5001797-91.2025.4.03.6316
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001797-91.2025.4.03.6316 AUTOR: IVONETTE ANTUNES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR MACHADO MIYAGAKI - SP509463 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR CAMPOS FERREIRA - SP507152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE DRACENA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 589590557, ao argumento de que a decisão foi omissa quanto ao alcance temporal da declaração do direito à isenção do Imposto de Renda, uma vez que o dispositivo condenatório teria limitado a restituição aos exercícios de 2021 a 2025. Sustenta a embargante, em síntese, que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a declaração do direito à isenção deve produzir efeitos contínuos e prospectivos, enquanto persistirem os pressupostos fáticos e legais da benesse prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A União manifestou-se requerendo nova intimação após o julgamento dos embargos para avaliação de eventual interesse recursal (ID 592951727). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença de ID 589590557 reconheceu expressamente o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, diante da comprovação de neoplasia maligna (CID C54), conforme laudo pericial judicial de ID 521449885, que fixou a data de início da doença em 26/05/2003. Todavia, embora o dispositivo tenha delimitado expressamente a condenação restituitória aos valores recolhidos via DARF em decorrência das Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2021 a 2025, deixou de explicitar que a eficácia da declaração do direito à isenção possui caráter contínuo e prospectivo, enquanto persistirem os requisitos legais da benesse tributária. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a limitação quinquenal alcança apenas a pretensão de repetição do indébito relativa às parcelas pretéritas, não restringindo a eficácia da tutela declaratória reconhecida judicialmente. Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração substancial do julgamento de mérito anteriormente proferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 592984464 para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 589590557, a fim de que passe a constar do dispositivo o seguinte: “a) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 26/05/2003, produzindo a presente declaração efeitos contínuos e prospectivos, enquanto persistirem os pressupostos fáticos e legais da benesse; b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), pagos via DARF em decorrência das Declarações de Ajuste Anual a partir do exercício de 2021 (ano-calendário 2020), calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.” Mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVONETTE ANTUNES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR CAMPOS FERREIRA
OAB: 507152/SP
HEITOR MACHADO MIYAGAKI
OAB: 509463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001797-91.2025.4.03.6316 AUTOR: IVONETTE ANTUNES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR MACHADO MIYAGAKI - SP509463 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR CAMPOS FERREIRA - SP507152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE DRACENA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 589590557, ao argumento de que a decisão foi omissa quanto ao alcance temporal da declaração do direito à isenção do Imposto de Renda, uma vez que o dispositivo condenatório teria limitado a restituição aos exercícios de 2021 a 2025. Sustenta a embargante, em síntese, que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a declaração do direito à isenção deve produzir efeitos contínuos e prospectivos, enquanto persistirem os pressupostos fáticos e legais da benesse prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A União manifestou-se requerendo nova intimação após o julgamento dos embargos para avaliação de eventual interesse recursal (ID 592951727). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença de ID 589590557 reconheceu expressamente o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, diante da comprovação de neoplasia maligna (CID C54), conforme laudo pericial judicial de ID 521449885, que fixou a data de início da doença em 26/05/2003. Todavia, embora o dispositivo tenha delimitado expressamente a condenação restituitória aos valores recolhidos via DARF em decorrência das Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2021 a 2025, deixou de explicitar que a eficácia da declaração do direito à isenção possui caráter contínuo e prospectivo, enquanto persistirem os requisitos legais da benesse tributária. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a limitação quinquenal alcança apenas a pretensão de repetição do indébito relativa às parcelas pretéritas, não restringindo a eficácia da tutela declaratória reconhecida judicialmente. Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração substancial do julgamento de mérito anteriormente proferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 592984464 para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 589590557, a fim de que passe a constar do dispositivo o seguinte: “a) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 26/05/2003, produzindo a presente declaração efeitos contínuos e prospectivos, enquanto persistirem os pressupostos fáticos e legais da benesse; b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), pagos via DARF em decorrência das Declarações de Ajuste Anual a partir do exercício de 2021 (ano-calendário 2020), calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.” Mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto