Detalhe do processo

5001802-94.2026.4.03.6311

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001802-94.2026.4.03.6311 AUTOR: A. L. A. G. S. REPRESENTANTE: C. A. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: C. A. G. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos, I - Havendo requerimento da parte autora, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. II - Caso requerido pela parte autora, e estando dentro das prioridades legais de tramitação, defiro tal prioridade. III - Com relação ao sigilo processual, ressalvadas as hipóteses de anexação de documentos fiscais protegidos ou demais disposições legais, como aquelas previstas na Lei n.º 14.289/2022, não cabe a classificação dos autos ou documentos como sigilosos, devendo a Secretaria realizar as alterações cadastrais, limitando-se a reclassificar os sigilos processuais para as hipóteses legais. IV - Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência/antecipada/provisória. V - No mais, prossiga-se: Intime-se a parte autora para que apresente a documentação apontada: Considerando que o autor é relativamente incapaz, deverá apresentar procuração ad judicia assinada pela parte autora e por sua assistente legal; comprovante de endereço do autor datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação ou, caso não possua comprovante de endereço em seu nome,apresentar comprovante de endereço datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação em nome de terceiro, acompanhado de declaração do(a) proprietário(a) de que o autor reside no seu imóvel, bem como cópia do documento de identidade do declarante; Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC) II - Outrossim, fica facultado à parte autora: - A fim de viabilizar a realização da perícia médica/social: a indicação do(s) número(s) de telefone(s) para contato, preferencialmente WhatsApp, e/ou referências quanto à localização de sua residência (croqui), a fim de possibilitar a sua intimação e ou possível realização da perícia socioeconômica. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. L. A. G. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RODRIGUES D IMPERIO

OAB: 318430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001802-94.2026.4.03.6311 AUTOR: A. L. A. G. S. REPRESENTANTE: C. A. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: C. A. G. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos, I - Havendo requerimento da parte autora, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. II - Caso requerido pela parte autora, e estando dentro das prioridades legais de tramitação, defiro tal prioridade. III - Com relação ao sigilo processual, ressalvadas as hipóteses de anexação de documentos fiscais protegidos ou demais disposições legais, como aquelas previstas na Lei n.º 14.289/2022, não cabe a classificação dos autos ou documentos como sigilosos, devendo a Secretaria realizar as alterações cadastrais, limitando-se a reclassificar os sigilos processuais para as hipóteses legais. IV - Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência/antecipada/provisória. V - No mais, prossiga-se: Intime-se a parte autora para que apresente a documentação apontada: Considerando que o autor é relativamente incapaz, deverá apresentar procuração ad judicia assinada pela parte autora e por sua assistente legal; comprovante de endereço do autor datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação ou, caso não possua comprovante de endereço em seu nome,apresentar comprovante de endereço datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação em nome de terceiro, acompanhado de declaração do(a) proprietário(a) de que o autor reside no seu imóvel, bem como cópia do documento de identidade do declarante; Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC) II - Outrossim, fica facultado à parte autora: - A fim de viabilizar a realização da perícia médica/social: a indicação do(s) número(s) de telefone(s) para contato, preferencialmente WhatsApp, e/ou referências quanto à localização de sua residência (croqui), a fim de possibilitar a sua intimação e ou possível realização da perícia socioeconômica. Intime-se.