Detalhe do processo

5001804-90.2026.8.21.0083

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001804-90.2026.8.21.0083/RS ACUSADO : RODRIGO CUNHA VIERO ADVOGADO(A) : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS043798) ADVOGADO(A) : ALCEU BARBOSA VELHO (OAB RS015596) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) ADVOGADO(A) : MARINA DEMOLINER BARBOSA (OAB RS110129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de RODRIGO CUNHA VIERO , por meio da qual postula a suspensão imediata do prazo para apresentação de resposta à acusação e a expedição de ofício à autoridade policial para cumprimento da determinação já exarada na Correição Parcial nº 5229911-70.2026.8.21.7000/TJRS. Para que se compreenda de forma integral a questão jurídica submetida a este Juízo, é necessário percorrer o histórico processual que antecede o pedido defensivo. O Ministério Público denunciou RODRIGO CUNHA VIERO pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo, em razão de fatos ocorridos em 19/06/2026, quando teria efetuado disparos contra Luiz Felipe Santos Camargo. A denúncia foi oferecida em 08/07/2026, reconhecendo a ausência de elementos periciais essenciais, notadamente o exame de corpo de delito da vítima, o laudo da arma de fogo apreendida e o relatório de análise do telefone celular do acusado. O Ministério Público requereu a expedição de ofícios para obtenção desses documentos, pedido inicialmente indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de que a instituição possui poder requisitório próprio. Posteriormente, em sede de Correição Parcial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu liminar determinando a requisição dos referidos elementos à autoridade policial, medida cumprida por este Juízo. O acusado foi citado pessoalmente em 15.1 , iniciando-se o prazo para apresentação da resposta à acusação, com término previsto para 03/08/2026. A defesa informou que o exame de corpo de delito e o relatório de análise do telefone celular ainda não haviam sido juntados aos autos, requerendo a suspensão do prazo para resposta à acusação ou, subsidiariamente, sua devolução integral após a juntada dos documentos pendentes. A defesa sustenta que a resposta à acusação, especialmente no rito do Tribunal do Júri, constitui ato essencial ao exercício da ampla defesa, exigindo pleno acesso aos elementos probatórios disponíveis. Argumenta que a ausência do exame de corpo de delito da vítima e do relatório de análise do telefone celular do acusado impede a adequada definição da estratégia defensiva, a análise da materialidade, das qualificadoras imputadas e da eventual existência de nulidades relacionadas à cadeia de custódia da prova digital. Alega, ainda, que a tramitação do feito sob o rito do Tribunal do Júri, somada à prisão preventiva do acusado, torna imprescindível a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sob pena de cerceamento defensivo. Sustenta que a juntada posterior dos documentos não recompõe integralmente a situação processual, pois as escolhas realizadas na resposta à acusação são, em grande medida, irrepetíveis. Por fim, destaca que a própria decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça reconheceu a imprescindibilidade dos laudos para a instrução processual, razão pela qual requer a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, ou sua devolução integral após a juntada dos elementos periciais pendentes, a fim de evitar prejuízo ao exercício da defesa técnica. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal e que, em qualquer processo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esses princípios não têm conteúdo meramente declaratório: eles impõem ao Estado a obrigação de organizar o procedimento de tal forma que a defesa possa exercer suas prerrogativas de maneira efetiva e em condições de igualdade em relação à acusação. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, mencionada pela defesa, consagra o direito do defensor de examinar, em qualquer instituição responsável pela investigação, os autos de flagrante e qualquer investigação, mesmo que em sigilo, para assegurar o exercício do direito de defesa. Embora o processo já esteja na fase judicial, o princípio subjacente a esse enunciado é precisamente o de que a defesa não pode ser privada do acesso a elementos que integram o conjunto probatório da acusação. O processo judicial é, sob esse aspecto, ainda mais rigoroso do que a fase investigativa: uma vez instaurada a ação penal e distribuídos os autos ao juízo competente, o acesso ao material probatório é um direito processual inafastável. Nos termos da decisão liminar proferida na Correição Parcial, impõe-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus, fixando prazo de 48 horas para cumprimento. Ressalta-se que o acusado permanece preso preventivamente, circunstância que impõe maior celeridade na instrução processual e reforça a necessidade de observância dos princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade da prisão cautelar. O ofício deverá requisitar a juntada do exame de corpo de delito da vítima, do laudo pericial da arma de fogo apreendida e do relatório de análise do telefone celular do acusado, bem como informações sobre eventual pendência na realização desses atos, respectivos prazos de conclusão e dados relativos à cadeia de custódia e à extração das informações do aparelho celular. Ante o exposto, determino: a) Defiro a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação; b) Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus, com prazo de 48 horas, para que encaminhe: exame de Corpo de Delito da vítima; laudo Pericial da arma de fogo apreendida e o relatório de análise do telefone celular apreendido em poder o denunciado; c) Após a juntada dos elementos técnicos requisitados e a intimação da defesa constituída, o prazo para a resposta à acusação será retomado pelo período integral de dez dias, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência, em atenção ao fato de que o acusado se encontra preso. À Unidade para atualizar os dados criminais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO CUNHA VIERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA

OAB: 43798/RS

ALCEU BARBOSA VELHO

OAB: 15596/RS

MARINA DEMOLINER BARBOSA

OAB: 110129/RS

GUSTAVO CHIARANI

OAB: 44750/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001804-90.2026.8.21.0083/RS ACUSADO : RODRIGO CUNHA VIERO ADVOGADO(A) : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS043798) ADVOGADO(A) : ALCEU BARBOSA VELHO (OAB RS015596) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) ADVOGADO(A) : MARINA DEMOLINER BARBOSA (OAB RS110129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de RODRIGO CUNHA VIERO , por meio da qual postula a suspensão imediata do prazo para apresentação de resposta à acusação e a expedição de ofício à autoridade policial para cumprimento da determinação já exarada na Correição Parcial nº 5229911-70.2026.8.21.7000/TJRS. Para que se compreenda de forma integral a questão jurídica submetida a este Juízo, é necessário percorrer o histórico processual que antecede o pedido defensivo. O Ministério Público denunciou RODRIGO CUNHA VIERO pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo, em razão de fatos ocorridos em 19/06/2026, quando teria efetuado disparos contra Luiz Felipe Santos Camargo. A denúncia foi oferecida em 08/07/2026, reconhecendo a ausência de elementos periciais essenciais, notadamente o exame de corpo de delito da vítima, o laudo da arma de fogo apreendida e o relatório de análise do telefone celular do acusado. O Ministério Público requereu a expedição de ofícios para obtenção desses documentos, pedido inicialmente indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de que a instituição possui poder requisitório próprio. Posteriormente, em sede de Correição Parcial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu liminar determinando a requisição dos referidos elementos à autoridade policial, medida cumprida por este Juízo. O acusado foi citado pessoalmente em 15.1 , iniciando-se o prazo para apresentação da resposta à acusação, com término previsto para 03/08/2026. A defesa informou que o exame de corpo de delito e o relatório de análise do telefone celular ainda não haviam sido juntados aos autos, requerendo a suspensão do prazo para resposta à acusação ou, subsidiariamente, sua devolução integral após a juntada dos documentos pendentes. A defesa sustenta que a resposta à acusação, especialmente no rito do Tribunal do Júri, constitui ato essencial ao exercício da ampla defesa, exigindo pleno acesso aos elementos probatórios disponíveis. Argumenta que a ausência do exame de corpo de delito da vítima e do relatório de análise do telefone celular do acusado impede a adequada definição da estratégia defensiva, a análise da materialidade, das qualificadoras imputadas e da eventual existência de nulidades relacionadas à cadeia de custódia da prova digital. Alega, ainda, que a tramitação do feito sob o rito do Tribunal do Júri, somada à prisão preventiva do acusado, torna imprescindível a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sob pena de cerceamento defensivo. Sustenta que a juntada posterior dos documentos não recompõe integralmente a situação processual, pois as escolhas realizadas na resposta à acusação são, em grande medida, irrepetíveis. Por fim, destaca que a própria decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça reconheceu a imprescindibilidade dos laudos para a instrução processual, razão pela qual requer a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, ou sua devolução integral após a juntada dos elementos periciais pendentes, a fim de evitar prejuízo ao exercício da defesa técnica. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal e que, em qualquer processo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esses princípios não têm conteúdo meramente declaratório: eles impõem ao Estado a obrigação de organizar o procedimento de tal forma que a defesa possa exercer suas prerrogativas de maneira efetiva e em condições de igualdade em relação à acusação. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, mencionada pela defesa, consagra o direito do defensor de examinar, em qualquer instituição responsável pela investigação, os autos de flagrante e qualquer investigação, mesmo que em sigilo, para assegurar o exercício do direito de defesa. Embora o processo já esteja na fase judicial, o princípio subjacente a esse enunciado é precisamente o de que a defesa não pode ser privada do acesso a elementos que integram o conjunto probatório da acusação. O processo judicial é, sob esse aspecto, ainda mais rigoroso do que a fase investigativa: uma vez instaurada a ação penal e distribuídos os autos ao juízo competente, o acesso ao material probatório é um direito processual inafastável. Nos termos da decisão liminar proferida na Correição Parcial, impõe-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus, fixando prazo de 48 horas para cumprimento. Ressalta-se que o acusado permanece preso preventivamente, circunstância que impõe maior celeridade na instrução processual e reforça a necessidade de observância dos princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade da prisão cautelar. O ofício deverá requisitar a juntada do exame de corpo de delito da vítima, do laudo pericial da arma de fogo apreendida e do relatório de análise do telefone celular do acusado, bem como informações sobre eventual pendência na realização desses atos, respectivos prazos de conclusão e dados relativos à cadeia de custódia e à extração das informações do aparelho celular. Ante o exposto, determino: a) Defiro a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação; b) Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus, com prazo de 48 horas, para que encaminhe: exame de Corpo de Delito da vítima; laudo Pericial da arma de fogo apreendida e o relatório de análise do telefone celular apreendido em poder o denunciado; c) Após a juntada dos elementos técnicos requisitados e a intimação da defesa constituída, o prazo para a resposta à acusação será retomado pelo período integral de dez dias, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência, em atenção ao fato de que o acusado se encontra preso. À Unidade para atualizar os dados criminais.