5001794-52.2025.4.03.6344
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001794-52.2025.4.03.6344 AUTOR: E. M. M. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO - SP509730 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI - SP442764 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por E. M. M. F. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à Pessoa com Deficiência, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo indeferido. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requerimento de Desistência Após a apresentação de contestação pelo INSS e também da produção de perícias (médica e social) no feito, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 557202869). Chamado a se manifestar, o INSS não consentiu com a extinção do feito sem resolução de seu mérito (ID 581884401). Pois bem, o art. 485, §4º, do CPC/15, estabelece que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Destarte, tendo em vista a ausência de consentimento do INSS, o processo merece ser finalizado com resolução de mérito. Assim, rejeito o requerimento de desistência da Ação. II.2. Breves Considerações Acerca do Benefício Assistencial O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inc. V, da CF/88). A concessão do benefício foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 (Decreto nº. 6.214/2007) e pressupõe, basicamente, o preenchimento de dois requisitos: (i) a idade avançada (65 anos ou mais) ou a deficiência e; (ii) a inexistência de disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, que permita prover as necessidades básicas. Assim, no tocante ao idoso, o art. 38 da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. 9.720/1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei n°. 12.435/2011) que a idade originalmente prevista no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 (de 70 anos), seria reduzida para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n°. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com início de vigência em 01/01/2004. Sendo que, pela Lei n°. 12.435/2011, essa idade também foi incorporada no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993. Quanto à pessoa com deficiência, é considerada, atualmente, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/1993, art. 2º da Lei nº. 13.146/2015 e Decreto nº. 6.949/2009). Ademais, é considerado impedimento de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei nº. 8.742/1993). No conceito de grupo familiar, a Lei n°. 12.435/2011 incluiu o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Acerca do requisito socioeconômico, a lei considera incapaz de prover a própria manutenção, a pessoa cuja família tenha renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §3°, a Lei nº. 8.742/1993). Nesse ponto, o A. STF fixou que o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência e o benefício previdenciário recebido por idoso (com mais de 65 anos), ambos no valor de um salário mínimo, também devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, a exemplo do benefício assistencial recebido por idoso (Tema nº. 312/STF). Solução que acabou introduzida no art. 20, §14, a Lei nº. 8.742/1993, pela Lei nº. 13.982/2020, agregando, ainda, o benefício previdenciário concedido à pessoa com deficiência. Verificadas essas hipóteses, afasta-se a renda e o próprio idoso (com mais de 65 anos) ou deficiente da contagem do grupo familiar. Já o parâmetro de 1/4 (um quarto) do salário mínimo para aferição da miserabilidade, apesar de ter sido considerado constitucional num primeiro momento (ADI 1.232-1/DF), a questão foi reapreciada pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, §3°, da Lei n°. 8.742/1993, para que a miserabilidade passasse a ser analisada a partir das condições socioeconômicas da família a que pertence o beneficiário da assistência social (Tema nº. 27/STF). Para tais fins, o bolsa família/auxílio Brasil, devem ser desconsiderados, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº. 8.742/1993 e art. 4º, §2º, inc. II, do anexo do Decreto nº. 6.214/2007. II.3. Exame do Caso Concreto A) Pessoa com Deficiência A controvérsia dos autos concentra-se, inicialmente, na verificação da existência de impedimento de longo prazo apto a enquadrar a Autora no conceito legal de pessoa com deficiência. A prova técnica produzida em Juízo é conclusiva no sentido da inexistência desse requisito. Conforme o laudo médico judicial (ID 543732715), elaborado por perita equidistante das partes e de confiança do Juízo, a autora apresenta quadro de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente e hérnia lombar, contudo sem repercussões funcionais aptas a caracterizar impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação assistencial: A pericia medica pode constar diante do exame clinico pericial, documentos médicos e patologias alegadas, que estas são cíclicas e com períodos de melhora e piora; não gerando impedimento de longo prazo, ou seja, superior a dois anos. Ademais, cumpre destacar que não há incapacidade laborativa. Ainda, ao responder aos quesitos formulados, a perita atribuiu pontuação funcional máxima em praticamente todos os domínios avaliados, concluindo, inclusive, que eventual impedimento não produz efeitos por período superior a dois anos. Não há elementos concretos aptos a infirmar a conclusão pericial judicial. Cumpre ressaltar que os requisitos legais para concessão do BPC são cumulativos. Assim, ausente o requisito da deficiência, torna-se desnecessária a análise da miserabilidade social. Por fim, considerando que a parte autora atualmente já completou 65 anos de idade, nada impede que promova novo requerimento administrativo ao INSS, desta feita na condição de pessoa idosa, no qual a deficiência deixa de ser requisito para a concessão do benefício. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. M. M. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI
OAB: 442764/SP
NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO
OAB: 509730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001794-52.2025.4.03.6344 AUTOR: E. M. M. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO - SP509730 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI - SP442764 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por E. M. M. F. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à Pessoa com Deficiência, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo indeferido. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requerimento de Desistência Após a apresentação de contestação pelo INSS e também da produção de perícias (médica e social) no feito, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 557202869). Chamado a se manifestar, o INSS não consentiu com a extinção do feito sem resolução de seu mérito (ID 581884401). Pois bem, o art. 485, §4º, do CPC/15, estabelece que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Destarte, tendo em vista a ausência de consentimento do INSS, o processo merece ser finalizado com resolução de mérito. Assim, rejeito o requerimento de desistência da Ação. II.2. Breves Considerações Acerca do Benefício Assistencial O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inc. V, da CF/88). A concessão do benefício foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 (Decreto nº. 6.214/2007) e pressupõe, basicamente, o preenchimento de dois requisitos: (i) a idade avançada (65 anos ou mais) ou a deficiência e; (ii) a inexistência de disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, que permita prover as necessidades básicas. Assim, no tocante ao idoso, o art. 38 da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. 9.720/1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei n°. 12.435/2011) que a idade originalmente prevista no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 (de 70 anos), seria reduzida para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n°. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com início de vigência em 01/01/2004. Sendo que, pela Lei n°. 12.435/2011, essa idade também foi incorporada no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993. Quanto à pessoa com deficiência, é considerada, atualmente, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/1993, art. 2º da Lei nº. 13.146/2015 e Decreto nº. 6.949/2009). Ademais, é considerado impedimento de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei nº. 8.742/1993). No conceito de grupo familiar, a Lei n°. 12.435/2011 incluiu o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Acerca do requisito socioeconômico, a lei considera incapaz de prover a própria manutenção, a pessoa cuja família tenha renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §3°, a Lei nº. 8.742/1993). Nesse ponto, o A. STF fixou que o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência e o benefício previdenciário recebido por idoso (com mais de 65 anos), ambos no valor de um salário mínimo, também devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, a exemplo do benefício assistencial recebido por idoso (Tema nº. 312/STF). Solução que acabou introduzida no art. 20, §14, a Lei nº. 8.742/1993, pela Lei nº. 13.982/2020, agregando, ainda, o benefício previdenciário concedido à pessoa com deficiência. Verificadas essas hipóteses, afasta-se a renda e o próprio idoso (com mais de 65 anos) ou deficiente da contagem do grupo familiar. Já o parâmetro de 1/4 (um quarto) do salário mínimo para aferição da miserabilidade, apesar de ter sido considerado constitucional num primeiro momento (ADI 1.232-1/DF), a questão foi reapreciada pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, §3°, da Lei n°. 8.742/1993, para que a miserabilidade passasse a ser analisada a partir das condições socioeconômicas da família a que pertence o beneficiário da assistência social (Tema nº. 27/STF). Para tais fins, o bolsa família/auxílio Brasil, devem ser desconsiderados, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº. 8.742/1993 e art. 4º, §2º, inc. II, do anexo do Decreto nº. 6.214/2007. II.3. Exame do Caso Concreto A) Pessoa com Deficiência A controvérsia dos autos concentra-se, inicialmente, na verificação da existência de impedimento de longo prazo apto a enquadrar a Autora no conceito legal de pessoa com deficiência. A prova técnica produzida em Juízo é conclusiva no sentido da inexistência desse requisito. Conforme o laudo médico judicial (ID 543732715), elaborado por perita equidistante das partes e de confiança do Juízo, a autora apresenta quadro de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente e hérnia lombar, contudo sem repercussões funcionais aptas a caracterizar impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação assistencial: A pericia medica pode constar diante do exame clinico pericial, documentos médicos e patologias alegadas, que estas são cíclicas e com períodos de melhora e piora; não gerando impedimento de longo prazo, ou seja, superior a dois anos. Ademais, cumpre destacar que não há incapacidade laborativa. Ainda, ao responder aos quesitos formulados, a perita atribuiu pontuação funcional máxima em praticamente todos os domínios avaliados, concluindo, inclusive, que eventual impedimento não produz efeitos por período superior a dois anos. Não há elementos concretos aptos a infirmar a conclusão pericial judicial. Cumpre ressaltar que os requisitos legais para concessão do BPC são cumulativos. Assim, ausente o requisito da deficiência, torna-se desnecessária a análise da miserabilidade social. Por fim, considerando que a parte autora atualmente já completou 65 anos de idade, nada impede que promova novo requerimento administrativo ao INSS, desta feita na condição de pessoa idosa, no qual a deficiência deixa de ser requisito para a concessão do benefício. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto