5001792-98.2025.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001792-98.2025.8.21.0087/RS AUTOR : JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO CEOLIN (OAB RS027297) ADVOGADO(A) : ARTHUR ORO CEOLIN (OAB RS123803) AUTOR : TELAS TELAR PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO CEOLIN (OAB RS027297) ADVOGADO(A) : ARTHUR ORO CEOLIN (OAB RS123803) RÉU : D R S DURO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON COSTA DOS SANTOS MELO (OAB RS112888) RÉU : JULIANO DA SILVA VELHO ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN (OAB RS083526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examina-se o pedido formulado pelo perito judicial nomeado em substituição (Evento 118), Éverton de Souza Araújo , em que postula a dilação do prazo para analisar os autos e apresentar a respectiva proposta de honorários periciais (Evento 127), fundamentando o requerimento no acúmulo provisório de atribuições profissionais em outros feitos. (Evento 118, Evento 127). Considerando a extensão da prova técnica determinada e a conveniência de assegurar prazo suficiente para a correta estimativa dos honorários, com amparo no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil , acolho a justificativa apresentada pelo perito do juízo e defiro a prorrogação do prazo pelo período de 60 (sessenta) dias . A concessão de prazo razoável resguarda a qualidade da perícia e previne alegações de prejuízo ao devido processo legal, em sintonia com a orientação jurisprudencial da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em ação de liquidação provisória de sentença, sem apreciar expressamente o pedido de dilação de prazo formulado pelo agravante para manifestação sobre o laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial; (ii) a existência de excesso de execução no cálculo elaborado pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não houve cerceamento de defesa, pois após a juntada do laudo pericial aos autos, ambas as partes foram devidamente intimadas sobre seu conteúdo, tendo o agravante prazo de 28/11/2024 a 18/12/2024 para manifestação.2. O pedido de dilação de prazo foi apresentado pelo agravante no último dia do prazo (18/12/2024), sem comprovação de situação excepcional que justificasse o deferimento, limitando-se a alegar que "o valor apurado é dispendioso e será necessário uma análise minuciosa".3. A decisão homologatória do laudo pericial foi proferida apenas em 14/08/2025, ou seja, mais de oito meses após o pedido de dilação de prazo de 15 dias formulado pelo agravante, período em que este permaneceu silente nos autos.4. O agravante não opôs embargos de declaração contra a decisão homologatória para provocar o juízo de origem a corrigir a suposta omissão quanto ao pedido de dilação de prazo. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. Não configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial sem apreciação expressa de pedido de dilação de prazo quando: (i) o pedido foi apresentado no último dia do prazo sem comprovação de situação excepcional; (ii) a decisão homologatória foi proferida muito tempo depois do prazo solicitado; e (iii) a parte permaneceu inerte durante todo esse período. V. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. \___________Dispositivos relevantes citados: Não citados.Jurisprudência relevante citada: Não citada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52658219520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2025) Ante o exposto, intime-se o perito judicial Éverton de Souza Araújo para que, no prazo suplementar de 60 (sessenta) dias , apresente a sua proposta de honorários profissionais, com observância das determinações do despacho saneador (Evento 103).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D R S DURO ENGENHARIA LTDA
Autor JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu JULIANO DA SILVA VELHO
Autor TELAS TELAR PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR ORO CEOLIN
OAB: 123803/RS
ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN
OAB: 83526/RS
EVERTON COSTA DOS SANTOS MELO
OAB: 112888/RS
RICARDO CEOLIN
OAB: 27297/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001792-98.2025.8.21.0087/RS AUTOR : JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO CEOLIN (OAB RS027297) ADVOGADO(A) : ARTHUR ORO CEOLIN (OAB RS123803) AUTOR : TELAS TELAR PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO CEOLIN (OAB RS027297) ADVOGADO(A) : ARTHUR ORO CEOLIN (OAB RS123803) RÉU : D R S DURO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON COSTA DOS SANTOS MELO (OAB RS112888) RÉU : JULIANO DA SILVA VELHO ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN (OAB RS083526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examina-se o pedido formulado pelo perito judicial nomeado em substituição (Evento 118), Éverton de Souza Araújo , em que postula a dilação do prazo para analisar os autos e apresentar a respectiva proposta de honorários periciais (Evento 127), fundamentando o requerimento no acúmulo provisório de atribuições profissionais em outros feitos. (Evento 118, Evento 127). Considerando a extensão da prova técnica determinada e a conveniência de assegurar prazo suficiente para a correta estimativa dos honorários, com amparo no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil , acolho a justificativa apresentada pelo perito do juízo e defiro a prorrogação do prazo pelo período de 60 (sessenta) dias . A concessão de prazo razoável resguarda a qualidade da perícia e previne alegações de prejuízo ao devido processo legal, em sintonia com a orientação jurisprudencial da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em ação de liquidação provisória de sentença, sem apreciar expressamente o pedido de dilação de prazo formulado pelo agravante para manifestação sobre o laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial; (ii) a existência de excesso de execução no cálculo elaborado pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não houve cerceamento de defesa, pois após a juntada do laudo pericial aos autos, ambas as partes foram devidamente intimadas sobre seu conteúdo, tendo o agravante prazo de 28/11/2024 a 18/12/2024 para manifestação.2. O pedido de dilação de prazo foi apresentado pelo agravante no último dia do prazo (18/12/2024), sem comprovação de situação excepcional que justificasse o deferimento, limitando-se a alegar que "o valor apurado é dispendioso e será necessário uma análise minuciosa".3. A decisão homologatória do laudo pericial foi proferida apenas em 14/08/2025, ou seja, mais de oito meses após o pedido de dilação de prazo de 15 dias formulado pelo agravante, período em que este permaneceu silente nos autos.4. O agravante não opôs embargos de declaração contra a decisão homologatória para provocar o juízo de origem a corrigir a suposta omissão quanto ao pedido de dilação de prazo. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. Não configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial sem apreciação expressa de pedido de dilação de prazo quando: (i) o pedido foi apresentado no último dia do prazo sem comprovação de situação excepcional; (ii) a decisão homologatória foi proferida muito tempo depois do prazo solicitado; e (iii) a parte permaneceu inerte durante todo esse período. V. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. \___________Dispositivos relevantes citados: Não citados.Jurisprudência relevante citada: Não citada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52658219520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2025) Ante o exposto, intime-se o perito judicial Éverton de Souza Araújo para que, no prazo suplementar de 60 (sessenta) dias , apresente a sua proposta de honorários profissionais, com observância das determinações do despacho saneador (Evento 103).