Detalhe do processo

5001791-03.2024.4.03.6322

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001791-03.2024.4.03.6322 AUTOR: CRISTINA SILVESTRE CRISPIM E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE DE MARIA FORTES E SILVA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegados vícios construtivos no imóvel residencial localizado no Residencial Jardim do Valle, Araraquara/SP, financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – Faixa I / Recursos FAR). A parte autora sustenta que o imóvel passou a apresentar vícios ocultos e progressivos (pisos e azulejos soltos/trincados, trincas em alvenarias e manchas de umidade/infiltração no telhado). Pretende a condenação da CEF ao pagamento de R$ 15.289,36 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Por determinação judicial, o polo passivo foi emendado para inclusão do coproprietário José de Maria Fortes e Silva na condição de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC). O feito seguiu sua regular marcha com a realização de perícia técnica de engenharia. II.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito Legitimidade Passiva da CEF A Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à construtora. Sem razão. Nos empreendimentos do PMCMV – Faixa I (recursos do FAR), a CEF atua como agente executor de política pública, responsável por adquirir os imóveis e entregá-los em condições dignas de habitabilidade. É pacífica a jurisprudência reconhecendo a sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial e Ausência de Requerimento Administrativo A exordial discriminou adequadamente os danos alegados e veio acompanhada de laudo prévio e protocolo de acionamento do canal "De Olho na Qualidade", permitindo o contraditório e a perícia judicial. Rejeito a preliminar. Da prescrição e decadência Afasto as arguições de decadência e de prescrição. O contrato habitacional foi celebrado em 23/12/2015, com o recebimento do imóvel pela mutuária na mesma época. Em se tratando de vícios construtivos, deve-se observar a distinção técnica e jurídica entre o prazo de garantia da obra e o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil configura prazo de garantia legal da solidez e segurança da edificação. Apresentando-se o vício de construção dentro do quinquênio de garantia, nasce para o adquirente o direito de obter a reparação civil, sujeito ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: (...) O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). No caso em apreço, constata-se que a parte autora ajuizou a primeira demanda indenizatória (processo nº 0005216-65.2020.4.03.6322) em 06/12/2020, ou seja, estritamente dentro do prazo quinquenal de garantia contado da entrega do imóvel (dezembro de 2015 a dezembro de 2020). Tendo os vícios construtivos se manifestado e sido reclamados dentro do período de garantia contratual e legal, deflagrou-se a pretensão indenizatória, que se submete ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (artigo 205 do Código Civil). Ajuizada a presente demanda em 04/07/2024, no curso do prazo decenal contado do surgimento das falhas e da recusa administrativa, é manifesta a tempestividade da pretensão, não havendo falar em prescrição nem em decadência do direito. II.2. Do Mérito Superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre o adquirente de imóvel popular financiado pelo PMCMV e a instituição financeira/gestora pública possui contornos de relação consumerista, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o dever de reparação objetiva pelos defeitos do produto ou serviço (artigos 12, 14 e 18 do CDC). Para a apuração da existência, natureza e extensão das patologias apontadas na exordial, foi realizada perícia técnica judicial no imóvel por perito especializado nomeado pelo Juízo. O laudo pericial confirmou a presença de anomalias endógenas (vícios de construção) decorrentes de falhas de execução e projeto, concluindo que: a) O imóvel apresenta revestimentos cerâmicos de parede na cozinha com som cavo/chocho e desplacamento, além de desplacamento cerâmico de pisos e rodapés nos demais cômodos (sala, quartos e banheiro), causados por deficiência na execução e no assentamento das peças, caracterizando anomalias endógenas (vícios construtivos) de grau médio; b) O imóvel apresenta trincas horizontais na junção das alvenarias com a laje e trincas verticais nas paredes, decorrentes de movimentações estruturais e dilatações térmicas favorecidas pela ausência ou insuficiência de amarração adequada durante a fase construtiva, caracterizando anomalias endógenas de grau baixo; c) Ausência de vícios de origem construtiva nas instalações elétricas, hidráulicas e no sistema de esgotamento sanitário. As manchas de umidade observadas na laje e oitão decorrem de falhas pontuais de manutenção na selagem/impermeabilização da calha. O perito judicial procedeu ao levantamento dos custos necessários para a reparação integral dos vícios de origem construtiva confirmados no laudo, fixando o valor orçado em R$ 10.624,74 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), com base em dados oficiais da Tabela SINAPI. O conjunto probatório demonstra que as falhas de aderência nos revestimentos cerâmicos e as fissuras por ausência de amarração estrutural constituem defeitos de construção imputáveis à cadeia de fornecimento e execução gerida pela Caixa Econômica Federal. A insurgência da ré não prospera em relação aos itens que a perícia categorizou de forma fundamentada como anomalias endógenas, cuja reparação técnica foi orçada pelo perito oficial em valor condizente com a Tabela SINAPI. Por outro lado, descabe o ressarcimento das quantias relativas às intervenções motivadas por ausência de manutenção na calha ou por ampliações voluntárias efetuadas pela autora. Diante disso, acolho a pretensão de reparação material no valor exato apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 10.624,74. Inviável a compensação com o saldo devedor habitacional pleiteada em caráter subsidiário pela ré, porquanto o contrato em questão restou integralmente quitado perante o órgão gestor por força da Portaria MCID nº 1.248/2023 em 05/02/2024, inexistindo débito fiduciário remanescente. Dos Danos Morais O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido no âmbito de programa social de moradia popular (PMCMV) ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou mero inadimplemento contratual. A parte autora viu frustrada a justa expectativa de usufruir de moradia digna, higiênica e segura, sendo submetida ao convívio prolongado com revestimentos soltos, trincas estruturais e transtornos decorrentes das falhas de execução no imóvel habitado com sua família. A lesão ao direito fundamental à moradia e a angústia vivenciada configuram dano extrapatrimonial indenizável. Atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa e o parâmetro adotado em casos análogos por este Juizado Especial e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao corréu José de Maria Fortes e Silva, sua inclusão no feito decorreu exclusivamente de determinação do Juízo para regularização do polo passivo enquanto co-adquirente/devedor fiduciante no instrumento contratual. Ausente conduta ilícita ou nexo causal imputável ao litisconsorte quanto aos danos construtivos, improcede o pedido indenizatório em relação a este. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora a quantia de R$ 10.624,74 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Os consectários legais incidentes sobre as condenações deverão observar os seguintes parâmetros de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368: Para a indenização por danos materiais: Tendo em vista que a reparação material foi orçada e mensurada a preços contemporâneos à elaboração do laudo pericial (21/10/2025), data posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC acumulada, deduzida da variação do IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo o resultado ser inferior a zero), ambos a contar da data da expedição do laudo pericial (21/10/2025). Para a indenização por danos morais: O valor de R$ 5.000,00 deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça); Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo observar a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau do Juizado Especial Federal, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Apresentado recurso inominado, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento da obrigação de pagar. Publique-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA SILVESTRE CRISPIM E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 50341/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001791-03.2024.4.03.6322 AUTOR: CRISTINA SILVESTRE CRISPIM E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE DE MARIA FORTES E SILVA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegados vícios construtivos no imóvel residencial localizado no Residencial Jardim do Valle, Araraquara/SP, financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – Faixa I / Recursos FAR). A parte autora sustenta que o imóvel passou a apresentar vícios ocultos e progressivos (pisos e azulejos soltos/trincados, trincas em alvenarias e manchas de umidade/infiltração no telhado). Pretende a condenação da CEF ao pagamento de R$ 15.289,36 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Por determinação judicial, o polo passivo foi emendado para inclusão do coproprietário José de Maria Fortes e Silva na condição de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC). O feito seguiu sua regular marcha com a realização de perícia técnica de engenharia. II.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito Legitimidade Passiva da CEF A Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à construtora. Sem razão. Nos empreendimentos do PMCMV – Faixa I (recursos do FAR), a CEF atua como agente executor de política pública, responsável por adquirir os imóveis e entregá-los em condições dignas de habitabilidade. É pacífica a jurisprudência reconhecendo a sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial e Ausência de Requerimento Administrativo A exordial discriminou adequadamente os danos alegados e veio acompanhada de laudo prévio e protocolo de acionamento do canal "De Olho na Qualidade", permitindo o contraditório e a perícia judicial. Rejeito a preliminar. Da prescrição e decadência Afasto as arguições de decadência e de prescrição. O contrato habitacional foi celebrado em 23/12/2015, com o recebimento do imóvel pela mutuária na mesma época. Em se tratando de vícios construtivos, deve-se observar a distinção técnica e jurídica entre o prazo de garantia da obra e o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil configura prazo de garantia legal da solidez e segurança da edificação. Apresentando-se o vício de construção dentro do quinquênio de garantia, nasce para o adquirente o direito de obter a reparação civil, sujeito ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: (...) O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). No caso em apreço, constata-se que a parte autora ajuizou a primeira demanda indenizatória (processo nº 0005216-65.2020.4.03.6322) em 06/12/2020, ou seja, estritamente dentro do prazo quinquenal de garantia contado da entrega do imóvel (dezembro de 2015 a dezembro de 2020). Tendo os vícios construtivos se manifestado e sido reclamados dentro do período de garantia contratual e legal, deflagrou-se a pretensão indenizatória, que se submete ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (artigo 205 do Código Civil). Ajuizada a presente demanda em 04/07/2024, no curso do prazo decenal contado do surgimento das falhas e da recusa administrativa, é manifesta a tempestividade da pretensão, não havendo falar em prescrição nem em decadência do direito. II.2. Do Mérito Superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre o adquirente de imóvel popular financiado pelo PMCMV e a instituição financeira/gestora pública possui contornos de relação consumerista, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o dever de reparação objetiva pelos defeitos do produto ou serviço (artigos 12, 14 e 18 do CDC). Para a apuração da existência, natureza e extensão das patologias apontadas na exordial, foi realizada perícia técnica judicial no imóvel por perito especializado nomeado pelo Juízo. O laudo pericial confirmou a presença de anomalias endógenas (vícios de construção) decorrentes de falhas de execução e projeto, concluindo que: a) O imóvel apresenta revestimentos cerâmicos de parede na cozinha com som cavo/chocho e desplacamento, além de desplacamento cerâmico de pisos e rodapés nos demais cômodos (sala, quartos e banheiro), causados por deficiência na execução e no assentamento das peças, caracterizando anomalias endógenas (vícios construtivos) de grau médio; b) O imóvel apresenta trincas horizontais na junção das alvenarias com a laje e trincas verticais nas paredes, decorrentes de movimentações estruturais e dilatações térmicas favorecidas pela ausência ou insuficiência de amarração adequada durante a fase construtiva, caracterizando anomalias endógenas de grau baixo; c) Ausência de vícios de origem construtiva nas instalações elétricas, hidráulicas e no sistema de esgotamento sanitário. As manchas de umidade observadas na laje e oitão decorrem de falhas pontuais de manutenção na selagem/impermeabilização da calha. O perito judicial procedeu ao levantamento dos custos necessários para a reparação integral dos vícios de origem construtiva confirmados no laudo, fixando o valor orçado em R$ 10.624,74 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), com base em dados oficiais da Tabela SINAPI. O conjunto probatório demonstra que as falhas de aderência nos revestimentos cerâmicos e as fissuras por ausência de amarração estrutural constituem defeitos de construção imputáveis à cadeia de fornecimento e execução gerida pela Caixa Econômica Federal. A insurgência da ré não prospera em relação aos itens que a perícia categorizou de forma fundamentada como anomalias endógenas, cuja reparação técnica foi orçada pelo perito oficial em valor condizente com a Tabela SINAPI. Por outro lado, descabe o ressarcimento das quantias relativas às intervenções motivadas por ausência de manutenção na calha ou por ampliações voluntárias efetuadas pela autora. Diante disso, acolho a pretensão de reparação material no valor exato apurado pelo perito judicial, qual seja, R$ 10.624,74. Inviável a compensação com o saldo devedor habitacional pleiteada em caráter subsidiário pela ré, porquanto o contrato em questão restou integralmente quitado perante o órgão gestor por força da Portaria MCID nº 1.248/2023 em 05/02/2024, inexistindo débito fiduciário remanescente. Dos Danos Morais O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido no âmbito de programa social de moradia popular (PMCMV) ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou mero inadimplemento contratual. A parte autora viu frustrada a justa expectativa de usufruir de moradia digna, higiênica e segura, sendo submetida ao convívio prolongado com revestimentos soltos, trincas estruturais e transtornos decorrentes das falhas de execução no imóvel habitado com sua família. A lesão ao direito fundamental à moradia e a angústia vivenciada configuram dano extrapatrimonial indenizável. Atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa e o parâmetro adotado em casos análogos por este Juizado Especial e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao corréu José de Maria Fortes e Silva, sua inclusão no feito decorreu exclusivamente de determinação do Juízo para regularização do polo passivo enquanto co-adquirente/devedor fiduciante no instrumento contratual. Ausente conduta ilícita ou nexo causal imputável ao litisconsorte quanto aos danos construtivos, improcede o pedido indenizatório em relação a este. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora a quantia de R$ 10.624,74 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Os consectários legais incidentes sobre as condenações deverão observar os seguintes parâmetros de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368: Para a indenização por danos materiais: Tendo em vista que a reparação material foi orçada e mensurada a preços contemporâneos à elaboração do laudo pericial (21/10/2025), data posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC acumulada, deduzida da variação do IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo o resultado ser inferior a zero), ambos a contar da data da expedição do laudo pericial (21/10/2025). Para a indenização por danos morais: O valor de R$ 5.000,00 deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça); Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo observar a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau do Juizado Especial Federal, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Apresentado recurso inominado, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento da obrigação de pagar. Publique-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto