5001802-77.2020.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001802-77.2020.8.21.0036/RS AUTOR : ELOIR TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) ADVOGADO(A) : MÁRCIA GUSI (OAB RS034714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da negativa do perito anteriormente nomeada, DESCONSTITUO-O do cargo. 2. Para o prosseguimento do feito, é necessária nova nomeação. 2.1. Os honorários do perito serão arcados pela requerida. 2.2. Portanto, NOMEIO , sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem proposta de honorários. IRIS KATHELYN MARTINS VELHO ANDERSON JUNQUEIRA DA ROSA ADRIANO MARTINS DA SILVA 3. Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. 4. Havendo aceite, intime-se o Município para depositar 50% dos honorários de forma antecipada, expedindo o competente alvará em favor do perito para início dos trabalhos. 5. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. 8. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, intime-se o Município para depositar o valor faltante dos honorários, expedindo-se, em seguida, o alvará em favor do profissional. 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. 9. Querendo, indiquem as partes assistentes técnicos. Quesitos já apresentados ( 42.1 e 41.1 ). Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOIR TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA GUSI
OAB: 34714/RS
PAULO CLAUDIR VIEIRA
OAB: 74507/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001802-77.2020.8.21.0036/RS AUTOR : ELOIR TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) ADVOGADO(A) : MÁRCIA GUSI (OAB RS034714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da negativa do perito anteriormente nomeada, DESCONSTITUO-O do cargo. 2. Para o prosseguimento do feito, é necessária nova nomeação. 2.1. Os honorários do perito serão arcados pela requerida. 2.2. Portanto, NOMEIO , sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem proposta de honorários. IRIS KATHELYN MARTINS VELHO ANDERSON JUNQUEIRA DA ROSA ADRIANO MARTINS DA SILVA 3. Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. 4. Havendo aceite, intime-se o Município para depositar 50% dos honorários de forma antecipada, expedindo o competente alvará em favor do perito para início dos trabalhos. 5. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. 8. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, intime-se o Município para depositar o valor faltante dos honorários, expedindo-se, em seguida, o alvará em favor do profissional. 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. 9. Querendo, indiquem as partes assistentes técnicos. Quesitos já apresentados ( 42.1 e 41.1 ). Diligências legais.