5001798-16.2019.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001798-16.2019.8.21.0023/RS AUTOR : TERESA NELI DIAS COUTINHO ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO AUTOR : KARYNE DIAS COUTINHO ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO AUTOR : FABIANO DIAS COUTINHO ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença coletiva, convertida a partir de anterior cumprimento de sentença, movida pela SUCESSÃO DE JORGE LINALDO CHAVES COUTINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A , referente às diferenças de correção monetária do Plano Verão (janeiro de 1989), objeto da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Após a conversão do rito para liquidação pelo procedimento comum (Evento 140), a parte autora apresentou novo cálculo, apontando um débito de R$ 29.669,74 (Evento 142). A instituição financeira, por sua vez, defendeu como correto o valor de R$ 3.810,21 (Evento 154). Diante da controvérsia sobre os valores, foi nomeado perito contábil (Evento 156), que apresentou laudo (Evento 190) e posteriores esclarecimentos (Evento 209). O banco executado impugnou o laudo (Evento 197 e 213), sustentando, em síntese, a aplicação de índice de correção monetária incorreto (IGP-M em vez dos índices da poupança) e a desconsideração do depósito judicial como marco final para a incidência de encargos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da Análise da Prova Pericial A controvérsia central reside na apuração do valor devido, especificamente nos critérios de correção monetária e no termo final para a incidência dos encargos. O laudo pericial (Evento 190) e os esclarecimentos subsequentes (Evento 209) foram contestados pela instituição financeira (Evento 197). Analiso, em separado, os pontos de divergência. 1.1. Do Índice de Correção Monetária A instituição financeira impugna o laudo pericial, alegando que o perito aplicou o IGP-M como indexador de correção monetária, em desacordo com o título executivo e a natureza da obrigação. Assiste razão, em parte, ao impugnante, mas não para validar seus próprios cálculos. O laudo pericial (Evento 190) efetivamente apresenta cálculos baseados no IGP-M, o que representa um equívoco técnico. A obrigação deriva de diferenças não creditadas em caderneta de poupança. Portanto, a atualização monetária deve seguir os mesmos critérios de remuneração da poupança, para que o valor reflita exatamente o que o credor teria se o crédito houvesse sido feito na época correta. Segue julgado do TJRS que trata da matéria: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença, declarando o crédito das partes autoras em face do réu, referente às diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, afetadas pelo Plano Verão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de inclusão indevida de juros remuneratórios no cálculo do débito; (ii) a aplicação dos expurgos posteriores como correção monetária e a incidência do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/24; (iii) o termo inicial dos juros de mora. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. Quanto à alegação de inclusão indevida de juros remuneratórios, verifica-se que os cálculos apresentados pelos autores não incluem tal rubrica, sendo que o banco não impugnou especificamente os cálculos quando foram acostados aos autos, operando-se a preclusão temporal.2. A atualização monetária deve ser realizada pelos índices de poupança, com a inclusão dos expurgos posteriores, conforme o Tema 891 do STJ, que determina a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial .3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (28.08 .2024), a correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, como defende a instituição financeira. 4. O termo inicial dos juros de mora deve ser a citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme o Tema 685 do STJ, que estabelece que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual". 5 . A sentença proferida na Ação Civil Pública é de natureza condenatória, sendo apenas complementada pela liquidação, e o marco inicial da citação na ação coletiva é o mais adequado, pois foi neste momento que o banco réu tomou ciência da pretensão reparatória.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar que, a partir da vigência da Lei 14 .905/2024 (28.08.2024), a correção monetária incida pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do CC.Tese de julgamento: 1 . Na liquidação de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, a correção monetária deve ser realizada pelos índices de poupança até a vigência da Lei 14.905/2024, passando a incidir o IPCA a partir de então, mantendo-se os juros de mora desde a citação na ação civil pública. (Agravo de Instrumento, Nº 52924267820258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 17-12-2025) Portanto, o critério correto para a atualização das diferenças do Plano Verão é a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança, incluindo os expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. Embora o perito tenha cometido um erro ao basear seu laudo principal no IGP-M, ele apresentou, em seus esclarecimentos (Evento 209), um cenário alternativo utilizando o padrão do sistema de cálculos do TJRS, que contempla a TR acrescida dos expurgos. Esse método se alinha ao entendimento jurisprudencial aplicável. A pretensão do banco de utilizar apenas a TR, sem os expurgos subsequentes, é contrária à jurisprudência pacificada e implicaria em correção monetária deficiente. 1.2. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O executado defende que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação na presente execução individual. A tese, contudo, já foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 685 (REsp 1.370.899/SP) , sob o rito dos recursos repetitivos: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que originou o título executivo, foi ajuizada em 30 de março de 1993, e a citação do Banco do Brasil ocorreu em 8 de junho de 1993 , conforme consta nos próprios cálculos do banco (Evento 154, PLAN2). Este é, portanto, o marco inicial para a fluência dos juros de mora, que devem ser de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, a partir de 11 de janeiro de 2003, de 1% ao mês, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916 e 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O cálculo do perito e da parte exequente está correto neste ponto. 1.3. Da Não Incidência de Juros Remuneratórios Ambas as partes e o perito judicial concordam que não incidem juros remuneratórios sobre as diferenças do Plano Verão, uma vez que não houve condenação expressa nesse sentido no título executivo. Esta questão está pacificada pelo STJ no Tema 887 (REsp 1.392.245/DF) : "Descabimento da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença exequenda, ausente a condenação expressa, sendo certo que não se pode, em sede de cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial." Portanto, os juros remuneratórios devem ser excluídos de qualquer cálculo a ser homologado. 1.4. Do Marco Final da Atualização O banco executado argumenta que a atualização do débito deveria cessar na data em que realizou o depósito judicial para garantia do juízo (05/11/2019). A tese não procede. O depósito judicial para garantia da execução, quando o valor é impugnado, não equivale a pagamento nem libera o devedor da mora. A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677 (REsp 1.348.640/RS) : "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, a atualização monetária e os juros moratórios continuam a incidir sobre o saldo devedor até a efetiva disponibilização do valor ao credor. O valor depositado em juízo será, ele próprio, corrigido pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais e, ao final, abatido do montante total da dívida. 1.5. Da Necessidade de Retificação do Laudo Pericial Diante do exposto, verifica-se que: a) A metodologia de cálculo do banco executado está incorreta, pois desconsidera os expurgos inflacionários posteriores e busca alterar o termo inicial dos juros de mora, contrariando precedentes vinculantes do STJ. b) O laudo pericial (Evento 190) contém erro material ao utilizar o IGP-M como indexador principal, em vez dos índices da caderneta de poupança (TR + expurgos). Ainda que o perito tenha apresentado cenários alternativos em seus esclarecimentos, a existência de um erro metodológico no corpo principal do laudo impede sua homologação direta e gera insegurança jurídica. A solução mais adequada, portanto, é determinar que o perito refaça os cálculos, observando estritamente os parâmetros aqui definidos, para que se obtenha um valor líquido, certo e exigível, livre de controvérsias. Ante o exposto, REJEITO as teses de cálculo apresentadas na impugnação do BANCO DO BRASIL S/A e, reconhecendo a existência de erro material no laudo pericial do Evento 190, DETERMINO o seguinte: a) A remessa dos autos ao perito judicial, Sr. José Paulo de Oliveira Spada , para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente novo laudo pericial contábil , retificando os cálculos para apurar o valor devido, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: i. Valor Principal: Diferença de correção monetária de 20,46% sobre os saldos existentes em cada uma das cadernetas de poupança da parte autora em janeiro de 1989, conforme extratos juntados aos autos; ii. Correção Monetária: Pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (TR), com a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, conforme entendimento consolidado no REsp 1.314.478/RS ; iii. Juros Remuneratórios: Não devem ser incluídos, nos termos do Tema 887/STJ ; iv. Juros de Mora: Devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública (08/06/1993), no percentual de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, até a data da elaboração do novo laudo; v. Apresentação: O laudo deverá apresentar o valor total atualizado e uma planilha detalhada, mês a mês, para cada conta de poupança. b) Após a apresentação do novo laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Não havendo novas impugnações fundamentadas em erro de cálculo, retornem os autos conclusos para homologação e prosseguimento. Dils. Legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor FABIANO DIAS COUTINHO
