silva Araújo e outros), e não pela seguradora. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Reconsidero, em parte, a decisão ID 480753070, quanto à determinação de depósito de 1/3 (um terço) dos honorários periciais por cada parte. Com efeito, os autores são beneficiários da Justiça Gratuita (ID 330236315 – pág. 124), circunstância que afasta a possibilidade de se impor à parte autora qualquer adiantamento de verba pericial, atraindo a aplicação da Resolução CJF nº 305/2014. Em casos dessa natureza, este juízo tem fixado os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, por imóvel periciado. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONSIDERO, em parte, a deliberação ID 480753070, para afastar a determinação de depósito de 1/3 (um terço) por cada parte, mantendo-o nos demais termos; FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, por imóvel periciado, a ser requisitado após a manifestação das partes sobre o laudo pericial; INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Mantêm-se os quesitos periciais constantes da decisão ID 480753070, garantindo-se às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes desta decisão, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Bauru, na data a assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001806-32.2024.4.03.6108 AUTOR: BENEDITO DA SILVA ARAUJO, JURANDIR NUNES, DIRCEU SANTOS IGNACIO DA LUZ, MARIA APARECIDA NASCIMENTO, SANDRA ANTONIO, GIANNE ANTONIO DE LUCCAS, DANIELE ANTONIO DE LUCCAS MARCAL SUCEDIDO: FLAVIO DE LUCCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por BENEDITO DA SILVA ARAUJO, JURANDIR NUNES, FLAVIO DE LUCCAS (falecido, sucedido por SANDRA ANTONIO DE LUCCAS, GIANNE ANTONIO DE LUCCAS e DANIELE ANTONIO DE LUCCAS MARÇAL), DIRCEU SANTOS IGNACIO DA LUZ e MARIA APARECIDA NASCIMENTO em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (sucedida por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Deferida a habilitação dos sucessores e determinada a realização de perícia técnica para apuração de eventuais vícios e patologias construtivas nos imóveis dos autores, nomeando-se o Eng. Leandro Sgrignoli (CREA nº 5070812237) como perito judicial. Naquela oportunidade, fixou-se que cada parte deveria depositar 1/3 (um terço) dos honorários periciais após concordância quanto ao valor. Em cumprimento, o Juízo expediu despacho em março de 2026 (ID 560797588) determinando que a Secretaria intimasse o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. O perito apresentou sua manifestação de aceitação do encargo e proposta de honorários (ID 561334304). Os autores não se opuseram à proposta de honorários (ID 562580154), mas sustentaram a condição de beneficiários da Justiça Gratuita — conforme deferido nos autos sob o ID 330236315, pág. 124 —, de modo que o ônus do adiantamento da verba pericial deve recair exclusivamente sobre as rés, com fundamento nos arts. 82 e 95 do CPC. A Caixa Econômica Federal requereu a juntada de parecer elaborado por sua área técnica acerca dos honorários periciais sugeridos (ID 565117698), sendo o respectivo documento acostado aos autos (ID 563956788). Diante das impugnações, determinou-se intimação do perito para que se manifestasse sobre as insurgências apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 576624046). Em resposta, o perito apresentou manifestação sustentando a manutenção dos honorários, argumentando tratar-se de perícia de alta complexidade — não mera vistoria —, com necessidade de inspeção detalhada em campo, registro fotográfico, análise técnica de patologias construtivas e compatibilização com os documentos dos autos, além de despesas com deslocamento, auxiliar técnico, equipamentos e licenciamento de softwares, requerendo o deferimento dos honorários propostos ou, subsidiariamente, que o Juízo os arbitrasse conforme seu prudente critério (ID 576931320). O Juízo deu ciência às partes da resposta do perito, fixando prazo de 5 (cinco) dias para manifestação (ID 578698767). A Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou nova impugnação aos honorários periciais (ID 580687001), sustentando que o valor proposto pelo perito permanece acima dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que os imóveis possuem características idênticas e os autores alegam vícios construtivos de origem comum, configurando diligência técnica padronizada. Requereu nova adequação dos honorários ou, subsidiariamente, que o Juízo os arbitrasse em patamar mais razoável. Adicionalmente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012840-58.2025.4.03.0000, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de acórdão (ID 590286073) (ID 590286074) (ID 590286075), acolheu embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros para sanar erro material, retificando o acórdão anterior para fazer constar que o recurso de agravo de instrumento havia sido interposto pelos autores (Benedito Silva Araújo e outros), e não pela seguradora. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Reconsidero, em parte, a decisão ID 480753070, quanto à determinação de depósito de 1/3 (um terço) dos honorários periciais por cada parte. Com efeito, os autores são beneficiários da Justiça Gratuita (ID 330236315 – pág. 124), circunstância que afasta a possibilidade de se impor à parte autora qualquer adiantamento de verba pericial, atraindo a aplicação da Resolução CJF nº 305/2014. Em casos dessa natureza, este juízo tem fixado os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, por imóvel periciado. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONSIDERO, em parte, a deliberação ID 480753070, para afastar a determinação de depósito de 1/3 (um terço) por cada parte, mantendo-o nos demais termos; FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, por imóvel periciado, a ser requisitado após a manifestação das partes sobre o laudo pericial; INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Mantêm-se os quesitos periciais constantes da decisão ID 480753070, garantindo-se às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes desta decisão, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Bauru, na data a assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto