Detalhe do processo

5001796-07.2019.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001796-07.2019.8.21.0036/RS AUTOR : NEUSA RODRIGUES DA ROSA SANTOS ADVOGADO(A) : Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) ADVOGADO(A) : MÁRCIA GUSI (OAB RS034714) RÉU : MQ-CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME ADVOGADO(A) : DIEGO PALUDO (OAB RS091335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise da arguição de nulidade do laudo pericial, apresentada pela empresa ré MQ-CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME , sob o fundamento de cerceamento de defesa. A parte ré sustenta que o perito judicial descumpriu o local e o horário previamente agendados para o início dos trabalhos de vistoria, comparecendo diretamente ao imóvel em horário diverso, o que impediu o acompanhamento da diligência por seu representante legal e pelo assistente técnico indicado. Alega que tal fato gerou prejuízo, pois as conclusões do laudo ( evento 115, LAUDO1 ) teriam sido baseadas exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora. O perito, em sua manifestação ( evento 125, LAUDO1 ), rebateu a alegação, argumentando que a parte ré não comprovou sua presença no local de encontro e que, mesmo que houvesse desencontro, poderia ter se deslocado ao imóvel, que era próximo. Aponta, ainda, que a ré não apresentou parecer técnico de seu assistente para contrapor as conclusões do laudo. É o relatório. Decido . A preliminar de nulidade do laudo pericial deve ser rejeitada. A decretação de nulidade de atos processuais é condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré, inexistindo nos autos qualquer comprovação de dano processual concreto decorrente da forma de realização do ato. A parte ré alega que seu representante e assistente técnico compareceram ao ponto de encontro designado pelo perito (salão comunitário da localidade de Barra do Galvão), mas que o profissional não apareceu no horário marcado, dirigindo-se diretamente ao imóvel. Embora a impugnação seja um direito da parte, os argumentos de natureza técnica, quando desacompanhados de um parecer assinado por profissional habilitado, não possuem força para desconstituir o trabalho do perito nomeado pelo juízo. A ré teve a oportunidade de produzir a contraprova técnica e não o fez, o que enfraquece a alegação de prejuízo. O laudo pericial acostado, complementado pelos esclarecimentos prestados, mostra-se claro, técnico e suficiente para elucidar os pontos controvertidos da demanda, tendo respondido adequadamente aos quesitos formulados pelas partes. Não se verificam inconsistências ou vícios que comprometam sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito André Kramer Frassetto no evento 115, LAUDO1 , bem como os esclarecimentos prestados no evento 125, LAUDO1 ; b) REQUISITEM-SE os honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), considerando que a fixação ocorreu pelo Ato nº 045/2022-P da Presidência do TJ/RS , vigente à época da nomeação do perito. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MQ-CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME

Autor NEUSA RODRIGUES DA ROSA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CLAUDIR VIEIRA

OAB: 74507/RS

MÁRCIA GUSI

OAB: 34714/RS

DIEGO PALUDO

OAB: 91335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001796-07.2019.8.21.0036/RS AUTOR : NEUSA RODRIGUES DA ROSA SANTOS ADVOGADO(A) : Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) ADVOGADO(A) : MÁRCIA GUSI (OAB RS034714) RÉU : MQ-CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME ADVOGADO(A) : DIEGO PALUDO (OAB RS091335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise da arguição de nulidade do laudo pericial, apresentada pela empresa ré MQ-CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME , sob o fundamento de cerceamento de defesa. A parte ré sustenta que o perito judicial descumpriu o local e o horário previamente agendados para o início dos trabalhos de vistoria, comparecendo diretamente ao imóvel em horário diverso, o que impediu o acompanhamento da diligência por seu representante legal e pelo assistente técnico indicado. Alega que tal fato gerou prejuízo, pois as conclusões do laudo ( evento 115, LAUDO1 ) teriam sido baseadas exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora. O perito, em sua manifestação ( evento 125, LAUDO1 ), rebateu a alegação, argumentando que a parte ré não comprovou sua presença no local de encontro e que, mesmo que houvesse desencontro, poderia ter se deslocado ao imóvel, que era próximo. Aponta, ainda, que a ré não apresentou parecer técnico de seu assistente para contrapor as conclusões do laudo. É o relatório. Decido . A preliminar de nulidade do laudo pericial deve ser rejeitada. A decretação de nulidade de atos processuais é condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré, inexistindo nos autos qualquer comprovação de dano processual concreto decorrente da forma de realização do ato. A parte ré alega que seu representante e assistente técnico compareceram ao ponto de encontro designado pelo perito (salão comunitário da localidade de Barra do Galvão), mas que o profissional não apareceu no horário marcado, dirigindo-se diretamente ao imóvel. Embora a impugnação seja um direito da parte, os argumentos de natureza técnica, quando desacompanhados de um parecer assinado por profissional habilitado, não possuem força para desconstituir o trabalho do perito nomeado pelo juízo. A ré teve a oportunidade de produzir a contraprova técnica e não o fez, o que enfraquece a alegação de prejuízo. O laudo pericial acostado, complementado pelos esclarecimentos prestados, mostra-se claro, técnico e suficiente para elucidar os pontos controvertidos da demanda, tendo respondido adequadamente aos quesitos formulados pelas partes. Não se verificam inconsistências ou vícios que comprometam sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito André Kramer Frassetto no evento 115, LAUDO1 , bem como os esclarecimentos prestados no evento 125, LAUDO1 ; b) REQUISITEM-SE os honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), considerando que a fixação ocorreu pelo Ato nº 045/2022-P da Presidência do TJ/RS , vigente à época da nomeação do perito. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.