Autor KARYNE DIAS COUTINHO
Autor TERESA NELI DIAS COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001798-16.2019.8.21.0023/RS AUTOR : TERESA NELI DIAS COUTINHO ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO AUTOR : KARYNE DIAS COUTINHO ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO AUTOR : FABIANO DIAS COUTINHO ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença coletiva, convertida a partir de anterior cumprimento de sentença, movida pela SUCESSÃO DE JORGE LINALDO CHAVES COUTINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A , referente às diferenças de correção monetária do Plano Verão (janeiro de 1989), objeto da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Após a conversão do rito para liquidação pelo procedimento comum (Evento 140), a parte autora apresentou novo cálculo, apontando um débito de R$ 29.669,74 (Evento 142). A instituição financeira, por sua vez, defendeu como correto o valor de R$ 3.810,21 (Evento 154). Diante da controvérsia sobre os valores, foi nomeado perito contábil (Evento 156), que apresentou laudo (Evento 190) e posteriores esclarecimentos (Evento 209). O banco executado impugnou o laudo (Evento 197 e 213), sustentando, em síntese, a aplicação de índice de correção monetária incorreto (IGP-M em vez dos índices da poupança) e a desconsideração do depósito judicial como marco final para a incidência de encargos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da Análise da Prova Pericial A controvérsia central reside na apuração do valor devido, especificamente nos critérios de correção monetária e no termo final para a incidência dos encargos. O laudo pericial (Evento 190) e os esclarecimentos subsequentes (Evento 209) foram contestados pela instituição financeira (Evento 197). Analiso, em separado, os pontos de divergência. 1.1. Do Índice de Correção Monetária A instituição financeira impugna o laudo pericial, alegando que o perito aplicou o IGP-M como indexador de correção monetária, em desacordo com o título executivo e a natureza da obrigação. Assiste razão, em parte, ao impugnante, mas não para validar seus próprios cálculos. O laudo pericial (Evento 190) efetivamente apresenta cálculos baseados no IGP-M, o que representa um equívoco técnico. A obrigação deriva de diferenças não creditadas em caderneta de poupança. Portanto, a atualização monetária deve seguir os mesmos critérios de remuneração da poupança, para que o valor reflita exatamente o que o credor teria se o crédito houvesse sido feito na época correta. Segue julgado do TJRS que trata da matéria: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença, declarando o crédito das partes autoras em face do réu, referente às diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, afetadas pelo Plano Verão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de inclusão indevida de juros remuneratórios no cálculo do débito; (ii) a aplicação dos expurgos posteriores como correção monetária e a incidência do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/24; (iii) o termo inicial dos juros de mora. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. Quanto à alegação de inclusão indevida de juros remuneratórios, verifica-se que os cálculos apresentados pelos autores não incluem tal rubrica, sendo que o banco não impugnou especificamente os cálculos quando foram acostados aos autos, operando-se a preclusão temporal.2. A atualização monetária deve ser realizada pelos índices de poupança, com a inclusão dos expurgos posteriores, conforme o Tema 891 do STJ, que determina a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial .3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (28.08 .2024), a correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, como defende a instituição financeira. 4. O termo inicial dos juros de mora deve ser a citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme o Tema 685 do STJ, que estabelece que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual". 5 . A sentença proferida na Ação Civil Pública é de natureza condenatória, sendo apenas complementada pela liquidação, e o marco inicial da citação na ação coletiva é o mais adequado, pois foi neste momento que o banco réu tomou ciência da pretensão reparatória.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar que, a partir da vigência da Lei 14 .905/2024 (28.08.2024), a correção monetária incida pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do CC.Tese de julgamento: 1 . Na liquidação de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, a correção monetária deve ser realizada pelos índices de poupança até a vigência da Lei 14.905/2024, passando a incidir o IPCA a partir de então, mantendo-se os juros de mora desde a citação na ação civil pública. (Agravo de Instrumento, Nº 52924267820258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 17-12-2025) Portanto, o critério correto para a atualização das diferenças do Plano Verão é a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança, incluindo os expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II. Embora o perito tenha cometido um erro ao basear seu laudo principal no IGP-M, ele apresentou, em seus esclarecimentos (Evento 209), um cenário alternativo utilizando o padrão do sistema de cálculos do TJRS, que contempla a TR acrescida dos expurgos. Esse método se alinha ao entendimento jurisprudencial aplicável. A pretensão do banco de utilizar apenas a TR, sem os expurgos subsequentes, é contrária à jurisprudência pacificada e implicaria em correção monetária deficiente. 1.2. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O executado defende que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação na presente execução individual. A tese, contudo, já foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 685 (REsp 1.370.899/SP) , sob o rito dos recursos repetitivos: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que originou o título executivo, foi ajuizada em 30 de março de 1993, e a citação do Banco do Brasil ocorreu em 8 de junho de 1993 , conforme consta nos próprios cálculos do banco (Evento 154, PLAN2). Este é, portanto, o marco inicial para a fluência dos juros de mora, que devem ser de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, a partir de 11 de janeiro de 2003, de 1% ao mês, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916 e 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O cálculo do perito e da parte exequente está correto neste ponto. 1.3. Da Não Incidência de Juros Remuneratórios Ambas as partes e o perito judicial concordam que não incidem juros remuneratórios sobre as diferenças do Plano Verão, uma vez que não houve condenação expressa nesse sentido no título executivo. Esta questão está pacificada pelo STJ no Tema 887 (REsp 1.392.245/DF) : "Descabimento da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença exequenda, ausente a condenação expressa, sendo certo que não se pode, em sede de cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial." Portanto, os juros remuneratórios devem ser excluídos de qualquer cálculo a ser homologado. 1.4. Do Marco Final da Atualização O banco executado argumenta que a atualização do débito deveria cessar na data em que realizou o depósito judicial para garantia do juízo (05/11/2019). A tese não procede. O depósito judicial para garantia da execução, quando o valor é impugnado, não equivale a pagamento nem libera o devedor da mora. A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677 (REsp 1.348.640/RS) : "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, a atualização monetária e os juros moratórios continuam a incidir sobre o saldo devedor até a efetiva disponibilização do valor ao credor. O valor depositado em juízo será, ele próprio, corrigido pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais e, ao final, abatido do montante total da dívida. 1.5. Da Necessidade de Retificação do Laudo Pericial Diante do exposto, verifica-se que: a) A metodologia de cálculo do banco executado está incorreta, pois desconsidera os expurgos inflacionários posteriores e busca alterar o termo inicial dos juros de mora, contrariando precedentes vinculantes do STJ. b) O laudo pericial (Evento 190) contém erro material ao utilizar o IGP-M como indexador principal, em vez dos índices da caderneta de poupança (TR + expurgos). Ainda que o perito tenha apresentado cenários alternativos em seus esclarecimentos, a existência de um erro metodológico no corpo principal do laudo impede sua homologação direta e gera insegurança jurídica. A solução mais adequada, portanto, é determinar que o perito refaça os cálculos, observando estritamente os parâmetros aqui definidos, para que se obtenha um valor líquido, certo e exigível, livre de controvérsias. Ante o exposto, REJEITO as teses de cálculo apresentadas na impugnação do BANCO DO BRASIL S/A e, reconhecendo a existência de erro material no laudo pericial do Evento 190, DETERMINO o seguinte: a) A remessa dos autos ao perito judicial, Sr. José Paulo de Oliveira Spada , para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente novo laudo pericial contábil , retificando os cálculos para apurar o valor devido, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: i. Valor Principal: Diferença de correção monetária de 20,46% sobre os saldos existentes em cada uma das cadernetas de poupança da parte autora em janeiro de 1989, conforme extratos juntados aos autos; ii. Correção Monetária: Pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (TR), com a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, conforme entendimento consolidado no REsp 1.314.478/RS ; iii. Juros Remuneratórios: Não devem ser incluídos, nos termos do Tema 887/STJ ; iv. Juros de Mora: Devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública (08/06/1993), no percentual de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, até a data da elaboração do novo laudo; v. Apresentação: O laudo deverá apresentar o valor total atualizado e uma planilha detalhada, mês a mês, para cada conta de poupança. b) Após a apresentação do novo laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Não havendo novas impugnações fundamentadas em erro de cálculo, retornem os autos conclusos para homologação e prosseguimento. Dils. Legais.