5001804-41.2025.8.21.0046
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Espumoso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001804-41.2025.8.21.0046/RS AUTOR : GABRIELA CIVIERO ADVOGADO(A) : DENISE GUIRADO ABOLIS (OAB SP241179) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) RÉU : DORA PLAT ADVOGADO(A) : JACOB MOREIRA DE ANDRADE JÚNIOR (OAB SP327698) DESPACHO/DECISÃO Da Prova Pericial A controvérsia central deste processo gira em torno de questões técnicas que demandam conhecimento especializado: a correspondência entre a localização descrita no edital e a localização real do imóvel, e a aptidão do bem para plantio de grãos conforme anunciado. Conforme fixado no saneamento (Evento 23, DESPADEC1), os pontos controvertidos envolvem, entre outros: a divergência entre as coordenadas constantes da Ata de Arrematação (-28.825201, -53.002036), juntada no Evento 1, AUTOARREM29, e as coordenadas constantes no Recibo de Inscrição do CAR (Latitude: 28°47'14,54"S / Longitude: 52°48'48,23"O), juntado no Evento 1, CAR7; bem como a inaptidão do imóvel para o cultivo de grãos. Esses fatos requerem avaliação técnica especializada que ultrapassa o conhecimento jurídico ordinário do juízo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. O laudo de apuração de coordenadas produzido pelo Eng. André Severino de Lima (CREA nº 5070793803/SP), juntado no Evento 1, LAUDO13, e o laudo de contestação juntado no Evento 21, LAUDO2, ambos elaborados pela parte autora, apontam para a divergência entre as localizações e para a ausência de precisão técnica na delimitação do imóvel, registrando que "não é possível traçar o perímetro completo da área" com as informações disponíveis e que a constatação realizada pelo avaliador da Embracon baseou-se em "informações verbais do antigo proprietário, sem comprovação técnica ou documental". Isso reforça a necessidade de produção de prova pericial imparcial, a ser conduzida por expert nomeado pelo juízo. Por outro lado, a ré Embracon juntou laudo de avaliação de uso restrito (Evento 12, OUT6 e Evento 12, OUT10) que sustenta a localização correta do imóvel e a existência de cultivo de soja na área. A divergência técnica entre os laudos particulares das partes confirma que a questão não pode ser resolvida com base apenas nos documentos já acostados, sendo imprescindível a realização de perícia oficial. Diante disso, defiro a produção de prova pericial técnica , nos termos requeridos no evento 30, PET1 , com o seguinte escopo mínimo: a) verificar, por meio de levantamento georreferenciado, se a localização real do imóvel da matrícula nº 14.643 do Registro de Imóveis de Espumoso/RS corresponde às coordenadas indicadas no edital e na Ata de Arrematação do Leilão Público nº 2021/0045, Lote 01; b) apontar, com indicação técnica e mapas comparativos, eventual divergência de localização em relação às coordenadas constantes do Recibo de Inscrição no CAR e das demais referências documentais dos autos; c) descrever as características do imóvel atualmente verificadas, incluindo tipo de solo, topografia, regime hídrico, existência de vegetação nativa, restrições ambientais e demais fatores relevantes; d) avaliar a aptidão agrícola do imóvel para plantio de grãos, indicando os fatores técnicos que viabilizam ou inviabilizam esse uso; e) verificar se as condições fáticas do imóvel correspondem às características anunciadas no edital e na Ata de Arrematação (Evento 1, AUTOARREM29), inclusive quanto à indicação de "50% de área com cultivo de soja" e "pastagem natural"; f) delimitar, se tecnicamente possível, o perímetro real do imóvel e confrontar com a descrição constante da matrícula nº 14.643. Em prosseguimento, nomeio a perita agrimensora YASMIN ECCEL PETEREIT - CREARS231479. Agendada a intimação da perita para dizer quanto à aceitação do encargo, bem como quanto à sua pretensão honorária. Da verba honorária pretendida pela perita, intime-se a parte autora, que deverá arcar com os custos da perícia (art.95 do CPC/2015). Não havendo impugnação quanto à verba honorária declinada, a referida parte deverá efetuar o depósito judicial de 50% do valor. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que indiquem os quesitos e eventual assistente técnico, querendo no prazo do artigo 465, §1º do CPC. Após, a perito deverá declinar data e horário da realização da prova (art. 474, do CPC). Com tal informação, intimem-se as partes. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da perícia. Com o laudo, intimem-se as partes. Caso não aceita a nomeação, desde já, nomeio em substituição os peritos ELAINE CRISTINA BARRETO - CREARS94198730059 e JAURIS VINICIUS SAMPAIO AZEVEDO - CREARS188600, Dalmo José Teixeira CREA-27080-5/D-SC, Gabriel Soares Engenheiro Cartógrafo e Agrimensor CREA/RS 228944. Da Prova Documental A parte autora requereu a complementação da prova documental, inclusive com a juntada de anúncios e publicidade do leilão, edital completo com seus anexos técnicos e documentos georreferenciados ( evento 30, PET1 ). Defiro o requerimento de prova documental complementar , autorizando a parte autora a juntar, no mesmo prazo concedido para formulação de quesitos, os documentos indicados no evento 30, PET1 , incluindo anúncios e publicidade do leilão, eventuais laudos complementares e demais documentos públicos pertinentes à localização e ao uso do solo do imóvel. Além disso, determino que a ré Embracon Administradora de Consórcio S/A junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os anexos técnicos integrais do Edital do Leilão Público nº 2021/0045 , em especial a versão completa do Anexo 04 (Relação e Descrição dos Imóveis) com todas as informações e documentos técnicos que serviram de base para a descrição do imóvel, incluindo o laudo de avaliação original que subsidiou as informações sobre coordenadas e aptidão agrícola do lote. Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal Postergo a deliberação sobre a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes para momento posterior à conclusão e homologação do laudo pericial. Após o retorno do laudo, o juízo avaliará a pertinência e a necessidade da produção de prova oral, considerando os esclarecimentos técnicos obtidos, evitando a realização de diligências desnecessárias e preservando a economia processual. Ante o exposto: a) defiro a produção de prova pericial técnica , nos termos delineados nesta decisão, com o escopo indicado nas alíneas "a" a "f" do item 2.1; b) defiro a complementação da prova documental , autorizando a juntada de documentos pela parte autora e determinando à ré Embracon a exibição dos anexos técnicos integrais do Edital do Leilão nº 2021/0045, nos prazos indicados; c) postergo a deliberação sobre a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes para após a conclusão e juntada do laudo pericial ; d) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, formular quesitos e antecipar os honorários periciais, fixados após aceitação do encargo pelo expert; e) intime-se a parte ré Embracon para os fins do item 2.2, no mesmo prazo; f) intime-se a parte ré Dora Plat para eventuais quesitos ao perito, se tiver interesse. Após o cumprimento das determinações, abra-se vista ao perito para aceite e proposta de honorários, prosseguindo-se na forma legal.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DORA PLAT
Réu EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A
Autor GABRIELA CIVIERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE GUIRADO ABOLIS
OAB: 241179/SP
JACOB MOREIRA DE ANDRADE JÚNIOR
OAB: 327698/SP
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 90486A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001804-41.2025.8.21.0046/RS AUTOR : GABRIELA CIVIERO ADVOGADO(A) : DENISE GUIRADO ABOLIS (OAB SP241179) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) RÉU : DORA PLAT ADVOGADO(A) : JACOB MOREIRA DE ANDRADE JÚNIOR (OAB SP327698) DESPACHO/DECISÃO Da Prova Pericial A controvérsia central deste processo gira em torno de questões técnicas que demandam conhecimento especializado: a correspondência entre a localização descrita no edital e a localização real do imóvel, e a aptidão do bem para plantio de grãos conforme anunciado. Conforme fixado no saneamento (Evento 23, DESPADEC1), os pontos controvertidos envolvem, entre outros: a divergência entre as coordenadas constantes da Ata de Arrematação (-28.825201, -53.002036), juntada no Evento 1, AUTOARREM29, e as coordenadas constantes no Recibo de Inscrição do CAR (Latitude: 28°47'14,54"S / Longitude: 52°48'48,23"O), juntado no Evento 1, CAR7; bem como a inaptidão do imóvel para o cultivo de grãos. Esses fatos requerem avaliação técnica especializada que ultrapassa o conhecimento jurídico ordinário do juízo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. O laudo de apuração de coordenadas produzido pelo Eng. André Severino de Lima (CREA nº 5070793803/SP), juntado no Evento 1, LAUDO13, e o laudo de contestação juntado no Evento 21, LAUDO2, ambos elaborados pela parte autora, apontam para a divergência entre as localizações e para a ausência de precisão técnica na delimitação do imóvel, registrando que "não é possível traçar o perímetro completo da área" com as informações disponíveis e que a constatação realizada pelo avaliador da Embracon baseou-se em "informações verbais do antigo proprietário, sem comprovação técnica ou documental". Isso reforça a necessidade de produção de prova pericial imparcial, a ser conduzida por expert nomeado pelo juízo. Por outro lado, a ré Embracon juntou laudo de avaliação de uso restrito (Evento 12, OUT6 e Evento 12, OUT10) que sustenta a localização correta do imóvel e a existência de cultivo de soja na área. A divergência técnica entre os laudos particulares das partes confirma que a questão não pode ser resolvida com base apenas nos documentos já acostados, sendo imprescindível a realização de perícia oficial. Diante disso, defiro a produção de prova pericial técnica , nos termos requeridos no evento 30, PET1 , com o seguinte escopo mínimo: a) verificar, por meio de levantamento georreferenciado, se a localização real do imóvel da matrícula nº 14.643 do Registro de Imóveis de Espumoso/RS corresponde às coordenadas indicadas no edital e na Ata de Arrematação do Leilão Público nº 2021/0045, Lote 01; b) apontar, com indicação técnica e mapas comparativos, eventual divergência de localização em relação às coordenadas constantes do Recibo de Inscrição no CAR e das demais referências documentais dos autos; c) descrever as características do imóvel atualmente verificadas, incluindo tipo de solo, topografia, regime hídrico, existência de vegetação nativa, restrições ambientais e demais fatores relevantes; d) avaliar a aptidão agrícola do imóvel para plantio de grãos, indicando os fatores técnicos que viabilizam ou inviabilizam esse uso; e) verificar se as condições fáticas do imóvel correspondem às características anunciadas no edital e na Ata de Arrematação (Evento 1, AUTOARREM29), inclusive quanto à indicação de "50% de área com cultivo de soja" e "pastagem natural"; f) delimitar, se tecnicamente possível, o perímetro real do imóvel e confrontar com a descrição constante da matrícula nº 14.643. Em prosseguimento, nomeio a perita agrimensora YASMIN ECCEL PETEREIT - CREARS231479. Agendada a intimação da perita para dizer quanto à aceitação do encargo, bem como quanto à sua pretensão honorária. Da verba honorária pretendida pela perita, intime-se a parte autora, que deverá arcar com os custos da perícia (art.95 do CPC/2015). Não havendo impugnação quanto à verba honorária declinada, a referida parte deverá efetuar o depósito judicial de 50% do valor. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que indiquem os quesitos e eventual assistente técnico, querendo no prazo do artigo 465, §1º do CPC. Após, a perito deverá declinar data e horário da realização da prova (art. 474, do CPC). Com tal informação, intimem-se as partes. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da perícia. Com o laudo, intimem-se as partes. Caso não aceita a nomeação, desde já, nomeio em substituição os peritos ELAINE CRISTINA BARRETO - CREARS94198730059 e JAURIS VINICIUS SAMPAIO AZEVEDO - CREARS188600, Dalmo José Teixeira CREA-27080-5/D-SC, Gabriel Soares Engenheiro Cartógrafo e Agrimensor CREA/RS 228944. Da Prova Documental A parte autora requereu a complementação da prova documental, inclusive com a juntada de anúncios e publicidade do leilão, edital completo com seus anexos técnicos e documentos georreferenciados ( evento 30, PET1 ). Defiro o requerimento de prova documental complementar , autorizando a parte autora a juntar, no mesmo prazo concedido para formulação de quesitos, os documentos indicados no evento 30, PET1 , incluindo anúncios e publicidade do leilão, eventuais laudos complementares e demais documentos públicos pertinentes à localização e ao uso do solo do imóvel. Além disso, determino que a ré Embracon Administradora de Consórcio S/A junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os anexos técnicos integrais do Edital do Leilão Público nº 2021/0045 , em especial a versão completa do Anexo 04 (Relação e Descrição dos Imóveis) com todas as informações e documentos técnicos que serviram de base para a descrição do imóvel, incluindo o laudo de avaliação original que subsidiou as informações sobre coordenadas e aptidão agrícola do lote. Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal Postergo a deliberação sobre a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes para momento posterior à conclusão e homologação do laudo pericial. Após o retorno do laudo, o juízo avaliará a pertinência e a necessidade da produção de prova oral, considerando os esclarecimentos técnicos obtidos, evitando a realização de diligências desnecessárias e preservando a economia processual. Ante o exposto: a) defiro a produção de prova pericial técnica , nos termos delineados nesta decisão, com o escopo indicado nas alíneas "a" a "f" do item 2.1; b) defiro a complementação da prova documental , autorizando a juntada de documentos pela parte autora e determinando à ré Embracon a exibição dos anexos técnicos integrais do Edital do Leilão nº 2021/0045, nos prazos indicados; c) postergo a deliberação sobre a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes para após a conclusão e juntada do laudo pericial ; d) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, formular quesitos e antecipar os honorários periciais, fixados após aceitação do encargo pelo expert; e) intime-se a parte ré Embracon para os fins do item 2.2, no mesmo prazo; f) intime-se a parte ré Dora Plat para eventuais quesitos ao perito, se tiver interesse. Após o cumprimento das determinações, abra-se vista ao perito para aceite e proposta de honorários, prosseguindo-se na forma legal.