Detalhe do processo

5001792-18.2024.8.21.0125

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001792-18.2024.8.21.0125/RS EXEQUENTE : LOURDES TEREZINHA BATISTA ARAUJO ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério. Diante da divergência apresentada pelo executado, foi determinada a realização de perícia contábil. ( evento 18, DESPADEC1 ). O laudo pericial apurou o crédito da exequente em R$ 221.086,72, atualizado até 31/01/2026. ( evento 56, CALC2 ). A exequente concordou com os cálculos e requereu sua homologação, com expedição da requisição de pagamento e reserva dos honorários contratuais. ( evento 63, PET1 ). O executado questionou a inclusão da função gratificada na base de cálculo, requerendo novos esclarecimentos periciais, sem apontar erro aritmético, metodológico ou quanto aos índices empregados. ( evento 64, PET1 ). A controvérsia relativa à incidência da função gratificada integrou o objeto da perícia. O expert, a partir das fichas financeiras, constatou que a verba acompanhava proporcionalmente as alterações do vencimento básico, razão pela qual a considerou na apuração das diferenças. ( evento 56, LAUDO1 ). Assim, inexistindo elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, homologo o laudo, fixando o crédito da exequente em R$ 221.086,72, atualizado até 31/01/2026, devendo ser observados, até o efetivo pagamento, os critérios de atualização anteriormente estabelecidos. ( evento 41, DESPADEC1 ). Considerando o depósito de R$ 81.650,00, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente, observada a reserva de 20% a título de honorários contratuais em favor de Barbieri Advogados, conforme contrato apresentado e dados bancários informados nos autos. ( evento 63, PET1 ). Quanto ao saldo remanescente, expeça-se precatório de pagamento, observadas as disposições aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Por fim, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Rodrigo Sagrilo Vidal , para pagamento dos honorários periciais, conforme os dados bancários informados nos autos. ( evento 26, PET1 ).
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES TEREZINHA BATISTA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI

OAB: 36798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001792-18.2024.8.21.0125/RS EXEQUENTE : LOURDES TEREZINHA BATISTA ARAUJO ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério. Diante da divergência apresentada pelo executado, foi determinada a realização de perícia contábil. ( evento 18, DESPADEC1 ). O laudo pericial apurou o crédito da exequente em R$ 221.086,72, atualizado até 31/01/2026. ( evento 56, CALC2 ). A exequente concordou com os cálculos e requereu sua homologação, com expedição da requisição de pagamento e reserva dos honorários contratuais. ( evento 63, PET1 ). O executado questionou a inclusão da função gratificada na base de cálculo, requerendo novos esclarecimentos periciais, sem apontar erro aritmético, metodológico ou quanto aos índices empregados. ( evento 64, PET1 ). A controvérsia relativa à incidência da função gratificada integrou o objeto da perícia. O expert, a partir das fichas financeiras, constatou que a verba acompanhava proporcionalmente as alterações do vencimento básico, razão pela qual a considerou na apuração das diferenças. ( evento 56, LAUDO1 ). Assim, inexistindo elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, homologo o laudo, fixando o crédito da exequente em R$ 221.086,72, atualizado até 31/01/2026, devendo ser observados, até o efetivo pagamento, os critérios de atualização anteriormente estabelecidos. ( evento 41, DESPADEC1 ). Considerando o depósito de R$ 81.650,00, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente, observada a reserva de 20% a título de honorários contratuais em favor de Barbieri Advogados, conforme contrato apresentado e dados bancários informados nos autos. ( evento 63, PET1 ). Quanto ao saldo remanescente, expeça-se precatório de pagamento, observadas as disposições aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Por fim, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Rodrigo Sagrilo Vidal , para pagamento dos honorários periciais, conforme os dados bancários informados nos autos. ( evento 26, PET1 ).