5001805-64.2024.8.13.0440
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Mutum
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001805-64.2024.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AURICEIA SILVA DOS SANTOS CPF: 639.243.402-00 RÉU: VALQUÍRIA RODRIGUES CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por AURICEIA SILVA DOS SANTOS em face de VALQUÍRIA RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que, em 27/05/2024, por volta das 9h, na Travessa Wilson Araújo, próximo à Mercearia Chaves, em Mutum/MG, seu veículo Toyota/Corolla, placa LPY-2569, estava parado aguardando passagem, quando o veículo conduzido pela requerida, Fiat/Strada, placa EUT-2E57, teria realizado curva fechada, ocupado parte da contramão e colidido em seu automóvel. Sustenta que o acidente causou avarias no para-choque dianteiro e em outras peças, sendo necessário reparo no valor de R$ 2.110,03, conforme orçamentos anexos. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mas a requerida recusou-se a arcar com os prejuízos. Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.110,03. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID10537275352, alegando, em síntese, que não ocorreu o acidente narrado, negando ter estado no local ou causado qualquer dano, e sustentando que as alegações da autora carecem de prova. Impugna a fotografia juntada por ausência de vínculo com os fatos e afirma inexistir nexo causal, além de sustentar que foi vítima de ameaças por terceiros. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação em ID10592933944 restou infrutífera. Instadas sobre as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID10605382347), enquanto a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal (ID10562390592). Réplica à contestação em ID10652428182. Decisão de saneamento em ID10672543896 fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve regular andamento processual. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Adotando-se a regra processual, deve a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e, por seu turno, deve a parte requerida comprovar os fatos desconstitutivos daquele direito, ou seja, eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Como meio de esclarecimento da realidade fática especificamente circundante ao evento danoso objeto da pretensão ajuizada, o processado foi instruído com o boletim de ocorrência de ID10312597270, lavrado após o acidente. A ocorrência policial foi lavrada com a seguinte narrativa fática dos acontecimentos: HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA / ATIVIDADE NESTA DATA, COMPARECEU AO QUARTEL DA POLICIA MILITAR DE MUTUM A SENHORA AURICEIA SILVA DOS SANTOS O QUAL INFORMOU QUE TERIA SE ENVOLVIDO EM UM ACIDENTE DE TRANSITO SEM VÍTIMA, OCASIONANDO DANOS EM SEU VEICULO TOYOTA/COROLLA GLI DE COR PRATA, PLACA LPY-2569. AURICEIA RELATOU QUE SEGUIA NA TRAVESSA WILSON ARAUJO SENTIDO A MERCERIA CHAVES, ONDE IRIA FAZER UMA ENTREGA, QUANDO VEIO UMA FIAT/STRADA ADV CD DUAL, DE COR VERMELHA, PLACA EUT-2E57, DESCENDO E FAZENDO A CURVA FECHADA, OCUPANDO PARTE DA CONTRA-MAO E COLIDIU EM SEU CARRO. APÓS O FATO A CONDUTORA DESCEU DO VEÍCULO E INFORMOU QUE NÃO TERIA COMO ARCAR COM O PREJUÍZO, POIS ESTARIA COM MUITAS CONTAS PARA PAGAR, E QUE CADA CONDUTOR FICARIA RESPONSÁVEL PELO CONCERTO DO SEU RESPECTIVO VEÍCULO, E APÓS, EMBARCOU E SAIU DO LOCAL. AURICEIA AINDA INFORMOU QUE NÃO CONHECE A CONDUTORA DO OUTRO VEÍCULO, SOMENTE TIROU UMA FOTO DA PLACA, E QUE O SEU CARRO TEVE UM DANO BEM MAIOR QUE O OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO, E QUE NÃO POSSUI SEGURO. OS DANOS FORAM DISCRIMINADOS EM CAMPO PRÓPRIO DESSE REGISTRO, JUNTAMENTE COM AS FOTOS. Extrai-se do boletim de ocorrência que a controvérsia gira em torno da alegação de que a requerida, ao conduzir veículo Fiat/Strada pela Travessa Wilson Araújo, teria realizado curva fechada, ocupando parte da contramão de direção, circunstância em que colidiu com o veículo Toyota/Corolla da autora, que estaria parado aguardando passagem, resultando nos danos materiais descritos na petição inicial. No entanto, não há nos autos prova segura acerca da dinâmica do acidente. O boletim de ocorrência foi lavrado com base nas declarações unilaterais da autora, que compareceu ao quartel da Polícia Militar após o fato, não havendo registro de constatação presencial da colisão pelos agentes públicos. Além disso, embora constem fotografias dos danos no veículo, tais imagens não permitem concluir, por si só, que a requerida realizou curva fechada ou invadiu parcialmente a contramão. Pontua-se, ainda, que a autora, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, postulou o julgamento antecipado da lide (ID 10605382347), assumindo o risco processual decorrente da ausência de dilação probatória. Não foram produzidos laudo pericial, vídeos, imagens do momento da colisão ou prova testemunhal apta a esclarecer, com segurança, a dinâmica do sinistro. Assim, diante da natureza meramente informativa do boletim de ocorrência, da ausência de elementos técnicos e da existência de controvérsia sobre os fatos, não se mostra comprovado, de forma suficiente, que os danos materiais decorreram de conduta culposa imputável à requerida. Ressalta-se que, para que exista dever de indenizar oponível à parte ré, deve-se buscar pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam: o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que prelecionam os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dito isso, para que surja o dever de indenizar, além de comprovação de ato ilícito, culpa e dano, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato. Neste contexto, a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC, logo, como acima exposto, indispensável a verificação da existência de culpa atribuível à parte requerida para que o pedido exordial seja acolhido. Entretanto, no caso em estudo, não se pode abstrair com a certeza necessária para um decreto condenatório que a parte requerida teve culpa no acidente. Isto porque, pela teoria da Responsabilidade Civil Extracontratual (subjetiva) é indispensável demonstrar a culpa do agente para a caracterização do ato ilícito a ele imputado, sendo que esta culpa pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia. Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não restou suficientemente demonstrado que a conduta da requerida tenha sido a causa determinante do acidente e, por consequência, dos danos materiais alegados pela autora. Cumpre ressaltar, por fim, que incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esse também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO APELADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por associação de proteção veicular em ação indenizatória, pleiteando o ressarcimento dos danos pagos ao segurado em razão de acidente de trânsito, alegando que a culpa pelo sinistro seria do Apelado, motorista do outro veículo envolvido. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas que demonstrem a culpa do Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se o Apelado foi responsável pelo acidente de trânsito que ensejou despesas pagas pela associação, com sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 186 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar os fatos constitutivos do direito autoral incumbe à Apelante, conforme art. 373, I, do CPC. As provas apresentadas, como boletim de ocorrência, depoimentos e imagens, não demonstram de forma cabal a culpa do Apelado, sendo insuficientes as alegações e simulações unilaterais. Depoimentos colhidos indicam que o acidente ocorreu na Avenida Brasil, divergindo da versão inicial da Apelante, reforçando a ausência de nexo causal claro entre a conduta do Apelado e os danos sofridos pelo segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A responsabilidade civil depende da comprovação de culpa, dano e nexo causal, sendo inviável a condenação sem elementos probatórios suficientes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503624-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) - grifei Logo, diante da ausência de prova suficiente acerca da dinâmica do acidente e do nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada à requerida, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas ou despesas processuais, consoante o art. 54 da Lei n° 9.099/95. Por força do disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995, deixo de proceder à condenação aos ônus sucumbenciais. Por fim, em caso de interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURICEIA SILVA DOS SANTOS
Réu VALQUÍRIA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA TOLEDO DA SILVA COELHO
OAB: 222603/MG
GIOVANNI CASTRO DE ARAUJO BARAVIERA
OAB: 155710/MG
EDIMILSON BARBOSA DA SILVA
OAB: 55828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001805-64.2024.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AURICEIA SILVA DOS SANTOS CPF: 639.243.402-00 RÉU: VALQUÍRIA RODRIGUES CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por AURICEIA SILVA DOS SANTOS em face de VALQUÍRIA RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que, em 27/05/2024, por volta das 9h, na Travessa Wilson Araújo, próximo à Mercearia Chaves, em Mutum/MG, seu veículo Toyota/Corolla, placa LPY-2569, estava parado aguardando passagem, quando o veículo conduzido pela requerida, Fiat/Strada, placa EUT-2E57, teria realizado curva fechada, ocupado parte da contramão e colidido em seu automóvel. Sustenta que o acidente causou avarias no para-choque dianteiro e em outras peças, sendo necessário reparo no valor de R$ 2.110,03, conforme orçamentos anexos. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mas a requerida recusou-se a arcar com os prejuízos. Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.110,03. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID10537275352, alegando, em síntese, que não ocorreu o acidente narrado, negando ter estado no local ou causado qualquer dano, e sustentando que as alegações da autora carecem de prova. Impugna a fotografia juntada por ausência de vínculo com os fatos e afirma inexistir nexo causal, além de sustentar que foi vítima de ameaças por terceiros. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação em ID10592933944 restou infrutífera. Instadas sobre as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID10605382347), enquanto a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal (ID10562390592). Réplica à contestação em ID10652428182. Decisão de saneamento em ID10672543896 fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve regular andamento processual. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Adotando-se a regra processual, deve a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e, por seu turno, deve a parte requerida comprovar os fatos desconstitutivos daquele direito, ou seja, eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Como meio de esclarecimento da realidade fática especificamente circundante ao evento danoso objeto da pretensão ajuizada, o processado foi instruído com o boletim de ocorrência de ID10312597270, lavrado após o acidente. A ocorrência policial foi lavrada com a seguinte narrativa fática dos acontecimentos: HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA / ATIVIDADE NESTA DATA, COMPARECEU AO QUARTEL DA POLICIA MILITAR DE MUTUM A SENHORA AURICEIA SILVA DOS SANTOS O QUAL INFORMOU QUE TERIA SE ENVOLVIDO EM UM ACIDENTE DE TRANSITO SEM VÍTIMA, OCASIONANDO DANOS EM SEU VEICULO TOYOTA/COROLLA GLI DE COR PRATA, PLACA LPY-2569. AURICEIA RELATOU QUE SEGUIA NA TRAVESSA WILSON ARAUJO SENTIDO A MERCERIA CHAVES, ONDE IRIA FAZER UMA ENTREGA, QUANDO VEIO UMA FIAT/STRADA ADV CD DUAL, DE COR VERMELHA, PLACA EUT-2E57, DESCENDO E FAZENDO A CURVA FECHADA, OCUPANDO PARTE DA CONTRA-MAO E COLIDIU EM SEU CARRO. APÓS O FATO A CONDUTORA DESCEU DO VEÍCULO E INFORMOU QUE NÃO TERIA COMO ARCAR COM O PREJUÍZO, POIS ESTARIA COM MUITAS CONTAS PARA PAGAR, E QUE CADA CONDUTOR FICARIA RESPONSÁVEL PELO CONCERTO DO SEU RESPECTIVO VEÍCULO, E APÓS, EMBARCOU E SAIU DO LOCAL. AURICEIA AINDA INFORMOU QUE NÃO CONHECE A CONDUTORA DO OUTRO VEÍCULO, SOMENTE TIROU UMA FOTO DA PLACA, E QUE O SEU CARRO TEVE UM DANO BEM MAIOR QUE O OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO, E QUE NÃO POSSUI SEGURO. OS DANOS FORAM DISCRIMINADOS EM CAMPO PRÓPRIO DESSE REGISTRO, JUNTAMENTE COM AS FOTOS. Extrai-se do boletim de ocorrência que a controvérsia gira em torno da alegação de que a requerida, ao conduzir veículo Fiat/Strada pela Travessa Wilson Araújo, teria realizado curva fechada, ocupando parte da contramão de direção, circunstância em que colidiu com o veículo Toyota/Corolla da autora, que estaria parado aguardando passagem, resultando nos danos materiais descritos na petição inicial. No entanto, não há nos autos prova segura acerca da dinâmica do acidente. O boletim de ocorrência foi lavrado com base nas declarações unilaterais da autora, que compareceu ao quartel da Polícia Militar após o fato, não havendo registro de constatação presencial da colisão pelos agentes públicos. Além disso, embora constem fotografias dos danos no veículo, tais imagens não permitem concluir, por si só, que a requerida realizou curva fechada ou invadiu parcialmente a contramão. Pontua-se, ainda, que a autora, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, postulou o julgamento antecipado da lide (ID 10605382347), assumindo o risco processual decorrente da ausência de dilação probatória. Não foram produzidos laudo pericial, vídeos, imagens do momento da colisão ou prova testemunhal apta a esclarecer, com segurança, a dinâmica do sinistro. Assim, diante da natureza meramente informativa do boletim de ocorrência, da ausência de elementos técnicos e da existência de controvérsia sobre os fatos, não se mostra comprovado, de forma suficiente, que os danos materiais decorreram de conduta culposa imputável à requerida. Ressalta-se que, para que exista dever de indenizar oponível à parte ré, deve-se buscar pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam: o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que prelecionam os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dito isso, para que surja o dever de indenizar, além de comprovação de ato ilícito, culpa e dano, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato. Neste contexto, a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC, logo, como acima exposto, indispensável a verificação da existência de culpa atribuível à parte requerida para que o pedido exordial seja acolhido. Entretanto, no caso em estudo, não se pode abstrair com a certeza necessária para um decreto condenatório que a parte requerida teve culpa no acidente. Isto porque, pela teoria da Responsabilidade Civil Extracontratual (subjetiva) é indispensável demonstrar a culpa do agente para a caracterização do ato ilícito a ele imputado, sendo que esta culpa pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia. Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não restou suficientemente demonstrado que a conduta da requerida tenha sido a causa determinante do acidente e, por consequência, dos danos materiais alegados pela autora. Cumpre ressaltar, por fim, que incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esse também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO APELADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por associação de proteção veicular em ação indenizatória, pleiteando o ressarcimento dos danos pagos ao segurado em razão de acidente de trânsito, alegando que a culpa pelo sinistro seria do Apelado, motorista do outro veículo envolvido. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas que demonstrem a culpa do Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se o Apelado foi responsável pelo acidente de trânsito que ensejou despesas pagas pela associação, com sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 186 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar os fatos constitutivos do direito autoral incumbe à Apelante, conforme art. 373, I, do CPC. As provas apresentadas, como boletim de ocorrência, depoimentos e imagens, não demonstram de forma cabal a culpa do Apelado, sendo insuficientes as alegações e simulações unilaterais. Depoimentos colhidos indicam que o acidente ocorreu na Avenida Brasil, divergindo da versão inicial da Apelante, reforçando a ausência de nexo causal claro entre a conduta do Apelado e os danos sofridos pelo segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A responsabilidade civil depende da comprovação de culpa, dano e nexo causal, sendo inviável a condenação sem elementos probatórios suficientes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503624-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) - grifei Logo, diante da ausência de prova suficiente acerca da dinâmica do acidente e do nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada à requerida, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas ou despesas processuais, consoante o art. 54 da Lei n° 9.099/95. Por força do disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995, deixo de proceder à condenação aos ônus sucumbenciais. Por fim, em caso de interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juíza de Direito