Detalhe do processo

5001790-42.2025.8.21.0148

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5001790-42.2025.8.21.0148/RS ACUSADO : FATIMA PASQUALETTO ADVOGADO(A) : LUANA MANFRO (OAB RS134998) DESPACHO/DECISÃO 1. Da nulidade alegada pela defesa em razão do indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental ( evento 47, PET1 ). Ao analisar o caso, tenho por revisar o entendimento anterior ( evento 38, TERMOAUD1 ) e determinar a instauração de incidente de insanidade mental. A acusada possui diversas demandas nesta Comarca em que foi suscitada dúvidas acerca de sua higidez mental. Embora não se trate de nulidade pela ausência de avaliação específica, é prudente a realização de perícia médica, caso a parte concorde, para apurar a capacidade de entendimento ao tempo do fato. 2. Desse modo, determino a instauração de Incidente de Insanidade Mental da ré FATIMA PASQUALETTO , devendo o presente feito permanecer suspenso até a realização do laudo pericial, naqueles autos. 3. Extraia-se o respectivo incidente, autuando-se em apartado e intimo as partes para apresentação de quesitos, querendo, no prazo de 02 dias. Intime-se as partes para apresentação, querendo, de modo eletrônico. 4. Diante do Ofício remetido pelo Departamento Médico Judiciário - DMJ ( processo 5001394-31.2026.8.21.0148/RS, evento 7, OFIC1 ), informando a ausência de datas para perícia em 2026, e considerando a peculiaridade deste caso, nomeio o perito médico psiquiatra Dr. Vinicius Rambo Vogel, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, conforme o ato n. 038/2025-P. A perícia deverá ser realizada de modo presencial, na clínica em que a acusada está internada na cidade de Marau/RS. 5. Quesitos do juízo : a) O acusado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? b) O acusado, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) O acusado, ao tempo da ação, era, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? d) O acusado, ao tempo da ação, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FATIMA PASQUALETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA MANFRO

OAB: 134998/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5001790-42.2025.8.21.0148/RS ACUSADO : FATIMA PASQUALETTO ADVOGADO(A) : LUANA MANFRO (OAB RS134998) DESPACHO/DECISÃO 1. Da nulidade alegada pela defesa em razão do indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental ( evento 47, PET1 ). Ao analisar o caso, tenho por revisar o entendimento anterior ( evento 38, TERMOAUD1 ) e determinar a instauração de incidente de insanidade mental. A acusada possui diversas demandas nesta Comarca em que foi suscitada dúvidas acerca de sua higidez mental. Embora não se trate de nulidade pela ausência de avaliação específica, é prudente a realização de perícia médica, caso a parte concorde, para apurar a capacidade de entendimento ao tempo do fato. 2. Desse modo, determino a instauração de Incidente de Insanidade Mental da ré FATIMA PASQUALETTO , devendo o presente feito permanecer suspenso até a realização do laudo pericial, naqueles autos. 3. Extraia-se o respectivo incidente, autuando-se em apartado e intimo as partes para apresentação de quesitos, querendo, no prazo de 02 dias. Intime-se as partes para apresentação, querendo, de modo eletrônico. 4. Diante do Ofício remetido pelo Departamento Médico Judiciário - DMJ ( processo 5001394-31.2026.8.21.0148/RS, evento 7, OFIC1 ), informando a ausência de datas para perícia em 2026, e considerando a peculiaridade deste caso, nomeio o perito médico psiquiatra Dr. Vinicius Rambo Vogel, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, conforme o ato n. 038/2025-P. A perícia deverá ser realizada de modo presencial, na clínica em que a acusada está internada na cidade de Marau/RS. 5. Quesitos do juízo : a) O acusado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? b) O acusado, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) O acusado, ao tempo da ação, era, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? d) O acusado, ao tempo da ação, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?