5001798-66.2026.4.03.6308
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001798-66.2026.4.03.6308 AUTOR: HELSON PARADA GIRAUD ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO ARCA THEODORO - SP202632 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou a citação da União e a realização de perícia médica para apurar a alegada cardiopatia grave e a data de início do quadro clínico, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 597226488). O embargante alega omissão quanto ao pedido expresso de tutela de evidência formulado na petição inicial e requer, subsidiariamente, limitação do objeto da perícia ou, alternativamente, o deferimento da tutela de evidência com base no laudo pericial administrativo juntado aos autos. Decido. Conheço dos embargos de declaração. Há, de fato, omissão formal acerca do pedido de tutela de evidência formulado pelo autor, razão pela qual acolho os embargos apenas para fins de esclarecimento e, neste momento, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado. Em que pese o autor ter juntado aos autos laudo pericial administrativo da Perícia Médica Federal do INSS que reconheceu a existência de cardiopatia grave e indicou data de início (01/01/2006), entende-se que tal prova documental, por relevante que seja, não torna incontroversas todas as circunstâncias fáticas relevantes para o deslinde da demanda a ponto de autorizar, de plano, a concessão da tutela de evidência pleiteada, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC. Em especial, permanece controvertida, nesta fase, a extensão dos efeitos temporais reivindicados (retroatividade e alcance dos pagamentos a serem restituídos), bem como a compatibilidade entre o reconhecimento administrativo e outros elementos probatórios relativos à forma de tributação dos rendimentos e aos documentos de ajuste anual. Ademais, o laudo administrativo, apesar de dotado de força probatória, não é, necessariamente, imune à confrontação com perícia judicial, que é o meio adequado para dirimir dúvidas técnicas e estabelecer, de forma técnica e motivada, a existência da moléstia, sua gravidade, natureza crônica/incurável (se for o caso) e a data de início com o grau de certeza técnico necessário para efeitos retroativos. Embora, nos juizados federais, se exija celeridade, não se pode prescindir de adequada instrução pericial, especialmente quando a comprovação documental administrativa suscita dúvidas relevantes quanto ao alcance dos pedidos e à compatibilização probatória, sob pena de se decidir matéria eminentemente técnica sem a confrontação ampla das provas. Mantém-se, portanto, a determinação de realização de perícia médica e, desde já, determino a realização do exame pericial para o dia 27/10/2026 às 15h20min - RICARDO MENEGOCI ALCOLEA - Clínico Geral. A pericia será realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada até a data da realização da perícias, sob pena de preclusão. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Nos termos estabelecidos pela Resolução CJF nº. 937/2025, fixo os honorários periciais para os profissionais que atuam nesta Vara Federal em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Para evitar duplicidade de diligências e proteger o interesse do autor (pessoa idosa e doente), delimito o objeto e os procedimentos da perícia da seguinte forma: a) verificar a existência de cardiopatia e sua gravidade (se enquadrável como “moléstia grave” para fins legais), caracterizar, se possível, seu caráter crônico/incurável ou passível de controle, e, se comprovada a moléstia, estabelecer, com fundamentação técnica, a provável data de início do quadro clínico; analisar a compatibilidade entre os exames, prontuários e demais documentos médicos juntados ao processo e as conclusões do laudo administrativo; b) deverá o perito analisar os documentos e exames médicos constantes dos autos e os eventualmente juntados pelas partes, e apresentar laudo completo, fundamentado e com respostas objetivas aos quesitos que lhe forem formulados. O perito deverá, expressamente, manifestar-se sobre a possibilidade de fixação da data de início da moléstia com o grau de certeza técnico-científico exigível para efeitos jurídicos, indicando a base factual e os exames que fundamentam sua conclusão. Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação do perito, para apresentarem quesitos e juntada de documentos complementares. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Deverá o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o comprovante do depósito dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da perícia. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HELSON PARADA GIRAUD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada27/10/2026
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO ARCA THEODORO
