Detalhe do processo

5001803-92.2022.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001803-92.2022.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ALVARINA VIEIRA SILVA CPF: 475.813.016-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE AREADO CPF: 18.243.246/0001-50 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de direito combinada com cobrança de valores retroativos, por meio da qual as autoras, servidoras públicas municipais integrantes do quadro do magistério de Areado/MG, postulam o reconhecimento do direito ao piso salarial nacional do magistério e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no exercício de 2022. Retornam os autos em cumprimento ao acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas, nos autos do Agravo de Instrumento 10720848585, transitado em julgado em 25/07/2026, que deu provimento ao recurso das autoras para cassar integralmente a decisão que havia determinado a realização de prova pericial contábil e homologado os respectivos honorários periciais. O acórdão assentou dois fundamentos: (i) a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, considerando que o valor individual da pretensão de cada litisconsorte ativa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; e (ii) a incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo previsto na legislação especial, determinando o retorno dos autos para prosseguimento sob a égide da Lei nº 12.153/2009. Passo a deliberar. 1. Da situação fática superveniente ao recurso e da necessária ponderação. Impõe-se, antes de qualquer deliberação, registrar uma circunstância fática relevante que distingue o estado atual dos autos daquele existente quando do julgamento do agravo de instrumento. O acórdão da Turma Recursal foi proferido em 22/05/2026 e transitou em julgado em 25/07/2026. Ocorre que, quando do julgamento do recurso, a prova pericial já havia sido integralmente concluída: o perito nomeado, Sr. Amadeu Zeituni Filho, apresentou o laudo pericial em 11/05/2026 (doc. ID-10676452857), com planilhas individualizadas para cada uma das 36 (trinta e seis) autoras, apurando o valor total de R$ 172.545,43 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) a título de diferenças salariais referentes ao exercício de 2022. As partes foram intimadas do laudo e já se manifestaram sobre seu conteúdo: as autoras, em petição de 22/05/2026 (10684339080), solicitaram a atualização dos índices de correção monetária e a revisão dos percentuais de vantagens pessoais; o Município, em manifestação de 12/06/2026 (10695412454), por sua vez, impugnou os cálculos, apresentando planilha elaborada pelo Setor de Recursos Humanos e sustentando que os valores retroativos pagos em junho de 2022 já teriam quitado as diferenças apuradas. Além disso, os honorários periciais foram depositados pelas partes e levantados integralmente pelo perito. Essa situação fática superveniente — a perícia já realizada, o laudo já apresentado, as partes já manifestadas e os honorários já levantados — não foi considerada pelo acórdão, que se debruçou sobre a decisão de determinação e homologação da perícia, proferida em momento anterior à sua conclusão. O comando do acórdão, portanto, incide sobre uma realidade processual que, ao tempo do julgamento recursal, já havia se modificado substancialmente. Tal circunstância não autoriza o descumprimento do acórdão, cuja eficácia é plena e deve ser observada. Contudo, impõe que este juízo delibere, com a necessária cautela, sobre as consequências práticas do cumprimento do julgado, especialmente no que tange à situação dos honorários periciais já levantados e ao aproveitamento, ou não, do trabalho técnico já realizado. 2. Da manifestação das partes sobre os honorários periciais e o trabalho realizado. Antes de deliberar definitivamente sobre as consequências do cumprimento do acórdão no que tange aos honorários periciais já levantados pelo perito, é indispensável ouvir as partes, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC). Com efeito, a situação é peculiar: o perito realizou integralmente o trabalho para o qual foi nomeado, apresentou o laudo, e os honorários foram depositados pelas partes e por ele levantados, tudo isso antes da juntada do acórdão que cassou a determinação da perícia. Impõe-se, portanto, que as partes se manifestem sobre: (a) a situação dos honorários periciais já levantados pelo perito e a eventual necessidade de devolução ou compensação; (b) a possibilidade de aproveitamento do trabalho técnico já realizado, como elemento de convicção não vinculante, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; e, por fim, (c) quaisquer outras questões que reputem relevantes para o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação sobre os pontos acima indicados, oportunidade em que também poderão apresentar, se optarem pelo não aproveitametno do trabalho técnico, alegações finais sobre o mérito da causa, sintetizando seus argumentos de fato e de direito à luz do conjunto probatório documental existente nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Sem embargo do que restou decidido linhas anteriores, em observância ao comando do acórdão, fica, desde já, reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual o feito deve prosseguir observando-se o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, procedendo-se à secretaria deste juízo as modificações necessárias junto ao PJe. A questão central debatida nos autos — verificar se o Município de Areado cumpriu ou descumpriu o piso salarial nacional do magistério no exercício de 2022, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da ADI 4.167/STF — será resolvida com base nos documentos já acostados, após as partes se manifestarem sobre: (a) a situação dos honorários periciais já levantados pelo perito e a eventual necessidade de devolução ou compensação; (b) a possibilidade de aproveitamento do trabalho técnico já realizado, como elemento de convicção não vinculante, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; e, por fim, (c) quaisquer outras questões que reputem relevantes para o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARINA VIEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIANE CRISTINA PIZA DIAS

OAB: 103491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001803-92.2022.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ALVARINA VIEIRA SILVA CPF: 475.813.016-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE AREADO CPF: 18.243.246/0001-50 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de direito combinada com cobrança de valores retroativos, por meio da qual as autoras, servidoras públicas municipais integrantes do quadro do magistério de Areado/MG, postulam o reconhecimento do direito ao piso salarial nacional do magistério e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no exercício de 2022. Retornam os autos em cumprimento ao acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas, nos autos do Agravo de Instrumento 10720848585, transitado em julgado em 25/07/2026, que deu provimento ao recurso das autoras para cassar integralmente a decisão que havia determinado a realização de prova pericial contábil e homologado os respectivos honorários periciais. O acórdão assentou dois fundamentos: (i) a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, considerando que o valor individual da pretensão de cada litisconsorte ativa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; e (ii) a incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo previsto na legislação especial, determinando o retorno dos autos para prosseguimento sob a égide da Lei nº 12.153/2009. Passo a deliberar. 1. Da situação fática superveniente ao recurso e da necessária ponderação. Impõe-se, antes de qualquer deliberação, registrar uma circunstância fática relevante que distingue o estado atual dos autos daquele existente quando do julgamento do agravo de instrumento. O acórdão da Turma Recursal foi proferido em 22/05/2026 e transitou em julgado em 25/07/2026. Ocorre que, quando do julgamento do recurso, a prova pericial já havia sido integralmente concluída: o perito nomeado, Sr. Amadeu Zeituni Filho, apresentou o laudo pericial em 11/05/2026 (doc. ID-10676452857), com planilhas individualizadas para cada uma das 36 (trinta e seis) autoras, apurando o valor total de R$ 172.545,43 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) a título de diferenças salariais referentes ao exercício de 2022. As partes foram intimadas do laudo e já se manifestaram sobre seu conteúdo: as autoras, em petição de 22/05/2026 (10684339080), solicitaram a atualização dos índices de correção monetária e a revisão dos percentuais de vantagens pessoais; o Município, em manifestação de 12/06/2026 (10695412454), por sua vez, impugnou os cálculos, apresentando planilha elaborada pelo Setor de Recursos Humanos e sustentando que os valores retroativos pagos em junho de 2022 já teriam quitado as diferenças apuradas. Além disso, os honorários periciais foram depositados pelas partes e levantados integralmente pelo perito. Essa situação fática superveniente — a perícia já realizada, o laudo já apresentado, as partes já manifestadas e os honorários já levantados — não foi considerada pelo acórdão, que se debruçou sobre a decisão de determinação e homologação da perícia, proferida em momento anterior à sua conclusão. O comando do acórdão, portanto, incide sobre uma realidade processual que, ao tempo do julgamento recursal, já havia se modificado substancialmente. Tal circunstância não autoriza o descumprimento do acórdão, cuja eficácia é plena e deve ser observada. Contudo, impõe que este juízo delibere, com a necessária cautela, sobre as consequências práticas do cumprimento do julgado, especialmente no que tange à situação dos honorários periciais já levantados e ao aproveitamento, ou não, do trabalho técnico já realizado. 2. Da manifestação das partes sobre os honorários periciais e o trabalho realizado. Antes de deliberar definitivamente sobre as consequências do cumprimento do acórdão no que tange aos honorários periciais já levantados pelo perito, é indispensável ouvir as partes, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC). Com efeito, a situação é peculiar: o perito realizou integralmente o trabalho para o qual foi nomeado, apresentou o laudo, e os honorários foram depositados pelas partes e por ele levantados, tudo isso antes da juntada do acórdão que cassou a determinação da perícia. Impõe-se, portanto, que as partes se manifestem sobre: (a) a situação dos honorários periciais já levantados pelo perito e a eventual necessidade de devolução ou compensação; (b) a possibilidade de aproveitamento do trabalho técnico já realizado, como elemento de convicção não vinculante, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; e, por fim, (c) quaisquer outras questões que reputem relevantes para o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação sobre os pontos acima indicados, oportunidade em que também poderão apresentar, se optarem pelo não aproveitametno do trabalho técnico, alegações finais sobre o mérito da causa, sintetizando seus argumentos de fato e de direito à luz do conjunto probatório documental existente nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Sem embargo do que restou decidido linhas anteriores, em observância ao comando do acórdão, fica, desde já, reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual o feito deve prosseguir observando-se o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, procedendo-se à secretaria deste juízo as modificações necessárias junto ao PJe. A questão central debatida nos autos — verificar se o Município de Areado cumpriu ou descumpriu o piso salarial nacional do magistério no exercício de 2022, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da ADI 4.167/STF — será resolvida com base nos documentos já acostados, após as partes se manifestarem sobre: (a) a situação dos honorários periciais já levantados pelo perito e a eventual necessidade de devolução ou compensação; (b) a possibilidade de aproveitamento do trabalho técnico já realizado, como elemento de convicção não vinculante, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; e, por fim, (c) quaisquer outras questões que reputem relevantes para o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado