Detalhe do processo

5001797-64.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001797-64.2024.4.03.6110 AUTOR: EMERSON GOMES MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EMERSON GOMES MENDES em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou da etapa de avaliação de saúde do concurso público destinado ao provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021. Sustenta a parte autora, em suma, que participou regularmente do certame destinado ao provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021 logrando aprovação nas etapas de prova objetiva, prova discursiva, exame de aptidão física, avaliação psicológica e demais fases antecedentes à avaliação médica. Assinala que, por ocasião da divulgação do resultado provisório da avaliação de saúde, foi considerado inapto em razão de suposto diagnóstico de “tórax escavatum”, sem que lhe fosse apresentada fundamentação técnica suficiente a demonstrar a incompatibilidade entre tal condição e o exercício das atribuições do cargo almejado. Afirma que interpôs recurso administrativo e apresentou os exames complementares solicitados pela própria banca examinadora, dentre eles ressonância magnética, bem como laudos emitidos por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia que afastavam o diagnóstico inicialmente apontado e atestavam sua plena aptidão física. Aduziu, entretanto, que o recurso foi desprovido e que a fundamentação da eliminação passou a se apoiar em diagnóstico diverso, consistente em suposta espinha bífida, circunstância que, segundo sustenta, comprometeu a utilidade da oportunidade recursal e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE. O pedido de tutela provisória foi indeferido ao fundamento de que a controvérsia demandava aprofundamento probatório e não havia, naquele momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado (Id. 322132358). Citada, a União Federal apresentou contestação no Id. 326622335, sustentando preliminarmente a legalidade do procedimento administrativo, a vinculação ao edital e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Argumentou que a eliminação decorreu do enquadramento do candidato na hipótese prevista no item X.2, alínea "b", do Anexo V do edital, referente à espinha bífida oculta, defendendo a prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a observância dos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da legalidade administrativa. O CEBRASPE, por sua vez. apresentou contestação em sentido semelhante (Id. 332608327), defendendo a estrita observância das regras editalícias e a impossibilidade de revisão judicial de critérios técnicos utilizados na avaliação médica. Sustentou que eventual procedência da demanda implicaria tratamento privilegiado ao autor em detrimento dos demais candidatos e afrontaria os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Sobreveio réplica em Id. 337812560, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou que não pretende a substituição da Administração Pública na formulação de critérios seletivos, mas apenas o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do certame. Requereu a produção de prova pericial médica, a qual foi deferida. O autor renovou o pedido de concessão de tutela - Id. 352804345, que foi indeferido em Id. 352804345. Em Id. 355065319 encontra-se acostada a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento interposto. O CEBRASPE informa em Id. 357488897 que deu efetivo cumprimento a decisão, reinserindo o candidato no certame, na condição de sub judice e gerando o resultado final da primeira etapa do certame. Informa ainda que, o candidato foi convocado para matricula do Curso de Formação Policial, conforme comprovantes em anexo. Ressalta-se que o Curso de Formação Policial, foi de responsabilidade da PRF, conforme previsto no subitem 1.3.2 do Edital de abertura. A decisão de Id. 370810628 determinou a realização de prova pericial. O Laudo Pericial encontra-se acostado em Id. 543843426. As partes foram cientificadas sobre o teor do Laudo Pericial e manifestaram-se nos autos (Id. 558616444, 559091612 e 562695799). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As preliminares suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. O interesse processual encontra-se evidenciado pela eliminação do autor do certame e pela pretensão de invalidação do ato administrativo que produziu efeitos concretos em sua esfera jurídica. Igualmente improcede a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso, uma vez que eventual procedência da demanda atingirá apenas a posição jurídica do autor, inexistindo relação jurídica unitária que imponha a participação dos demais concorrentes. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Mérito A pretensão do autor é suspender os efeitos do ato que determinou a sua eliminação no concurso para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal – edital concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021 e assegurar o direito à participação nas etapas remanescentes do certame. De início registro que a controvérsia não versa sobre reavaliação de critérios discricionários da Administração nem sobre substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. O que se discute é a legalidade do ato administrativo de eliminação do autor e a efetiva existência de condição médica apta a justificar sua exclusão do concurso público. É consabido que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Todavia, trata-se de presunção juris tantum, suscetível de ser afastada mediante prova produzida sob o crivo do contraditório. É exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. A prova pericial judicial revelou-se clara, consistente, tecnicamente fundamentada e harmônica com os demais elementos probatórios produzidos. Foi realizada perícia judicial por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina Legal e Perícia Médica. O expert examinou pessoalmente o autor, analisou os exames constantes dos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Concluiu que o demandante não apresenta tórax escavatum e que, embora haja descrição radiográfica compatível com espinha bífida oculta em S1 e vértebra de transição toracolombar, tais achados configuram mera variante anatômica congênita, sem repercussão funcional, sem limitação de mobilidade, sem déficit neurológico, sem dor e sem qualquer incompatibilidade com o exercício das atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal. Destacou, ainda, que não há evidências de instabilidade vertebral, predisposição objetiva a incapacidade futura ou qualquer elemento capaz de justificar restrição ao exercício das atividades operacionais inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal. Tal conclusão assume especial relevância porque foi produzida por profissional equidistante dos interesses das partes, nomeado pelo Juízo, submetida ao contraditório e acompanhada por assistente técnico da parte requerida. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o controle jurisdicional dos concursos públicos alcança a legalidade dos atos administrativos praticados no certame, especialmente quando demonstrada incompatibilidade entre a realidade fática e o fundamento utilizado para justificar a exclusão do candidato. Com efeito, o Tema 1.015 da repercussão geral assentou que é incompatível com a Constituição a exclusão de candidato que, embora apresente determinada condição médica ou histórico clínico, não possua sintomas incapacitantes nem restrições relevantes ao exercício das atribuições do cargo. Segue a tese firmada: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II). A distinção entre patologia e incapacidade funcional revela-se decisiva para a solução da presente demanda. Nem toda alteração anatômica constitui causa legítima de exclusão de concurso público. A Administração pode exigir aptidão para o exercício das atribuições do cargo, mas não pode presumir incapacidade onde a prova técnica demonstra sua inexistência. No caso concreto, a instrução processual evidenciou justamente a ausência de repercussão funcional do achado radiológico identificado no autor. A eliminação fundada exclusivamente em condição congênita assintomática, sem demonstração concreta de prejuízo ao desempenho funcional, colide com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da igualdade material no acesso aos cargos públicos, previstos nos arts. 5º, caput, 37, caput, e 37, I e II, da Constituição Federal. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam que a fundamentação administrativa apresentou significativa oscilação, uma vez que o resultado provisório fez referência ao suposto diagnóstico de tórax escavatum, enquanto a eliminação definitiva passou a se apoiar em espinha bífida oculta, circunstância que fragiliza a motivação do ato e reforça a necessidade do controle jurisdicional exercido nesta demanda. Também merece registro que a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo CEBRASPE (ID 562697001) não possui aptidão para desconstituir as conclusões do expert judicial. Além de não indicar erro técnico concreto, inconsistência metodológica ou incoerência científica capaz de infirmar a prova produzida, trata-se de manifestação apócrifa sob o aspecto técnico, porquanto não consta subscrição por médico habilitado, tampouco parecer médico contraposto ou manifestação de profissional com conhecimento técnico equivalente ao do perito judicial. A peça limita-se à formulação de discordância argumentativa de natureza jurídica, sem qualquer suporte técnico especializado que permita afastar as conclusões periciais. Nessas circunstâncias, não se mostra suficiente para reduzir a força probatória do laudo produzido sob contraditório judicial. Por fim, destaco julgado do TRF da 3ª Região no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão dos autos cinge-se à desclassificação de candidato em concurso público por ter sido considerado, por meio de avaliação por junta médica, inapto às atribuições do cargo, em sede de inspeção de saúde. - Em que pesem as alegações da apelante acerca do parecer elaborado pela banca examinadora (Junta Médica) que concluiu pela inaptidão do apelado para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, de se notar que tais argumentos contrariam os laudos médicos particulares, bem como o laudo médico produzido por expert do Juízo que atesta, cabalmente, que “(...).Sua pressão arterial sempre se manteve controlada através da terapêutica medicamentosa associada a prática regular de atividades físicas aeróbicas, sem sinais de quaisquer complicações para órgãos-alvo. Os exames complementares já realizados demonstram adequado controle da pressão arterial e ausência de quaisquer lesões secundárias, o que também está documentado nos relatórios médicos dos profissionais que o assistiram e o assistem. Portanto, o periciando apresenta plena aptidão para qualquer exercício profissional.(...)”, o que indica que a condição do autor não o impossibilita de prosseguir no certame, corroborando para tal também a sua aprovação no exame de aptidão física. - Com efeito, tem-se que o edital regulamenta o concurso público, sendo admissível exigir-se do candidato aprovado no certame, que se submeta a exames médicos de saúde para verificação da sua capacidade física e mental. Contudo, no caso, destoa do razoável a exclusão do candidato do certame, quando comprovada por laudo pericial que inexiste incapacidade laborativa. - Indevida a exclusão do autor do certame, vez que a patologia existente não o impede de realizar as funções inerentes ao cargo pretendido, conforme laudo do perito judicial, o qual enfatizou a inexistência de qualquer incapacidade. - Apelação não provida. (TRF3 - 5011392-93.2019.4.03.6100 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO - Julgamento: 12/07/2024 - DJEN Data: 22/07/2024). Diante desse quadro, a procedência da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor da etapa de avaliação de saúde do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital nº 1/2021 e determino à UNIÃO FEDERAL e ao CEBRASPE que promovam a reintegração do autor ao certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes eventualmente não realizadas em razão da eliminação ora anulada, observada sua classificação e preservados todos os efeitos jurídicos decorrentes da presente decisão. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizada na forma do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, na proporção de 50% para cada requerido. Condeno os réus ao ressarcimento das despesas processuais e dos honorários periciais. Custas ex lege. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNILSON SILVA CARVALHO

OAB: 16704/SE

ALESSANDRO TONELI MOGNON

OAB: 122834/RS

EDUARDO GONCALVES MARQUES

OAB: 109986/RS

DANIEL BARBOSA SANTOS

OAB: 13147/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001797-64.2024.4.03.6110 AUTOR: EMERSON GOMES MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EMERSON GOMES MENDES em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou da etapa de avaliação de saúde do concurso público destinado ao provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021. Sustenta a parte autora, em suma, que participou regularmente do certame destinado ao provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021 logrando aprovação nas etapas de prova objetiva, prova discursiva, exame de aptidão física, avaliação psicológica e demais fases antecedentes à avaliação médica. Assinala que, por ocasião da divulgação do resultado provisório da avaliação de saúde, foi considerado inapto em razão de suposto diagnóstico de “tórax escavatum”, sem que lhe fosse apresentada fundamentação técnica suficiente a demonstrar a incompatibilidade entre tal condição e o exercício das atribuições do cargo almejado. Afirma que interpôs recurso administrativo e apresentou os exames complementares solicitados pela própria banca examinadora, dentre eles ressonância magnética, bem como laudos emitidos por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia que afastavam o diagnóstico inicialmente apontado e atestavam sua plena aptidão física. Aduziu, entretanto, que o recurso foi desprovido e que a fundamentação da eliminação passou a se apoiar em diagnóstico diverso, consistente em suposta espinha bífida, circunstância que, segundo sustenta, comprometeu a utilidade da oportunidade recursal e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE. O pedido de tutela provisória foi indeferido ao fundamento de que a controvérsia demandava aprofundamento probatório e não havia, naquele momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado (Id. 322132358). Citada, a União Federal apresentou contestação no Id. 326622335, sustentando preliminarmente a legalidade do procedimento administrativo, a vinculação ao edital e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Argumentou que a eliminação decorreu do enquadramento do candidato na hipótese prevista no item X.2, alínea "b", do Anexo V do edital, referente à espinha bífida oculta, defendendo a prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a observância dos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da legalidade administrativa. O CEBRASPE, por sua vez. apresentou contestação em sentido semelhante (Id. 332608327), defendendo a estrita observância das regras editalícias e a impossibilidade de revisão judicial de critérios técnicos utilizados na avaliação médica. Sustentou que eventual procedência da demanda implicaria tratamento privilegiado ao autor em detrimento dos demais candidatos e afrontaria os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Sobreveio réplica em Id. 337812560, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou que não pretende a substituição da Administração Pública na formulação de critérios seletivos, mas apenas o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do certame. Requereu a produção de prova pericial médica, a qual foi deferida. O autor renovou o pedido de concessão de tutela - Id. 352804345, que foi indeferido em Id. 352804345. Em Id. 355065319 encontra-se acostada a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento interposto. O CEBRASPE informa em Id. 357488897 que deu efetivo cumprimento a decisão, reinserindo o candidato no certame, na condição de sub judice e gerando o resultado final da primeira etapa do certame. Informa ainda que, o candidato foi convocado para matricula do Curso de Formação Policial, conforme comprovantes em anexo. Ressalta-se que o Curso de Formação Policial, foi de responsabilidade da PRF, conforme previsto no subitem 1.3.2 do Edital de abertura. A decisão de Id. 370810628 determinou a realização de prova pericial. O Laudo Pericial encontra-se acostado em Id. 543843426. As partes foram cientificadas sobre o teor do Laudo Pericial e manifestaram-se nos autos (Id. 558616444, 559091612 e 562695799). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As preliminares suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. O interesse processual encontra-se evidenciado pela eliminação do autor do certame e pela pretensão de invalidação do ato administrativo que produziu efeitos concretos em sua esfera jurídica. Igualmente improcede a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso, uma vez que eventual procedência da demanda atingirá apenas a posição jurídica do autor, inexistindo relação jurídica unitária que imponha a participação dos demais concorrentes. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Mérito A pretensão do autor é suspender os efeitos do ato que determinou a sua eliminação no concurso para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal – edital concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021 e assegurar o direito à participação nas etapas remanescentes do certame. De início registro que a controvérsia não versa sobre reavaliação de critérios discricionários da Administração nem sobre substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. O que se discute é a legalidade do ato administrativo de eliminação do autor e a efetiva existência de condição médica apta a justificar sua exclusão do concurso público. É consabido que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Todavia, trata-se de presunção juris tantum, suscetível de ser afastada mediante prova produzida sob o crivo do contraditório. É exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. A prova pericial judicial revelou-se clara, consistente, tecnicamente fundamentada e harmônica com os demais elementos probatórios produzidos. Foi realizada perícia judicial por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina Legal e Perícia Médica. O expert examinou pessoalmente o autor, analisou os exames constantes dos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Concluiu que o demandante não apresenta tórax escavatum e que, embora haja descrição radiográfica compatível com espinha bífida oculta em S1 e vértebra de transição toracolombar, tais achados configuram mera variante anatômica congênita, sem repercussão funcional, sem limitação de mobilidade, sem déficit neurológico, sem dor e sem qualquer incompatibilidade com o exercício das atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal. Destacou, ainda, que não há evidências de instabilidade vertebral, predisposição objetiva a incapacidade futura ou qualquer elemento capaz de justificar restrição ao exercício das atividades operacionais inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal. Tal conclusão assume especial relevância porque foi produzida por profissional equidistante dos interesses das partes, nomeado pelo Juízo, submetida ao contraditório e acompanhada por assistente técnico da parte requerida. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o controle jurisdicional dos concursos públicos alcança a legalidade dos atos administrativos praticados no certame, especialmente quando demonstrada incompatibilidade entre a realidade fática e o fundamento utilizado para justificar a exclusão do candidato. Com efeito, o Tema 1.015 da repercussão geral assentou que é incompatível com a Constituição a exclusão de candidato que, embora apresente determinada condição médica ou histórico clínico, não possua sintomas incapacitantes nem restrições relevantes ao exercício das atribuições do cargo. Segue a tese firmada: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II). A distinção entre patologia e incapacidade funcional revela-se decisiva para a solução da presente demanda. Nem toda alteração anatômica constitui causa legítima de exclusão de concurso público. A Administração pode exigir aptidão para o exercício das atribuições do cargo, mas não pode presumir incapacidade onde a prova técnica demonstra sua inexistência. No caso concreto, a instrução processual evidenciou justamente a ausência de repercussão funcional do achado radiológico identificado no autor. A eliminação fundada exclusivamente em condição congênita assintomática, sem demonstração concreta de prejuízo ao desempenho funcional, colide com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da igualdade material no acesso aos cargos públicos, previstos nos arts. 5º, caput, 37, caput, e 37, I e II, da Constituição Federal. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam que a fundamentação administrativa apresentou significativa oscilação, uma vez que o resultado provisório fez referência ao suposto diagnóstico de tórax escavatum, enquanto a eliminação definitiva passou a se apoiar em espinha bífida oculta, circunstância que fragiliza a motivação do ato e reforça a necessidade do controle jurisdicional exercido nesta demanda. Também merece registro que a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo CEBRASPE (ID 562697001) não possui aptidão para desconstituir as conclusões do expert judicial. Além de não indicar erro técnico concreto, inconsistência metodológica ou incoerência científica capaz de infirmar a prova produzida, trata-se de manifestação apócrifa sob o aspecto técnico, porquanto não consta subscrição por médico habilitado, tampouco parecer médico contraposto ou manifestação de profissional com conhecimento técnico equivalente ao do perito judicial. A peça limita-se à formulação de discordância argumentativa de natureza jurídica, sem qualquer suporte técnico especializado que permita afastar as conclusões periciais. Nessas circunstâncias, não se mostra suficiente para reduzir a força probatória do laudo produzido sob contraditório judicial. Por fim, destaco julgado do TRF da 3ª Região no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão dos autos cinge-se à desclassificação de candidato em concurso público por ter sido considerado, por meio de avaliação por junta médica, inapto às atribuições do cargo, em sede de inspeção de saúde. - Em que pesem as alegações da apelante acerca do parecer elaborado pela banca examinadora (Junta Médica) que concluiu pela inaptidão do apelado para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, de se notar que tais argumentos contrariam os laudos médicos particulares, bem como o laudo médico produzido por expert do Juízo que atesta, cabalmente, que “(...).Sua pressão arterial sempre se manteve controlada através da terapêutica medicamentosa associada a prática regular de atividades físicas aeróbicas, sem sinais de quaisquer complicações para órgãos-alvo. Os exames complementares já realizados demonstram adequado controle da pressão arterial e ausência de quaisquer lesões secundárias, o que também está documentado nos relatórios médicos dos profissionais que o assistiram e o assistem. Portanto, o periciando apresenta plena aptidão para qualquer exercício profissional.(...)”, o que indica que a condição do autor não o impossibilita de prosseguir no certame, corroborando para tal também a sua aprovação no exame de aptidão física. - Com efeito, tem-se que o edital regulamenta o concurso público, sendo admissível exigir-se do candidato aprovado no certame, que se submeta a exames médicos de saúde para verificação da sua capacidade física e mental. Contudo, no caso, destoa do razoável a exclusão do candidato do certame, quando comprovada por laudo pericial que inexiste incapacidade laborativa. - Indevida a exclusão do autor do certame, vez que a patologia existente não o impede de realizar as funções inerentes ao cargo pretendido, conforme laudo do perito judicial, o qual enfatizou a inexistência de qualquer incapacidade. - Apelação não provida. (TRF3 - 5011392-93.2019.4.03.6100 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO - Julgamento: 12/07/2024 - DJEN Data: 22/07/2024). Diante desse quadro, a procedência da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor da etapa de avaliação de saúde do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital nº 1/2021 e determino à UNIÃO FEDERAL e ao CEBRASPE que promovam a reintegração do autor ao certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes eventualmente não realizadas em razão da eliminação ora anulada, observada sua classificação e preservados todos os efeitos jurídicos decorrentes da presente decisão. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizada na forma do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, na proporção de 50% para cada requerido. Condeno os réus ao ressarcimento das despesas processuais e dos honorários periciais. Custas ex lege. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto