Detalhe do processo

5001792-78.2018.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001792-78.2018.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO GUIMARAES DUTRA DE MORAIS CPF: 044.578.456-39 RÉU: MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 538.662.826-72 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (ID 10721025490) em face da decisão de ID 10719149754, a qual indeferiu o pedido de realização de nova avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 32.717. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando houve valorização superveniente do bem, conforme demonstraria o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) de ID 10706368281, que estima o imóvel em R$ 3.200.000,00. Aduz, ainda, contradição no julgado, afirmando, a manutenção de uma avaliação defasada impediria a "exata correspondência entre o crédito exequendo e os atos de expropriação" mencionada na própria decisão. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para determinar novel avaliação judicial. O exequente apresentou manifestação no ID 10725541561, pugnando pela rejeição dos embargos,. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da análise minuciosa do pronunciamento embargado (ID 10719149754), verifica-se este não padece de qualquer desses vícios. No tocante à alegação de omissão quanto ao art. 873, II, do CPC, a decisão fundamentou de forma clara ter sido a avaliação do imóvel efetuada por perita nomeada pelo juízo (ID 10249355478), tendo sido fixada no montante de R$ 1.418.256,00 e expressamente homologada pela decisão de ID 10266810486. O embargante sustenta, a homologação não impediria a reavaliação diante de fato novo. Ocorre, o executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial oficial e manteve-se inerte, conforme certificado no ID 10266269473. A preclusão, portanto, operou-se não apenas sobre o valor em si, mas sobre a oportunidade de o executado exercer o contraditório técnico em face da perícia oficial realizada sob o crivo do Juízo. Admitir a renovação da prova pericial a cada etapa procedimental da adjudicação, com base exclusivamente em pareceres unilaterais produzidos pela própria parte interessada, esvaziaria o instituto da preclusão e comprometeria a segurança jurídica e a duração razoável do processo. O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) juntado pelo devedor (ID 10706368281) constitui documento unilateral o qual não possui o condão de infirmar, de plano, a higidez da perícia judicial homologada. A "fundada dúvida" mencionada no art. 873 do CPC não se caracteriza pela mera apresentação de estimativa divergente por assistente da parte, mormente quando o laudo judicial é recente. Quanto à alegada contradição relativa à "exata correspondência" entre o crédito e a expropriação, melhor sorte não assiste ao embargante. A decisão embargada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (providência já cumprida no ID 10720059129) justamente para delimitar o saldo remanescente de forma líquida, após anos de bloqueios parciais e levantamentos. Essa atualização da dívida é necessária para aferir se a fração de 224 m² indicada pelo credor (ID 10320875431) é proporcional ao débito ou se exigirá o depósito de diferença, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC. O fato de o valor do débito ser atualizado monetariamente enquanto a avaliação do imóvel permanece vinculada ao laudo homologado não configura contradição, mas sim a observância do rito processual. O valor de mercado adotado judicialmente é o critério estável para a expropriação, salvo prova cabal de erro grosseiro ou modificação excepcional do estado do bem, o que não restou demonstrado pelo executado. No caso, o embargante busca utilizar a via dos aclaratórios para obter a reforma do mérito da decisão a qual lhe foi desfavorável, imprimindo caráter infringente ao recurso. É cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas ou ao reexame de provas, devendo a parte insatisfeita valer-se da via recursal adequada. Ressalte-se, a decisão embargada inclusive diferiu a análise da adjudicação para momento posterior ao aporte dos cálculos da Contadoria, assegurando, nenhum ato expropriatório seja realizado sem a devida apuração aritmética (ID 10718423778). Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10721025490, mantendo integralmente a decisão de ID 10719149754 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumprir o item "c" da decisão de ID 10718423778, intimando-se as partes para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial (ID 10720059129), no prazo de 15 (quinze) dias. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO GUIMARAES DUTRA DE MORAIS

Réu MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARANISIO JOAQUIM MARTINS JUNIOR