OAB: 202632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001798-66.2026.4.03.6308 AUTOR: HELSON PARADA GIRAUD ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO ARCA THEODORO - SP202632 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou a citação da União e a realização de perícia médica para apurar a alegada cardiopatia grave e a data de início do quadro clínico, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 597226488). O embargante alega omissão quanto ao pedido expresso de tutela de evidência formulado na petição inicial e requer, subsidiariamente, limitação do objeto da perícia ou, alternativamente, o deferimento da tutela de evidência com base no laudo pericial administrativo juntado aos autos. Decido. Conheço dos embargos de declaração. Há, de fato, omissão formal acerca do pedido de tutela de evidência formulado pelo autor, razão pela qual acolho os embargos apenas para fins de esclarecimento e, neste momento, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado. Em que pese o autor ter juntado aos autos laudo pericial administrativo da Perícia Médica Federal do INSS que reconheceu a existência de cardiopatia grave e indicou data de início (01/01/2006), entende-se que tal prova documental, por relevante que seja, não torna incontroversas todas as circunstâncias fáticas relevantes para o deslinde da demanda a ponto de autorizar, de plano, a concessão da tutela de evidência pleiteada, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC. Em especial, permanece controvertida, nesta fase, a extensão dos efeitos temporais reivindicados (retroatividade e alcance dos pagamentos a serem restituídos), bem como a compatibilidade entre o reconhecimento administrativo e outros elementos probatórios relativos à forma de tributação dos rendimentos e aos documentos de ajuste anual. Ademais, o laudo administrativo, apesar de dotado de força probatória, não é, necessariamente, imune à confrontação com perícia judicial, que é o meio adequado para dirimir dúvidas técnicas e estabelecer, de forma técnica e motivada, a existência da moléstia, sua gravidade, natureza crônica/incurável (se for o caso) e a data de início com o grau de certeza técnico necessário para efeitos retroativos. Embora, nos juizados federais, se exija celeridade, não se pode prescindir de adequada instrução pericial, especialmente quando a comprovação documental administrativa suscita dúvidas relevantes quanto ao alcance dos pedidos e à compatibilização probatória, sob pena de se decidir matéria eminentemente técnica sem a confrontação ampla das provas. Mantém-se, portanto, a determinação de realização de perícia médica e, desde já, determino a realização do exame pericial para o dia 27/10/2026 às 15h20min - RICARDO MENEGOCI ALCOLEA - Clínico Geral. A pericia será realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada até a data da realização da perícias, sob pena de preclusão. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Nos termos estabelecidos pela Resolução CJF nº. 937/2025, fixo os honorários periciais para os profissionais que atuam nesta Vara Federal em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Para evitar duplicidade de diligências e proteger o interesse do autor (pessoa idosa e doente), delimito o objeto e os procedimentos da perícia da seguinte forma: a) verificar a existência de cardiopatia e sua gravidade (se enquadrável como “moléstia grave” para fins legais), caracterizar, se possível, seu caráter crônico/incurável ou passível de controle, e, se comprovada a moléstia, estabelecer, com fundamentação técnica, a provável data de início do quadro clínico; analisar a compatibilidade entre os exames, prontuários e demais documentos médicos juntados ao processo e as conclusões do laudo administrativo; b) deverá o perito analisar os documentos e exames médicos constantes dos autos e os eventualmente juntados pelas partes, e apresentar laudo completo, fundamentado e com respostas objetivas aos quesitos que lhe forem formulados. O perito deverá, expressamente, manifestar-se sobre a possibilidade de fixação da data de início da moléstia com o grau de certeza técnico-científico exigível para efeitos jurídicos, indicando a base factual e os exames que fundamentam sua conclusão. Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação do perito, para apresentarem quesitos e juntada de documentos complementares. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Deverá o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o comprovante do depósito dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da perícia. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001798-66.2026.4.03.6308 AUTOR: HELSON PARADA GIRAUD ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO ARCA THEODORO - SP202632 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, visando a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor relativos a Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sob o argumento de que é portador de doença grave (cardiopatia grave). Decido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando os rendimentos auferidos pelo autor. Cite-se a UNIÃO FEDERAL para que apresente contestação ou, se o caso, proposta de acordo. Sem prejuízo, caso não haja possibilidade de acordo, determino, desde logo, a designação de perícia médica. O objeto da perícia será a constatação ou não da cardiopatia grave, devendo ser fixada pelo Sr. Perito, a partir dos documentos juntados, a data de início desse quadro clínico. À Secretaria para que providencie o necessário à nomeação do perito, facultando-se a apresentação de quesitos e a juntada de eventuais documentos complementares, oportunamente. Int. Avaré, na data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta