5001801-18.2021.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001801-18.2021.8.21.0017/RS EXEQUENTE : MARIA HELENA DE NARDIN ADVOGADO(A) : ALISSON DE NARDIN (OAB RS056138) EXEQUENTE : JAIME DE NARDIN ADVOGADO(A) : ALISSON DE NARDIN (OAB RS056138) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 189 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 198 ), acompanhada de parecer técnico, sustentando, em síntese, a existência de equívocos na metodologia empregada para evolução do financiamento. Aduziu que os juros remuneratórios deveriam ser calculados à taxa de 6% ao ano sobre o saldo devedor do mês anterior, corrigido monetariamente, e que as amortizações negativas não poderiam ser incorporadas ao saldo devedor, devendo ser registradas em apartado. Sustentou, ainda, que a correção monetária do saldo devedor deveria ocorrer mensalmente, conforme previsto no Regulamento de Financiamento Imobiliário, e não anualmente. Ao final, requereu a adequação da metodologia de cálculo, dos encargos do financiamento e da apuração do saldo devedor. A parte exequente, por sua vez, devidamente intimada, deu ciência e renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 196). Em resposta ( Ev. 206 ), a perita prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Na sequência, a parte executada impugnou o laudo complementar ( Ev. 217 ), reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou parecer técnico corroborando as conclusões do laudo pericial ( Ev. 227 ). Posteriormente, sobreveio petição comunicando o falecimento do coexequente Jaime de Nardin e requerendo a regularização do polo ativo, mediante a manutenção de Maria Helena de Nardin também na condição de sucessora do falecido e a habilitação de Vicente de Nardin como sucessor processual ( Ev. 228 ), É o relatório. DECIDO Inicialmente, quanto à insurgência da executada acerca dos juros remuneratórios, não se verifica o equívoco apontado. Isso porque, a memória de cálculo evidencia que não houve afastamento da incidência mensal dos juros remuneratórios ( Ev. 206, CALC3 ). Com efeito, os cálculos foram elaborados mediante a aplicação da taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano), constando da própria planilha coluna específica destinada à apuração mensal dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor. O tratamento anual adotado pela expert refere-se à capitalização dos juros apurados, e não à periodicidade de sua incidência. A distinção é relevante, pois a incidência mensal dos juros remuneratórios não se confunde com sua capitalização mensal. No caso, a memória de cálculo demonstra que os juros foram apurados mês a mês, à taxa contratual de 0,5% ao mês, ao passo que sua incorporação observou periodicidade anual, em conformidade com a determinação de afastamento da capitalização mensal. Desse modo, não procede a alegação de que o laudo teria afastado a cobrança mensal dos juros remuneratórios. Quanto à alegação de incorporação das amortizações negativas ao saldo devedor, igualmente não se verifica demonstração concreta do equívoco apontado. Embora a executada sustente que eventuais diferenças decorrentes da insuficiência da prestação para satisfação dos juros deveriam ser contabilizadas em apartado, não indica, na memória de cálculo apresentada pela perita, em quais competências teria ocorrido a incorporação desses valores ao saldo devedor, tampouco demonstra a consequente incidência de juros sobre juros. A insurgência, portanto, permanece no campo teórico, sem identificação de erro específico nos cálculos periciais capaz de justificar sua retificação. No que se refere à correção monetária do saldo devedor, igualmente não prospera a insurgência. O título executivo determinou expressamente a manutenção do IGP-M como índice de correção monetária, não estabelecendo critério específico de periodicidade diverso daquele empregado na perícia. Da análise da memória de cálculo, verifica-se que a perita observou o comando judicial, utilizando o IGP-M na evolução do saldo devedor, com a indicação dos respectivos fatores e valores de correção ao longo do período apurado. Assim, não se identifica, nesse aspecto, desconformidade entre os cálculos periciais e os parâmetros fixados no título executivo. Por fim, quanto ao pedido formulado no Ev. 228 , relativo à regularização do polo ativo em razão do falecimento do coexequente Jaime de Nardin , trata-se de questão de natureza processual cuja apreciação compete ao Juízo de origem, não se inserindo na competência técnica desta CCALC. A pendência de apreciação do referido requerimento, contudo, não impede a análise e homologação do trabalho pericial já realizado, por não interferir nos critérios técnicos empregados na elaboração dos cálculos. Desse modo, afastadas as insurgências apresentadas, HOMOLOGO o laudo complementar (Ev. 206) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ROGERIO PADILHA FAGUNDES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor JAIME DE NARDIN
Autor MARIA HELENA DE NARDIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001801-18.2021.8.21.0017/RS EXEQUENTE : MARIA HELENA DE NARDIN ADVOGADO(A) : ALISSON DE NARDIN (OAB RS056138) EXEQUENTE : JAIME DE NARDIN ADVOGADO(A) : ALISSON DE NARDIN (OAB RS056138) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 189 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 198 ), acompanhada de parecer técnico, sustentando, em síntese, a existência de equívocos na metodologia empregada para evolução do financiamento. Aduziu que os juros remuneratórios deveriam ser calculados à taxa de 6% ao ano sobre o saldo devedor do mês anterior, corrigido monetariamente, e que as amortizações negativas não poderiam ser incorporadas ao saldo devedor, devendo ser registradas em apartado. Sustentou, ainda, que a correção monetária do saldo devedor deveria ocorrer mensalmente, conforme previsto no Regulamento de Financiamento Imobiliário, e não anualmente. Ao final, requereu a adequação da metodologia de cálculo, dos encargos do financiamento e da apuração do saldo devedor. A parte exequente, por sua vez, devidamente intimada, deu ciência e renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 196). Em resposta ( Ev. 206 ), a perita prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Na sequência, a parte executada impugnou o laudo complementar ( Ev. 217 ), reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou parecer técnico corroborando as conclusões do laudo pericial ( Ev. 227 ). Posteriormente, sobreveio petição comunicando o falecimento do coexequente Jaime de Nardin e requerendo a regularização do polo ativo, mediante a manutenção de Maria Helena de Nardin também na condição de sucessora do falecido e a habilitação de Vicente de Nardin como sucessor processual ( Ev. 228 ), É o relatório. DECIDO Inicialmente, quanto à insurgência da executada acerca dos juros remuneratórios, não se verifica o equívoco apontado. Isso porque, a memória de cálculo evidencia que não houve afastamento da incidência mensal dos juros remuneratórios ( Ev. 206, CALC3 ). Com efeito, os cálculos foram elaborados mediante a aplicação da taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano), constando da própria planilha coluna específica destinada à apuração mensal dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor. O tratamento anual adotado pela expert refere-se à capitalização dos juros apurados, e não à periodicidade de sua incidência. A distinção é relevante, pois a incidência mensal dos juros remuneratórios não se confunde com sua capitalização mensal. No caso, a memória de cálculo demonstra que os juros foram apurados mês a mês, à taxa contratual de 0,5% ao mês, ao passo que sua incorporação observou periodicidade anual, em conformidade com a determinação de afastamento da capitalização mensal. Desse modo, não procede a alegação de que o laudo teria afastado a cobrança mensal dos juros remuneratórios. Quanto à alegação de incorporação das amortizações negativas ao saldo devedor, igualmente não se verifica demonstração concreta do equívoco apontado. Embora a executada sustente que eventuais diferenças decorrentes da insuficiência da prestação para satisfação dos juros deveriam ser contabilizadas em apartado, não indica, na memória de cálculo apresentada pela perita, em quais competências teria ocorrido a incorporação desses valores ao saldo devedor, tampouco demonstra a consequente incidência de juros sobre juros. A insurgência, portanto, permanece no campo teórico, sem identificação de erro específico nos cálculos periciais capaz de justificar sua retificação. No que se refere à correção monetária do saldo devedor, igualmente não prospera a insurgência. O título executivo determinou expressamente a manutenção do IGP-M como índice de correção monetária, não estabelecendo critério específico de periodicidade diverso daquele empregado na perícia. Da análise da memória de cálculo, verifica-se que a perita observou o comando judicial, utilizando o IGP-M na evolução do saldo devedor, com a indicação dos respectivos fatores e valores de correção ao longo do período apurado. Assim, não se identifica, nesse aspecto, desconformidade entre os cálculos periciais e os parâmetros fixados no título executivo. Por fim, quanto ao pedido formulado no Ev. 228 , relativo à regularização do polo ativo em razão do falecimento do coexequente Jaime de Nardin , trata-se de questão de natureza processual cuja apreciação compete ao Juízo de origem, não se inserindo na competência técnica desta CCALC. A pendência de apreciação do referido requerimento, contudo, não impede a análise e homologação do trabalho pericial já realizado, por não interferir nos critérios técnicos empregados na elaboração dos cálculos. Desse modo, afastadas as insurgências apresentadas, HOMOLOGO o laudo complementar (Ev. 206) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ROGERIO PADILHA FAGUNDES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.