OAB: 108472/MG

MARCELO ARANTES DE CASTRO

OAB: 113917/MG

MARLUCE BARBARA DE MOURA E CASTRO

OAB: 113964/MG

FAUSTO AMADOR ALVES NETO

OAB: 135445/MG

MARCELA MOURA CASTRO

OAB: 156385/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001792-78.2018.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO GUIMARAES DUTRA DE MORAIS CPF: 044.578.456-39 RÉU: MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 538.662.826-72 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (ID 10721025490) em face da decisão de ID 10719149754, a qual indeferiu o pedido de realização de nova avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 32.717. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando houve valorização superveniente do bem, conforme demonstraria o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) de ID 10706368281, que estima o imóvel em R$ 3.200.000,00. Aduz, ainda, contradição no julgado, afirmando, a manutenção de uma avaliação defasada impediria a "exata correspondência entre o crédito exequendo e os atos de expropriação" mencionada na própria decisão. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para determinar novel avaliação judicial. O exequente apresentou manifestação no ID 10725541561, pugnando pela rejeição dos embargos,. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da análise minuciosa do pronunciamento embargado (ID 10719149754), verifica-se este não padece de qualquer desses vícios. No tocante à alegação de omissão quanto ao art. 873, II, do CPC, a decisão fundamentou de forma clara ter sido a avaliação do imóvel efetuada por perita nomeada pelo juízo (ID 10249355478), tendo sido fixada no montante de R$ 1.418.256,00 e expressamente homologada pela decisão de ID 10266810486. O embargante sustenta, a homologação não impediria a reavaliação diante de fato novo. Ocorre, o executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial oficial e manteve-se inerte, conforme certificado no ID 10266269473. A preclusão, portanto, operou-se não apenas sobre o valor em si, mas sobre a oportunidade de o executado exercer o contraditório técnico em face da perícia oficial realizada sob o crivo do Juízo. Admitir a renovação da prova pericial a cada etapa procedimental da adjudicação, com base exclusivamente em pareceres unilaterais produzidos pela própria parte interessada, esvaziaria o instituto da preclusão e comprometeria a segurança jurídica e a duração razoável do processo. O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) juntado pelo devedor (ID 10706368281) constitui documento unilateral o qual não possui o condão de infirmar, de plano, a higidez da perícia judicial homologada. A "fundada dúvida" mencionada no art. 873 do CPC não se caracteriza pela mera apresentação de estimativa divergente por assistente da parte, mormente quando o laudo judicial é recente. Quanto à alegada contradição relativa à "exata correspondência" entre o crédito e a expropriação, melhor sorte não assiste ao embargante. A decisão embargada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (providência já cumprida no ID 10720059129) justamente para delimitar o saldo remanescente de forma líquida, após anos de bloqueios parciais e levantamentos. Essa atualização da dívida é necessária para aferir se a fração de 224 m² indicada pelo credor (ID 10320875431) é proporcional ao débito ou se exigirá o depósito de diferença, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC. O fato de o valor do débito ser atualizado monetariamente enquanto a avaliação do imóvel permanece vinculada ao laudo homologado não configura contradição, mas sim a observância do rito processual. O valor de mercado adotado judicialmente é o critério estável para a expropriação, salvo prova cabal de erro grosseiro ou modificação excepcional do estado do bem, o que não restou demonstrado pelo executado. No caso, o embargante busca utilizar a via dos aclaratórios para obter a reforma do mérito da decisão a qual lhe foi desfavorável, imprimindo caráter infringente ao recurso. É cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas ou ao reexame de provas, devendo a parte insatisfeita valer-se da via recursal adequada. Ressalte-se, a decisão embargada inclusive diferiu a análise da adjudicação para momento posterior ao aporte dos cálculos da Contadoria, assegurando, nenhum ato expropriatório seja realizado sem a devida apuração aritmética (ID 10718423778). Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10721025490, mantendo integralmente a decisão de ID 10719149754 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumprir o item "c" da decisão de ID 10718423778, intimando-se as partes para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial (ID 10720059129), no prazo de 15 (quinze) dias. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba