Detalhe do processo

5001802-24.2021.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001802-24.2021.4.03.6003 AUTOR: ALAN PATRICK GOULART BAPTISTA, DANIELLE DE JESUS ROMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE TIGRE DA SILVA - SP374130 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS DOBSCHA VASQUEZ - SP445491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALAN PATRICK GOULART BAPTISTA e DANIELLE DE JESUS ROMAN com o objetivo de ver reconhecida nulidade de cláusula do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida (CCFGTS/PMCMV-SFH), com a consequente revisão do contrato, e repetição de indébito, pacto esse celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para financiamento de imóvel Pretende-se a revisão de cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com alienação fiduciária em garantia com valor originário da operação financeira de R$103.500,00, tendo o demandante apontado o valor das taxas que entende indevidas. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Realizada a audiência de conciliação, restou negativa a tentativa de composição da lide. (id. 409214881) Regularmente citada, a CEF não oferece a contestação. Decretada a revelia da CEF (id. 562094330). A ré se manifesta na petição id. 575880115. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, não houve requerimento de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/15, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, considerando que a CEF não traz qualquer elemento concreto que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de id. 123430206 p. 14, que encontra suporte no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Inicialmente destaca-se que "a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor", nos termos da Súmula 380 do STJ. Desta forma, há manutenção das obrigações contratuais até manifestação judicial em sentido contrário. De todo modo, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" conforme enunciado da Súmula 381 do STJ. A relação jurídica negocial entre as partes foi materializada no instrumento contratual, por ato bilateral de vontade, em contrato comutativo celebrado entre os contratantes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. A princípio, é decorrência do acordo de vontades que aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Todavia, a liberdade de contratar não é absoluta, cedendo espaço para normas de ordem pública, orientadas nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Nesse contexto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto instituição financeira prestadora de serviços de crédito imobiliário, enquadra-se no conceito legal de fornecedora, ao passo que a parte autora, na qualidade de pessoa física que se utiliza da prestação de serviço financeiro, é destinatária final, caracterizando-se como consumidor. Tal subsunção encontra amparo nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e está pacificada na jurisprudência pátria, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por sua vez, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, elenca, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova. Trata-se de regra de Direito Processual Civil (regra de instrução e não de julgamento) aplicável quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Ocorre que, no caso, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da parte autora. Ademais, conforme entende o TRF3, “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH não afasta a necessidade de demonstração concreta de cláusulas abusivas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de onerosidade ou desequilíbrio contratual. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, exige situação fática que a justifique, o que não se configura quando a controvérsia versa unicamente sobre matéria de direito e interpretação contratual” (TRF-3 - ApCiv: 50000063020254036141, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2025). Capitalização dos Juros Remuneratórios – Tabela SAC O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 09/09/2009, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios (g.n.). (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) No acórdão proferido, consignou-se que a previsão de capitalização de juros para contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) passou a vigorar com o advento da Lei nº. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº. 4.380/1964: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ademais, o Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês. A cada período de 12 (doze) meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não reajustada, de modo que o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. A corroborar tal entendimento, os precedentes que seguem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na qual se questiona a legalidade da capitalização mensal de juros, do sistema de amortização constante (SAC), da cobrança de taxa de administração e se postula a aplicação do método SAC Gauss, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança e da capitalização mensal dos juros remuneratórios no contrato de mútuo habitacional; (ii) estabelecer a possibilidade de substituição do sistema de amortização SAC pelo método Gauss; (iii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997; e (iv) verificar a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros e à cobrança da taxa de administração.III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. A adoção do sistema de amortização constante (SAC), por si só, não configura ilegalidade, anatocismo ou desequilíbrio contratual, incumbindo ao mutuário comprovar eventual abusividade concreta, o que não ocorreu. A substituição judicial do sistema de amortização livremente pactuado por outro método não convencionado viola os princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, diante da incidência de legislação especial (Lei nº 9.514/1997), conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1095. A cobrança da taxa de administração encontra amparo legal na Lei nº 8.036/1990, nas Resoluções nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS e nº 4.676/2018 do BACEN, além de previsão contratual expressa, não caracterizando abusividade nem venda casada. A alegação genérica de cláusulas abusivas, desacompanhada de demonstração concreta de ilegalidade ou onerosidade excessiva, não autoriza a revisão do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo habitacional firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A adoção do sistema de amortização constante (SAC) não implica, por si só, anatocismo ou desequilíbrio contratual, sendo incabível sua substituição judicial por método diverso não convencionado. Nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da incidência de legislação especial. A taxa de administração prevista em contrato de financiamento habitacional no âmbito do SFH, quando amparada por lei e regulamentação específica, não é abusiva nem configura venda casada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, “c”; Lei nº 8.036/1990, art. 5º, VIII; Lei nº 9.514/1997; Resolução CCFGTS nº 702/2012, art. 38; Resolução BACEN nº 4.676/2018, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; STF, Súmula 596; STF, RE nº 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, Súmula 539; STJ, Tema Repetitivo 1095 (REsp nº 1.891.498/SP); STJ, EREsp nº 917.570/PR; TRF3, ApCiv nº 5004457-95.2023.4.03.6100; TRF3, ApCiv nº 5018960-92.2021.4.03.6100; TRF3, ApCiv nº 5024160-22.2017.4.03.6100. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000366-09.2022.4.03.6322, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) (g.n.). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. ALEGADA REVELIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO, SISTEMA SAC E VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em supostas abusividades no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os autores alegaram desvirtuamento do Sistema de Amortização Constante (SAC), cobrança de juros acima da média de mercado, prática de venda casada e aplicação insuficiente do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão monocrática afastou os efeitos materiais da revelia, reputou desnecessária a prova pericial, reconheceu a validade das cláusulas contratuais e negou a configuração de abusividade ou de venda casada.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em (i) error in procedendo, ao mitigar os efeitos da revelia e indeferir a produção de prova pericial; e (ii) error in judicando, ao reconhecer a validade do contrato, afastar a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e da cláusula de taxa reduzida condicionada, bem como ao rejeitar a alegação de venda casada e os pedidos indenizatórios.III. Razões de decidir A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, competindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório e as consequências jurídicas, nos termos dos arts. 344 e 371 do CPC. A prova pericial é desnecessária quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297/STJ, mas a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no REsp nº 973.827/RS, sendo distinta da mera utilização do regime composto de formação da taxa. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização indevida ou onerosidade excessiva, constituindo método legítimo de amortização, expressamente admitido na legislação do SFH. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula nº 596/STF, sendo possível a revisão apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, o que não ocorreu. Não configurada a prática de venda casada, pois a contratação das condições específicas, inclusive taxa reduzida condicionada, decorreu de opção expressa dos contratantes, inexistindo prova de imposição ilícita. Ausente ilegalidade contratual, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado apreciar a plausibilidade jurídica das alegações à luz do conjunto probatório. 2. É desnecessária a produção de prova pericial quando a controvérsia é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 3. A capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.03.2000 é válida quando expressamente pactuada. 4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura, por si só, prática abusiva. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica abusividade automática.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 344, 355, 371, 932 e 1.021; CDC, arts. 6º e 51; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019036-14.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) (g.n.). No caso dos autos, o contrato de id. 123430206 p. 25/39, celebrado entre as partes em 21 de julho de 2016, prevê a amortização da dívida por intermédio do Sistema de Amortização Constante - SAC, conforme item B3. O artigo 25, caput, da Lei nº 8.692/93 estabelece que “Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano”. No caso em análise, o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de taxa de juros inferior a 12% ao ano (id. 123430206 p. 26 item B9), ou seja, dentro dos parâmetros legais. Portanto, inexiste ilegalidade na adoção da Tabela SAC ou do percentual máximo anual de juros fixado em contrato, de modo que não há se falar em substituição por outros métodos e índices, prevalecendo o que foi livremente pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), à luz do art. 421, parágrafo único, do CC/02, que prevê o princípio da intervenção mínima nas relações privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Ressalto que o Custo Efetivo Total (CET) foi instituído pela Resolução BACEN nº 3.517, de 06/12/2007 e representa o custo total da operação de crédito para o cliente, sendo expresso em forma de taxa percentual anual, para que o consumidor tenha ciência do custo razão da transação financeira. O CET é um indicador financeiro utilizado para medir o custo total de um empréstimo e engloba a taxa de juros, os encargos, tarifas, seguros e demais despesas envolvidas na operação financeira, cumprindo a função de transparência do real custo da contratação. DO SEGURO HABITACIONAL A contratação de seguro habitacional para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é obrigatória, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 73/66, de modo que não verifico a ilegalidade do seguro contratado, conforme acórdãos a seguir: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CET - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RECURSO DESPROVIDO. I - O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - O contrato firmado entre as partes prevê como método de amortização o SAC e não PRICE, conforme se observa do quadro resumo, item D5 e, como bem assinalado na sentença, não há nada nos autos que indique que a CEF aplicou a Tabela Price, no lugar do Sistema de Amortização Constante, como alega a parte autora, ora apelante. IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo. V - A parte autora afirma, de forma genérica, que o CET é um critério de reajuste das prestações do financiamento imobiliário que, previsto junto com o PES, tornar-se-ia ilegal. No contrato objeto da lide não há previsão do Coeficiente de Equalização de Taxas e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é o SAC. VI - No caso, consta a informação do Custo Efetivo Total (CET) na Planilha de evolução teórica, o que não se pode confundir, por serem coisas distintas, não tendo sido demonstrada qualquer abusividade, vez que corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Precedentes. VII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. VIII- Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força das determinações da SUSEP, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. IX - É de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. X - Prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos a maior, tendo em vista que os autores não lograram êxito em sua demanda. XI - Apelação desprovida, com majoração honorária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012873-23.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL (TR). TAXA DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. 3. O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas mediante aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal. 4. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da prestação mensal (Súmula nº 450, STJ). 5. O art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. 6. Legalidade da aplicação da TR. 7. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 8. Quanto ao seguro habitacional, uma vez que os fundos utilizados pelo SFH são verbas públicas, conclui-se que as partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro habitacional, o qual deve ser contratado por força da Circular SUPEP 111/1999. 9.Apelação dos autores desprovida. Apelação da CEF parcialmente conhecida e, nesta parte, provida para julgar improcedente o pedido” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1352881 - 0052368-68.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA:25/11/2021) – grifos nossos. Deste modo, sendo o capital disponibilizado para financiamento da aquisição do bem imóvel, legítima a exigência de seguro, com o fim de garantir a subsistência da caução real dada no contrato. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Ademais, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração. Essa taxa consiste em remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados e em cautela para apuração da solvabilidade da parte contratante. Foi a temática, também, submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que assim entendeu: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). No mesmo sentido as seguintes decisões: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. III - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública (REsp 1.568.368/SP). (...) V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-94.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - PROVA UNILATERAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - IOF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - Não se mostra razoável considerar os cálculos elaborados por perito contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. IV - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. V - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. (...) IX - Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004098-85.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Apelação não provida” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004933-11.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) – grifos nossos. Portanto, tendo sido prevista no contrato (id nº 123430206, página 26 item B10) e correspondendo aos valores nominais previstos na Resolução BACEN nº 3.932/2010 e Resolução CCFGTS nº 702/2012, não há ilegalidade na cobrança da taxa de administração. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALAN PATRICK GOULART BAPTISTA

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  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE TIGRE DA SILVA

OAB: 374130/SP

JONATAS DOBSCHA VASQUEZ

OAB: 445491/SP

MICHEL OLIVEIRA REALE

OAB: 407365/SP
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21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001802-24.2021.4.03.6003 AUTOR: ALAN PATRICK GOULART BAPTISTA, DANIELLE DE JESUS ROMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE TIGRE DA SILVA - SP374130 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS DOBSCHA VASQUEZ - SP445491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALAN PATRICK GOULART BAPTISTA e DANIELLE DE JESUS ROMAN com o objetivo de ver reconhecida nulidade de cláusula do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida (CCFGTS/PMCMV-SFH), com a consequente revisão do contrato, e repetição de indébito, pacto esse celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para financiamento de imóvel Pretende-se a revisão de cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com alienação fiduciária em garantia com valor originário da operação financeira de R$103.500,00, tendo o demandante apontado o valor das taxas que entende indevidas. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Realizada a audiência de conciliação, restou negativa a tentativa de composição da lide. (id. 409214881) Regularmente citada, a CEF não oferece a contestação. Decretada a revelia da CEF (id. 562094330). A ré se manifesta na petição id. 575880115. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, não houve requerimento de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/15, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, considerando que a CEF não traz qualquer elemento concreto que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de id. 123430206 p. 14, que encontra suporte no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Inicialmente destaca-se que "a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor", nos termos da Súmula 380 do STJ. Desta forma, há manutenção das obrigações contratuais até manifestação judicial em sentido contrário. De todo modo, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" conforme enunciado da Súmula 381 do STJ. A relação jurídica negocial entre as partes foi materializada no instrumento contratual, por ato bilateral de vontade, em contrato comutativo celebrado entre os contratantes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. A princípio, é decorrência do acordo de vontades que aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Todavia, a liberdade de contratar não é absoluta, cedendo espaço para normas de ordem pública, orientadas nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Nesse contexto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto instituição financeira prestadora de serviços de crédito imobiliário, enquadra-se no conceito legal de fornecedora, ao passo que a parte autora, na qualidade de pessoa física que se utiliza da prestação de serviço financeiro, é destinatária final, caracterizando-se como consumidor. Tal subsunção encontra amparo nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e está pacificada na jurisprudência pátria, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por sua vez, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, elenca, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova. Trata-se de regra de Direito Processual Civil (regra de instrução e não de julgamento) aplicável quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Ocorre que, no caso, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da parte autora. Ademais, conforme entende o TRF3, “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH não afasta a necessidade de demonstração concreta de cláusulas abusivas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de onerosidade ou desequilíbrio contratual. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, exige situação fática que a justifique, o que não se configura quando a controvérsia versa unicamente sobre matéria de direito e interpretação contratual” (TRF-3 - ApCiv: 50000063020254036141, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2025). Capitalização dos Juros Remuneratórios – Tabela SAC O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 09/09/2009, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios (g.n.). (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) No acórdão proferido, consignou-se que a previsão de capitalização de juros para contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) passou a vigorar com o advento da Lei nº. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº. 4.380/1964: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ademais, o Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês. A cada período de 12 (doze) meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não reajustada, de modo que o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. A corroborar tal entendimento, os precedentes que seguem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na qual se questiona a legalidade da capitalização mensal de juros, do sistema de amortização constante (SAC), da cobrança de taxa de administração e se postula a aplicação do método SAC Gauss, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança e da capitalização mensal dos juros remuneratórios no contrato de mútuo habitacional; (ii) estabelecer a possibilidade de substituição do sistema de amortização SAC pelo método Gauss; (iii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997; e (iv) verificar a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros e à cobrança da taxa de administração.III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. A adoção do sistema de amortização constante (SAC), por si só, não configura ilegalidade, anatocismo ou desequilíbrio contratual, incumbindo ao mutuário comprovar eventual abusividade concreta, o que não ocorreu. A substituição judicial do sistema de amortização livremente pactuado por outro método não convencionado viola os princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, diante da incidência de legislação especial (Lei nº 9.514/1997), conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1095. A cobrança da taxa de administração encontra amparo legal na Lei nº 8.036/1990, nas Resoluções nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS e nº 4.676/2018 do BACEN, além de previsão contratual expressa, não caracterizando abusividade nem venda casada. A alegação genérica de cláusulas abusivas, desacompanhada de demonstração concreta de ilegalidade ou onerosidade excessiva, não autoriza a revisão do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo habitacional firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A adoção do sistema de amortização constante (SAC) não implica, por si só, anatocismo ou desequilíbrio contratual, sendo incabível sua substituição judicial por método diverso não convencionado. Nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da incidência de legislação especial. A taxa de administração prevista em contrato de financiamento habitacional no âmbito do SFH, quando amparada por lei e regulamentação específica, não é abusiva nem configura venda casada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, “c”; Lei nº 8.036/1990, art. 5º, VIII; Lei nº 9.514/1997; Resolução CCFGTS nº 702/2012, art. 38; Resolução BACEN nº 4.676/2018, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; STF, Súmula 596; STF, RE nº 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, Súmula 539; STJ, Tema Repetitivo 1095 (REsp nº 1.891.498/SP); STJ, EREsp nº 917.570/PR; TRF3, ApCiv nº 5004457-95.2023.4.03.6100; TRF3, ApCiv nº 5018960-92.2021.4.03.6100; TRF3, ApCiv nº 5024160-22.2017.4.03.6100. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000366-09.2022.4.03.6322, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) (g.n.). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. ALEGADA REVELIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO, SISTEMA SAC E VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em supostas abusividades no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os autores alegaram desvirtuamento do Sistema de Amortização Constante (SAC), cobrança de juros acima da média de mercado, prática de venda casada e aplicação insuficiente do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão monocrática afastou os efeitos materiais da revelia, reputou desnecessária a prova pericial, reconheceu a validade das cláusulas contratuais e negou a configuração de abusividade ou de venda casada.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em (i) error in procedendo, ao mitigar os efeitos da revelia e indeferir a produção de prova pericial; e (ii) error in judicando, ao reconhecer a validade do contrato, afastar a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e da cláusula de taxa reduzida condicionada, bem como ao rejeitar a alegação de venda casada e os pedidos indenizatórios.III. Razões de decidir A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, competindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório e as consequências jurídicas, nos termos dos arts. 344 e 371 do CPC. A prova pericial é desnecessária quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297/STJ, mas a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no REsp nº 973.827/RS, sendo distinta da mera utilização do regime composto de formação da taxa. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização indevida ou onerosidade excessiva, constituindo método legítimo de amortização, expressamente admitido na legislação do SFH. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula nº 596/STF, sendo possível a revisão apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, o que não ocorreu. Não configurada a prática de venda casada, pois a contratação das condições específicas, inclusive taxa reduzida condicionada, decorreu de opção expressa dos contratantes, inexistindo prova de imposição ilícita. Ausente ilegalidade contratual, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado apreciar a plausibilidade jurídica das alegações à luz do conjunto probatório. 2. É desnecessária a produção de prova pericial quando a controvérsia é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 3. A capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.03.2000 é válida quando expressamente pactuada. 4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura, por si só, prática abusiva. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica abusividade automática.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 344, 355, 371, 932 e 1.021; CDC, arts. 6º e 51; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019036-14.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) (g.n.). No caso dos autos, o contrato de id. 123430206 p. 25/39, celebrado entre as partes em 21 de julho de 2016, prevê a amortização da dívida por intermédio do Sistema de Amortização Constante - SAC, conforme item B3. O artigo 25, caput, da Lei nº 8.692/93 estabelece que “Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano”. No caso em análise, o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de taxa de juros inferior a 12% ao ano (id. 123430206 p. 26 item B9), ou seja, dentro dos parâmetros legais. Portanto, inexiste ilegalidade na adoção da Tabela SAC ou do percentual máximo anual de juros fixado em contrato, de modo que não há se falar em substituição por outros métodos e índices, prevalecendo o que foi livremente pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), à luz do art. 421, parágrafo único, do CC/02, que prevê o princípio da intervenção mínima nas relações privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Ressalto que o Custo Efetivo Total (CET) foi instituído pela Resolução BACEN nº 3.517, de 06/12/2007 e representa o custo total da operação de crédito para o cliente, sendo expresso em forma de taxa percentual anual, para que o consumidor tenha ciência do custo razão da transação financeira. O CET é um indicador financeiro utilizado para medir o custo total de um empréstimo e engloba a taxa de juros, os encargos, tarifas, seguros e demais despesas envolvidas na operação financeira, cumprindo a função de transparência do real custo da contratação. DO SEGURO HABITACIONAL A contratação de seguro habitacional para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é obrigatória, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 73/66, de modo que não verifico a ilegalidade do seguro contratado, conforme acórdãos a seguir: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CET - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RECURSO DESPROVIDO. I - O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - O contrato firmado entre as partes prevê como método de amortização o SAC e não PRICE, conforme se observa do quadro resumo, item D5 e, como bem assinalado na sentença, não há nada nos autos que indique que a CEF aplicou a Tabela Price, no lugar do Sistema de Amortização Constante, como alega a parte autora, ora apelante. IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo. V - A parte autora afirma, de forma genérica, que o CET é um critério de reajuste das prestações do financiamento imobiliário que, previsto junto com o PES, tornar-se-ia ilegal. No contrato objeto da lide não há previsão do Coeficiente de Equalização de Taxas e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é o SAC. VI - No caso, consta a informação do Custo Efetivo Total (CET) na Planilha de evolução teórica, o que não se pode confundir, por serem coisas distintas, não tendo sido demonstrada qualquer abusividade, vez que corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Precedentes. VII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. VIII- Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força das determinações da SUSEP, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. IX - É de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. X - Prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos a maior, tendo em vista que os autores não lograram êxito em sua demanda. XI - Apelação desprovida, com majoração honorária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012873-23.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL (TR). TAXA DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. 3. O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas mediante aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal. 4. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da prestação mensal (Súmula nº 450, STJ). 5. O art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. 6. Legalidade da aplicação da TR. 7. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 8. Quanto ao seguro habitacional, uma vez que os fundos utilizados pelo SFH são verbas públicas, conclui-se que as partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro habitacional, o qual deve ser contratado por força da Circular SUPEP 111/1999. 9.Apelação dos autores desprovida. Apelação da CEF parcialmente conhecida e, nesta parte, provida para julgar improcedente o pedido” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1352881 - 0052368-68.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA:25/11/2021) – grifos nossos. Deste modo, sendo o capital disponibilizado para financiamento da aquisição do bem imóvel, legítima a exigência de seguro, com o fim de garantir a subsistência da caução real dada no contrato. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Ademais, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração. Essa taxa consiste em remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados e em cautela para apuração da solvabilidade da parte contratante. Foi a temática, também, submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que assim entendeu: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). No mesmo sentido as seguintes decisões: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. III - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública (REsp 1.568.368/SP). (...) V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-94.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - PROVA UNILATERAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - IOF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - Não se mostra razoável considerar os cálculos elaborados por perito contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. IV - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. V - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. (...) IX - Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004098-85.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Apelação não provida” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004933-11.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) – grifos nossos. Portanto, tendo sido prevista no contrato (id nº 123430206, página 26 item B10) e correspondendo aos valores nominais previstos na Resolução BACEN nº 3.932/2010 e Resolução CCFGTS nº 702/2012, não há ilegalidade na cobrança da taxa de administração. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto