5001799-28.2025.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001799-28.2025.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILBERTO JOSE BARROSO DE CASTRO CPF: 074.397.016-07 SENTENÇA Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em desfavor de GILBERTO JOSÉ BARROSO DE CASTRO, vinculado à ação penal nº 5001004-22.2025.8.13.0697, com a finalidade de apurar a higidez mental do acusado, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Sobreveio aos autos notícia do falecimento do acusado, acompanhada da respectiva certidão de óbito(ID10682605839), tendo o Ministério Público requerido a extinção e o arquivamento do presente incidente, em razão da perda superveniente do objeto(ID10684042002). É o necessário. Decido. O presente incidente tem por finalidade exclusiva aferir a sanidade mental do acusado para subsidiar o regular prosseguimento da ação penal principal. Todavia, com o falecimento do acusado, resta inviabilizada a realização do exame pericial, esvaziando-se completamente a utilidade do incidente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em razão da perda superveniente do objeto, nos moldes do art. 485, VI do CPC, determinando o seu arquivamento, com as cautelas de praxe. Determino, ainda, que a Secretaria proceda ao traslado da certidão de óbito para os autos principais, caso o documento ainda não conste naqueles autos, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO JOSE BARROSO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO GOMES
OAB: 53142/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001799-28.2025.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILBERTO JOSE BARROSO DE CASTRO CPF: 074.397.016-07 SENTENÇA Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em desfavor de GILBERTO JOSÉ BARROSO DE CASTRO, vinculado à ação penal nº 5001004-22.2025.8.13.0697, com a finalidade de apurar a higidez mental do acusado, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Sobreveio aos autos notícia do falecimento do acusado, acompanhada da respectiva certidão de óbito(ID10682605839), tendo o Ministério Público requerido a extinção e o arquivamento do presente incidente, em razão da perda superveniente do objeto(ID10684042002). É o necessário. Decido. O presente incidente tem por finalidade exclusiva aferir a sanidade mental do acusado para subsidiar o regular prosseguimento da ação penal principal. Todavia, com o falecimento do acusado, resta inviabilizada a realização do exame pericial, esvaziando-se completamente a utilidade do incidente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em razão da perda superveniente do objeto, nos moldes do art. 485, VI do CPC, determinando o seu arquivamento, com as cautelas de praxe. Determino, ainda, que a Secretaria proceda ao traslado da certidão de óbito para os autos principais, caso o documento ainda não conste naqueles autos, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina