5001802-71.2024.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001802-71.2024.4.03.6115 AUTOR: KAIQUE AUGUSTO ANTONIETO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RENATA VENTURINI - SP464534 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PERICO SANCHES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por KAIQUE AUGUSTO ANTONIETO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o autor postula a condenação da ré ao pagamento de ressarcimento por danos morais e estéticos, além de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. De acordo com a petição inicial (ID 345304440), o autor ingressou na Força Aérea Brasileira em abril de 2023 como soldado temporário, tendo sido considerado apto em todos os exames de saúde e aptidão física exigidos para o ingresso. Em 06/08/2023, durante exercício de Treinamento Físico Militar (TFM), o autor sentiu dores nos joelhos e na panturrilha, sendo encaminhado à enfermaria da unidade. Na ocasião, o Oficial Médico diagnosticou quadro de "dor nos joelhos + canelite" e prescreveu medicações injetáveis. Sob supervisão do enfermeiro Diogo Moreira dos Santos, foram aplicadas injeções intramusculares de cetoprofeno no glúteo direito e de dipirona no glúteo esquerdo. O autor relata que, dias após as aplicações, desenvolveu mal-estar, cefaleia, fraqueza, tontura, vermelhidão, edema e dor intensa nos locais de aplicação, bem como dificuldade progressiva de marcha. Em retorno à enfermaria no dia 12/09/2023, foi observada nodulação na nádega direita, com registro de "complicações consequentes a infusão, transfusão e injeção terapêutica". Em 27/09/2023, foi encaminhado à ortopedia e iniciou sessões de fisioterapia e fortalecimento muscular, sem melhora clínica satisfatória do quadro álgico. Em 07/05/2024, médico particular atribuiu os diagnósticos provisórios de CID M62.4 e M54.4. O autor afirma ter passado a marchar de forma claudicante, ter sido realocado para o setor administrativo e ter sido submetido a constrangimentos e bullying por parte de colegas militares, o que lhe causou sofrimento moral e psicológico. Sustenta, ainda, ter custeado tratamentos particulares em outra cidade e ter sofrido dano estético irreversível decorrente da nodulação. Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de ressarcimento por danos morais e estéticos, além de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia no valor não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), indenização por danos estéticos equivalentes a cinquenta vezes o seu último salário, danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença em valor não inferior a R$ 50.000,00, com pedido de lucros cessantes, ressarcimento de despesas já comprovadas com tratamento particular no importe de R$ 270,30 e pensão mensal vitalícia no valor de ao menos um salário mínimo. Houve emenda à inicial (ID 347625400). Afastada a prevenção, excluída a Academia da Força Aérea por ausência de personalidade jurídica, sendo a ação direcionada apenas em face da União, deferindo-se a gratuidade da justiça (ID 348508168). A União ofertou contestação (ID 356266661) sustentando a inexistência de ato ilícito, uma vez que a Administração Militar prestou todos os atendimentos médicos necessários; ausência de prova de dano moral; ausência de nexo de causalidade entre a injeção ministrada e os problemas de saúde do autor; inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição da República às relações internas do Estado; inocorrência de danos materiais/estéticos indenizáveis; e em eventual hipótese de incapacidade vinculada ao serviço, o regime do Estatuto dos Militares afastaria a indenização civil em favor dos institutos de auxílio-invalidez e reforma. Anexou informações prestadas pela AFA, Relatórios, Atas de Inspeção de Saúde e Alteração do Militar (ID 356266664 e ss). O autor rebateu os argumentos da União, requereu perícia médica e pediu tutela de urgência para o “imediato afastamento do autor das atividades de educação física, ordem unida, formaturas, manobras e/ou exercícios militares, missões, escala de serviço armado e desarmado até o final do feito (ID 360170527).” O pedido foi indeferido por incompatibilidade com o objeto da ação indenizatória (ID 360339613). O autor apresentou quesitos e juntou documentos (ID 373100881), noticiou fato novo consistente na conclusão da Junta de Saúde da Força Aérea pela "INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR", conforme cópia da Ata (ID 429284900 e 429286760). A União manifestou-se em petição de ID 448191770, acompanhada do Ofício do Comando da AFA de ID 448191771, sustentando que a declaração de incapacidade definitiva não configura fato novo apto a amparar a pretensão indenizatória. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com determinação de realização de perícia médica (ID 545452019). O autor reiterou o pedido de tutela (ID 545452019), o qual foi indeferido (ID 546638853), reiterando que questões relativas a atos administrativos tendentes à realização de perícias e ao custeio de deslocamentos pelo processo administrativo próprio não integram o objeto desta demanda. À vista do laudo pericial (ID 560194156), o autor concordou parcialmente com o reconhecimento da incapacidade para o serviço militar e requereu esclarecimentos complementares (ID 569323020); a União concordou integralmente com o laudo (ID 578760742), manifestou concordância integral com o laudo pericial. O perito apresentou laudo complementar (ID 586921048). A União reiterou o pedido de improcedência da ação (ID 588098411). O autor reiterou o pedido de tutela para que a União se abstenha de licenciar, desincorporar ou excluir o autor do estado efetivo da Força Aérea, mantendo-o na condição de adido para fins de tratamento médico e percepção integral de vencimentos até o trânsito em julgado; ou, alternativamente, sua imediata reintegração caso o ato de licenciamento já tenha sido praticado, com cominação de multa diária pelo descumprimento, com a procedência final da ação com confirmação da liminar (ID 588463053). Foi requisitado o pagamento do perito (ID 88531537). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de tutela de urgência Antes do exame do mérito dos pedidos indenizatórios, impõe-se a apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza incidental, pelo qual o autor pretende compelir a União a abster-se de licenciá-lo ou desincorporá-lo, mantendo-o adido no serviço ativo da Força Aérea com percepção de vencimentos, ou, alternativamente, a reintegrá-lo ao serviço caso o licenciamento já tenha sido efetivado. O pedido não pode ser acolhido, pois a pretensão veiculada é incompatível com o objeto desta demanda. A presente ação tem por causa de pedir exclusiva o suposto erro médico na aplicação de medicação intramuscular em 06/08/2023 e os danos morais, materiais e estéticos dele decorrentes. O objeto litigioso, como claramente delimitado na petição inicial e petição de emenda, é estritamente indenizatório. O pedido de tutela incidental, por sua vez, visa a uma obrigação de fazer de natureza administrativa (impedir o licenciamento e manter o autor no serviço ativo ou reintegrá-lo), matéria relacionada ao vínculo funcional militar, ao processo administrativo de reforma e à aplicação do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980). Trata-se de questão que deve ser solucionada no âmbito do próprio processo administrativo ou em demanda judicial autônoma e adequada para tal fim, dotada de causa de pedir e pedido próprios. Esta orientação já foi firmada em duas oportunidades anteriores, quando se indeferiu pedido de tutela para afastamento de atividades militares por incompatibilidade com o objeto da lide (ID 360339613), e se indeferiu o pedido de custeio de deslocamento para perícia administrativa (ID 546638853), igualmente por não integrar o objeto desta demanda. De acordo com o relato da petição de ID 546192378, o próprio autor teria requerido a instauração de processo administrativo de reforma em 25/09/2025 e, conforme noticiado na petição, aguarda o parecer da Junta Superior de Saúde para homologação da inspeção de saúde. O presente feito não é a via adequada para questionar eventual mora ou ilegalidade nesse procedimento administrativo e para postular a manutenção no serviço ativo. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência incidenta, por desbordar do objeto da presente ação indenizatória. 2. Do mérito (Responsabilidade Civil do Estado) A responsabilidade civil extracontratual do Estado, no ordenamento jurídico pátrio, encontra seu fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a teoria do risco administrativo ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A configuração da responsabilidade estatal exige a presença cumulativa de três elementos: (i) a conduta comissiva ou omissiva do agente público no exercício de suas funções; (ii) o dano efetivo suportado pelo lesado; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. No caso dos autos, a controvérsia central gravita em torno da existência e extensão do nexo causal entre a aplicação intramuscular realizada em 06/08/2023 e o quadro clínico atual do autor. A questão foi submetida à análise técnica de perito de confiança deste Juízo, profissional qualificado que efetuou a avaliação clínica e análise dos exames complementares, e concluiu de forma fundamenta, coerente e imparcial, pela ausência de nexo de causalidade. 2.1. Do afastamento do nexo causal entre a injeção intramuscular e o quadro atual O laudo pericial concluiu, de forma categórica, pela ausência de nexo causal ou concausal entre a aplicação intramuscular glútea realizada em 06/08/2023 e a manutenção do quadro doloroso atual, “pela ausência de evidências anatômicas e eletrofisiológicas de lesão neural periférica persistente atribuível ao procedimento.” Os achados reportados pelo perito baseiam-se no exame de eletroneuromiografia normal, sem evidência de radiculopatia ativa ou neuropatia periférica, sem registro de bloqueios de condução ou sinais de desnervação aguda ou crônica em membros inferiores, e no exame de ressonância magnética do plexo lombossacro, que descreve raízes e nervos dentro dos limites da normalidade. De acordo com o perito, os exames não sustentam sequela do nervo ciático ou do plexo lombossacro decorrentes de injeção. Por outro lado, o exame de ressonância lombossacra evidencia extrusão discal em L5–S1, com contato com a raiz descendente esquerda de S1, “achado que pode se correlacionar com quadro de dor irradiada em trajeto compatível com S1”. Segundo o perito, “O quadro doloroso referido é tecnicamente mais compatível com a alteração lombossacra (L5–S1/S1 à esquerda)”, ressaltando que “a extrusão discal lombar constitui alteração de origem vertebral, não causada por aplicação intramuscular glútea.” Esclareceu que “não é possível definir um único evento causal com base nos elementos apresentados; trata-se de achado tipicamente relacionado a sobrecarga mecânica e/ou processo degenerativo, potencialmente influenciado por ganho ponderal e demanda física.” Essas conclusões foram integralmente corroboradas no laudo complementar (ID 586921048), no qual o perito reiterou que não há elementos objetivos que sustentem lesão persistente do nervo ciático ou do plexo lombossacro atribuível ao procedimento intramuscular. Também afastou a possibilidade aventada pelo autor de que a injeção teria alterado o padrão de marcha, gerando desequilíbrio biomecânico e uma compensação que resultaram numa sobrecarga anormal na coluna lombossacra, como causa biomecânica indireta do problema discal. Como elucidou o perito, a protusão de disco consiste moléstia degenerativa compatível com irradiação em membros inferiores, salientando, inclusive, que o quadro de obesidade (IMC aproximado 37,8 kg/m2) é fator contributivo para a sobrecarga mecânica. Nota-se que a AFA não poupou esforços buscando esclarecer o causídico. Em 12/09/2023, passados cerca de um mês do suposto evento danoso, realizou exame de ultrassonografia para avaliação dos tecidos subjacentes ao trajeto da agulha em nível subcutâneo e intramuscular, constatando-se na ocasião “ausência de granuloma ou coleção local” (ID 345306157 - Pág. 1). Aliás, de acordo com a inicial a aplicação da injeção teria provocado “nodulação na nádega direita”. Todavia, as queixas reportadas pelo autor em consulta de reavaliação realizada em 16/10/2023 seriam de dor na região lombar e em membro inferior esquerdo (MIE), mesmo sob uso continuo de cetoprofeno (mesma medicação que supostamente teria desencadeado o quadro de dor) e tramadol (analgésico opioide que atua nos receptores do sistema nervoso central, utilizado para alívio de dores de intensidade moderada). Nessa oportunidade, também restou constatado perda de força no membro inferior esquerdo (ID 345304449 - Pág. 1), com relatos de parestesia intermitente (ID 345306156 - Pág. 5). Até mesmo o médico particular que acompanha o autor atestou claudicação em membro inferior esquerdo, em 07/05/2024 (ID 345306165). Veja-se que o quadro reportado um mês após a aplicação da medicação era totalmente compatível com a protusão discal em L5–S1/S1, somente diagnosticado após a realização de exames investigativos mais invasivos (eletroneuromiografia e ressonância magnética), quando se detectou abaulamentos discais com compressão radicular à esquerda, conforme se infere da conclusão do exame de ressonância realizado em 16/05/2025: “discopatia e extrusão discal em L5-S1 apresentando contato com a raiz descendente esquerda de S1” (ID 373103953). Diante do conjunto probatório, conclui-se que não há nexo causal direto ou indireto entre a aplicação intramuscular realizada em 06/08/2023 e a limitação funcional (parcial e temporária para atividades militares operacionais de alta exigência física) constatada na perícia. Ausente elemento essencial da responsabilidade civil, a pretensão indenizatória não pode prosperar. 2.2. Dos pedidos indenizatórios Afastado o nexo causal entre a conduta imputada à União e o dano sofrido pelo autor, não há como acolher nenhum dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Com relação aos danos morais, não restou comprovado o nexo causal entre o evento descrito no dia 06/08/2023 e o alegado sofrimento e constrangimento. Não há como imputar à União a responsabilidade por eventuais transtornos decorrentes da incapacidade laborativa e das limitações funcionais do autor, que, conforme restou apurado, decorrem da patologia discal de origem vertebral, e não do procedimento médico questionado. No que diz respeito aos danos estéticos, o autor afirma ter sofrido dano irreversível decorrente de inflamação nodular com elevação de pele no local da injeção. O laudo pericial não identificou, no exame físico realizado em 27/02/2026, alteração morfológica permanente, visível e duradoura apta a configurar dano estético indenizável. Não há prova objetiva da existência de sequela estética permanente, como fotos ou exames clínicos que comprovem a subsistência de elevação na pele em decorrência do suposto erro na aplicação de medicação intramuscular. O pedido de danos materiais, consistente no ressarcimento de despesas com tratamento particular (R$ 270,30 e aquelas apuradas em liquidação de sentença), lucros cessantes e pensão mensal por redução da capacidade laborativa (cv. Artigo 950 do Código Civil) pressupõe, igualmente, a demonstração do nexo causal entre a conduta da União e a limitação funcional. Afastado o nexo, tais pedidos são também improcedentes. 2.3. Da incapacidade definitiva para o serviço militar e do regime jurídico aplicável Ainda que a conclusão pela ausência de nexo causal seja suficiente para determinar a improcedência de todos os pedidos, convém registrar que a declaração de incapacidade definitiva do autor para o serviço militar pela Junta de Saúde da AFA (Ata de Inspeção de Saúde - Sessão nº 108, de 19/09/2025) não constitui, por si só, fundamento para a procedência da ação indenizatória civil. A eventual incapacidade para o serviço militar rege-se pelo Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), diploma que disciplina os institutos da reforma e do auxílio-invalidez. Conforme corretamente aponta a União, o sistema jurídico militar possui regime próprio de proteção ao militar incapacitado, que não se confunde com a responsabilidade civil disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República. Muito menos justificaria pensão mensal vitalícia fundamentada no artigo 950 do Código Civil, seja em razão da natureza do vínculo do autor com o Estado ou da ausência de ato ilícito. As questões relacionadas à reforma, ao processo administrativo de saúde e à eventual manutenção ou reintegração do autor ao serviço ativo, repito, encontram seu campo natural de resolução na esfera administrativa, notadamente no processo já em tramitação, com aguardo do parecer da Junta Superior de Saúde para homologação e, se necessário, em demanda judicial autônoma e adequada para tal fim, que não se confunde com a presente ação de responsabilidade civil por suposto erro médico. Verifica-se, ademais, que ao longo da instrução e constatação de outras possíveis causas para o diagnóstico de dor persistente, como problema vertebral (extrusão discal em L5-S1) e obesidade, o autor busca relacionar seus problemas de saúde à elevada exigência física das atividades militares (atividades de alto impacto como corridas, marchas, treinamentos), bem como atrelar o início da incapacidade ao período de prestação de sérvio militar ativo, o que não guarda pertinência com o pedido e causa de pedir delineados na inicial. Impõe-se, portanto, o julgamento de improcedência da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência referente à abstenção de licenciamento ou à reintegração do autor ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira, por incompatibilidade com o objeto desta ação indenizatória e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 200.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAIQUE AUGUSTO ANTONIETO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001802-71.2024.4.03.6115 AUTOR: KAIQUE AUGUSTO ANTONIETO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RENATA VENTURINI - SP464534 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PERICO SANCHES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por KAIQUE AUGUSTO ANTONIETO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o autor postula a condenação da ré ao pagamento de ressarcimento por danos morais e estéticos, além de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. De acordo com a petição inicial (ID 345304440), o autor ingressou na Força Aérea Brasileira em abril de 2023 como soldado temporário, tendo sido considerado apto em todos os exames de saúde e aptidão física exigidos para o ingresso. Em 06/08/2023, durante exercício de Treinamento Físico Militar (TFM), o autor sentiu dores nos joelhos e na panturrilha, sendo encaminhado à enfermaria da unidade. Na ocasião, o Oficial Médico diagnosticou quadro de "dor nos joelhos + canelite" e prescreveu medicações injetáveis. Sob supervisão do enfermeiro Diogo Moreira dos Santos, foram aplicadas injeções intramusculares de cetoprofeno no glúteo direito e de dipirona no glúteo esquerdo. O autor relata que, dias após as aplicações, desenvolveu mal-estar, cefaleia, fraqueza, tontura, vermelhidão, edema e dor intensa nos locais de aplicação, bem como dificuldade progressiva de marcha. Em retorno à enfermaria no dia 12/09/2023, foi observada nodulação na nádega direita, com registro de "complicações consequentes a infusão, transfusão e injeção terapêutica". Em 27/09/2023, foi encaminhado à ortopedia e iniciou sessões de fisioterapia e fortalecimento muscular, sem melhora clínica satisfatória do quadro álgico. Em 07/05/2024, médico particular atribuiu os diagnósticos provisórios de CID M62.4 e M54.4. O autor afirma ter passado a marchar de forma claudicante, ter sido realocado para o setor administrativo e ter sido submetido a constrangimentos e bullying por parte de colegas militares, o que lhe causou sofrimento moral e psicológico. Sustenta, ainda, ter custeado tratamentos particulares em outra cidade e ter sofrido dano estético irreversível decorrente da nodulação. Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de ressarcimento por danos morais e estéticos, além de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia no valor não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), indenização por danos estéticos equivalentes a cinquenta vezes o seu último salário, danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença em valor não inferior a R$ 50.000,00, com pedido de lucros cessantes, ressarcimento de despesas já comprovadas com tratamento particular no importe de R$ 270,30 e pensão mensal vitalícia no valor de ao menos um salário mínimo. Houve emenda à inicial (ID 347625400). Afastada a prevenção, excluída a Academia da Força Aérea por ausência de personalidade jurídica, sendo a ação direcionada apenas em face da União, deferindo-se a gratuidade da justiça (ID 348508168). A União ofertou contestação (ID 356266661) sustentando a inexistência de ato ilícito, uma vez que a Administração Militar prestou todos os atendimentos médicos necessários; ausência de prova de dano moral; ausência de nexo de causalidade entre a injeção ministrada e os problemas de saúde do autor; inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição da República às relações internas do Estado; inocorrência de danos materiais/estéticos indenizáveis; e em eventual hipótese de incapacidade vinculada ao serviço, o regime do Estatuto dos Militares afastaria a indenização civil em favor dos institutos de auxílio-invalidez e reforma. Anexou informações prestadas pela AFA, Relatórios, Atas de Inspeção de Saúde e Alteração do Militar (ID 356266664 e ss). O autor rebateu os argumentos da União, requereu perícia médica e pediu tutela de urgência para o “imediato afastamento do autor das atividades de educação física, ordem unida, formaturas, manobras e/ou exercícios militares, missões, escala de serviço armado e desarmado até o final do feito (ID 360170527).” O pedido foi indeferido por incompatibilidade com o objeto da ação indenizatória (ID 360339613). O autor apresentou quesitos e juntou documentos (ID 373100881), noticiou fato novo consistente na conclusão da Junta de Saúde da Força Aérea pela "INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR", conforme cópia da Ata (ID 429284900 e 429286760). A União manifestou-se em petição de ID 448191770, acompanhada do Ofício do Comando da AFA de ID 448191771, sustentando que a declaração de incapacidade definitiva não configura fato novo apto a amparar a pretensão indenizatória. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com determinação de realização de perícia médica (ID 545452019). O autor reiterou o pedido de tutela (ID 545452019), o qual foi indeferido (ID 546638853), reiterando que questões relativas a atos administrativos tendentes à realização de perícias e ao custeio de deslocamentos pelo processo administrativo próprio não integram o objeto desta demanda. À vista do laudo pericial (ID 560194156), o autor concordou parcialmente com o reconhecimento da incapacidade para o serviço militar e requereu esclarecimentos complementares (ID 569323020); a União concordou integralmente com o laudo (ID 578760742), manifestou concordância integral com o laudo pericial. O perito apresentou laudo complementar (ID 586921048). A União reiterou o pedido de improcedência da ação (ID 588098411). O autor reiterou o pedido de tutela para que a União se abstenha de licenciar, desincorporar ou excluir o autor do estado efetivo da Força Aérea, mantendo-o na condição de adido para fins de tratamento médico e percepção integral de vencimentos até o trânsito em julgado; ou, alternativamente, sua imediata reintegração caso o ato de licenciamento já tenha sido praticado, com cominação de multa diária pelo descumprimento, com a procedência final da ação com confirmação da liminar (ID 588463053). Foi requisitado o pagamento do perito (ID 88531537). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de tutela de urgência Antes do exame do mérito dos pedidos indenizatórios, impõe-se a apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza incidental, pelo qual o autor pretende compelir a União a abster-se de licenciá-lo ou desincorporá-lo, mantendo-o adido no serviço ativo da Força Aérea com percepção de vencimentos, ou, alternativamente, a reintegrá-lo ao serviço caso o licenciamento já tenha sido efetivado. O pedido não pode ser acolhido, pois a pretensão veiculada é incompatível com o objeto desta demanda. A presente ação tem por causa de pedir exclusiva o suposto erro médico na aplicação de medicação intramuscular em 06/08/2023 e os danos morais, materiais e estéticos dele decorrentes. O objeto litigioso, como claramente delimitado na petição inicial e petição de emenda, é estritamente indenizatório. O pedido de tutela incidental, por sua vez, visa a uma obrigação de fazer de natureza administrativa (impedir o licenciamento e manter o autor no serviço ativo ou reintegrá-lo), matéria relacionada ao vínculo funcional militar, ao processo administrativo de reforma e à aplicação do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980). Trata-se de questão que deve ser solucionada no âmbito do próprio processo administrativo ou em demanda judicial autônoma e adequada para tal fim, dotada de causa de pedir e pedido próprios. Esta orientação já foi firmada em duas oportunidades anteriores, quando se indeferiu pedido de tutela para afastamento de atividades militares por incompatibilidade com o objeto da lide (ID 360339613), e se indeferiu o pedido de custeio de deslocamento para perícia administrativa (ID 546638853), igualmente por não integrar o objeto desta demanda. De acordo com o relato da petição de ID 546192378, o próprio autor teria requerido a instauração de processo administrativo de reforma em 25/09/2025 e, conforme noticiado na petição, aguarda o parecer da Junta Superior de Saúde para homologação da inspeção de saúde. O presente feito não é a via adequada para questionar eventual mora ou ilegalidade nesse procedimento administrativo e para postular a manutenção no serviço ativo. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência incidenta, por desbordar do objeto da presente ação indenizatória. 2. Do mérito (Responsabilidade Civil do Estado) A responsabilidade civil extracontratual do Estado, no ordenamento jurídico pátrio, encontra seu fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a teoria do risco administrativo ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A configuração da responsabilidade estatal exige a presença cumulativa de três elementos: (i) a conduta comissiva ou omissiva do agente público no exercício de suas funções; (ii) o dano efetivo suportado pelo lesado; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. No caso dos autos, a controvérsia central gravita em torno da existência e extensão do nexo causal entre a aplicação intramuscular realizada em 06/08/2023 e o quadro clínico atual do autor. A questão foi submetida à análise técnica de perito de confiança deste Juízo, profissional qualificado que efetuou a avaliação clínica e análise dos exames complementares, e concluiu de forma fundamenta, coerente e imparcial, pela ausência de nexo de causalidade. 2.1. Do afastamento do nexo causal entre a injeção intramuscular e o quadro atual O laudo pericial concluiu, de forma categórica, pela ausência de nexo causal ou concausal entre a aplicação intramuscular glútea realizada em 06/08/2023 e a manutenção do quadro doloroso atual, “pela ausência de evidências anatômicas e eletrofisiológicas de lesão neural periférica persistente atribuível ao procedimento.” Os achados reportados pelo perito baseiam-se no exame de eletroneuromiografia normal, sem evidência de radiculopatia ativa ou neuropatia periférica, sem registro de bloqueios de condução ou sinais de desnervação aguda ou crônica em membros inferiores, e no exame de ressonância magnética do plexo lombossacro, que descreve raízes e nervos dentro dos limites da normalidade. De acordo com o perito, os exames não sustentam sequela do nervo ciático ou do plexo lombossacro decorrentes de injeção. Por outro lado, o exame de ressonância lombossacra evidencia extrusão discal em L5–S1, com contato com a raiz descendente esquerda de S1, “achado que pode se correlacionar com quadro de dor irradiada em trajeto compatível com S1”. Segundo o perito, “O quadro doloroso referido é tecnicamente mais compatível com a alteração lombossacra (L5–S1/S1 à esquerda)”, ressaltando que “a extrusão discal lombar constitui alteração de origem vertebral, não causada por aplicação intramuscular glútea.” Esclareceu que “não é possível definir um único evento causal com base nos elementos apresentados; trata-se de achado tipicamente relacionado a sobrecarga mecânica e/ou processo degenerativo, potencialmente influenciado por ganho ponderal e demanda física.” Essas conclusões foram integralmente corroboradas no laudo complementar (ID 586921048), no qual o perito reiterou que não há elementos objetivos que sustentem lesão persistente do nervo ciático ou do plexo lombossacro atribuível ao procedimento intramuscular. Também afastou a possibilidade aventada pelo autor de que a injeção teria alterado o padrão de marcha, gerando desequilíbrio biomecânico e uma compensação que resultaram numa sobrecarga anormal na coluna lombossacra, como causa biomecânica indireta do problema discal. Como elucidou o perito, a protusão de disco consiste moléstia degenerativa compatível com irradiação em membros inferiores, salientando, inclusive, que o quadro de obesidade (IMC aproximado 37,8 kg/m2) é fator contributivo para a sobrecarga mecânica. Nota-se que a AFA não poupou esforços buscando esclarecer o causídico. Em 12/09/2023, passados cerca de um mês do suposto evento danoso, realizou exame de ultrassonografia para avaliação dos tecidos subjacentes ao trajeto da agulha em nível subcutâneo e intramuscular, constatando-se na ocasião “ausência de granuloma ou coleção local” (ID 345306157 - Pág. 1). Aliás, de acordo com a inicial a aplicação da injeção teria provocado “nodulação na nádega direita”. Todavia, as queixas reportadas pelo autor em consulta de reavaliação realizada em 16/10/2023 seriam de dor na região lombar e em membro inferior esquerdo (MIE), mesmo sob uso continuo de cetoprofeno (mesma medicação que supostamente teria desencadeado o quadro de dor) e tramadol (analgésico opioide que atua nos receptores do sistema nervoso central, utilizado para alívio de dores de intensidade moderada). Nessa oportunidade, também restou constatado perda de força no membro inferior esquerdo (ID 345304449 - Pág. 1), com relatos de parestesia intermitente (ID 345306156 - Pág. 5). Até mesmo o médico particular que acompanha o autor atestou claudicação em membro inferior esquerdo, em 07/05/2024 (ID 345306165). Veja-se que o quadro reportado um mês após a aplicação da medicação era totalmente compatível com a protusão discal em L5–S1/S1, somente diagnosticado após a realização de exames investigativos mais invasivos (eletroneuromiografia e ressonância magnética), quando se detectou abaulamentos discais com compressão radicular à esquerda, conforme se infere da conclusão do exame de ressonância realizado em 16/05/2025: “discopatia e extrusão discal em L5-S1 apresentando contato com a raiz descendente esquerda de S1” (ID 373103953). Diante do conjunto probatório, conclui-se que não há nexo causal direto ou indireto entre a aplicação intramuscular realizada em 06/08/2023 e a limitação funcional (parcial e temporária para atividades militares operacionais de alta exigência física) constatada na perícia. Ausente elemento essencial da responsabilidade civil, a pretensão indenizatória não pode prosperar. 