Detalhe do processo

5001801-62.2023.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001801-62.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Liminar] AUTOR: A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 08.062.888/0001-07 RÉU: PARAGUACU TEXTIL LTDA CPF: 96.368.816/0002-22 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Reparação de Danos Materiais com Reconvenção, ajuizada por A.S.C Indústria e Comércio de Roupas Importação e Exportação LTDA. em face de Paraguaçu Têxtil LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora sustentou ter adquirido da requerida tecidos em rolos lacrados nas datas de 14/06/2023 e 12/07/2023, destinados à confecção de vestuário comercializado em suas filiais (ID 10084703828). Alegou que os produtos entregues apresentavam vícios ocultos de fabricação, consubstanciados em manchas, marcas e diferenças de lavagem, constatados apenas após o processo de confecção e lavagem industrial. Pleiteou, em sede de tutela cautelar, a suspensão da exigibilidade das duplicatas vincendas no mês de outubro de 2023, no valor total de R$ 132.020,22, relativas às DANFE's nº 84.288, 84.292, 84.283, 84.284, 84.286, 84.287, 84.307, 84.311, 84.312 e 84.313, ou a autorização de depósito judicial das referidas parcelas. O pedido liminar foi indeferido no Juízo de origem (ID 10086967131). Todavia, em sede de Agravo de Instrumento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito ativo parcial para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no montante contratado (ID 10095096253), entendimento confirmado no julgamento definitivo do recurso (ID 10258324043). A autora efetuou o depósito judicial de R$ 88.013,39 em duas parcelas (ID 10095091063 e ID 10104237606) e comprovou o pagamento direto da parcela de R$ 44.006,77 (ID 10317772782), perfazendo o montante total das duplicatas do mês de outubro de 2023. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 10191925187), aditada posteriormente (ID 10239114768), formulando os pedidos principais de: a) rescisão do negócio jurídico; b) declaração de inexigibilidade das duplicatas; c) ressarcimento de R$ 555.559,68 referente aos custos de tecido, insumos, corte, costura, lavagem e amaciamento das 23.595 peças confeccionadas com defeito; e d) aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré opôs exceções processuais de extinção do feito por decadência/extemporaneidade da emenda principal (ID 10186295215 e ID 10315158040), as quais foram rejeitadas por decisão mantida pelo egrégio TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.262594-7/002 (ID 10532689463). A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, restando infrutífera a composição amigável (ID 10682188379). A ré apresentou contestação e reconvenção (ID 10692144738). Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, sustentando que deve corresponder ao valor total do contrato (R$ 308.047,50) e não apenas às parcelas vincendas em outubro de 2023. No mérito, alegou: a) inocorrência de vício oculto; b) rígido controle de qualidade ISO 9001; c) aquisição de produto de linha econômica com valor até 40% inferior; d) recebimento das mercadorias sem ressalva, operando-se o aceite tácito; e) alienação e comercialização das peças confeccionadas pela autora; f) inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo para cadeia produtiva. Na reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 132.020,22 decorrente das notas fiscais emitidas (ID 10692144738). A parte autora/reconvenvida apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 10710822416). Intimadas a reiteração de questões pendentes e especificação de provas (ID 10712750745), a ré pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 10717823052) e a autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental suplementar (ID 10710822416). É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa A requerida arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, argumentando que a pretensão autoral visa à rescisão de negócios jurídicos que perfazem o montante total de R$ 308.047,50 (ID 10692144738), devendo a causa refletir a totalidade do contrato e não apenas o valor das parcelas em atraso (R$ 132.020,22). Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que têm por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Embora a demanda tenha sido ajuizada originariamente sob a forma de tutela cautelar antecedente delimitada ao valor de R$ 132.020,22 (soma das parcelas vincendas em outubro de 2023), a posterior apresentação das emendas à inicial (ID 10191925187 e ID 10239114768) expandiu o objeto do processo para alcançar a rescisão integral da relação jurídica contratual mercantil mantida entre as partes no mês de julho de 2023, além de postular indenização pecuniária. Conforme estabelece o artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não atende ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Destarte, ACOLHO A PRELIMINAR de incorreção do valor da causa na ação principal para fixá-lo em R$ 308.047,50 (trezentos e oito mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor total dos negócios contratuais cuja rescisão se pleiteia. Determino à Secretaria que promova a retificação do valor da causa no sistema PJe. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento complementar das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do aditamento (art. 290 do CPC). 2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora postula a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC (ID 10239114768). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente empresarial e mercantil. A autora é sociedade empresária que atua no ramo de confecção e comércio varejista de artigos de vestuário, enquanto a ré é indústria têxtil. Os tecidos adquiridos foram incorporados como insumos no processo de transformação industrial e confecção de peças de roupas destinadas à revenda no mercado consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota a Teoria Finalista para a caracterização da relação de consumo, segundo a qual o consumidor é aquele que adquire ou utiliza o produto como destinatário final fático e econômico. A aquisição de matéria-prima para fomento da atividade produtiva e incremento mercantil afasta a condição de consumidora da compradora. Não tendo a autora demonstrado qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária perante a fornecedora que justificasse a mitigação da teoria finalista, aplica-se ao litígio o regime do Código Civil e do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, de inversão do ônus da prova fundada no CDC. 3. Dos Pontos Controvertidos e das Provas Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência, natureza e extensão de vícios ou defeitos de fabricação nos tecidos fornecidos pela ré à autora através das notas fiscais objeto do litígio; se os apontados defeitos revestem-se de caráter de vício oculto ou se eram vícios aparentes e de fácil constatação no momento da entrega dos rolos de tecido; se a ré aceitou devoluções anteriores referentes a vício de qualidade ou por mera liberalidade mercantil decorrente de tonalidade; se o processo de confecção, amaciamento, corte, costura e lavagem empregado pela autora observou as especificações técnicas da matéria-prima ou se contribuiu para a ocorrência/agravamento das manchas apontadas; o quantitativo efetivo de metros de tecido afetados e de peças confeccionadas com defeito (23.595 peças alegadas); a comprovação documental e contábil dos custos efetivamente suportados pela autora no processo de transformação industrial (R$ 555.559,68 alegados); a destino dado pela autora às peças confeccionadas e aos tecidos não utilizados, bem como eventual obtenção de proveito econômico decorrente da venda com deságio. O ônus da prova seguirá a disciplina preconizada pelo art. 373, CPC, pelo qual a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e os réus devem trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo requerente. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, ADMITO os seguintes meios de prova: a) Prova Documental Suplementar Defiro às partes a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos pontos controvertidos (notas fiscais, laudos técnicos de controle de qualidade, registros de estoque e relatórios contábeis), desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil e respeitado o contraditório. b) Prova Pericial Técnica Tendo em vista que a lide envolve a apuração de vícios de fabricação em tecidos e a quantificação de custos e prejuízos industriais, revela-se indispensável a realização de prova pericial. Dessa forma, considerando que o autor requereu a produção de prova pericial, esclareço que os honorários do profissional a ser nomeado deverá ser arcada integralmente por ele. Para tanto, determino que seja nomeado, por sorteio, Perito Engenheiro Têxtil, pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Cientifique-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários proporcionais, segundo o disposto no art. 465, §2º., inciso I, CPC. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar concordância com a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §3º., CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, determino o depósito judicial do montante pleiteado. Ato contínuo, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para que ele proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. c) Prova Oral A necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada após a entrega do laudo pericial, oportunidade em que os fatos técnicos já estarão devidamente esclarecidos. Por final, esclareço que as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARAGUACU TEXTIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARIA ROQUE JUNIOR

OAB: 191922/MG

PABLO DE SOUZA ASSIS

OAB: 87070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001801-62.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Liminar] AUTOR: A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 08.062.888/0001-07 RÉU: PARAGUACU TEXTIL LTDA CPF: 96.368.816/0002-22 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Reparação de Danos Materiais com Reconvenção, ajuizada por A.S.C Indústria e Comércio de Roupas Importação e Exportação LTDA. em face de Paraguaçu Têxtil LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora sustentou ter adquirido da requerida tecidos em rolos lacrados nas datas de 14/06/2023 e 12/07/2023, destinados à confecção de vestuário comercializado em suas filiais (ID 10084703828). Alegou que os produtos entregues apresentavam vícios ocultos de fabricação, consubstanciados em manchas, marcas e diferenças de lavagem, constatados apenas após o processo de confecção e lavagem industrial. Pleiteou, em sede de tutela cautelar, a suspensão da exigibilidade das duplicatas vincendas no mês de outubro de 2023, no valor total de R$ 132.020,22, relativas às DANFE's nº 84.288, 84.292, 84.283, 84.284, 84.286, 84.287, 84.307, 84.311, 84.312 e 84.313, ou a autorização de depósito judicial das referidas parcelas. O pedido liminar foi indeferido no Juízo de origem (ID 10086967131). Todavia, em sede de Agravo de Instrumento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito ativo parcial para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no montante contratado (ID 10095096253), entendimento confirmado no julgamento definitivo do recurso (ID 10258324043). A autora efetuou o depósito judicial de R$ 88.013,39 em duas parcelas (ID 10095091063 e ID 10104237606) e comprovou o pagamento direto da parcela de R$ 44.006,77 (ID 10317772782), perfazendo o montante total das duplicatas do mês de outubro de 2023. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 10191925187), aditada posteriormente (ID 10239114768), formulando os pedidos principais de: a) rescisão do negócio jurídico; b) declaração de inexigibilidade das duplicatas; c) ressarcimento de R$ 555.559,68 referente aos custos de tecido, insumos, corte, costura, lavagem e amaciamento das 23.595 peças confeccionadas com defeito; e d) aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré opôs exceções processuais de extinção do feito por decadência/extemporaneidade da emenda principal (ID 10186295215 e ID 10315158040), as quais foram rejeitadas por decisão mantida pelo egrégio TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.262594-7/002 (ID 10532689463). A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, restando infrutífera a composição amigável (ID 10682188379). A ré apresentou contestação e reconvenção (ID 10692144738). Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, sustentando que deve corresponder ao valor total do contrato (R$ 308.047,50) e não apenas às parcelas vincendas em outubro de 2023. No mérito, alegou: a) inocorrência de vício oculto; b) rígido controle de qualidade ISO 9001; c) aquisição de produto de linha econômica com valor até 40% inferior; d) recebimento das mercadorias sem ressalva, operando-se o aceite tácito; e) alienação e comercialização das peças confeccionadas pela autora; f) inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo para cadeia produtiva. Na reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 132.020,22 decorrente das notas fiscais emitidas (ID 10692144738). A parte autora/reconvenvida apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 10710822416). Intimadas a reiteração de questões pendentes e especificação de provas (ID 10712750745), a ré pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 10717823052) e a autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental suplementar (ID 10710822416). É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa A requerida arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, argumentando que a pretensão autoral visa à rescisão de negócios jurídicos que perfazem o montante total de R$ 308.047,50 (ID 10692144738), devendo a causa refletir a totalidade do contrato e não apenas o valor das parcelas em atraso (R$ 132.020,22). Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que têm por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Embora a demanda tenha sido ajuizada originariamente sob a forma de tutela cautelar antecedente delimitada ao valor de R$ 132.020,22 (soma das parcelas vincendas em outubro de 2023), a posterior apresentação das emendas à inicial (ID 10191925187 e ID 10239114768) expandiu o objeto do processo para alcançar a rescisão integral da relação jurídica contratual mercantil mantida entre as partes no mês de julho de 2023, além de postular indenização pecuniária. Conforme estabelece o artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não atende ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Destarte, ACOLHO A PRELIMINAR de incorreção do valor da causa na ação principal para fixá-lo em R$ 308.047,50 (trezentos e oito mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor total dos negócios contratuais cuja rescisão se pleiteia. Determino à Secretaria que promova a retificação do valor da causa no sistema PJe. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento complementar das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do aditamento (art. 290 do CPC). 2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora postula a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC (ID 10239114768). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente empresarial e mercantil. A autora é sociedade empresária que atua no ramo de confecção e comércio varejista de artigos de vestuário, enquanto a ré é indústria têxtil. Os tecidos adquiridos foram incorporados como insumos no processo de transformação industrial e confecção de peças de roupas destinadas à revenda no mercado consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota a Teoria Finalista para a caracterização da relação de consumo, segundo a qual o consumidor é aquele que adquire ou utiliza o produto como destinatário final fático e econômico. A aquisição de matéria-prima para fomento da atividade produtiva e incremento mercantil afasta a condição de consumidora da compradora. Não tendo a autora demonstrado qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária perante a fornecedora que justificasse a mitigação da teoria finalista, aplica-se ao litígio o regime do Código Civil e do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, de inversão do ônus da prova fundada no CDC. 3. Dos Pontos Controvertidos e das Provas Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência, natureza e extensão de vícios ou defeitos de fabricação nos tecidos fornecidos pela ré à autora através das notas fiscais objeto do litígio; se os apontados defeitos revestem-se de caráter de vício oculto ou se eram vícios aparentes e de fácil constatação no momento da entrega dos rolos de tecido; se a ré aceitou devoluções anteriores referentes a vício de qualidade ou por mera liberalidade mercantil decorrente de tonalidade; se o processo de confecção, amaciamento, corte, costura e lavagem empregado pela autora observou as especificações técnicas da matéria-prima ou se contribuiu para a ocorrência/agravamento das manchas apontadas; o quantitativo efetivo de metros de tecido afetados e de peças confeccionadas com defeito (23.595 peças alegadas); a comprovação documental e contábil dos custos efetivamente suportados pela autora no processo de transformação industrial (R$ 555.559,68 alegados); a destino dado pela autora às peças confeccionadas e aos tecidos não utilizados, bem como eventual obtenção de proveito econômico decorrente da venda com deságio. O ônus da prova seguirá a disciplina preconizada pelo art. 373, CPC, pelo qual a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e os réus devem trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo requerente. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, ADMITO os seguintes meios de prova: a) Prova Documental Suplementar Defiro às partes a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos pontos controvertidos (notas fiscais, laudos técnicos de controle de qualidade, registros de estoque e relatórios contábeis), desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil e respeitado o contraditório. b) Prova Pericial Técnica Tendo em vista que a lide envolve a apuração de vícios de fabricação em tecidos e a quantificação de custos e prejuízos industriais, revela-se indispensável a realização de prova pericial. Dessa forma, considerando que o autor requereu a produção de prova pericial, esclareço que os honorários do profissional a ser nomeado deverá ser arcada integralmente por ele. Para tanto, determino que seja nomeado, por sorteio, Perito Engenheiro Têxtil, pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Cientifique-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários proporcionais, segundo o disposto no art. 465, §2º., inciso I, CPC. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar concordância com a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §3º., CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, determino o depósito judicial do montante pleiteado. Ato contínuo, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para que ele proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. c) Prova Oral A necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada após a entrega do laudo pericial, oportunidade em que os fatos técnicos já estarão devidamente esclarecidos. Por final, esclareço que as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito