5001791-13.2025.8.21.0088
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001791-13.2025.8.21.0088/RS AUTOR : RODRIGO BAGGIO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) RÉU : FLORI JOSE HERTHAL ADVOGADO(A) : SANDRO PIANESSO (OAB RS038302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum contra Flori José Herthal. O autor alega possuir título judicial constituído na ação possessória nº 5000097-58.2015.8.21.0088. A referida decisão condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de dessecação de lavoura de soja. Ele argumenta que o prejuízo ocorreu na safra 2015/2016, em uma área de 6 hectares, correspondente a 295 sacas de soja, atingindo o montante atualizado de R$ 97.603,52 (noventa e sete mil seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Foi determinada a intimação do réu para apresentar resposta ( evento 4, DOC1 ). O réu apresentou contestação no evento 12, DOC1 . Ele assevera que a decisão dos embargos de declaração na fase de conhecimento limitou a área danificada a 16.269,12 m² (1,62 hectare). De outra parte, aduz que o dano material se restringe aos custos de replantio da lavoura, pois o requerente realizou nova semeadura e colheu o produto. Apresentou um laudo técnico agronômico ( evento 12, DOC5 ) que estima as despesas de replantio em R$ 1.122,62 (um mil cento e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) na época dos fatos, totalizando R$ 4.814,65 (quatro mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) com os encargos legais. O requerente apresentou réplica no evento 18, DOC1 . Ele argui que a dessecação causou a perda produtiva e que o replantio posterior não afasta o prejuízo da lavoura original. De outra parte, afirma que a indenização deve corresponder ao valor da produtividade frustrada na área afetada. Subsidiariamente, caso este juízo aplique a área de 1,62 hectare, ele sustenta que o dano corresponde a R$ 25.927,43 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) (R$ 28.520,16 com honorários), conforme cálculo do evento 18, DOC1 . Por fim, requereu a produção de prova pericial caso persista a dúvida sobre os valores. É o relatório. Decido. Este juízo fixou a área atingida em 16.269,12 m² (1,62 hectare), conforme decisão transitada em julgado nos embargos de declaração da ação originária ( evento 3, PROCJUDIC4 , fls. 6-21). Todavia, há divergência sobre a natureza do prejuízo: o réu defende indenizar apenas os custos de replantio (R$ 1.122,62), enquanto o autor pleiteia a perda total da produção esperada (R$ 5.611,90). O ponto controvertido cinge-se à extensão e ao valor do prejuízo material na área indicada, o que demanda verificar se ocorreu perda total da produção ou apenas custos com o replantio da soja. A elucidação dessa matéria exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra indispensável a produção de prova pericial agronômica, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Dessa forma, NOMEIO perito o Engenheiro Agrônomo o Sr. ABEL GUSTAVO GOTTEMS , CREARS189367, agottems@hotmail.com, telefone n.º (51) 9 9315399. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais. Desde já, fixo o pagamento dos honorários periciais, cabendo a cada parte o pagamento de 50% do valor arbitrado. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o respectivo depósito ou apresentar impugnação fundamentada. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para deliberação. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos , devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Constem, ainda, as advertências dos arts. 157 e 158 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLORI JOSE HERTHAL
Autor RODRIGO BAGGIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO PIANESSO
OAB: 38302/RS
JARDEL ZAMBON DA SILVA
OAB: 70243/RS
ADAIR PINTO DA SILVA
OAB: 31475/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001791-13.2025.8.21.0088/RS AUTOR : RODRIGO BAGGIO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) RÉU : FLORI JOSE HERTHAL ADVOGADO(A) : SANDRO PIANESSO (OAB RS038302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum contra Flori José Herthal. O autor alega possuir título judicial constituído na ação possessória nº 5000097-58.2015.8.21.0088. A referida decisão condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de dessecação de lavoura de soja. Ele argumenta que o prejuízo ocorreu na safra 2015/2016, em uma área de 6 hectares, correspondente a 295 sacas de soja, atingindo o montante atualizado de R$ 97.603,52 (noventa e sete mil seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Foi determinada a intimação do réu para apresentar resposta ( evento 4, DOC1 ). O réu apresentou contestação no evento 12, DOC1 . Ele assevera que a decisão dos embargos de declaração na fase de conhecimento limitou a área danificada a 16.269,12 m² (1,62 hectare). De outra parte, aduz que o dano material se restringe aos custos de replantio da lavoura, pois o requerente realizou nova semeadura e colheu o produto. Apresentou um laudo técnico agronômico ( evento 12, DOC5 ) que estima as despesas de replantio em R$ 1.122,62 (um mil cento e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) na época dos fatos, totalizando R$ 4.814,65 (quatro mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) com os encargos legais. O requerente apresentou réplica no evento 18, DOC1 . Ele argui que a dessecação causou a perda produtiva e que o replantio posterior não afasta o prejuízo da lavoura original. De outra parte, afirma que a indenização deve corresponder ao valor da produtividade frustrada na área afetada. Subsidiariamente, caso este juízo aplique a área de 1,62 hectare, ele sustenta que o dano corresponde a R$ 25.927,43 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) (R$ 28.520,16 com honorários), conforme cálculo do evento 18, DOC1 . Por fim, requereu a produção de prova pericial caso persista a dúvida sobre os valores. É o relatório. Decido. Este juízo fixou a área atingida em 16.269,12 m² (1,62 hectare), conforme decisão transitada em julgado nos embargos de declaração da ação originária ( evento 3, PROCJUDIC4 , fls. 6-21). Todavia, há divergência sobre a natureza do prejuízo: o réu defende indenizar apenas os custos de replantio (R$ 1.122,62), enquanto o autor pleiteia a perda total da produção esperada (R$ 5.611,90). O ponto controvertido cinge-se à extensão e ao valor do prejuízo material na área indicada, o que demanda verificar se ocorreu perda total da produção ou apenas custos com o replantio da soja. A elucidação dessa matéria exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra indispensável a produção de prova pericial agronômica, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Dessa forma, NOMEIO perito o Engenheiro Agrônomo o Sr. ABEL GUSTAVO GOTTEMS , CREARS189367, agottems@hotmail.com, telefone n.º (51) 9 9315399. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais. Desde já, fixo o pagamento dos honorários periciais, cabendo a cada parte o pagamento de 50% do valor arbitrado. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o respectivo depósito ou apresentar impugnação fundamentada. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para deliberação. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos , devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Constem, ainda, as advertências dos arts. 157 e 158 do CPC.