5001803-89.2025.8.13.0398
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5001803-89.2025.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: IDE COSTA CPF: 120.604.706-25 RÉU: MUNICIPIO DE CHIADOR CPF: 18.338.145/0001-62 e outros DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ide Costa em desfavor do Município de Chiador, do Fundo Municipal de Saúde de Chiador e do Estado de Minas Gerais (ID10582940638). A petição inicial veio instruída com documentos e relatório médico indicando a necessidade de realização de procedimento cirúrgico cardíaco de Implante Transcateter de Válvula Aórtica – TAVI (ID 10582940685 e ID 10582942528). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor, determinando-se a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS e a citação dos réus (ID10584277238). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo impugnação ao valor da causa e sustentando, em síntese, a competência municipal para a gestão de cirurgias eletivas padronizadas, a ausência de urgência, a necessidade de respeito aos fluxos do SUS e, subsidiariamente, o direito ao ressarcimento perante o Município (ID10587932330). A Nota Técnica nº 434198 do NATJUS concluiu de forma desfavorável naquele momento, apontando a ausência de exames essenciais nos autos (ID10594765739). O autor peticionou juntando exames complementares de ecocardiograma, cateterismo e angiotomografia, acompanhados de novo relatório emitido com a equipe médica (ID10608974036, ID10608968297 e ID10608963804). O Município de Chiador apresentou contestação suscitando impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde, ilegitimidade passiva do Município de Chiador e falta de interesse de agir; no mérito, defenderam a improcedência do pedido ante a ausência de urgência médica comprovada (ID10619781016). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, intimando-se as partes para especificação de provas (ID10652348308). Em especificação de provas, o Estado de Minas Gerais informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID10666354354). O autor requereu a realização de prova pericial médica e a oitiva do médico assistente que subscreveu os laudos (ID10673002593). O Município de Chiador manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnou pelo indeferimento da perícia e da oitiva de testemunha, pleiteando o julgamento antecipado (ID10674686882). Vieram os autos conclusos para saneamento. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: O Município de Chiador impugnou a gratuidade da justiça concedida ao demandante, argumentando que a parte está representada por advogado particular e que não houve comprovação cabal da miserabilidade financeira (ID10619781016). Nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Competia ao ente municipal impugnante colacionar aos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção legal de incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho os benefícios concedidos ao autor. Impugnação ao valor da causa: O Estado de Minas Gerais impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 220.000,00), sob o fundamento de que, cuidando-se de procedimento incorporado ao Sistema Único de Saúde, o proveito econômico deve refletir o valor fixado na tabela SUS/SIGTAP. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado pela parte. Na espécie, o autor apresentou orçamentos compatíveis com o montante atribuído na petição inicial, demonstrando a estimativa do custo real do procedimento e materiais requeridos. A mera previsão de valores administrativos na tabela SUS/SIGTAP não restringe compulsoriamente o valor da causa, sendo legítima a fixação com lastro nos orçamentos apresentados, que retratam a dimensão econômica do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho a quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) fixada na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde de Chiador: O Município de Chiador arguiu a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde de Chiador, sustentando a sua ausência de personalidade jurídica própria. O Fundo Municipal de Saúde constitui unidade desprovida de personalidade jurídica própria e de capacidade processual passiva para figurar como réu em ações prestacionais de saúde. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos serviços públicos de saúde recai diretamente sobre a pessoa jurídica de direito público político, in casu, o Município de Chiador. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Fundo Municipal de Saúde de Chiador, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se a secretaria do juízo com a retificação da distribuição para exclusão do Fundo Municipal de Saúde de Chiador do polo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Chiador: O Município de Chiador arguiu preliminar de ilegitimidade ad causam, sustentando que os procedimentos de alta complexidade são de responsabilidade precípua do Estado de Minas Gerais. O direito à saúde é garantia constitucional assegurada a todos e dever concorrente dos entes públicos, respondendo os entes federativos solidariamente pelo fornecimento de procedimentos e ações necessárias à preservação da vida e integridade do cidadão, na esteira do artigo 23, inciso II, e artigo 196 da Constituição da República. Eventual repartição interna de encargos e direito de ressarcimento não afasta a pertinência subjetiva do ente municipal para compor o polo passivo da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Chiador. Preliminar de falta de interesse de agir: O réu Município de Chiador alegou carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e de demonstração de recusa formal do Poder Público. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Demais disso, a apresentação de contestação com veemente oposição à concessão do procedimento cirúrgico pleiteado evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. A garantia constitucional de acesso à justiça não pode ser afastada por mera ausência de requerimento administrativo prévio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012336920258130086, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 10/02/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Passo à análise da produção de provas requerida. Defiro a realização de perícia médica judicial, eis que indispensável para o julgamento da causa. Por outro lado, indefiro o pedido de oitiva do médico assistente do demandante. As conclusões do profissional já se encontram registradas nos relatórios e exames documentados nos autos. Ademais, a controvérsia sobre indicação clínica será submetida ao exame pericial. Nomeio perito judicial o Dr. Luciano Sales Lugão da Silva, médico cardiologista, CPF 041.693.766-76. A perícia médica foi requerida exclusivamente pela parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Assim, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e do art. 29 da Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026. Fixo o valor dos honorários periciais no montante de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor máximo previsto na Tabela I (Honorários Periciais, Grupo 3 – Médicos e Dentistas, subitem 3.4 – Outras) do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 do TJMG. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita realizar o encargo mediante as condições e remuneração fixadas. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para a realização do exame pericial. Não havendo questão a ser decidida por este juízo, intimem-se as partes sobre a data, horário e local da perícia. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, o perito deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) Qual o diagnóstico clínico atual do autor, Ide Costa, especificando o estágio e a gravidade da valvopatia aórtica (estenose aórtica)? 2) Considerando a idade do autor (80 anos), as condições clínicas documentadas e os relatórios e exames anexados (ecocardiograma, cateterismo e angiotomografia), a cirurgia convencional aberta (troca valvar cirúrgica com toracotomia e circulação extracorpórea) apresenta elevado risco cirúrgico ou é contraindicada? 3) A técnica de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, é a indicação médica apropriada, segura e eficaz para o caso concreto do demandante? Há alternativa terapêutica similar disponibilizada administrativamente pelo SUS que atenda adequadamente à condição clínica do paciente? Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. Não havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais perante o Sistema AJ. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito judicial para prestar informações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes para pronunciamento em 5 (cinco) dias. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IDE COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYANA DA SILVA COSTA
OAB: 192542/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5001803-89.2025.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: IDE COSTA CPF: 120.604.706-25 RÉU: MUNICIPIO DE CHIADOR CPF: 18.338.145/0001-62 e outros DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ide Costa em desfavor do Município de Chiador, do Fundo Municipal de Saúde de Chiador e do Estado de Minas Gerais (ID10582940638). A petição inicial veio instruída com documentos e relatório médico indicando a necessidade de realização de procedimento cirúrgico cardíaco de Implante Transcateter de Válvula Aórtica – TAVI (ID 10582940685 e ID 10582942528). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor, determinando-se a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS e a citação dos réus (ID10584277238). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo impugnação ao valor da causa e sustentando, em síntese, a competência municipal para a gestão de cirurgias eletivas padronizadas, a ausência de urgência, a necessidade de respeito aos fluxos do SUS e, subsidiariamente, o direito ao ressarcimento perante o Município (ID10587932330). A Nota Técnica nº 434198 do NATJUS concluiu de forma desfavorável naquele momento, apontando a ausência de exames essenciais nos autos (ID10594765739). O autor peticionou juntando exames complementares de ecocardiograma, cateterismo e angiotomografia, acompanhados de novo relatório emitido com a equipe médica (ID10608974036, ID10608968297 e ID10608963804). O Município de Chiador apresentou contestação suscitando impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde, ilegitimidade passiva do Município de Chiador e falta de interesse de agir; no mérito, defenderam a improcedência do pedido ante a ausência de urgência médica comprovada (ID10619781016). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, intimando-se as partes para especificação de provas (ID10652348308). Em especificação de provas, o Estado de Minas Gerais informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID10666354354). O autor requereu a realização de prova pericial médica e a oitiva do médico assistente que subscreveu os laudos (ID10673002593). O Município de Chiador manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnou pelo indeferimento da perícia e da oitiva de testemunha, pleiteando o julgamento antecipado (ID10674686882). Vieram os autos conclusos para saneamento. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: O Município de Chiador impugnou a gratuidade da justiça concedida ao demandante, argumentando que a parte está representada por advogado particular e que não houve comprovação cabal da miserabilidade financeira (ID10619781016). Nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Competia ao ente municipal impugnante colacionar aos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção legal de incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho os benefícios concedidos ao autor. Impugnação ao valor da causa: O Estado de Minas Gerais impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 220.000,00), sob o fundamento de que, cuidando-se de procedimento incorporado ao Sistema Único de Saúde, o proveito econômico deve refletir o valor fixado na tabela SUS/SIGTAP. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado pela parte. Na espécie, o autor apresentou orçamentos compatíveis com o montante atribuído na petição inicial, demonstrando a estimativa do custo real do procedimento e materiais requeridos. A mera previsão de valores administrativos na tabela SUS/SIGTAP não restringe compulsoriamente o valor da causa, sendo legítima a fixação com lastro nos orçamentos apresentados, que retratam a dimensão econômica do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho a quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) fixada na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde de Chiador: O Município de Chiador arguiu a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde de Chiador, sustentando a sua ausência de personalidade jurídica própria. O Fundo Municipal de Saúde constitui unidade desprovida de personalidade jurídica própria e de capacidade processual passiva para figurar como réu em ações prestacionais de saúde. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos serviços públicos de saúde recai diretamente sobre a pessoa jurídica de direito público político, in casu, o Município de Chiador. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Fundo Municipal de Saúde de Chiador, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se a secretaria do juízo com a retificação da distribuição para exclusão do Fundo Municipal de Saúde de Chiador do polo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Chiador: O Município de Chiador arguiu preliminar de ilegitimidade ad causam, sustentando que os procedimentos de alta complexidade são de responsabilidade precípua do Estado de Minas Gerais. O direito à saúde é garantia constitucional assegurada a todos e dever concorrente dos entes públicos, respondendo os entes federativos solidariamente pelo fornecimento de procedimentos e ações necessárias à preservação da vida e integridade do cidadão, na esteira do artigo 23, inciso II, e artigo 196 da Constituição da República. Eventual repartição interna de encargos e direito de ressarcimento não afasta a pertinência subjetiva do ente municipal para compor o polo passivo da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Chiador. Preliminar de falta de interesse de agir: O réu Município de Chiador alegou carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e de demonstração de recusa formal do Poder Público. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Demais disso, a apresentação de contestação com veemente oposição à concessão do procedimento cirúrgico pleiteado evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. A garantia constitucional de acesso à justiça não pode ser afastada por mera ausência de requerimento administrativo prévio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012336920258130086, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 10/02/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Passo à análise da produção de provas requerida. Defiro a realização de perícia médica judicial, eis que indispensável para o julgamento da causa. Por outro lado, indefiro o pedido de oitiva do médico assistente do demandante. As conclusões do profissional já se encontram registradas nos relatórios e exames documentados nos autos. Ademais, a controvérsia sobre indicação clínica será submetida ao exame pericial. Nomeio perito judicial o Dr. Luciano Sales Lugão da Silva, médico cardiologista, CPF 041.693.766-76. A perícia médica foi requerida exclusivamente pela parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Assim, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e do art. 29 da Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026. Fixo o valor dos honorários periciais no montante de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor máximo previsto na Tabela I (Honorários Periciais, Grupo 3 – Médicos e Dentistas, subitem 3.4 – Outras) do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 do TJMG. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita realizar o encargo mediante as condições e remuneração fixadas. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para a realização do exame pericial. Não havendo questão a ser decidida por este juízo, intimem-se as partes sobre a data, horário e local da perícia. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, o perito deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) Qual o diagnóstico clínico atual do autor, Ide Costa, especificando o estágio e a gravidade da valvopatia aórtica (estenose aórtica)? 2) Considerando a idade do autor (80 anos), as condições clínicas documentadas e os relatórios e exames anexados (ecocardiograma, cateterismo e angiotomografia), a cirurgia convencional aberta (troca valvar cirúrgica com toracotomia e circulação extracorpórea) apresenta elevado risco cirúrgico ou é contraindicada? 3) A técnica de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, é a indicação médica apropriada, segura e eficaz para o caso concreto do demandante? Há alternativa terapêutica similar disponibilizada administrativamente pelo SUS que atenda adequadamente à condição clínica do paciente? Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. Não havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais perante o Sistema AJ. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito judicial para prestar informações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes para pronunciamento em 5 (cinco) dias. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha