Detalhe do processo

5001796-85.2025.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5001796-85.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Vaga de garagem] AUTOR: VLADIMIR HENRIQUE GOMES RAMALHO registrado(a) civilmente como VLADIMIR HENRIQUE GOMES RAMALHO CPF: 810.612.696-04 RÉU: DICASA CONSTRUTORA EIRELI CPF: 13.442.172/0001-67 DECISÃO Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas proposta por VLADIMIR HENRIQUE GOMES RAMALHO em desfavor de DICASA CONSTRUTORA LTDA. O laudo pericial foi apresentado ao ID 10608191632. O requerido manifestou requerendo esclarecimentos (ID 10626070031) e a perita se manifestou ao ID 10643175003. O réu impugnou o laudo (ID 10660453029), requerendo a realização de nova perícia, haja vista a permanência de dúvidas técnicas relevantes, não afastadas através dos esclarecimentos prestados pela perita. Indeferido o pedido de nova perícia e determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares em relação aos pontos indicados na impugnação (ID 10688140516). Manifestação técnica complementar ao ID 10689325993. O requerido reiterou pedido de nova perícia ao ID 10691693382. A parte autora se manifestou no sentido de não há qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões periciais, capazes de justificar a realização de nova perícia ou desconsiderar a realização do trabalho já desenvolvido pela perita. Requereu o acolhimento do laudo pericial (ID 10699784697). É o relatório do essencial. DECIDO. Conforme já decidido anteriormente, a substituição da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando o laudo se mostrar deficiente ou inconclusivo a ponto de inviabilizar a formação do convencimento judicial. Não é essa a hipótese dos autos. A Sra. Perita Judicial apresentou laudo técnico fundamentado, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, prestou esclarecimentos e apresentou manifestação técnica complementar, mantendo suas conclusões com base em medições objetivas, análise documental e observação direta das condições físicas da garagem. A requerida não trouxe fato novo ou argumento técnico substancialmente diverso daqueles já apreciados. A mera discordância com as conclusões periciais, ou a existência de parecer técnico divergente do assistente técnico da ré, não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, devendo tais elementos ser valorados oportunamente pelo juízo competente, em conjunto com o acervo probatório, na ação principal que vier a ser proposta. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Analisando os autos, verifica-se que os honorários periciais foram fixados no valor total de R$4.800,00, tendo sido expedido alvará de pagamento apenas em relação ao adiantamento de 30% do valor, correspondente a R$1.485,61, conforme ID 10590189624, não havendo nos autos comprovação do depósito do saldo remanescente, correspondente aos 70% restantes, conforme requerido pela Sra. Perita ao apresentar o laudo (ID 10608183138). Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$3.360,00. Cumprido o depósito, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da perita judicial nomeada, devendo constar do referido alvará que a importância deverá ser transferida para a conta bancária indicada nos autos: Banco Bradesco, Agência 510, Conta Corrente 69340-5 (ID 10586801277). Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DICASA CONSTRUTORA EIRELI

Autor VLADIMIR HENRIQUE GOMES RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VLADIMIR HENRIQUE GOMES RAMALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ

OAB: 101614/MG

FABIANE LUISI TURISCO

OAB: 166864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5001796-85.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Vaga de garagem] AUTOR: VLADIMIR HENRIQUE GOMES RAMALHO registrado(a) civilmente como VLADIMIR HENRIQUE GOMES RAMALHO CPF: 810.612.696-04 RÉU: DICASA CONSTRUTORA EIRELI CPF: 13.442.172/0001-67 DECISÃO Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas proposta por VLADIMIR HENRIQUE GOMES RAMALHO em desfavor de DICASA CONSTRUTORA LTDA. O laudo pericial foi apresentado ao ID 10608191632. O requerido manifestou requerendo esclarecimentos (ID 10626070031) e a perita se manifestou ao ID 10643175003. O réu impugnou o laudo (ID 10660453029), requerendo a realização de nova perícia, haja vista a permanência de dúvidas técnicas relevantes, não afastadas através dos esclarecimentos prestados pela perita. Indeferido o pedido de nova perícia e determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares em relação aos pontos indicados na impugnação (ID 10688140516). Manifestação técnica complementar ao ID 10689325993. O requerido reiterou pedido de nova perícia ao ID 10691693382. A parte autora se manifestou no sentido de não há qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões periciais, capazes de justificar a realização de nova perícia ou desconsiderar a realização do trabalho já desenvolvido pela perita. Requereu o acolhimento do laudo pericial (ID 10699784697). É o relatório do essencial. DECIDO. Conforme já decidido anteriormente, a substituição da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando o laudo se mostrar deficiente ou inconclusivo a ponto de inviabilizar a formação do convencimento judicial. Não é essa a hipótese dos autos. A Sra. Perita Judicial apresentou laudo técnico fundamentado, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, prestou esclarecimentos e apresentou manifestação técnica complementar, mantendo suas conclusões com base em medições objetivas, análise documental e observação direta das condições físicas da garagem. A requerida não trouxe fato novo ou argumento técnico substancialmente diverso daqueles já apreciados. A mera discordância com as conclusões periciais, ou a existência de parecer técnico divergente do assistente técnico da ré, não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, devendo tais elementos ser valorados oportunamente pelo juízo competente, em conjunto com o acervo probatório, na ação principal que vier a ser proposta. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Analisando os autos, verifica-se que os honorários periciais foram fixados no valor total de R$4.800,00, tendo sido expedido alvará de pagamento apenas em relação ao adiantamento de 30% do valor, correspondente a R$1.485,61, conforme ID 10590189624, não havendo nos autos comprovação do depósito do saldo remanescente, correspondente aos 70% restantes, conforme requerido pela Sra. Perita ao apresentar o laudo (ID 10608183138). Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$3.360,00. Cumprido o depósito, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da perita judicial nomeada, devendo constar do referido alvará que a importância deverá ser transferida para a conta bancária indicada nos autos: Banco Bradesco, Agência 510, Conta Corrente 69340-5 (ID 10586801277). Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito