5001803-04.2025.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001803-04.2025.8.13.0394/MG AUTOR : VICENTE DOMICIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB SP165516) DESPACHO Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que a i. Perita Dra. Kamilla Cardoso Gomes , no evento 34, manifestou-se informando que, embora possuísse capacidade técnica para a realização da perícia, diante da manifestação da parte autora requerendo a nomeação de outro profissional, postulou sua destituição do encargo. Em razão disso, ao evento 36, foi nomeado o perito Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos, o qual apresentou manifestação aceitando o munus e requereu o levantamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais. Ocorre que, posteriormente, constata-se que a Dra. Kamilla Cardoso Gomes apresentou o laudo pericial no evento 44, tendo as partes concordado com suas conclusões. Na sequência, o referido laudo foi homologado por este Juízo no evento 58, produzindo plenamente seus efeitos processuais. Diante desse contexto, evidencia-se que a nomeação do perito realizada no evento 36 restou superada, uma vez que a perícia foi regularmente realizada pela Dra. Kamilla Cardoso Gomes , cujo trabalho foi aceito pelas partes e homologado pelo Juízo. Assim, torno sem efeito a nomeação do perito constante do evento 36. Expeça-se alvará em favor da Dra. Kamilla Cardoso Gomes , para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VICENTE DOMICIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA
OAB: 165516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001803-04.2025.8.13.0394/MG AUTOR : VICENTE DOMICIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB SP165516) DESPACHO Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que a i. Perita Dra. Kamilla Cardoso Gomes , no evento 34, manifestou-se informando que, embora possuísse capacidade técnica para a realização da perícia, diante da manifestação da parte autora requerendo a nomeação de outro profissional, postulou sua destituição do encargo. Em razão disso, ao evento 36, foi nomeado o perito Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos, o qual apresentou manifestação aceitando o munus e requereu o levantamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais. Ocorre que, posteriormente, constata-se que a Dra. Kamilla Cardoso Gomes apresentou o laudo pericial no evento 44, tendo as partes concordado com suas conclusões. Na sequência, o referido laudo foi homologado por este Juízo no evento 58, produzindo plenamente seus efeitos processuais. Diante desse contexto, evidencia-se que a nomeação do perito realizada no evento 36 restou superada, uma vez que a perícia foi regularmente realizada pela Dra. Kamilla Cardoso Gomes , cujo trabalho foi aceito pelas partes e homologado pelo Juízo. Assim, torno sem efeito a nomeação do perito constante do evento 36. Expeça-se alvará em favor da Dra. Kamilla Cardoso Gomes , para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.