Detalhe do processo

5001802-65.2022.8.21.0082

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001802-65.2022.8.21.0082/RS AUTOR : JOELSO DE SAIBO ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora na audiência de instrução (Evento 105) e formalizado em petição subsequente (Evento 113), requerendo a designação de nova perícia médica. Alega, em síntese, que os laudos periciais dos Eventos 29 e 45 restringiram suas conclusões ao momento da realização do exame, que as concessões administrativas de benefício por incapacidade temporária demonstram períodos frequentes de descompensação da doença, que a prova testemunhal colhida na audiência de instrução (Evento 105) confirmou o agravamento do quadro clínico, e que a documentação médica acostada ao longo do processo corrobora a progressão das patologias na coluna vertebral. A discordância da parte autora com as conclusões do perito não constitui motivo suficiente para a designação de nova perícia. Admitir o contrário implicaria designar sucessivas perícias até que o resultado técnico fosse favorável ao requerente, o que comprometeria a utilidade e a autoridade da prova pericial como meio de convencimento judicial. Cabe ressaltar, ademais, que é reservado ao juiz a tarefa de conduzir o processo e determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC . Nesse contexto, o art. 480 do CPC dispõe que: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada em maio de 2023 por profissional qualificado, com formação em clínica médica, especialização em perícia médica e atuação como perito do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (Evento 29). O laudo principal respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa do autor na data do exame, com registro de achados do exame físico incompatíveis com a gravidade das queixas relatadas. Além disso, foi produzido laudo complementar em novembro de 2023 (Evento 45), no qual o perito respondeu aos quesitos complementares da parte autora, esclarecendo que, na data do exame pericial, não havia sinais de descompensação do quadro clínico, o que reforça a completude da instrução pericial já realizada. A circunstância de as concessões administrativas de benefício por incapacidade temporária indicarem períodos de afastamento posteriores à realização da perícia judicial não impõe a repetição da prova técnica. Com efeito, o próprio histórico de laudos médicos periciais do INSS demonstra alternância entre reconhecimento e negativa de incapacidade ao longo do tempo, o que é compatível com a natureza de patologias osteomusculares de caráter intermitente. A concessão administrativa de benefício tem como parâmetro a condição clínica verificada em determinado momento, e não implica, por si só, que a matéria pericial judicial esteja insuficientemente esclarecida. Da mesma forma, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução (Evento 105) não supre a necessidade de avaliação médica especializada para aferição da capacidade laborativa e de seus períodos, sendo provas de naturezas distintas que não se substituem. O depoimento de pessoas próximas ao autor pode contribuir para contextualizar as condições de vida e trabalho do segurado, mas não tem aptidão técnica para estabelecer o nexo clínico e funcional exigido para o reconhecimento judicial de incapacidade. Assim, nova perícia somente seria cabível se a primeira fosse inconclusiva ou apresentasse omissão ou inexatidão a corrigir , o que não se verifica no presente caso. O pedido da parte autora fundamenta-se, em sua essência, na discordância com o resultado pericial e na alegação de agravamento do quadro clínico após a realização da prova técnica, o que não configura hipótese autorizadora da repetição do ato pericial nos termos do art. 480 do CPC . A matéria está suficientemente esclarecida para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juízo valorar o conjunto probatório existente nos autos. Posto isso, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado no Evento 113. Considerando que a instrução probatória foi integralmente realizada, com a produção de prova pericial (Evento 29), laudo complementar (Evento 45) e prova testemunhal (Evento 105), declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOELSO DE SAIBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLOS TOMÉ ZELICHMANN

OAB: 52441/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001802-65.2022.8.21.0082/RS AUTOR : JOELSO DE SAIBO ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora na audiência de instrução (Evento 105) e formalizado em petição subsequente (Evento 113), requerendo a designação de nova perícia médica. Alega, em síntese, que os laudos periciais dos Eventos 29 e 45 restringiram suas conclusões ao momento da realização do exame, que as concessões administrativas de benefício por incapacidade temporária demonstram períodos frequentes de descompensação da doença, que a prova testemunhal colhida na audiência de instrução (Evento 105) confirmou o agravamento do quadro clínico, e que a documentação médica acostada ao longo do processo corrobora a progressão das patologias na coluna vertebral. A discordância da parte autora com as conclusões do perito não constitui motivo suficiente para a designação de nova perícia. Admitir o contrário implicaria designar sucessivas perícias até que o resultado técnico fosse favorável ao requerente, o que comprometeria a utilidade e a autoridade da prova pericial como meio de convencimento judicial. Cabe ressaltar, ademais, que é reservado ao juiz a tarefa de conduzir o processo e determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC . Nesse contexto, o art. 480 do CPC dispõe que: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada em maio de 2023 por profissional qualificado, com formação em clínica médica, especialização em perícia médica e atuação como perito do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (Evento 29). O laudo principal respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa do autor na data do exame, com registro de achados do exame físico incompatíveis com a gravidade das queixas relatadas. Além disso, foi produzido laudo complementar em novembro de 2023 (Evento 45), no qual o perito respondeu aos quesitos complementares da parte autora, esclarecendo que, na data do exame pericial, não havia sinais de descompensação do quadro clínico, o que reforça a completude da instrução pericial já realizada. A circunstância de as concessões administrativas de benefício por incapacidade temporária indicarem períodos de afastamento posteriores à realização da perícia judicial não impõe a repetição da prova técnica. Com efeito, o próprio histórico de laudos médicos periciais do INSS demonstra alternância entre reconhecimento e negativa de incapacidade ao longo do tempo, o que é compatível com a natureza de patologias osteomusculares de caráter intermitente. A concessão administrativa de benefício tem como parâmetro a condição clínica verificada em determinado momento, e não implica, por si só, que a matéria pericial judicial esteja insuficientemente esclarecida. Da mesma forma, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução (Evento 105) não supre a necessidade de avaliação médica especializada para aferição da capacidade laborativa e de seus períodos, sendo provas de naturezas distintas que não se substituem. O depoimento de pessoas próximas ao autor pode contribuir para contextualizar as condições de vida e trabalho do segurado, mas não tem aptidão técnica para estabelecer o nexo clínico e funcional exigido para o reconhecimento judicial de incapacidade. Assim, nova perícia somente seria cabível se a primeira fosse inconclusiva ou apresentasse omissão ou inexatidão a corrigir , o que não se verifica no presente caso. O pedido da parte autora fundamenta-se, em sua essência, na discordância com o resultado pericial e na alegação de agravamento do quadro clínico após a realização da prova técnica, o que não configura hipótese autorizadora da repetição do ato pericial nos termos do art. 480 do CPC . A matéria está suficientemente esclarecida para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juízo valorar o conjunto probatório existente nos autos. Posto isso, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado no Evento 113. Considerando que a instrução probatória foi integralmente realizada, com a produção de prova pericial (Evento 29), laudo complementar (Evento 45) e prova testemunhal (Evento 105), declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.