Detalhe do processo

5001806-20.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001806-20.2025.4.03.6327 AUTOR: SORVETES NAPOLI LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA FIGUEREDO - SP305668 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP e o cancelamento do protesto realizado. Alega, em apertada síntese, que é uma sorveteria cujas atividades são acompanhadas por uma responsável técnica vinculada ao Conselho Regional de Nutricionistas. Aduz que recebeu um protesto realizado pelo CREA, em decorrência da inexistência do seu registro. Narra que não teve efetiva ciência da notificação do auto de infração, tampouco participou do processo administrativo. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que declinou da competência (ID 364899842). A tutela foi indeferida (ID 368224582). As custas processuais foram recolhidas (ID 370741751). A parte autora reiterou o pedido de antecipação da tutela (ID 415342008), o qual não foi conhecido (ID 419095306). Citado, o CREA/SP não contestou. Decretou-se a revelia do réu, sem aplicação dos efeitos materiais intimou-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 312553315), a parte autora juntou novos documentos e requereu o julgamento antecipado do pedido (IDs 440992797 e seguintes). O CREA/SP compareceu nos autos e se manifestou sobre o mérito (ID 442982669), tendo a parte autora impugnado suas alegações (ID 482675413). No ID 546847565, a parte autora reiterou sua petição ID 415342008. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de cancelamento do protesto da CDA, verifico que houve a perda superveniente de interesse processual, pois a parte autora efetuou o pagamento (IDs 441063751 e 546847584). Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. O ponto controvertido é se a atividade exercida pela parte autora ensejaria a submissão ao CREA/SP. O artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980, a qual dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados" (AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015). A Lei n.º 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, estabelece os casos nos quais as empresas e profissionais devem se registrar no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. De acordo com os artigos 55, 59 e 63 da referida lei, os profissionais e empresas só poderão exercer a função após o registro no Conselho Regional, bem como que, após a inscrição, deverá pagar a contribuição anual: Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem. As atividades e atribuições profissionais que demandam o registro no CREA estão descritas no art. 7º, cujo teor reproduzo: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. No presente feito, o contrato social consolidado da empresa autora descreve o objeto social na cláusula terceira (ID 362637736 – fl. 02): “Fabricação e comércio atacadista de sorvetes, sorveteria e transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual, fabricação de brownies, tortas, doces, bolos e sobremesas em geral.” No CNPJ consta como atividade principal: “Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis”. (ID 442982673). Ademais, a parte autora demonstrou que está ou esteve inscrita no Conselho Regional de Nutricionistas 3ª Região (ID 362638611. fl. 03). A Resolução CONFEA 417, de 27 de março de 1998, citada pelo CREA/SP, dispõe sobre as empresas obrigadas a registro e cita os setores do ramo alimentício, nos seguintes termos: Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: ... 26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 26.00 - Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal. 26.01 - Indústria de fabricação e refinação de açúcar. 26.02 - Indústria de fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropes e gomas de mascar. 26.03 - Indústria de preparação de alimentos e produção de conservas e doces. 26.04 - Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação de óleos vegetais e vinagres. 26.05 - Indústria de abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne. 26.06 - Indústria de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado. 26.07 - Indústria de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite. 26.08 - Indústria de fabricação de massas, pós alimentícios, pães, bolos, biscoitos, tortas - exclusive dietéticos (código 26.95). 26.09 - Indústria de fabricação de produtos alimentares diversos. De acordo com o contrato social juntado e anteriormente mencionado, além do comprovante de inscrição no CNPJ, a atividade preponderante da parte autora é a fabricação e comercialização de sorvetes, sem previsão de obras ou serviços privativos de engenheiro, ou mesmo com característica industrial. Da Corte Regional, colaciono os seguintes julgados, nos quais destacamos e adotamos como fundamentação: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: “fabricação de conservas de palmito”. - O conjunto probatório demonstra a contratação de profissional técnico, com certificado de qualificação em “processamento de palmito em conserva acondicionado em embalagens flexíveis”, o que, em tese, atende a exigência do art. 4º da Resolução nº 363/1999 da ANVISA. - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000654-56.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DE EMPRESA FABRICANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO À DUPLA INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA/SP contra sentença que afastou a obrigatoriedade de registro da empresa autora, dedicada à fabricação e comercialização de produtos alimentícios, perante aquele órgão de fiscalização profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade básica da empresa autora - industrialização de sorvetes, alimentos e bebidas - atrai a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP, ou se o vínculo de fiscalização deve permanecer junto ao Conselho Regional de Química, vedada a dupla inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime recursal aplicável segue o CPC/1973, pois a sentença foi publicada antes de 18/03/2016, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. 4. O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. 5. O objeto social da empresa - industrialização e comércio de produtos alimentícios - não se enquadra nas atividades típicas de engenheiros, previstas no art. 7º da Lei n. 5.194/1966 e na Resolução CONFEA n. 218/1973. 6. O laudo pericial conclui que o processo de fabricação de sorvetes demanda conhecimentos técnicos vinculados à área da Química e da Engenharia de Alimentos, sendo adequada a supervisão por profissionais dessas áreas. 7. A empresa já se encontra registrada junto ao Conselho Regional de Química, de modo que a exigência de registro também perante o CREA configura vedação legal de dupla inscrição. 8. Havendo superposição de atribuições entre engenheiros e químicos, a empresa pode optar pelo registro em apenas um dos Conselhos, sendo inadmissível a exigência de inscrição cumulativa. Precedentes desta E. Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atividade básica da empresa determina a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. A fabricação de produtos alimentícios caracteriza atividade vinculada à área da Química, não impondo registro no CREA. 3. É vedada a dupla inscrição em Conselhos de fiscalização profissional quando houver sobreposição de atribuições técnicas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; CPC/1973; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Decreto n. 85.877/1981; Resolução CONFEA n. 218/1973; Resolução Normativa n. 36/1974; Resolução Normativa n. 198/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 371.797/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 29.04.2002; TRF3, ApCiv 5004650-25.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2024; TRF3, ApCiv 5000317-82.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 22.02.2024; TRF3, ApCiv 5001594-90.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 21.07.2023; TRF3, ApCiv 0008340-15.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 15.05.2018; TRF3, ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 22.05.2015; TRF3 Região, Ap 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, 4ª Turma, j. 26.07.2012. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005203-87.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/11/2025, Intimação via sistema DATA: 11/11/2025) ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROSSIONAL. CREA. ENGENHARIA DE ALIMENTOS. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - As Resoluções n.º 218/73 e 417/98 regulamentaram a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - Verifica-se do contrato social que o objeto social da empresa é a indústria, comércio e torrefação de café. Da leitura dos dispositivos observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Descabida, ainda, a aplicação das Resoluções n.º 218/73 e 417/98, como acertadamente assinalado na sentença, uma vez que as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro. Precedentes. - Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1731661 - 0001456-31.2007.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018) Por fim, como já dito alhures, a atividade básica da parte autora consiste na fabricação sorvetes e outros gêneros alimentícios, os quais embora envolvam processos técnicos, não se confundem com a execução de obras ou serviços privativos de engenheiro definidos na Lei nº 5.194/1966. Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de sustação de protesto, por perda superveniente de objeto; 2. julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito representado no AI nº 22902/2025 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 8º, do diploma processual civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, porque a condenação será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, de acordo com os § 3.º, inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Registrada neste ato. Publique-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SORVETES NAPOLI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA FIGUEREDO

OAB: 305668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001806-20.2025.4.03.6327 AUTOR: SORVETES NAPOLI LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA FIGUEREDO - SP305668 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP e o cancelamento do protesto realizado. Alega, em apertada síntese, que é uma sorveteria cujas atividades são acompanhadas por uma responsável técnica vinculada ao Conselho Regional de Nutricionistas. Aduz que recebeu um protesto realizado pelo CREA, em decorrência da inexistência do seu registro. Narra que não teve efetiva ciência da notificação do auto de infração, tampouco participou do processo administrativo. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que declinou da competência (ID 364899842). A tutela foi indeferida (ID 368224582). As custas processuais foram recolhidas (ID 370741751). A parte autora reiterou o pedido de antecipação da tutela (ID 415342008), o qual não foi conhecido (ID 419095306). Citado, o CREA/SP não contestou. Decretou-se a revelia do réu, sem aplicação dos efeitos materiais intimou-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 312553315), a parte autora juntou novos documentos e requereu o julgamento antecipado do pedido (IDs 440992797 e seguintes). O CREA/SP compareceu nos autos e se manifestou sobre o mérito (ID 442982669), tendo a parte autora impugnado suas alegações (ID 482675413). No ID 546847565, a parte autora reiterou sua petição ID 415342008. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de cancelamento do protesto da CDA, verifico que houve a perda superveniente de interesse processual, pois a parte autora efetuou o pagamento (IDs 441063751 e 546847584). Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. O ponto controvertido é se a atividade exercida pela parte autora ensejaria a submissão ao CREA/SP. O artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980, a qual dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados" (AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015). A Lei n.º 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, estabelece os casos nos quais as empresas e profissionais devem se registrar no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. De acordo com os artigos 55, 59 e 63 da referida lei, os profissionais e empresas só poderão exercer a função após o registro no Conselho Regional, bem como que, após a inscrição, deverá pagar a contribuição anual: Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem. As atividades e atribuições profissionais que demandam o registro no CREA estão descritas no art. 7º, cujo teor reproduzo: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. No presente feito, o contrato social consolidado da empresa autora descreve o objeto social na cláusula terceira (ID 362637736 – fl. 02): “Fabricação e comércio atacadista de sorvetes, sorveteria e transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual, fabricação de brownies, tortas, doces, bolos e sobremesas em geral.” No CNPJ consta como atividade principal: “Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis”. (ID 442982673). Ademais, a parte autora demonstrou que está ou esteve inscrita no Conselho Regional de Nutricionistas 3ª Região (ID 362638611. fl. 03). A Resolução CONFEA 417, de 27 de março de 1998, citada pelo CREA/SP, dispõe sobre as empresas obrigadas a registro e cita os setores do ramo alimentício, nos seguintes termos: Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: ... 26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 26.00 - Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal. 26.01 - Indústria de fabricação e refinação de açúcar. 26.02 - Indústria de fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropes e gomas de mascar. 26.03 - Indústria de preparação de alimentos e produção de conservas e doces. 26.04 - Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação de óleos vegetais e vinagres. 26.05 - Indústria de abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne. 26.06 - Indústria de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado. 26.07 - Indústria de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite. 26.08 - Indústria de fabricação de massas, pós alimentícios, pães, bolos, biscoitos, tortas - exclusive dietéticos (código 26.95). 26.09 - Indústria de fabricação de produtos alimentares diversos. De acordo com o contrato social juntado e anteriormente mencionado, além do comprovante de inscrição no CNPJ, a atividade preponderante da parte autora é a fabricação e comercialização de sorvetes, sem previsão de obras ou serviços privativos de engenheiro, ou mesmo com característica industrial. Da Corte Regional, colaciono os seguintes julgados, nos quais destacamos e adotamos como fundamentação: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: “fabricação de conservas de palmito”. - O conjunto probatório demonstra a contratação de profissional técnico, com certificado de qualificação em “processamento de palmito em conserva acondicionado em embalagens flexíveis”, o que, em tese, atende a exigência do art. 4º da Resolução nº 363/1999 da ANVISA. - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000654-56.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DE EMPRESA FABRICANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO À DUPLA INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA/SP contra sentença que afastou a obrigatoriedade de registro da empresa autora, dedicada à fabricação e comercialização de produtos alimentícios, perante aquele órgão de fiscalização profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade básica da empresa autora - industrialização de sorvetes, alimentos e bebidas - atrai a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP, ou se o vínculo de fiscalização deve permanecer junto ao Conselho Regional de Química, vedada a dupla inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime recursal aplicável segue o CPC/1973, pois a sentença foi publicada antes de 18/03/2016, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. 4. O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. 5. O objeto social da empresa - industrialização e comércio de produtos alimentícios - não se enquadra nas atividades típicas de engenheiros, previstas no art. 7º da Lei n. 5.194/1966 e na Resolução CONFEA n. 218/1973. 6. O laudo pericial conclui que o processo de fabricação de sorvetes demanda conhecimentos técnicos vinculados à área da Química e da Engenharia de Alimentos, sendo adequada a supervisão por profissionais dessas áreas. 7. A empresa já se encontra registrada junto ao Conselho Regional de Química, de modo que a exigência de registro também perante o CREA configura vedação legal de dupla inscrição. 8. Havendo superposição de atribuições entre engenheiros e químicos, a empresa pode optar pelo registro em apenas um dos Conselhos, sendo inadmissível a exigência de inscrição cumulativa. Precedentes desta E. Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atividade básica da empresa determina a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. A fabricação de produtos alimentícios caracteriza atividade vinculada à área da Química, não impondo registro no CREA. 3. É vedada a dupla inscrição em Conselhos de fiscalização profissional quando houver sobreposição de atribuições técnicas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; CPC/1973; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Decreto n. 85.877/1981; Resolução CONFEA n. 218/1973; Resolução Normativa n. 36/1974; Resolução Normativa n. 198/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 371.797/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 29.04.2002; TRF3, ApCiv 5004650-25.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2024; TRF3, ApCiv 5000317-82.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 22.02.2024; TRF3, ApCiv 5001594-90.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 21.07.2023; TRF3, ApCiv 0008340-15.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 15.05.2018; TRF3, ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 22.05.2015; TRF3 Região, Ap 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, 4ª Turma, j. 26.07.2012. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005203-87.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/11/2025, Intimação via sistema DATA: 11/11/2025) ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROSSIONAL. CREA. ENGENHARIA DE ALIMENTOS. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - As Resoluções n.º 218/73 e 417/98 regulamentaram a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - Verifica-se do contrato social que o objeto social da empresa é a indústria, comércio e torrefação de café. Da leitura dos dispositivos observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Descabida, ainda, a aplicação das Resoluções n.º 218/73 e 417/98, como acertadamente assinalado na sentença, uma vez que as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro. Precedentes. - Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1731661 - 0001456-31.2007.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018) Por fim, como já dito alhures, a atividade básica da parte autora consiste na fabricação sorvetes e outros gêneros alimentícios, os quais embora envolvam processos técnicos, não se confundem com a execução de obras ou serviços privativos de engenheiro definidos na Lei nº 5.194/1966. Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de sustação de protesto, por perda superveniente de objeto; 2. julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito representado no AI nº 22902/2025 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 8º, do diploma processual civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, porque a condenação será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, de acordo com os § 3.º, inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Registrada neste ato. Publique-se e intime-se.