2.2. Dos pedidos indenizatórios Afastado o nexo causal entre a conduta imputada à União e o dano sofrido pelo autor, não há como acolher nenhum dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Com relação aos danos morais, não restou comprovado o nexo causal entre o evento descrito no dia 06/08/2023 e o alegado sofrimento e constrangimento. Não há como imputar à União a responsabilidade por eventuais transtornos decorrentes da incapacidade laborativa e das limitações funcionais do autor, que, conforme restou apurado, decorrem da patologia discal de origem vertebral, e não do procedimento médico questionado. No que diz respeito aos danos estéticos, o autor afirma ter sofrido dano irreversível decorrente de inflamação nodular com elevação de pele no local da injeção. O laudo pericial não identificou, no exame físico realizado em 27/02/2026, alteração morfológica permanente, visível e duradoura apta a configurar dano estético indenizável. Não há prova objetiva da existência de sequela estética permanente, como fotos ou exames clínicos que comprovem a subsistência de elevação na pele em decorrência do suposto erro na aplicação de medicação intramuscular. O pedido de danos materiais, consistente no ressarcimento de despesas com tratamento particular (R$ 270,30 e aquelas apuradas em liquidação de sentença), lucros cessantes e pensão mensal por redução da capacidade laborativa (cv. Artigo 950 do Código Civil) pressupõe, igualmente, a demonstração do nexo causal entre a conduta da União e a limitação funcional. Afastado o nexo, tais pedidos são também improcedentes. 2.3. Da incapacidade definitiva para o serviço militar e do regime jurídico aplicável Ainda que a conclusão pela ausência de nexo causal seja suficiente para determinar a improcedência de todos os pedidos, convém registrar que a declaração de incapacidade definitiva do autor para o serviço militar pela Junta de Saúde da AFA (Ata de Inspeção de Saúde - Sessão nº 108, de 19/09/2025) não constitui, por si só, fundamento para a procedência da ação indenizatória civil. A eventual incapacidade para o serviço militar rege-se pelo Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), diploma que disciplina os institutos da reforma e do auxílio-invalidez. Conforme corretamente aponta a União, o sistema jurídico militar possui regime próprio de proteção ao militar incapacitado, que não se confunde com a responsabilidade civil disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República. Muito menos justificaria pensão mensal vitalícia fundamentada no artigo 950 do Código Civil, seja em razão da natureza do vínculo do autor com o Estado ou da ausência de ato ilícito. As questões relacionadas à reforma, ao processo administrativo de saúde e à eventual manutenção ou reintegração do autor ao serviço ativo, repito, encontram seu campo natural de resolução na esfera administrativa, notadamente no processo já em tramitação, com aguardo do parecer da Junta Superior de Saúde para homologação e, se necessário, em demanda judicial autônoma e adequada para tal fim, que não se confunde com a presente ação de responsabilidade civil por suposto erro médico. Verifica-se, ademais, que ao longo da instrução e constatação de outras possíveis causas para o diagnóstico de dor persistente, como problema vertebral (extrusão discal em L5-S1) e obesidade, o autor busca relacionar seus problemas de saúde à elevada exigência física das atividades militares (atividades de alto impacto como corridas, marchas, treinamentos), bem como atrelar o início da incapacidade ao período de prestação de sérvio militar ativo, o que não guarda pertinência com o pedido e causa de pedir delineados na inicial. Impõe-se, portanto, o julgamento de improcedência da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência referente à abstenção de licenciamento ou à reintegração do autor ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira, por incompatibilidade com o objeto desta ação indenizatória e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 200.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto